PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012393-05.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTORA: MARIA LUCIENE FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): CÉZAR ALVES GALVÃO
RÉU: JOSÉ RAIMUNDO DOS REIS RAMOS
Advogado(s):MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC.  ACÓRDÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMISSÃO CONCEDIDA E USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA COM APLICAÇÃO DO ART. 2.028, DO CC. RESCISÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. EQUÍVOCO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL PREVISO NO ART. 2.028, DO CC E UTILIZADO PELO JULGADO. PREAMBULAR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE LEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.029, DO CC. REGRA ESPECÍFICA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 2.028. NÃO INCIDÊNCIA. JULGADO. RESCISÃO. NOVO JULGAMENTO. PROLAÇÃO. IMISSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. PROCEDÊNCIA.

   

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da ação rescisória n. 8012393-05.2020.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e JULGAR PROCEDENTE o pedido da ação rescisória, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente, Maioria

Salvador, 21 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012393-05.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTORA: MARIA LUCIENE FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): CÁZAR ALVES GALVAO
RÉU: JOSÉ RAIMUNDO DOS REIS RAMOS
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Na ação de reintegração de posse n. 0012097-39.2008.8.05.0001, promovida em 29/01/2008, pelo ora réu José Raimundo dos Reis Ramos, contra a ora autora Maria Luciene Franca dos Santos, e discutindo apartamento que o primeiro contratou junto à Urbis, situado na rua da Cajazeira VI, Setor A, Condomínio Conjunto Cajazeira VI, bloco 56, apto 302, nesta Capital, ocorreu a citação em 11/03/2008 e a sentença de improcedência foi prolatada em 10/12/2013, ID 7240697.

Em 10/03/2015 o mesmo réu intentou a ação de imissão de posse n. 0512483-65.2015.8.05.0001, contra a autora, tendo a sentença julgado improcedente o pedido de imissão e declarado a aquisição da propriedade, por usucapião, à ré, ID 7240705, em razão desta ter iniciado a possuir o imóvel em 1990 e até o ajuizamento daquele pleito de imissão, em 2008, restarem transcorridos 18 anos de apossamento, sendo o prazo de 10 anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.

O aludido sentenciamento foi reformado por acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, ID 7240711, no sentido do provimento recursal, para determinar-se a imissão ao autor da aludida ação petitória, cuja usucapião foi afastada ao entendimento de ser aplicável o art. 2.028, do Código Civil de 2002, que traz regra de transição dos prazos prescricionais, de modo que, quando da entrada em vigor do aludido Diploma, já transcorrera mais da metade do prazo previsto no art. 550, do Código Civil de 2016, de 20 anos, sendo, então, este – 20 anos - o prazo, enquanto a ocupação da então ré seria de 18 anos, contados até a interrupção da prescrição em 11/03/2008, quando da citação na mencionada ação de reintegração n. 0012097-39.2008.8.05.0001.

O referido aresto da Primeira Câmara Cível é o objeto da presente ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, entendendo a requerente ter o acórdão violado manifestamente norma jurídica, diante do incabimento da aplicação da regra de transição – art. 2.028 do CC atual - à usucapião, em razão de ter o art. 2.029, do CC, estabelecido regra específica de transição para o instituto, acrescendo dois anos ao prazo para as hipóteses dos arts. 1.238, parágrafo único e 1.242, parágrafo único, do CC, razões para não incidir a regra geral do art. 2.028.

Decisão, ID 7775256, deferindo a antecipação de tutela, para suspender a ordem de desocupação do imóvel e deferindo a gratuidade da Justiça à autora, sob agravo interno de ID 8533349.

Contestação, ID 8525264, com preliminares de inadmissibilidade da rescisória, em razão de discutir matéria estranha ao julgado e por fundamentar-se em questão controvertida nos Tribunais, deduzindo, ainda, inépcia da inicial por ausência de requerimento de intimação do Ministério Público e vindo de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça à autora. No mérito, aduz-se, em suma, a inexistência de direito à autora por ter praticado invasão do imóvel, pugnando-se pela improcedência.

Réplica, ID 16554331.

Opinativos da Douta Procuradoria de Justiça, pela não intervenção no feito, ID’s 26787772 e 51254884.

Através da petição de ID 32238130, a autora afirma seu desinteresse na produção de novas provas.

Decisão, ID 41038553, deferindo pleito do réu com expedição de mandado de constatação, com vistas à aferição acerca da utilização do bem, o que foi realizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 43565705.

Manifestações de parte a parte, ID’s 32238131, 44412764, 44769624 e 50047234, em exercício do contraditório.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012393-05.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTORA: MARIA LUCIENE FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): CÉZAR ALVES GALVAO
RÉU: JOSÉ RAIMUNDO DOS REIS RAMOS
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme Bernardo Pimentel Souza, aludindo a diversos autores, “o julgamento da ação rescisória é dividido em três etapas consecutivas. A primeira está consubstanciada no juízo de admissibilidade da ação rescisória. (…). Sendo positivo, o órgão julgador passa à segunda etapa do julgamento: o juízo rescindendo, também chamado juízo rescindente. (…). Portanto, é no juízo rescindendo que o colegiado julgador verifica se houve na espécie o vício apontado pelo autor. (…), tal verificação se dá in concreto, ou seja, no caso concreto. Sendo negativo o juízo rescindendo, o colegiado julga improcedente a rescisória, (…). Sendo positivo, há a desconstituição do julgado, que é eliminado do mundo jurídico. (…). Geralmente, sendo positivo o juízo rescindendo, o órgão julgador ingressa na terceira etapa do julgamento (…). É no juízo rescisório que ocorre o novo julgamento do processo primitivo, que ficou pendente após a desconstituição do julgado que o extinguiu”. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Saraiva, 5ª ed., ps. 208/210).

Tocante à fase admissória, examinam-se as preliminares levantadas pelo réu, a primeira delas, fundada em discutir, a rescisória, matéria estranha ao julgado de rescisão pretendida, pois os artigos 1.238 e 2.029, do Código Civil, de aplicação buscada pela autora, não foram examinados pelo aresto da Primeira Câmara Cível.

Todavia, o que sustenta a autora, na ação, é a errada incidência à situação fática, pelo acórdão impugnado, do art. 2.028, do Código Civil, que estabelece prazos do Código Civil  anterior, se transcorridos mais da metade e reduzidos pela Lei nova, dedução que se afigura de ocorrência possível, em tese, o que poderia ensejar violação manifesta da referida legislação.

Conforme Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

“As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)”

(Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012).

 

Desta forma, afirmado pela autora não ser aplicável o art. 2.028, do Código Civil e restando, em sede de direito não provado, possível tal dedução, diante do conjunto legislativo pertinente, formado a partir do art. 1.238, do CC, deve tal matéria ser enfrentada na via meritória da ação, à luz da teoria da asserção. Tal possibilidade de violação da norma, afasta, ainda, qualquer arguição de utilização da presente rescisória como substitutivo recursal, pois ancorada, especificamente, na condicionante legal para o seu manejo.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Aduz o réu, também, a inadmissibilidade da ação por basear-se em matéria controversa nos Tribunais, mas, olvida de esclarecer, especificamente, em que consistiria a controvérsia, posto assinalar, apenas, ter o julgado invectivado baseado-se em jurisprudência do STF e STJ, e a autora assinalado posicionamento diferente, o que, por si só, não caracteriza divergência, tanto mais quando alega a autora, na ação, a aplicação equivocada ou a não incidência de dispositivo legal utilizado pelo aresto, sendo que não demonstrou o réu a existência de entendimento não pacificado a respeito do tema, vindo de sustentar, a contrário, na contestação, a inexistência de dúvidas a respeito da interpretação legal que entende adequada à matéria.

Pertinente a orientação da Súmula 343, do STF, no sentido de que não “cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mas o réu não demonstrou ter sido o julgado rescindendo baseado em interpretação controvertida, nos Tribunais, à época de sua prolação.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Assim como a prefacial nulificadora, por inépcia, baseada na falta de requerimento, na inicial da ação, de intimação do Ministério Público, eis que, além do art. 968, do CPC, não trazer tal postulação como pressuposto para a petição inicial da ação rescisória, os arts. 176 e seguintes, do mesmo Código, que tratam da participação do Órgão Ministerial nos processos, exigem a intimação, que pode ser de ofício ou a requerimento da parte, sem condicionar o pleito na peça vestibular, e, ademais disso, foi a Procuradoria de Justiça devidamente intimada para intervenção no feito, por duas vezes, ID’s 51254884 e 51101990, o que veio de elidir qualquer eventual nulidade, mormente ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Ainda preambularmente, o réu impugnou o deferimento da gratuidade da Justiça à autora, fundamentando no fato desta possuir diversas residências e ter abandonado o imóvel em discussão, mas deixou de juntar qualquer comprovação de suas alegações, enquanto, lado outro, as afirmações constantes na petição inicial desta ação, de estar a autora desempregada, ser pessoa idosa e a constatação de morar em local de pouca valorização na Cidade, não foram especificamente impugnadas, a fazer prevalecer a presunção de hipossuficiência constante da declaração neste sentido prestada, cuja ausência, sequer de indícios em contrário, reforçam a higidez da decisão concessiva do benefício e evidenciam a impertinência da impugnação como manifestada.

A jurisprudência é tão assente que basta a transcrição de apenas um julgado para exemplificá-la:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE FATOS JÁ CONHECIDOS E APRECIADOS PELO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO HÁBIL A DEMONSTRAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE ENSEJARA A CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiriam arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. Tendo em vista a ausência de comprovação, pelo agravante, da capacidade financeira da agravada, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07010996020208079000 DF 0701099-60.2020.8.07.9000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Presentes os requisitos necessários à admissão da ação rescisória, passa-se à segunda etapa do julgamento, o juízo rescindendo, no qual há a verificação acerca do vício apontado pela autora.

Na espécie, divergem os litigantes quanto às condições para a declaração da existência da prescrição aquisitiva do direito real sobre imóvel adquirido à Urbis, pelo réu, em 1984 e na posse da autora, sem oposição, desde 1990, circunstâncias fáticas que são indene de dúvidas, posto aceitas pelos demandantes, assim como são a interposição de ações pelo réu, de reintegração de posse em 2008, de pedido julgado improcedente e de imissão de posse, em 2015, na qual restou reconhecida a usucapião em favor da autora, cujo julgado foi reformado pela Primeira Câmara deste Tribunal, para descaracterizar a usucapião e determinar a imissão ao réu.

Entende o réu, assim como o julgado ora em exame, por incidir o art. 2.028, do Código Civil, a determinar ser do Código Civil de 2016, ou seja, de 20 anos, conforme o art. 550, do CC de 2016, o prazo para prescrição aquisitiva, na hipótese, pois, quando a Lei nova entrou em vigor, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do referido vintênio.

No contexto, se a autora iniciou a sua posse em 1990 e a citação interruptiva da prescrição ocorreu em 2008, na ação de reintegração de posse, o tempo transcorrido foi de 18 anos, e, assim sendo, não restou cumprido o lapso temporal necessário para o cabimento da usucapião extraordinária.

Entende a autora, por sua vez, ser inaplicável à situação em questão, o aludido art. 2.028, do CC, senão o art. 2.029, do mesmo Código, que mantém os prazos da Lei nova e fez acrescer em 02 anos o prazo aplicável para o reconhecimento da usucapião, previsto no art. 1.238, do CC/2002, além de não haver interrupção do prazo prescricional, razões para a declaração da aquisição prescritiva.

Dos autos, observa-se com razão a autora da ação, servindo-se, de logo, da orientação contida no Enunciado n. 564, elaborado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, assim redigido:


As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.


A justificativa para a não incidência do art. 2.028, em casos como o ora examinado na presente ação e consoante a referida diretriz doutrinária, segundo os participantes do evento acima referido, prende-se a que “O Código Civil, quando estabeleceu regra de transição a respeito da usucapião (art. 2.029), ocupou-se apenas das hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242, afastando, assim, o disposto no art. 2.028. Desse modo, inexistindo norma de transição específica, os prazos estabelecidos no caput dos aludidos artigos incidem diretamente, em analogia ao entendimento consubstanciado no enunciado n. 445 da Súmula do STF. O proprietário possuiria, desse modo, o prazo de vacatio legis do Código Civil para proceder à defesa de seus interesses”. 

Ou seja, há regra de transição específica para a hipótese de usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único, do art. 1238, do Código Civil, configurada naquela em que o possuidor, como a autora da ação, estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, cujas afirmações neste sentido estão contidas nas contestações às duas ações promovidas pelo réu, ID’s 7240694 e 7240701 e não foram por este elididas.

Tal regra específica consiste no art. 2.029, do Código Civil, assim redigido:

 

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art.1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.


Existindo regra intertemporal específica, determinando a forma de contagem dos prazos para a hipótese da chamada usucapião extraordinária, configurada na chamada “posse-trabalho”, do parágrafo único, do art. 1.238, do CC, afastada resta, então, a aplicação da regra do art. 2.028, do CC, que estabelece a utilização dos prazos da lei anterior, quando transcorridos mais que a sua metade e reduzidos pela lei nova.

Pertine, com vistas a restar devidamente esclarecido o tema, transcrição de parte do voto proferido no REsp 1.088.082, no STJ:


“De fato, se a tese autoral foi a de que o prazo para o usucapião extraordinário é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, em razão do estabelecimento de moradia habitual, a regra de transição aplicável à hipótese não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião extraordinário, quando presentes as circunstâncias do § único, do art. 1.238.

3. Com efeito, o art. 2.029, que dispõe especificamente sobre a contagem do prazo nos casos de usucapião extraordinário qualificado, está assim redigido:

"Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916".

Por sua vez, o art. 1.238 e seu parágrafo, tratando do usucapião no novo Código Civil, contêm a seguinte redação:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

Verifica-se, portanto, que o legislador ordinário - em observância mesmo do que preceituam princípios de estatura constitucional - pretendeu atribuir regra de transição específica e mais expedita ao usucapião extraordinário, "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo", aplicando-se a mesma regra ao art. 1.242, § único, que, por seu turno, possui comando análogo.

Em realidade, a redução do lapso temporal promovida pelo art. 1.238, § único, aliada à regra específica de transição eleita pelo legislador ordinário, no art. 2.029 do Código Civil, agasalham e dignificam a função social da propriedade, cujo exercício pelo possuidor do imóvel acarreta consequências jurídicas diferenciadas, se comparadas àquelas decorrentes da posse desqualificada, sem destinação social necessária, a prevista no caput do art. 1.238.

E foi exatamente este o propósito do legislador ao engendrar prazo e regra de transição diferenciados para o usucapião extraordinário, qualificado pela "posse-trabalho": a um só tempo, não se olvidar da segurança jurídica dos proprietários, até então inertes em seu direito de propriedade, e positivar em nível infraconstitucional um comando conformador da função social da propriedade.

Apregoa-se, assim, que a época presente encontra-se sob a égide de ordenamento jurídico bastante diferenciado daquele sob o qual foi editado o Código de 1.916, em que o individualismo e a livre disposição do patrimônio constituíam-se cânones fundantes de todo o sistema.

Agora, o princípio norteador da propriedade é sua função social, sendo os comandos normativos contidos nos arts. 1.238, § único, e 2.029, do CC/02, consentâneos com esse propósito.

Sobre o tema, confira-se também autorizada doutrina civilista:

Dentro, portanto, do princípio da sociabilidade que norteou a feitura da lei - cujos reflexos também podem ser sentidos no Direito Contratual (arts. 421 e 422) -, verifica-se a constitucionalização, em nível ordinário, das concepções de posse e propriedade concebidas na Magna Carta. Em outras palavras, não há grande novidade na idéia de redução de prazo, quando se demonstre que o possuidor imprimiu destinação socioeconômica ao imóvel, uma vez que a Carta da República, valorizando o solidarismo social, a dignidade da pessoa humana e o trabalho, já determinava a necessidade de a legislação inferior observar estes vetores principiológicos (Comentários ao Código Civil brasileiro, v. 17: do direito das sucessões. MELO, Henrique Ferraz Corrêa. PRADO, Maria Isabel do. GAGLIANO, Pablo Stolze. Coordenadores: ARRUDA ALVIM e THEREZA ALVIM. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 590).

4. Com efeito, o usucapião extraordinário e o ordinário, com posses desqualificadas, previstos nas cabeças dos arts. 1.238 e 1.242, respectivamente, além de possuírem prazos mais dilatados (15 e 10 anos), estão sujeitos à regra geral de transição prevista no art. 2.028, ao passo que se a posse exercida for qualificada, ou "posse-trabalho", para usar a feliz expressão cunhada por Miguel Reale no anteprojeto, o possuidor será agraciado não só com a redução dos prazos, mas também com regra célere de transição para o atual Código (art. 2.029).

Note-se que, para a hipótese em apreço, o autor fundou o pedido inicial no art. 1.238, § único, acima transcrito, invocando, portanto, o usucapião extraordinário qualificado.

5. Resta, portanto, examinar qual o alcance da regra insculpida no art. 2.029 em relação às posses iniciadas na vigência do Código Beviláqua.

Nesse passo, verifica-se que o artigo tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

Com efeito, extrai-se também da primeira parte do dispositivo (da fórmula "até dois anos após a entrada em vigor deste Código") que são exatamente dois anos o prazo de transição estabelecido pelo Código, de sorte que após esse interregno, ou seja, após 11.01.2005, o prazo será de 10 (dez anos), irrelevante também o tempo transcorrido anteriormente.

Por exemplo, se da entrada em vigor do atual Código (11.01.2003), um possuidor tivesse exercido sua posse por 10 (dez) anos, restariam-lhe ainda mais 2 (dois) anos para o implemento da regra de transição, somando assim 12 (doze) anos de posse, que seriam aperfeiçoados em 11.01.2005. Privilegia-se, assim, o escopo normativo de se reduzir o prazo prescricional, e não se surpreende o proprietário inerte, uma vez que teve estes 2 (dois) anos para recobrar sua posse.

A toda evidência, esses dois anos de acréscimo devem ser somados também às posses que superam 10 (dez) anos, sendo inadmissível - sob pena de retroação da lei - que se considere qualquer prazo como consumado em 11.01.2003, ou mesmo antes da entrada em vigor do Código. Nesse caso, a Lei estaria realmente a atingir somente fatos pretéritos, perdendo o proprietário o domínio do imóvel pela inércia praticada antes mesmo da lei nova. Ademais, a surpresa causada por essa mudança abrupta é incongruente com a própria existência de uma norma de transição.

Assim, quem em 11.01.2003 contasse, por exemplo, com 13 (treze) anos de posse, deveria esperar mais 2 (dois) para adquirir a propriedade por usucapião extraordinário, em 11.01.2005.

Nesse sentido, confira-se a doutrina de Mario Luiz Delgado, Problemas de direito intertemporal no novo Código Civil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 496.

De resto, quem em 11.01.2003 tivesse exercido a posse qualificada por 9 (nove) anos, deveria cumprir mais 2 (dois) anos para que em 11.01.2005, na iminência do fim prazo de transição, somasse 11 (onze) anos de posse, mais do que se exige daí em diante (10 anos) pelos arts. 1.238, § único, e 2.029.

Não é ocioso ressaltar que nenhuma interpretação deve anular o escopo da lei. Com efeito, tendo esta o propósito de redução dos prazos de prescrição aquisitiva, não se admite que do possuidor de imóvel há 19 (dezenove) anos, por exemplo, sejam exigidos os dois anos previstos no art. 2.029, sob pena de o usucapião somente se aperfeiçoar com 21 (vinte e um) anos de posse. Vale dizer, o novel Diploma, com o escopo de emprestar celeridade ao usucapião extraordinário, qualificado pela "posse-trabalho", acabaria por elastecer os prazos que estimara já por demais longos.

Por outro lado, é inconcebível que o novo prazo de 10 (dez) anos seja iniciado da vigência do novo Código, porquanto isso corresponderia exatamente ao que preceitua o art. 2.028, já que o prazo novo somente poderia ser aplicado se a posse não contasse com mais de dez anos, ou seja, se, na data da entrada em vigor do Código, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Quanto às posses incipientes não há problema, eis que o implemento do novo prazo somente ocorreria após o interregno transitório, de 11.01.2003 a 11.01.2005. Por exemplo, uma posse de 5 (cinco) anos na data da vigência do Código somente completaria os 10 (dez) anos em 11.01.2008, fora do lapso de transição exigido.

Em síntese, se, em 11.01.2003: a) a posse for igual ou superior a 9 (nove) anos, e não ultrapassar 18 (dezoito) anos, ao tempo já implementado somam-se 2 (dois) anos;

b) se a posse for igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aplica-se o prazo da lei anterior, em respeito ao próprio escopo da lei nova;

c) se a posse for inferior a 9 (nove) anos, aplica-se de imediato o novo prazo, que somente se aperfeiçoará após 11.01.2005, fora, portanto, do lapso temporal de transição”.


A jurisprudência pátria, inclusive o STJ, adota, de forma assente, o entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUTOR DE PRAZO DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO INTERTEMPORAL DO ART. 2.029 DO CC/2002. CENÁRIO FÁTICO, DEPREENDIDO DA PROVA ORAL, QUE PERMITE CONCLUIR ESTAR O DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO, COM ANIMUS DOMINI, HÁ MAIS DE QUINZE ANOS, DE FORMA ININTERRUPTA, UTILIZANDO-O PARA PLANTIO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS, SEM QUE A SUA POSSE FOSSE QUESTIONADA OU REINVINDICADA POR QUALQUER PESSOA DURANTE ESSE PERÍODO, SUBSUMINDO-SE, ASSIM, À FIGURA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUTOR, DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TRANSCORRIDO NO CURSO DA DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ADEMAIS, TESE DEFENSIVA DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 00194695520048240064, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do CC/02, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1403390 RS 2013/0304639-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ANIMUS DOMINI - INEXISTENTE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIOR E RELATIVO A PARTE DO IMÓVEL. 1-Em se tratando de usucapião extraordinária qualificada relativa a posse iniciada antes da vigência do Código Civil 2002 é aplicável, na contagem da prescrição aquisitiva, a regra de transição prevista no art. 2.029, CC/2002. 2-Não havendo comprovação de todos os requisitos legais, não há como pretender a procedência do pedido.

(TJ-MG - AC: 10024112694625001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO REINVINDICATÓRIA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DIVIDO POR VÁRIOS LOTES DE PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMODATO. POSSE EXERCIDA DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, PARA MORADIA HABITUAL. PRETENSÃO REINVINDICATÓRIA QUE RESULTA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O ato de arrematação configura o direito à propriedade em sua plenitude ao arrematante, de modo que a posse anteriormente existente não opera efeitos em relação ao novo proprietário. 2. “À usucapião extraordinária qualificada pela ‘posse-trabalho’, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 (o mesmo ocorrendo com a usucapião ordinária qualificada pela posse trabalho do parágrafo único do art. 1.242 do CCB), a regra de transição aplicável não é a prevista no art. 2.028 (regra geral), mas aquela especificamente prescrita no art. 2.029 do CCB” ( REsp 1670068/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). 3. “A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta” (STJ, REsp 1152148, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013). 4. A posse do imóvel exercida sem vínculo contratual, por prazo superior a dez anos, de forma mansa pacífica e continua configura situação jurídica oponível à pretensão reivindicatória. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000705-70.2014.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 25.05.2020)

(TJ-PR - APL: 00007057020148160071 PR 0000705-70.2014.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM POSSE QUALIFICADA PELA MORADIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 2.029 E NÃO DO ART. 2.028 DO CCB. 1. Controvérsia em torno da incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil às hipóteses de usucapião extraordinária ou ordinária, qualificadas pela moradia ou pelo trabalho, disciplinadas nos parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242 do CCB.

2. À usucapião extraordinária qualificada pela "posse-trabalho", prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 (o mesmo ocorrendo com a usucapião ordinária qualificada pela posse trabalho do parágrafo único do art. 1.242 do CCB), a regra de transição aplicável não é a prevista no art. 2.028 (regra geral), mas aquela especificamente prescrita no art. 2.029 do CCB.

Precedentes da 3ª e 4ª Turmas.

3. Tendo em vista o caráter social da propriedade, quis o legislador, com a regra de transição específica, estabelecer imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, que reduzira sobremaneira o período de posse "ad usucapionem", determinando que se considere para o cômputo do prazo legal qualquer período ocorrido na vigência do do CC/16.

4. Necessário, apenas, para evitar surpresas aos proprietários dos imóveis observar o acréscimo de dois anos ao decênio, nos dois primeiros anos contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

5. Caso concreto em que o autor teve no mínimo 16 anos de posse mansa, contínua e pacífica, tendo incontroversamente firmado residência no imóvel, razão da procedência do pedido formulado na ação de usucapião.

6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(STJ, REsp n. 1.670.068/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)


Desta forma, sendo observado que o julgado invectivado utilizou-se, na espécie, dos termos do art. 2.028, do Código Civil de 2002, que, como visto, é inaplicável, veio, assim, de negar vigência à legislação em vigor, ao aplicar prazo de 20 anos da legislação revogada, configurando, assim, em juízo rescindendo, a violação manifesta à referida norma jurídica, o que vem de autorizar, em juízo rescisório e próxima fase desta ação, seja rescindido o julgado impugnado, com a prolação de novo julgamento, o que se passa a fazer, na conformidade do art. 974, do CPC.

Na situação concreta dos autos, a autora iniciou a posse em 1990, tendo transcorrido o prazo de 13 anos até 10/01/2003 e 15 anos até 10/01/2005, biênio previsto no art. 2.029 do CC, ultrapassando, então, o prazo de prescrição aquisitiva estabelecido no art. 1.238, parágrafo único, do mesmo Código.

A hipótese fática é por demais semelhante àquela tratada no REsp 14.033.90, em cuja decisão, confirmada por acórdão da Quarta Turma daquela Corte, assim anotou o Digno Relator:

 

No caso, a posse pelos autores deu-se em 1990 e a ação foi proposta em 03.10.2006 (Sentença fls. 413-414, e-STJ). Considerando que a ação foi proposta em data posterior a entrada em vigor do Novo Código Civil aplica-se ao caso a regra de transição do Art. 2.029 do CC/2002. Assim, entre a data da posse (1990) e a data da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003) haviam transcorridos 13 anos. Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005.


Cumpre ressaltar, ainda, que desde 1990, possui a autora a posse do apartamento, já, então, há mais de 34 anos, havendo entendimentos de ser possível a declaração de usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, com base no art. 462, do CPC, consistente na existência de fato constitutivo do direito, no curso da lide, conforme o REsp 1088082.

Para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, prevista no art. 2.038, parágrafo único, do Código Civil, além da demonstração da posse pelo prazo ali estabelecido, o que restou comprovado em relação à autora da ação, consoante o quanto dantes registrado, há de haver, ainda, a prova de que tal posse seja mansa e pacífica, sem oposição e com ânimo de domínio, o que se depreende de todo o conjunto probatório dos autos, cujo cotejo da prova produzida, conforme a sentença de ID 7240705, da ação de imissão de posse, confirma o entendimento nela anotado, de que cabia“ ao autor comprovar que tivera a posse do imóvel em litígio, contudo as suas próprias testemunhas ouvidas em juízo informaram que ele nunca morou no imóvel, ou seja, nunca teve a posse do apartamento e portanto não pode ser reconhecido como possuidor a ser protegido”, com as testemunhas, além de serem uníssonas em afirmar que o réu não morou no local, sustentando, ainda, a moradia pela autora e desde 1990.

Ademais disso, não contém os autos principais maiores demonstrações de tentativa de moléstia à posse da autora, pelo réu, de forma eficaz e clara, senão em 2008, quando veio de intentar ação de reintegração de posse, ficando inerte à posse da autora por mais de 18 anos, esta, que agia com espírito de domínio sobre o imóvel, tanto é assim que procurada para pagamento de quotas condominiais e ali residia, conforme os testemunhos.

Consoante o art. 1.200, do Código Civil, é justa a posse que não for resultante de força física ou moral contra a vontade do possuidor, ou seja, violenta, bem assim a não estabelecida às escondidas, de quem tem interesse em conhecê-la, ou seja, clandestina e ainda a que não é proveniente do abuso de confiança com recusa na devolução, ou seja, a precária, definições de vícios que não se aplicam à conduta da autora da ação, diante da inação do réu, por longos 18 anos, na busca da retomada, possivelmente interessando-se pelo imóvel somente quando da liberação do pagamento das parcelas pela Urbis, sem que, antes pagasse prestações do financiamento, morasse ou administrasse o imóvel, a restar configurada a justeza da posse da requerente, desfrutada de forma pública e sem abuso de confiança.

Impende afirmar que o laudo de constatação de ID 43565705, além de não patentear a ausência de utilização do apartamento como moradia, não vem de refletir o período de aquisição do direito pela autora.

Desta forma, ausente a posse do réu, não há como acolher-se o seu pedido de imissão, enquanto, lado outro, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade pela autora, arguida em sede de defesa, diante da presença dos requisitos autorizadores para tanto.

Assim, a hipótese é a de rescindir o acórdão proferido e prolatar novo julgado, no sentido de julgar improvida a apelação aviada pelo réu, para manter a parte dispositiva da sentença proferida na ação de imissão de posse n. 0512483-65.2015.8.05.0001, com modificação de seus fundamentos, conforme exposto no presente voto, confirmando o julgamento de improcedência do pedido de imissão de posse do ora réu naquela ação e a declaração de aquisição, pela ora autora, da propriedade do imóvel situado na Rua da Cajazeira VI, Setor A, Condomínio Conjunto Cajazeira VI, Bloco 56, apt 302, esta Capital, com base na usucapião extraordinária, além da condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com acréscimo de 5% de honorários recursais, com suspensão da imposição ante o benefício da gratuidade da Justiça que se ora concede, fundado na obtenção da benesse nas ações anteriores e na ausência de indícios de suficiência econômica hábeis a contrastar com a declaração de hipossuficiência prestada.

Condena-se o réu, ainda, em custas e honorários, estes de  10% do valor da presente ação rescisória, imposição também de exigibilidade suspensa diante da gratuidade da Justiça deferida.

Prejudicado resta o exame do agravo interno manejado pelo réu contra o deferimento da antecipação da tutela nesta ação, conforme o art. 932, III, do CPC, pois superado e açambarcado pelo presente julgamento, cabendo ressaltar que sequer foi protocolado em autos apartados.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido desta ação rescisória.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator