PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DONANEMABE (KISUNLA). TRATAMENTO DA DOENÇA DE ALZHEIMER. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSOLIDADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.265/DF. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE CLÍNICA E GENÉTICA. ADEQUAÇÃO DO PRAZO OPERACIONAL E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES COMINADAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo paciente, deferiu a tutela de urgência antecipatória. A interlocutória impugnada determinou que a operadora ré forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Donanemabe (Kisunla) para o tratamento da patologia neurodegenerativa de Alzheimer, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com teto limitador estabelecido no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As questões em discussão são: (i) saber se é legítima a recusa de cobertura de fármaco prescrito para tratamento de moléstia grave sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de natureza experimental; (ii) verificar se restaram atendidos os requisitos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF para a relativização da natureza taxativa do rol da agência reguladora; e (iii) avaliar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como do valor cominado a título de astreintes. A natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos enunciados pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a incidência do microssistema do CDC unicamente aos planos administrados por entidades de autogestão. A indicação do tratamento e a essencialidade do fármaco postulado restaram comprovadas por robusto relatório firmado por médico especialista em neurologia, devidamente respaldado por exames de biomarcadores liquóricos que demonstram o declínio cognitivo contínuo do paciente e a adequação da terapêutica eleita para conter o avanço da enfermidade. Revela-se carente de suporte fático e jurídico a tese recursal de exclusão de cobertura fundada na ausência de mapeamento genético prévio para identificação do alelo ApoE ε4, uma vez que o exame de genotipagem acostado à exordial atesta o genótipo E3/E4 (heterozigoto), preenchendo integralmente os critérios regulatórios de segurança e eficácia descritos na bula do medicamento. Constata-se o estrito alinhamento do caso concreto com os parâmetros fixados pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 7.265/DF, haja vista que o fármaco possui registro regular na ANVISA vigente desde 22 de abril de 2025, conta com eficácia científica corroborada por estudos clínicos de fase 3 e não dispõe de alternativa terapêutica equivalente com igual capacidade de modificação do curso evolutivo da patologia. O periculum in mora reverso opera em favor do segurado idoso, diante do caráter marcadamente neurodegenerativo e irreversível da doença de Alzheimer, contexto em que a delonga no início da cobertura imposta culmina na perda da janela de oportunidade clínica, impondo ao paciente danos cognitivos e neurológicos permanentes e insuscetíveis de reversão futura. O prazo operacional de 48 (quarenta e oito) horas coaduna-se com a preeminência de preservação da saúde do enfermo, mostrando-se viável diante da prévia emissão de senha de autorização técnica. A multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), resguarda o caráter coercitivo do instituto e guarda proporcionalidade com o porte econômico da operadora e o alto custo financeiro da medicação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a recusa de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que ausente do Rol de Procedimentos da ANS, desde que preenchidos os requisitos de evidência científica e indicação médica fundamentada, conforme os parâmetros da ADI nº 7.265/DF." "2. O prazo de cumprimento e a penalidade de multa diária fixados em sede de tutela de urgência devem ser mantidos quando arbitrados em consonância com a gravidade do quadro clínico do consumidor e em estrita observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, Súmula nº 608. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000459-40.2026.8.05.0000, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S.A., e, como apelada, MARCOS ANTONIO DANGELO COUTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000459-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DANGELO COUTO
Advogado(s):EDILEUZA PAIXAO MEIRELES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. (ID 96874256) contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na Ação de Obrigação de Fazer nº 8236040-66.2025.8.05.0001 (ID 99730116), deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento DONANEMABE (KISUNLA) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais (ID 96874256), a Agravante sustenta, em síntese: a ausência de cobertura obrigatória do Donanemabe (Kisunla), por não constar no Rol da ANS e na DUT nº 65 para o tratamento de Alzheimer; o caráter experimental e off-label do fármaco, diante da ausência de exame genético para comprovar a compatibilidade com a bula (alelo ApoE ε4); a violação ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato pela imposição de tratamento de alto custo; a responsabilidade do Estado (SUS) pela garantia universal à saúde; e, por fim, a desproporcionalidade do prazo de 48 horas e das astreintes fixadas. Em decisão de ID 96918200, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela operadora de saúde. Em contraminuta (ID 99729501), o Agravado defende a tempestividade da peça e, no mérito, a manutenção da decisão. Argumenta que o exame genético comprobatório de seu status molecular (ApoE E3/E4) foi regularmente juntado aos autos (ID 99729504), atestando a segurança do tratamento. Por fim, ampara o pedido na Lei nº 14.454/2022 e na ADI nº 7.265/DF (STF), que consolidaram a natureza exemplificativa do Rol da ANS. Aduziu, ainda, que a operadora ré agiu de má-fé ao omitir em seu recurso a existência do referido exame genético e apontou que o cumprimento da medida foi efetuado na origem pela operadora somente em 07/01/2026, de forma intempestiva em relação à ciência inequívoca ocorrida em 11/12/2025. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000459-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DANGELO COUTO
Advogado(s): EDILEUZA PAIXAO MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo (interposto em 01/08/2025, dentro do prazo legal) e o preparo foi devidamente recolhido (ID 96874259). Presentes os demais pressupostos, conheço do Agravo de Instrumento. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura do medicamento Donanemabe (Kisunla) para tratamento de Alzheimer. A operadora fundamenta sua recusa na ausência de previsão no Rol da ANS e na suposta falta de comprovação técnica de elegibilidade genética do paciente. Previamente, cumpre assentar que a relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista. A submissão das operadoras de planos de saúde ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é matéria consolidada na Súmula 608 do STJ, o que impõe uma leitura do contrato à luz da boa-fé objetiva e da função social. No caso em exame, a necessidade do tratamento está cabalmente comprovada. O relatório da neurologista Dra. Camila Orrico Peixoto (CRM/BA 31.138, RQE 23.440), de ID 99729513, atesta declínio cognitivo progressivo há três anos, com MEEM de 23 pontos e CDR de 0,5, preenchendo os critérios de elegibilidade para o fármaco Donanemabe. A etiologia da doença de Alzheimer restou demonstrada pelos biomarcadores liquóricos (ID 534270913), que indicam redução do peptídeo beta-amiloide 42 (445,23 pg/mL) e da razão Aß42/Aß40 (0,09), além da elevação da proteína Tau (668,80 pg/mL) e fosfo-Tau (213,17 pg/mL). De igual modo, carece de fundamento a tese recursal de que o tratamento seria experimental por ausência de comprovação genética. A bula do Donanemabe (Kisunla) autoriza o uso por pacientes heterozigotos para o alelo ApoE ε4, exigindo o mapeamento prévio para monitoramento de segurança. In casu, o exame de genotipagem (ID 99729504) acusou o 'genótipo E3/E4' (heterozigoto), enquadrando o paciente nos critérios regulatórios do fármaco. Resta afastada, portanto, a alegação de ausência de prova genética, uma vez que o referido exame já se encontrava acostado aos autos de origem desde a petição inicial (ID 534270976). Superada a discussão fática sobre a genotipagem do idoso, verifica-se que os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF encontram-se integralmente preenchidos no caso concreto: a prescrição está fundamentada em relatório neurológico (ID 99729513) que justifica a necessidade do Donanemabe (Kisunla); inexiste negativa técnica definitiva da ANS, tratando-se de fármaco recente em trâmite ordinário de incorporação; não há alternativa equivalente no rol, já que as terapias cobertas são apenas paliativas e o Donanemabe atua diretamente na remoção de placas beta-amiloides; a eficácia e a segurança do tratamento são respaldadas pelo estudo clínico de fase 3 TRAILBLAZER-ALZ 2; e o medicamento possui registro regular na ANVISA desde 22 de abril de 2025, o que afasta a natureza experimental. Não subsistem os argumentos de afronta ao mutualismo e ao equilíbrio financeiro. O contrato de plano de saúde é de adesão e de trato sucessivo, cabendo à operadora o risco decorrente da cobertura de patologias listadas na CID. Coberta a doença de Alzheimer, as alternativas terapêuticas prescritas com lastro científico devem ser garantidas, sendo vedado à operadora esquivar-se da obrigação sob o argumento de que a saúde é dever exclusivo do Estado. Ressalta-se que no âmbito desta Segunda Câmara Cível do TJBA, a orientação dominante é a de que, havendo indicação médica fundamentada e evidência de eficácia do tratamento para o quadro clínico do paciente, a operadora não pode restringir o acesso à saúde com base exclusivamente na ausência de inclusão administrativa no Rol da ANS. Outrossim, o perigo de dano reverso milita em favor do idoso. A doença possui caráter neurodegenerativo irreversível, e a postergação do tratamento com o Donanemabe acarreta a perda da janela de oportunidade terapêutica. O avanço da patologia para estágios moderados ou avançados inviabiliza os benefícios clínicos do fármaco, impondo declínio cognitivo e perda de autonomia irreversíveis. Ademais, a operadora de saúde se insurge contra o prazo de 48 horas assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer e o valor das astreintes arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. O prazo de 48 horas é adequado diante da urgência da saúde do idoso, restando provada a viabilidade operacional pela emissão da senha de autorização (ID 96918200) para o Hospital São Rafael. Quanto à multa diária, o valor de R$ 1.000,00 (limitado a R$ 30.000,00) é proporcional e compatível com o porte econômico da Bradesco Saúde S.A. e o custo do tratamento (R$ 342.814,56), devendo ser mantidos o prazo e as astreintes fixados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000459-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DANGELO COUTO
Advogado(s): EDILEUZA PAIXAO MEIRELES
VOTO