PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140334-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção de dependente em plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O autor, dependente há mais de 20 anos, foi excluído unilateralmente em junho/2024 por ter completado 21 anos em agosto/2016, permanecendo no plano por 8 anos subsequentes com pagamento regular das mensalidades.

II. Questões em discussão

 2. Há três questões principais: (i) saber se o dependente possui legitimidade ativa para discutir sua exclusão do plano de saúde; (ii) verificar se a permanência prolongada no plano após atingir idade limite configura violação à boa-fé objetiva; e (iii) avaliar se o cancelamento unilateral gera danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. O dependente possui legitimidade ativa por ser destinatário final dos serviços, aplicando-se o art. 436, parágrafo único, do Código Civil sobre estipulação em favor de terceiro.

4. A permanência no plano por 8 anos após atingir 21 anos, com adimplemento regular e sem questionamento da operadora, configura supressio e viola a boa-fé objetiva, gerando expectativa legítima de manutenção contratual.

5. Embora a Lei 9.656/98 não se aplique a contratos de 1994 (Tema 123/STF), permanece incidente o CDC, conforme Súmula 608/STJ.

6. O cancelamento unilateral configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 6.000,00 fixado pela sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente.

Teses de julgamento: 

1. O dependente de plano de saúde possui legitimidade ativa para discutir judicialmente sua exclusão, por ser beneficiário final dos serviços contratados.

2. A permanência prolongada de dependente no plano após idade limite contratual, com aceitação da operadora por anos consecutivos, configura supressio e impede posterior exercício contraditório do direito de exclusão.

3. O cancelamento unilateral de plano de saúde após período prolongado de aceitação configura dano moral in re ipsa.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 436, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, 31, 39, IX, e 51, IV; art. 85, §§ 2º e 11, CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634/RS (Tema 123); STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1704610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; TJ-PE, AI 00196475920248179000; TJSP, AC 1004769-85.2023.8.26.0565.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8140334-90.2024.8.05.0001,  em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente,  SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA .


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.




PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos recursos-UNÂNIME

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140334-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RICARDO SABACK PACHECO SATARTARI DE OLIVEIRA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

 

"[...]

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 467471247), a fim de determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde do autor nos exatos termos contratados, mantendo-se incólumes todas as carências e coberturas contratuais, bem como a continuidade da emissão dos boletos bancários para cobrança do valores das mensalidades; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. 

Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 P. R. I.

[...]" Id 85567449.

 


Contra esta decisão, o autor interpôs apelação (ID 467471250) pleiteando majoração dos danos morais para R$ 25.000,00 e elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.


Simultaneamente, a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde também apelou (ID 85567456), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do demandante sob o fundamento de que apenas a titular do contrato (genitora do autor) deteria legitimidade para discutir questões contratuais. No mérito, sustentou a irretroatividade da Lei 9.656/98 com base no Tema 123 do STF (RE 948.634), alegando que contratos celebrados em 1994 constituem atos jurídicos perfeitos não submetidos ao regime da lei posterior. Defendeu ainda a legitimidade da exclusão do autor por cessação da condição de dependente aos 21 anos, conforme critérios da legislação previdenciária e do Imposto de Renda e refutou a configuração do instituto da supressio, argumentando inexistir lapso temporal suficiente para caracterizar renúncia tácita ao direito de rescisão. Manifestou insurgência contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter agido no exercício regular de direito. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. ID 469751309.


Devidamente intimadas, a autora e a ré apresentaram contrarrazões, id.85567464/85567462, respectivamente, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pela parte adversa.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140334-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


Conforme conta em relatório, trata-se de apelações simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RICARDO SABACK PACHECO SATARTARI DE OLIVEIRA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, julgou procedentes os pedidos autorais para "a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 467471247), a fim de determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde do autor nos exatos termos contratados, mantendo-se incólumes todas as carências e coberturas contratuais, bem como a continuidade da emissão dos boletos bancários para cobrança do valores das mensalidades; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação". Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 

 

 Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré.

 

 

O dependente de plano de saúde possui legitimidade para discutir judicialmente sua exclusão indevida, por ser beneficiário final dos serviços contratados. O artigo 436, parágrafo único, do Código Civil estabelece que na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação. Esta orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436 , parágrafo único , do Código Civil ). 6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1704610 SP 2017/0203461-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)

 

Ainda no mesmo sentido,  a jurisprudência pátria, representada na seguinte ementa:


DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. LEGITMIDADE ATIVA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. 1 . O dependente de plano de saúde ostenta a capacidade de ajuizar ação em que visa discutir a sua exclusão do plano indevidamente, ou o cumprimento de quaisquer de suas cláusulas contratuais, por ser o beneficiário final. Entendimento do STJ. 2. Tratando-se de contrato antigo e não adaptado, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista . 3. Não há qualquer cláusula contratual que preveja a exclusão de dependente ao atingir maioridade ou por não ser mais dependente financeiramente, de maneira que se revela abusiva retirada dos agravados do plano de saúde de seu genitor. 4. Ademais, incabível a alegação de exclusão pelo advento da cessação de dependência econômica, pois a parte autora já conta com 40 anos, de maneira que a inércia da seguradora gera expectativa legítima de ser mantida como dependente no plano de saúde do genitor, mediante pagamento das mensalidades . Supressio/surrectio. 5. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes . 6. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado . Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00196475920248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) (grifei)

 

No mérito, o cerne da questão reside na legitimidade da exclusão do dependente após prolongado período de permanência no plano.

 

Os elementos carreados para os autos evidenciam que o requerente atingiu 21 anos de idade em agosto de 2016, marco etário que, segundo os critérios contratuais da operadora, encerraria sua condição de dependente. Contudo, permaneceu vinculado ao plano de saúde por aproximadamente 8 anos subsequentes, com adimplemento regular das mensalidades, sem qualquer impugnação ou questionamento por parte da operadora até junho de 2024, quando foi surpreendido com o cancelamento unilateral de sua cobertura

 

A documentação acostada demonstra, também, que o autor permanece como estudante sem exercer atividade remunerada, mantendo dependência econômica da titular.

 

Assim, o extenso período de inércia da operadora gerou legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual. Conforme bem pontuado pela juíza a quo, 'decorridos mais de 07 (sete) anos da aceitação da ré do autor como beneficiário do plano de saúde de titularidade de sua genitora, o rompimento contratual pela perda da qualidade de dependente pelo fato do autor ter idade superior a 21 (vinte e um) anos afronta a boa-fé contratual.'

 

Nesse contexto, revela-se adequada a aplicação do instituto da supressio, conclusão alcançada pela magistrada sentenciante ao reconhecer que o comportamento contraditório da operadora após período prolongado de aceitação configura abuso do direito de exclusão. 

 

Este entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais:

 

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. O dependente de plano de saúde ostenta a capacidade de ajuizar ação em que visa discutir a sua exclusão do plano indevidamente, ou o cumprimento de quaisquer de suas cláusulas contratuais, por ser o beneficiário final. Entendimento do STJ. Tratando-se de contrato antigo e não adaptado, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista. Não há qualquer cláusula contratual que preveja a exclusão de dependente ao atingir maioridade ou por não ser mais dependente financeiramente, de maneira que se revela abusiva retirada dos agravados do plano de saúde de seu genitor. Ademais, incabível a alegação de exclusão pelo advento da cessação de dependência econômica, pois a parte autora já conta com 40 anos, de maneira que a inércia da seguradora gera expectativa legítima de ser mantida como dependente no plano de saúde do genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Recurso não provido. Decisão unânime." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00196475920248179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

 "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão do dependente de manutenção no plano de saúde após limite de idade. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora. Descabimento. Filho do titular que foi excluído do plano por não mais atender a condição de idade de dependente. Operadora que permaneceu por mais de 5 anos aceitando a permanência do apelado como dependente, mesmo este não se enquadrando na condição de idade pré-estabelecida. Justa expectativa de direito em relação à manutenção de tal condição. Exclusão que implicaria na violação do princípio da boa-fé. Dever legal que deve prevalecer. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004769-85.2023.8.26.0565; Relator: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024)

 

Quanto à alegação de irretroatividade da Lei 9.656/98, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 948.634/RS sob o regime de repercussão geral (Tema 123), consolidou entendimento pela não aplicação da lei aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência quando não adaptados ao novo regime, reconhecendo-os como atos jurídicos perfeitos. Embora o contrato tenha sido firmado em 1994, a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito não exclui a necessária observância de outros direitos fundamentais ou a proteção de indivíduos em situação de vulnerabilidade nas relações de consumo.


Assim, mesmo sob a égide do regime jurídico anterior, permanece aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.' Tratando-se de operadora comercial com fins lucrativos, subsiste a tutela consumerista contra cláusulas abusivas e práticas desleais, vedando-se o cancelamento unilateral sem justa causa pelos artigos 51, IV, e 39, IX, do CDC.

 

Ademais, restou demonstrado nos autos que a ré descumpriu obrigações de transparência e informação adequada ao proceder à exclusão unilateral do dependente, limitando-se a  enviar comunicação genérica à titular em novembro de 2023, ID 85567418, exigindo comprovação de dependência econômica em prazo exíguo, sem oferecer alternativas contratuais ao beneficiário excluído. 

 

Tal cenário evidencia não apenas o descumprimento das formalidades legais exigidas para rescisão contratual, mas também a violação aos princípios da transparência e informação adequada previstos nos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando conduta manifestamente abusiva por parte da operadora


Relativamente aos danos morais, o cancelamento unilateral e imotivado configura lesão extrapatrimonial de natureza in re ipsa. O segurado que se vê privado abruptamente da cobertura assistencial após longo período de adimplemento e criação de expectativa legítima experimenta angústia que transcende o mero dissabor. O STJ e esta Corte estadual consolidam tal entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

"RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] IV – Ilegalidade do cancelamento do plano de saúde. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório, fixado com proporcionalidade e razoabilidade, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas." (TJ-BA - APL: 80675635620208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)


O valor arbitrado em R$ 6.000,00, na hipótese, harmoniza-se com o patamar consolidado por este Tribunal em demandas análogas, mostrando-se adequado e proporcional. Não se justifica majoração nem redução do quantum.


Os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, não comportando alteração.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em desfavor da parte demandada, majoro a verba honorária no percentual de 2%, a totalizar 17%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora