Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO N° 0058273-85.2022.8.05.0001
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SUSCITANTE: Juiz(a) de Direito do(a) 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) - SALVADOR/BA
SUSCITADO(A): Juiz(a) de Direito do(a) 17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) - SALVADOR/BA
RELATOR(A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR ENVOLVENDO OS MESMOS LITIGANTES. JUÍZO SUSCITANTE ADUZ PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, QUE PRESIDIU O PRIMEIRO PROCESSO. DEMANDA ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE DO ART. 286 AFASTADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


RELATÓRIO


          Em suma síntese, trata-se de demanda indenizatória tombada sob o n° 0058273-85.2022.8.05.0001, distribuída em 19 de abril de 2022, para o Juízo da 09ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA, ora Suscitante, em que a demandante ANDREA CANDIDA ANDRADE DA SILVA pleiteia a reparação de danos em face da ITAU UNIBANCO S/A sob o argumento de cobrança indevida de débito já quitado.

          No evento n° 28, após acolher embargos declaratórios manejados pela parte Autora contra sentença terminativa proferida no evento n° 08, a Exma. Juíza ora Suscitante decidiu, in verbis:


Insurge-se a parte Autora contra a sentença prolatada por este juízo, alegando que a decisão é omissa.
Da análise dos documentos, constata-se que a sentença foi omissa ante a competência da 17ª VSJE do Consumidor desta Comarca para processar e julgar o presente feito.
Entendo cabível atribuir-se efeito modificativo-infringente, em caráter excepcional, como é o caso dos autos.
Assim, em atenção à observância da finalidade dessa Justiça especializada que preza pela informalidade, economia processual e celeridade, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, excepcionalmente, ANULAR a sentença proferida em evento de n° 08.
In casu, verifica-se que fora ajuizada ação similar em 25 de novembro de 2009, processo nº 0220601-16.2009.8.05.0001, anterior ao presente feito.
Com efeito, no exercício da função de fiscalizar a originalidade da demanda, conclui-se que o processo em curso neste juizado possui o mesmo objeto que aquele em trâmite na 17ª VSJE DO CONSUMIDOR.
Nessa linha, com fulcro no art. 286, II, CPC, que estipula a distribuição por dependência ao juízo prevento quando houver ajuizamento de ações com mesmas partes e mesmo objeto e visando o atendimento ao Principio do Juiz Natural, reconheço a prevenção da 17ª VSJE DO CONSUMIDOR, pelo que determino a remessa do presente processo ao referido Juízo.

          Após redistribuição do processo para o Juízo da 17ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA, o referido Juiz ora Suscitado, declarou-se incompetente para apreciar a presente demanda sob o seguinte fundamento:

Data vênia, a incidência da regra insculpida no inciso II do 286 do Código de Processo Civil se aplica quando se verifica renovação de pedido já formulado em ação pretérita, a qual foi extinta sem resolução de mérito, o que não é a hipótese do Processo 0020601-16.2009.805.0001.

Portanto, devolva-se os autos ao Juízo de Origem.

          Após retorno dos autos, para a Exma. Magistrada da 09ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA suscitou o presente conflito, reiterando os seus argumentos, senão vejamos o que constou no evento n° 49:

(...)

Nesse sentido, os autos retornaram a este Juízo, sem observância do fundamento que gerou a remessa dos autos ao Juízo da 17ª VSJE DO CONSUMIDOR,  e, repita-se, sem este suscitar o conflito.
Contudo, é importante ressaltar que ambas ações versam sobre o mesmo débito, conforme disposto na petição inicial acostada ao evento 01: “(...) mesmo após o pagamento judicial do débito, a parte autora continua sendo cobrada indevidamente por valores já quitados HÁ MAIS DE 10 ANOS, referentes ao mesmo contrato (nº 696123017). (...)” e “(...) Embora seu nome tenha sido excluído dos órgãos de proteção ao crédito, a cobrança se perpetuou durante todos esses anos e perdura até o presente momento. No site da Serasa, a autora continua recebendo cobranças: (...)”.
Com essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a ação em epígrafe, suscitando o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, que deverá ser decidido pelas Turmas Recursais, em razão de entender ser o juízo da 09ª VSJE DO CONSUMIDOR incompetente para processar e julgar este feito, requerendo seja reconhecida a competência do juízo da 17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) desta Capital, por ser o Juízo prevento para o julgamento da presente causa.


          Há de se destacar ainda que a parte Autora protocolou petição no evento n° 62 esclarecendo alguns aspectos fáticos ao passo em que, oportunizado o contraditório, defendeu a competência do Juízo da 17ª  VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA.

          Nos termos do art. 67 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em vigor, os autos foram remetidos à 04ª Turma Recursal, sob a minha relatoria, para dirimir o Juízo competente.

          Ofereço o meu voto, cuja fundamentação deve ser sucinta conforme reza a Lei nº 9.099/95.


VOTO      
          Da análise do processo n° 0220601-16.2009.8.05.0001, que tramitou junto ao Juízo ora Suscitado, verifica-se se tratou de ação revisional lastreada na cobrança de encargos moratórios abusivos, inclusive com pedido de ANDREA CANDIDA ANDRADE DA SILVA para que o Poder Judiciário declarasse o valor do débito devido ao Banco credor, o que foi feito, inclusive com decisão com trânsito em julgado, sendo que a prestação jurisdicional no aludido processo se esgotou face o que se observa dos eventos n°s 135, 153, 161, 172 e 180.

          Por outro lado, a causa de pedir da presente demanda envolve a cobrança indevida de débito já quitado, tendo como pedidos que o Réu pare de realizar a aludida cobrança e que compense a consumidora pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da aludida conduta que reputa indevida.

          Dessa maneira, ainda que ambos os processos possam ter tido como ponto de partida o débito objeto do processo n° 0220601-16.2009.8.05.0001, no valor histórico de  R$ 1.984,99 - conforme evento n° 133 dos aludidos autos -, a causa de pedir e os pedidos da parte Autora nos aludidos processos, a meu ver, não se confundem e são autônomos, e caracterizam fatos novos ocorridos posteriormente ao encerramento daquele primeiro processo.

          Portanto, enquanto no primeiro processo a parte Autora buscou o Poder Judiciário para que declarasse o valor do débito que possuía junto ao Réu com finalidade de quitação, o presente processo, agora, envolve, por assim dizer, o "day after", ou seja novas questões fáticas e jurídicas que surgiram somente após a regular quitação do mencionado débito pela devedora.

        Assim, data maxima venia, a despeito do respeitável entendimento da Exma. Juíza Suscitante, parece-me não ser o caso da aplicação do art. 286 no presente caso, conquanto a ausência do risco de decisões conflitantes e inexistência de ofensa ao princípio do Juiz Natural.

          Ante do exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 09ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA, ora Suscitante.

          É como voto.


Salvador/BA, Data informada no sistema.



MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO RELATORA





ACÓRDÃO


Realizado o Julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIAacima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito indicadas no sistema, decidiu à unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 09ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA, ora Suscitante, consoante voto acima.

Comunique-se.

Intimem-se.

Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema.



MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
JUÍZA PRESIDENTE



MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA