PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA. INDEFERIMENTO INICIAL DO PEDIDO E POSTERIOR ALTERAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DEFERIDO E PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pessoa física autônoma contra empresa do ramo imobiliário. 2. Indeferido pelo juízo de origem o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de insuficiência de provas de hipossuficiência. 3. Apesar de deferido o parcelamento das custas em seis vezes, o autor pagou apenas duas parcelas e, em razão de agravamento da sua condição financeira, requereu nova análise do pedido de gratuidade, instruindo com documentos como extratos bancários e baixa de CNPJ. 4. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, sem prévia intimação pessoal para regularização. 5. Apelo interposto contra a sentença, com requerimento de anulação da decisão e concessão da gratuidade com base em alteração superveniente da situação econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: a) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento integral das custas, diante da superveniência de documentos comprobatórios de hipossuficiência; b) saber se é exigível a intimação pessoal da parte autora, nos casos de inadimplemento parcial de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, a qual só pode ser afastada por elementos objetivos e concretos. 8. Os documentos apresentados após o indeferimento inicial, extratos do “Caixa Tem” e baixa de CNPJ da empresa anteriormente mantida pelo autor, revelam modificação relevante da situação financeira, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. 9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo pagamento parcial das custas ou inadimplemento de parcelas de parcelamento deferido, impõe-se a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do processo. 10. A sentença proferida sem essa intimação configura error in procedendo e deve ser anulada. 11. Aplicando-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III), é possível o exame direto do pedido de gratuidade, o qual deve ser acolhido com base na documentação atualizada constante nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, deferindo-se, desde já, o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por falta de pagamento integral das custas quando já houve pagamento parcial e ausência de intimação pessoal da parte para complementação; sendo possível, em grau recursal, a concessão da gratuidade da justiça com base em prova superveniente de hipossuficiência”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 99, § 3º; 290; 485, IV e § 1º; 1.013, § 3º, III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ, AREsp 2020222/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2023. STJ, REsp 1910279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/11/2024. TJBA, Apelação Cível 8078183-25.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 08/08/2024. ,TJBA, Apelação Cível 8080434-50.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJe 15/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8002887-19.2017.8.05.0191 em que figuram como apelante JAILTON CAVALCANTE LIMA e apelado MACHIQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-19.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON CAVALCANTE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: MACHIQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON CAVALCANTE LIMA (ID 91486650) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 91486649), nos autos desta Ação de Indenização por Dano Moral e Material movida em desfavor de MACHIQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora Apelante, sob o fundamento de que os extratos bancários, a certidão de baixa de CNPJ e a CTPS sem anotação não seriam capazes de comprovar a hipossuficiência financeira do autor, que se qualificou como autônomo na inicial. Ato contínuo, considerando que havia sido concedido parcelamento das custas processuais em setembro de 2022 e que estas não foram integralmente pagas, o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 91486650), o Apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, narra que, inicialmente, foi autorizado o recolhimento das custas ao final, mas posteriormente determinou-se o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição. Informa que foi deferido o parcelamento das custas, tendo logrado êxito em pagar duas parcelas, mas, em razão do agravamento de sua dificuldade financeira, não conseguiu custear o restante. O Apelante argumenta que houve mudança em sua situação financeira no curso do processo. Alega que o Juízo a quo incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem a prévia intimação pessoal da parte para complementar as custas, que exigiriam tal providência no caso de pagamento parcial. Requer “a anulação da sentença, a concessão da gratuidade da justiça com base na teoria da causa madura e o retorno dos autos para regular prosseguimento”. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 91486664). Defende a manutenção da sentença, argumentando que a concessão da gratuidade não é automática e que o Apelante não trouxe prova idônea de hipossuficiência. Sustenta que a inércia do autor perdurou por quase três anos e apresenta tese no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-19.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON CAVALCANTE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: MACHIQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A dispensa do preparo recursal se justifica neste momento processual, tendo em vista que o objeto central do recurso é justamente o indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente extinção do processo por falta de pagamento das custas, operando-se a lógica de que o acesso ao duplo grau de jurisdição não pode ser obstado pela exigência do recolhimento de valor cuja isenção é pleiteada. Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto da sentença que indeferiu o pedido superveniente de gratuidade da justiça e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no não pagamento integral das parcelas das custas iniciais, sem promover a prévia intimação pessoal da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que, em um primeiro momento, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo apelante e autorizou o recolhimento ao final, conforme infere-se no ID 91486285. Após toda a instrução processo, com designações de audiências de conciliação e instrução, apresentação de contestação, réplica, o MM. Juízo da instância inicial, entendeu por tornar sem efeito a decisão anterior e determinou que a parte Apelante recolhesse integralmente as custas processuais (ID 91486612), oportunidade que peticionou no ID 91486615, reiterando o pedido da gratuidade e, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. Em ato contínuo, o MM. Julgador indeferiu a gratuidade e autorizou o pagamento das custas em 06 parcelas (ID 91486618). O Apelante efetuou o pagamento da primeira parcela em 26/09/2022 (ID 91486623) e da segunda parcela em 28/10/2022 (ID 91486631). Posteriormente, em 27/01/2025, o Apelante peticionou (ID 91486639) informando alteração na capacidade financeira e requerendo a gratuidade, juntando documentos comprobatórios. O pedido restou indeferido na sentença recorrida, que extinguiu o feito de plano. A sentença merece reforma. Inicialmente, analiso a questão atinente ao pedido de gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, a sua desconstituição exige elementos concretos. No caso em tela, o Apelante trouxe aos autos a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ de sua empresa "Mallu Confeccções Ltda", ocorrida em 30/01/2024 (ID 91486641), bem como extratos bancários do "Caixa Tem" (ID 91486642, 91486643, 91486644, 91486645) demonstrando movimentações de baixos valores, compatíveis com a alegação de hipossuficiência. Tais documentos evidenciam uma alteração fática em relação ao cenário de 2022, quando o parcelamento fora deferido, justificando a concessão do benefício neste momento processual para viabilizar o acesso à justiça. Ainda que não se entendesse pela concessão imediata da gratuidade, a extinção do processo revelou-se prematura, tendo em vista que o próprio Julgador sentenciante, anteriormente, determinou a suspensão do feito até a quitação integral das 04 (quatro) parcelas restantes, inexistindo nos autos a retomada do curso processual ou intimação da parte Apelante para comprovação de eventual pendência. O Juízo sentenciante fundou-se no art. 290 do CPC que determina o seguinte: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. A aplicação crua deste dispositivo deve ser mitigada quando houve o recolhimento parcial das custas (pagamento das primeiras parcelas) e o processo já tramitava há tempo considerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo pagamento parcial ou parcelamento inadimplido, a extinção do feito depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL . NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal . Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial . III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842 .026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 . IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora . 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3 . O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). A distinção é clara: o cancelamento da distribuição sem intimação pessoal aplica-se aos casos de inércia total no pagamento das custas iniciais. Quando há pagamento parcial ou complementar, a intimação pessoal é impositiva. Portanto, assiste razão ao Apelante. O não pagamento das parcelas remanescentes das custas processuais equipara-se à necessidade de complementação, exigindo a intimação pessoal da parte para regularização antes da medida drástica de extinção do feito. A ausência dessa diligência configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença. Este Tribunal também já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078183-25.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: JESSICA ALMEIDA SANTANA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPERIOSA . APELO PROVIDO. 1. A teor do que estabelece o art. 290 do NCPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito . 2. Em caso de cancelamento de distribuição, a jurisprudência distingue a hipótese de ausência do recolhimento de custas iniciais daquela situação que retrata a ausência de complementação de custas iniciais, ofertando tratamento jurídico diverso. 3. Assim, sabendo-se que o recolhimento das custas iniciais representa um ônus processual do autor, o cancelamento da distribuição por ausência destas é uma decorrência da omissão da parte responsável, de modo que serve ao ato de intimação para pagamento o chamamento através de publicação ao advogado . Por outro lado, tratando-se da mera complementação de custas iniciais – na situação, do ato citatório –,a intimação pessoal do autor se faz imperiosa. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078183-25.2023 .8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado JESSICA ALMEIDA SANTANA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80781832520238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080434-50.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DARCY PEDRA DO LAGO DE LIMA e outros (2) Advogado (s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES APELADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A Advogado (s):AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS . NULIDADE DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELO DOS REPRESENTANTES DA PARTE RÉ JULGADO PREJUDICADO. 1. O caso presente não se enquadra na hipótese de mero cancelamento da distribuição, já que o julgador a quo determinou o prosseguimento do processo, tendo sido citado o Réu, que constituiu advogado e apresentou defesa nos autos . 2. Neste caso, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem o condão de impor prejuízos para a parte autora, inclusive no que toca aos ônus sucumbenciais, o que dá ensejo à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para a prática do ato pendente que diretamente lhe competia. 3. Destaco que o pagamento das custas processuais não se insere na esfera de atuação direta do advogado, sendo exigível da própria parte, o que justifica a sua intimação pessoal para a prática do ato, inclusive por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito . O STJ, inclusive, posiciona-se pela necessidade de prévia intimação pessoal da parte para complementar o pagamento das custas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080434-50.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante DARCY PEDRA DO LAGO DE LIMA e outros (2) e como apelada CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso dos Autores e julgar prejudicado o recurso de TAVARES TEIXEIRA E ADVOGADOS ASSOSCIADOS Salvador, . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora (TJ-BA - Apelação: 80804345020228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). Ademais, considerando que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e fática documentalmente comprovada, qual seja, pedido de gratuidade, e aplicando-se analogicamente a teoria da causa madura para a apreciação do pedido de benefício, entendo que os documentos de ID 91486641 (Baixa de CNPJ) e extratos bancários são suficientes para demonstrar a momentânea incapacidade financeira do Apelante, devendo ser deferida a gratuidade da justiça para o prosseguimento do feito, isentando-o do pagamento das parcelas vincendas das custas processuais remanescentes. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, deferindo-se, desde já, o benefício da gratuidade da justiça ao Autor/Apelante em razão da documentação comprobatória de sua hipossuficiência superveniente. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-19.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON CAVALCANTE LIMA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: MACHIQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
VOTO