PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013815-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DE CONTRATOS REFINANCIADOS. REATIVAÇÃO DE CONTRATO ORIGINÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
 

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender contratos refinanciados, reativar contrato originário e abater valores pagos após os refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau também fixou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da decisão.

O Agravante pleiteia a revogação da medida liminar, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — a justificar a manutenção da medida liminar deferida, bem como se a multa cominatória fixada e o prazo estabelecido para cumprimento revelam-se razoáveis e proporcionais à finalidade da tutela concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC — probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) —, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, apontando com precisão os elementos que ensejam a concessão da medida liminar.

A multa fixada é razoável e proporcional, sendo compatível com os limites legais e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem se caracterizar como penalidade excessiva.

O prazo de cinco dias estabelecido para o cumprimento da ordem judicial refere-se a obrigações específicas e de execução direta, sendo adequado à natureza da tutela deferida.

As demais alegações do Agravante dizem respeito ao mérito da ação principal e devem ser apreciadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. 

Teses de julgamento:
"
1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — é legítima a concessão da tutela de urgência para reativação de contrato originário e suspensão de contratos refinanciados."

"2. A fixação de multa cominatória e prazo para cumprimento da decisão deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a sua redução quando não caracterizado excesso ou abusividade." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8013815-39.2025.8.05.0000, de Nova Viçosa, em que são partes, como Agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como Agravada, MÁRCIA SANTOS DA SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013815-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (id. 483993726) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8000100-63.2025.8.05.0182, movida por MÁRCIA SANTOS DA SILVA, assim decidiu: 

“Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE A REQUERIDA proceda com a suspensão dos contratos refinanciados, reative o contrato originário pactuado pela requerente, cujo saldo devedor era de R$ 3.675,90 (três mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), bem como realize o abatimento dos valores pagos após os refinanciamentos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2o do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ante a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6o, inciso VIII, CDC.

No mais,

Intime-se o requerido para cumprir a liminar deferida.”

 

Nas razões de recurso (id. 79049861), a Agravante alega que, “A parte agravada propôs demanda alegando que o agravante lhe causou prejuízo em razão descontos em seu benefício em razão de empréstimos consignados, não contratados.”

 

Aduz que, “O contrato de nº 507861721, foi celebrado pela parte autora no dia 15/08/2024, no valor total de R$ 3.675,90, coSendo assim, os descontos que foram realizados na conta bancária da parte Recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida. Não havendo o que se falar em ato ilícito do Acionado. Deste modo, aceitar-se a tese da parte Requerente implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo.”

 

Sustenta que, “Cumpre destacar que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão dos descontos de empréstimos contratados, matéria a ser discutida em sede de contraditório. Assim, não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante, a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa, mormente em face do perigo da irreversibilidade da decisão, art. 300, § 3º do CPC.”

 

Assevera que, “Cabe frisar que o prazo que comumente vem sendo estabelecido pelos Juízos de piso é deveras exíguo. Ou seja, estipulam que em 5 ou 10 dias a parte ré desaverbe ou suspenda no INSS um contrato.”

 

Menciona que, “... o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário.”

 

Conclui requerendo, “1. Recebimento do presente recurso; 2. Concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida; 3. Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4. Requer a redução do valor da multa mensal cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa; 4.1. Caso não seja acolhido o pedido, requer seja ao menos concedido prazo maior para o cumprimento da tutela deferida.”  

  

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

Através de decisão (id. 79217676), não foi atribuido efeito  suspensivo ao recurso.    

 

A Agravada não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 81363704). 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

É o RELATÓRIO.

  

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

MM01 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013815-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Pois bem, o MM. Juiz a quo, deferiu o pleito de Tutela de urgência para determinar que o Réu proceda a suspensão dos contratos refinanciados, reative o contrato originário pactuado pela Autora, bem como realize o abatimento dos valores pagos após os refinanciamentos, no prazo de 05 dias, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de multa mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 

 

Analisando as razões aduzidas no recurso, conclui-se que o Juiz monocrático agiu com acerto ao conceder a antecipação da tutela, não assistindo, pois, razão ao Agravante.

 

Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados.

 

Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

 

O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial.  

 

Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.:  

 

“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).” (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607)    

 

Outrossim, acerca do tema, colhe-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni: 

“O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.  

[...]

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor.”

(in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). 

 

Da leitura da decisão, constata-se que a antecipação de tutela foi concedida por entender o Julgador de primeiro grau que a análise dos argumentos aduzidos na peça prefacial, em confronto com a prova acostada preenchiam os requisitos ensejadores da medida.

 

Com efeito, o fumus boni iuris invocado pela Autora/Agravada, que deu ensejo à tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo  revela-se plausível e ampara a decisão agravada, mostrando-se recomendável a suspensão dos contratos refinanciados, e a reativação do contrato originário pactuado pela Autora. O periculum in mora, por seu turno, se revela demonstrado, pois a manutenção da cobrança, na forma como efetuado,  causando graves prejuízos a Agravada, visto que, como ressaltado na decisão agravada se encontra cumprindo com o pagamento de uma obrigação, ao qual alega ter solicitado o cancelamento.

 

As demais alegações do Agravante se referem ao mérito da ação, e deverão ser apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

 

A decisão, que se encontra bem fundamentada, detalhou todos os aspectos da concessão, ou seja, a existência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil, esclarecendo onde reside cada um deles. Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação do pleito da Agravada é obrigação do julgador conceder a tutela antecipada.

 

De forma que, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada deferida em primeira instância, deve ser mantida a Decisão Agravada quanto a esse aspecto.

 

Quanto à multa para cumprimento da decisão, não há o que ser modificado, visto que, diferente do quanto foi alegado pelo Agravante, foi arbitrada em valor razoável, não se mostrando, pois, presentes nos autos elementos que justifiquem a redução do valor multa, que foi estipulado em R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Também não cabe o pedido de redução do prazo de cumprimento, visto que ele foi concedido apenas para a suspensão dos contratos e realização do abatimento dos valores pagos após o refinanciamento, sendo, pois, razoável e suficiente.    

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em seus termos. 

 

É o voto.

 

       SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE        DE 2025.

 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01