PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante, servidor público, alegou insuficiência de recursos e requereu, alternativamente, o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ou, em alternativa, o parcelamento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência é relativa. 4. A renda e os documentos demonstram capacidade parcial para arcar com os custos do processo. 5. Indeferido o pedido de gratuidade, mas deferido o parcelamento das custas em seis vezes mensais de R$ 209,06. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por prova em contrário." "2. É cabível o parcelamento das custas processuais quando demonstrada capacidade contributiva parcial." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, V; art. 98; art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1666495/RS; AgInt no AREsp 914.811/SP; TJBA, AI 0002010-12.2017.8.05.0000; TJBA, AI 0026353-72.2017.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048737-09.2025.8.05.0000, oriundos Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, tendo, como Agravante EUDES ARAUJO SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048737-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDES ARAUJO SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUDES ARAUJO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que, nos autos da “Ação Ordinária” nº 8002683-29.2025.8.05.0244, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante (ID. 512214229, dos autos de origem). Insatisfeito com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Aduz, em síntese, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Informou que é servidor público, integrante do quadro da Polícia Militar, de forma que percebe renda líquida de R$ 6.206,44 (seis mil, duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme contracheque de junho de 2025 (ID. 88687016, fls. 61). Afirma que suas despesas totais giram em torno de seis a sete mil reais mensais, o que impossibilita o pagamento das custas iniciais do processo, de R$ 1.273,38 (um mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), além das demais despesas processuais. Para comprovar suas alegações, colaciona contracheques, boletos de pagamento, extratos bancários, faturas de cartões de crédito etc. (ID. 88688212). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, deferido o parcelamento das custas iniciais em seis vezes iguais e sucessivas (ID. 88687005). Em decisão monocrática (id nº 90901059), foi provisoriamente deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo. Regularmente intimada, a parte Agravada apresentou as contrarrazões recursais e requereu pelo improvimento do recurso (id nº 91493393). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de outubro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048737-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDES ARAUJO SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) No caso em comento, o Agravante demonstrou, a partir dos contracheques de ID. 88687016, que percebe renda líquida mensal em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) proveniente do cargo de policial militar. Por outro lado, os gastos suportados no mês de agosto de 2025, embora representativos, não comprometem os rendimentos do Agravante de forma excessiva a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Cumpre ressaltar, inclusive, que as despesas fixas, como a do plano de saúde e da energia elétrica, não alcançam valores altos, permitindo ao Agravante arcar com as custas processuais de forma parcelada (ID. 88688212, fls. 1, 2 e 5). Em que pese a fatura do cartão de crédito do mês de agosto de 2025 tenha atingido um valor considerável, as despesas descritas nela são, em sua maioria, não parceladas, não comprometendo, portanto, a renda do mês subsequente. Desta forma, a despeito de que não deva ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, é possível oferecer ao Agravante a oportunidade de parcelamento das custas iniciais, nos termos do pedido alternativo formulado nas razões recursais, o que representa medida razoável e proporcional, compatível com o grau de comprometimento financeiro alegado, sem causar obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. Na hipótese, as custas iniciais estão fixadas como sendo de R$ 1.254,38 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para a demanda originária, conforme Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do ano de 2025. Assim, as seis parcelas terão valor de R$ 209,06 (duzentos e nove reais e seis centavos), valor este que não compromete a subsistência material do Agravante. Tal mecanismo legal visa justamente compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte, evitando indeferimentos sumários que possam inviabilizar o prosseguimento da demanda por motivo meramente econômico. Trata-se, portanto, de medida proporcional, adequada e alinhada aos princípios da cooperação e do acesso à justiça, consagrados no sistema processual vigente. São precedentes deste E. Tribunal, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem o contrário. 2. Na hipótese vertente, muito embora o agravante não tenha apontado, objetivamente, a miserabilidade financeira alegada, observa-se, por outra banda, que o pagamento integral e imediato das custas do processo, em torno de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), pode se revelar excessivamente oneroso, razão pela qual, ao tempo em que resta indeferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, concedo-lhe o benefício do fracionamento das custas, de acordo com o disposto no art. 98, §6º, do vigente Código de Ritos. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DO IMPORTE. QUATRO AUTORES. RENDA SUFICIENTE. DIVISÃO DAS DESPESAS. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. In casu, os agravantes se insurgem em face do decisum a quo que, com base na documentação apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas concedeu desconto de 60% das custas iniciais, parceladas em duas prestações, determinando o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Com efeito, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício da justiça gratuita, já que não existem elementos que evidencie a precariedade das condições financeiras dos recorrentes. Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de provas nos autos aptas a elidi-la. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026353-72.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 21/03/2018) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar, nos termos do pedido alternativo, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor individual de R$ 209,06 (duzentos e nove reais e seis centavos). A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a revogação do parcelamento e a exigibilidade integral e imediata das custas remanescentes, sob as penas da lei. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048737-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDES ARAUJO SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO