PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de crédito da exequente relativo à multa por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do devedor para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e aplicação da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula 410 do STJ. 4 - Entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, no sentido de que a necessidade de intimação pessoal subsiste mesmo após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 e após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 5 - A intimação na pessoa do advogado não é suficiente para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária a intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 07/03/2019; AgInt no REsp 1.943.686/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/08/2023; AgInt no REsp 1.942.092/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8103413-69.2023.8.05.0001, em que é apelante IVONE TIMOTEO DA CONCEICAO e apelada SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103413-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE TIMOTEO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR
APELADO: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):DIOGO PRIMO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVONE TIMOTEO DA CONCEICAO em face de sentença (ID. 475797216) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de crédito relativo à astreinte. Em suas razões recursais (ID. 762452299), a autora/apelante afirma que a execução decorre do descumprimento pela apelada da obrigação de fazer imposta em sentença judicial transitada em julgado, consistente na exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes, bem como no pagamento de multa diária pelo atraso no cumprimento. Aduz que a Apelada foi devidamente intimada da decisão judicial por meio do seu patrono, sendo suficiente para configurar o início do prazo para cumprimento, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Argumenta que o próprio comportamento da Apelada, ao apresentar documentos de cumprimento parcial, demonstra o reconhecimento da determinação judicial. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso, pois a Executada tinha ciência inequívoca da obrigação de fazer imposta. Sustenta que a sentença reconhece a obrigação imposta à executada, mas acolhe a impugnação com base em um suposto vício formal de intimação, ignorando a natureza autônoma e coercitiva da multa. Pede provimento ao recurso, visando a improcedência da impugnação, com o reconhecimento da regular intimação da recorrida acerca das astreintes, além da condenação da impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 762453303), a apelada alega que, nos termos da Súmula 410 do STJ, é imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que não ocorreu no presente caso. Argumenta, ainda, que cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença, conforme comprovado nos autos através de documento que demonstra a retirada do nome/CPF da autora das plataformas de renegociação de débitos (ID. 467810022). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103413-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE TIMOTEO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR
APELADO: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DIOGO PRIMO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de crédito em favor da exequente relativo à multa por descumprimento de obrigação de fazer. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da necessidade de intimação pessoal do devedor para início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e aplicação da multa cominatória. Não prospera a irresignação da recorrente. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Frise-se que tal precedente obrigatório permanece hígido conforme decidido pela Corte Especial do STJ, in verbis: "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Nesse mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2783359 - RJ (2024/0416845-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0004984-85.2024.8.19.0000, assim ementado (fls. 59-60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional, em fase de cumprimento de sentença, tendo a decisão recorrida indeferido o pedido da agravante de aplicação da multa fixada, ante a ausência da intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer. 2. A recorrente alega o desacerto do decisum, uma vez que a gravada detinha ciência inequívoca quanto aos termos das astreintes que lhe fora aplicada, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a intimação pessoal na forma estabelecida pelo verbete sumular nº 410, do E. STJ. Sem razão, contudo. 3. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Ademais, imperiosa a intimação pessoal do devedor, para satisfazer a obrigação no prazo assinalado judicialmente, conforme orientação vinculante constante do Enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.360.577/MG, consolidou o entendimento segundo o qual se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do verbete sumular nº 410, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 5. Na hipótese, portanto, não merece prosperar a irresignação do agravante. Isso porque, compulsando os autos vê-se que não houve a intimação pessoal da ré, ora agravada, para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença condenatória, em qual momento da fase executória. Outrossim, é certo que não basta, para a execução da multa cominatória, a mera ciência quanto aos termos da astreinte aplicada. 6. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou o entendimento, segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte não supre a necessidade de sua intimação pessoal sobre a cominação de astreintes (REsp 1801518/RJ e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1467179/GO). 7. Logo, não cumprida condição necessária à cobrança da multa, qual seja, a intimação pessoal do devedor no caso em análise, correto o seu afastamento pelo Juízo de origem, conforme a decisão agravada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 101-104): A recorrente interpôs recurso especial, no qual alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 531, §2 º, inciso I, do CPC. Aduziu ser cabível a cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante a ausência de intimação pessoal do devedor. Afirma que "a Recorrida detinha ciência inequívoca quanto aos termos das astreintes que lhe fora aplicada, sendo-lhe, portanto, inaplicável à hipótese a intimação pessoal na forma sumular nº410, deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 117). (...) É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido (fl. 67): Isso porque, compulsando os autos vê-se que não houve a intimação pessoal da ré, ora agravada, para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença condenatória, em qual momento da fase executória. Outrossim, é certo que não basta, para a execução da multa cominatória, a intimação eletrônica do patrono da parte para cumprimento da obrigação. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou o entendimento, segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte não supre a necessidade de sua intimação pessoal sobre a cominação de astreintes. No caso, o acórdão recorrido está de acordo com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação do patrono da parte não supre a intimação pessoal do devedor, consolidado na Súmula n. 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Com efeito, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 410/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data de implantação do benefício. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Nesse contexto, a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. III - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula n. 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado ao executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019.) IV - Ainda nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.849.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; e AgRg no Ag n. 988.734/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.055/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.725.487/SP, concluindo pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela inexistência de intimação pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4. A consolidação da jurisprudência desta Corte é aplicada no momento do julgamento do recurso, mesmo sobre casos pretéritos. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.467.179/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021.) Em idêntico sentido é o julgamento monocrático do REsp n. 2.120.293/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/0/2024; do REsp n. 2.119.068/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/3/2024; e do AREsp n. 2.484.030/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/2/2024. Assim, como o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (AREsp n. 2.783.359, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/02/2025.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2810293 - RR (2024/0441367-0) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. (...) No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 2. É necessária a intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer para fins de incidência das astreintes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do julgado, que entendeu pela aplicação da multa tendo em vista a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.187.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Destarte, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a cobrança das astreintes fixadas na origem, em razão da falta de prévia intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a cobrança das astreintes fixadas na origem. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.810.293, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/03/2025.) No caso em exame, verifica-se que a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer ocorreu apenas na pessoa de seu advogado, sem a intimação pessoal exigida no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Insta salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação na pessoa do advogado não é suficiente para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária a intimação pessoal da parte. A alegação da apelante, de que a executada teria ciência da obrigação, não afasta a exigência formal estabelecida pela jurisprudência consolidada, que visa garantir segurança jurídica nas relações processuais. Quanto à função coercitiva da multa, é certo que as astreintes têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No entanto, sua aplicação não dispensa intimação pessoal, nos termos da mencionada Súmula 410 do STJ. Assim, ausente a intimação pessoal da executada, revela-se irretocável a sentença recorrida, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103413-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE TIMOTEO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR
APELADO: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DIOGO PRIMO FERREIRA
VOTO