PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8030549-31.2026.8.05.0000, DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA IMPETRANTE: GABRIEL DA FONSECA CORTES ADVOGADO: GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA: 81.069) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR DATIVO. REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO APÓS EXAURIMENTO DA FINALIDADE ESPECÍFICA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por defensor dativo contra decisão de magistrado de primeiro grau que, nos autos da Ação Penal nº 0000566-05.2016.8.05.0185, revogou sua nomeação e determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para assumir a defesa do réu Luzivam Guimarães dos Santos na fase de julgamento perante o Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do defensor dativo à permanência no encargo até o término da ação penal, após o exaurimento da finalidade específica de sua nomeação e diante da atuação regular da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A nomeação de defensor dativo possui caráter excepcional, subsidiário e precário, destinada a suprir ausência de representação técnica em situações específicas, sem gerar direito subjetivo à permanência indefinida no processo. O impetrante foi nomeado para finalidade delimitada, consistente na apresentação de razões de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia, em razão da inércia da defesa anterior. A finalidade da nomeação excepcional foi exaurida após a atuação do defensor dativo, que apresentou as razões recursais e, posteriormente, peticionou pela desistência do recurso, homologada pelo Juízo de origem. O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em favor do impetrante no valor de R$ 2.000,00, remunerando o trabalho profissional prestado e afastando alegação de prejuízo financeiro ou aviltamento profissional. A existência de Defensoria Pública em condições de atuar na fase processual subsequente legitima a transferência do patrocínio da defesa ao órgão público, instituição constitucionalmente incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados. O magistrado preserva a ampla defesa e a vontade do acusado ao determinar sua intimação pessoal para constituir advogado particular, com advertência de que o silêncio implicaria prosseguimento da defesa pela Defensoria Pública. O silêncio do réu e a posterior atuação diligente da Defensoria Pública, com apresentação tempestiva de rol de testemunhas para o plenário do júri, demonstram a regularidade da representação processual. A decisão impugnada não configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, pois se pauta na legalidade, na proporcionalidade e na regularização da defesa técnica do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é medida excepcional, subsidiária e precária, que não gera direito subjetivo à permanência indefinida no processo. 2. Exaurida a finalidade específica da nomeação dativa, o magistrado pode revogá-la e transferir a defesa à Defensoria Pública, quando esta estiver em condições de atuar. 3. A revogação da nomeação de defensor dativo, com fixação de honorários pelo trabalho prestado e preservação da ampla defesa do acusado, não viola direito líquido e certo do advogado nomeado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030549-31.2026.8.05.0000, da Comarca de PALMAS DE MONTE ALTO/BA, tendo como Impetrante GABRIEL DA FONSECA CORTES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, pelos motivos dispostos no voto.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8030549-31.2026.8.05.0000, DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA IMPETRANTE: GABRIEL DA FONSECA CORTES ADVOGADO: GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA: 81.069) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Gabriel da Fonseca Cortes, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 81.069, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA. Narra o impetrante que foi nomeado defensor dativo do réu Luzivam Guimarães dos Santos, nos autos da Ação Penal nº 0000566-05.2016.8.05.0185, de competência do Tribunal do Júri, tendo, desde então, atuado de forma diligente na condução da defesa técnica. Destaca que, no exercício do múnus, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, posteriormente dele desistindo por estratégia defensiva, além de apresentar, espontaneamente, o rol de testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. Sustenta que, não obstante sua atuação regular, foi surpreendido por decisão da autoridade apontada como coatora que revogou sua nomeação como defensor dativo, determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública, sob o fundamento genérico de necessidade de celeridade do feito, sem indicação de qualquer desídia, abandono ou falta funcional. Alega violação ao direito líquido e certo ao exercício do múnus público para o qual foi regularmente investido, bem como afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e ao princípio do defensor natural, afirmando ser vedada a destituição arbitrária de advogado que atua diligentemente na causa. Defende a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, ao argumento de que o fumus boni iuris decorre da ausência de fundamentação idônea do ato impugnado, enquanto o periculum in mora estaria caracterizado pela proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, o que poderia ocasionar prejuízo à defesa do réu e à atuação profissional do impetrante. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que revogou sua nomeação, com sua manutenção no patrocínio da defesa do acusado até o julgamento final do writ, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado. A inicial veio instruída com documentos. Liminar indeferida (ID 105160277), sendo posteriormente colacionadas as informações judiciais (ID 108082924). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da segurança (ID 108196767). É o relatório. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8030549-31.2026.8.05.0000, DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA IMPETRANTE: GABRIEL DA FONSECA CORTES ADVOGADO: GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA: 81.069) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA Conheço do presente mandado de segurança, dado o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade. A Lei nº 12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança, elucida: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A respeito do tema Teresa Arruda Alvim leciona que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial – São Paulo, Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 25/26). No presente caso, não assiste razão aos Assistentes da Acusação. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Magistrado de primeiro grau que, nos autos da Ação Penal nº 0000566-05.2016.8.05.0185, revogou a nomeação do impetrante como defensor dativo, determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na defesa do réu Luzivam Guimarães dos Santos. Ocorre que, da análise aprofundada dos autos, e em especial das informações prestadas pelo Juízo de origem, não se vislumbra a ilegalidade ou o abuso de poder apontados. Pelo contrário, o que se observa é o regular processamento do feito, com o devido impulso oficial. Em suas informações judiciais (ID 108082924), o Magistrado de origem detalhou, de forma pormenorizada, todo o andamento processual posterior ao pedido formulado pelo impetrante. Esclareceu o seguinte: “(...) Diante da inércia continuada, este Juízo nomeou o ora impetrante, Gabriel da Fonseca Cortes, para atuar como defensor dativo do réu (ID 543917403). O causídico dativo apresentou as razões do Recurso em Sentido Estrito (ID 545299160). Contudo, logo após reavaliação estratégica da condução da defesa criminal e sob o pálio da autonomia técnica, o próprio impetrante peticionou nos autos manifestando expressamente a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (ID 546122160). (...) Em face de tal situação, este Juízo proferiu a decisão de ID 554411736, homologando a desistência voluntária do Recurso em Sentido Estrito e certificando a preclusão da decisão de pronúncia, pondo fim à primeira fase do rito especial. Na ocasião, fixou-se em favor do impetrante a verba honorária no montante de R$ 2.000,00, valor este que remunera adequadamente o labor despendido de forma pontual, restando garantido a justa e devida contraprestação financeira pelo trabalho profissional prestado. No mesmo ato jurisdicional, este Juízo enfrentou a necessidade de readequar a representação processual do acusado para a fase do plenário do júri, atentando-se para o fato de que a comarca de Palmas de Monte Alto não contava com defensor público atuando de forma fixa na fase do sumário da culpa, o que justificou a pretérita nomeação excepcional de defensor dativo. Concluído o ato recursal isolado e exaurida a finalidade específica da nomeação excepcional do dativo, determinou-se a revogação de sua nomeação provisória e, in consonância com as normas de organização do serviço judiciário, nomeou em seu lugar a Defensoria Pública do Estado da Bahia para assumir o patrocínio da defesa do réu a partir daquela fase processual. (...) Decorrido o prazo para constituição de advogado, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio do Defensor Público Josué Alves da Luz Souza, assumiu formalmente o patrocínio da defesa do réu. A Defensoria Pública agiu com extrema presteza e zelo técnico, apresentando, tempestivamente, o rol de testemunhas a serem ouvidas perante o plenário do Tribunal do Júri (ID 557421639).” Com a prolação de tal ato decisório, observa-se que a atuação do impetrante como defensor dativo cumpriu integralmente a finalidade específica para a qual foi designado. A nomeação de defensor dativo é medida excepcional e subsidiária, destinada a suprir a ausência de representação técnica em comarcas desassistidas pela Defensoria Pública ou em situações de inércia da defesa constituída, não gerando direito subjetivo à permanência indefinida no encargo até o término do processo. A advocacia dativa desempenha papel fundamental na garantia do acesso à justiça e da ampla defesa em localidades onde o Estado ainda não estruturou adequadamente a Defensoria Pública. Contudo, a existência do defensor dativo possui caráter eminentemente subsidiário e precário. Uma vez estruturado o órgão da Defensoria Pública na comarca ou viabilizada a sua atuação na fase processual subsequente, cessa a necessidade da nomeação excepcional, impondo-se a transferência do patrocínio ao defensor público natural, instituição constitucionalmente incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal. No caso concreto, a nomeação do impetrante ocorreu com o escopo delimitado de suprir a falta de razões ao Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, diante da inércia da defesa anterior. Tendo o próprio profissional optado por apresentar a petição de desistência recursal, a qual foi devidamente homologada, o ato que justificava a sua designação excepcional foi plenamente exaurido. O profissional cumpriu a contento o múnus para o qual foi chamado e foi devidamente remunerado pelo Juízo de origem através da fixação de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, o que afasta qualquer alegação de prejuízo financeiro ou aviltamento profissional. Exaurida a finalidade específica da nomeação dativa, o poder-dever de direção processual do magistrado autoriza e impõe a regularização da defesa por meio da instituição de representação adequada. Havendo órgão da Defensoria Pública estruturado e em condições de atuar no feito para a fase do julgamento perante o plenário do júri, a transferência do patrocínio ao órgão público é medida legítima, não assistindo ao causídico dativo o direito de exigir a sua manutenção no processo. Ademais, para resguardar a soberania da vontade do acusado e em respeito ao princípio da ampla defesa, o Juízo de origem ordenou a intimação pessoal do réu para que, no prazo de cinco dias, constituísse novo advogado particular de sua confiança, caso fosse de seu interesse, com a expressa advertência de que o silêncio importaria no prosseguimento de sua defesa pela Defensoria Pública. O réu manteve-se silente, operando-se a concordância tácita com o patrocínio da Defensoria Pública, que assumiu formalmente a defesa e já praticou atos diligentes, como a apresentação tempestiva do rol de testemunhas para o plenário (ID 108082924). Inexiste, portanto, qualquer direito líquido e certo violado ou ato coator praticado pela autoridade apontada como coatora. A decisão impugnada pautou-se na legalidade, na proporcionalidade e na busca pela regularidade da representação processual do acusado, em perfeita consonância com o modelo constitucional de assistência jurídica gratuita. Nesse sentido, a manifestação da d. Procuradoria de Justiça Criminal, ao opinar pela denegação da segurança, ressaltou com acerto que a nomeação de defensor dativo constitui ato precário e excepcional, destinado especificamente a suprir uma omissão ou necessidade urgente de representação técnica, não gerando direito subjetivo à permanência indefinida no processo (ID 108196767). Sendo assim, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que revogou a nomeação do defensor dativo após o exaurimento de sua finalidade e transferiu a defesa à Defensoria Pública, com a devida fixação de honorários, a denegação da ordem é medida que se impõe. Ante o exposto, não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, DENEGO A SEGURANÇA. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem, inclusive por via eletrônica, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos seu envio. Por questões de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício ao presente acórdão. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
VOTO