PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082129-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s):PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA AVENÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como contrato firmado entre as partes.

3. O dano moral advém do fato da consumidora ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo consignado e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição financeira no seu benefício previdenciário.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8082129-10.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante, BANCO PAN S/A, e apelada, MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082129-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8082129-10.2020.8.05.0001, ajuizada por MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 81596211), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar rescindido o contrato discutido na demanda, condenando o apelante a devolver à apelada os valores referente às parcelas eventualmente pagas, e a lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 81596219 – fls. 01/10), alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado é autônomo e sem relação à proposta de portabilidade ofertada por terceiro, com quem não tem nenhuma relação, tratando-se, portanto, de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Aduz que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da apelada, indicada no contrato formalizado, consoante comprovante devidamente registrado no sistema de pagamentos brasileiro, regulado pelo Banco Central do Brasil. Assevera que não restou demonstrado pela apelada ter experimentado qualquer dor ou sofrimento, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em caso de sua manutenção.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 81596220 – fls. 01/02).

Contrarrazões pela apelada (ID 81596224 – fls. 01/12), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082129-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

 

VOTO


Como visto, tratam-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar rescindido o contrato discutido na demanda, condenando o apelante a devolver à apelada os valores referente às parcelas eventualmente pagas, e a lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

 

Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade do apelante, sob a alegação de que a apelada firmou contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos.

Foi a atitude descurada do apelante que comprometeu a integridade dos proventos da apelada, que se viu privada de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

 

A existência de liame contratual alegada pelo réu/apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado em sua peça de defesa (ID 81596149 – fls. 01/27) que o contrato de empréstimo foi legitimamente celebrado entre as partes, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito da autora/apelada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, não juntou o referido instrumento, afirmando que a contratação foi realizada telepresencialmente, cabendo salientar que a consumidora apelada procedeu à devolução da quantia que lhe foi disponibilizada a título do suposto empréstimo.

Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Com efeito, cabia ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar que os descontos efetuados foram lícitos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Falha na prestação do serviço. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01152769120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 21/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/05/2014) (grifei)

 

Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados na conta bancária da consumidora.

No que tange aos danos morais, razão também não assiste ao apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei)

 

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente.

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Dessa forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.(TJ-MG - AC: 10003170042562001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018) (grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PESSOA ANALFABETA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. 2. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10686150134324001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.



Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)