PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023776-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: ELICE LIMA DE MATOS
Advogado(s):ISABELLE SOUSA MARTINS, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a redução das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento para 40% de seu valor individual original, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa.


II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se a decisão que reduziu as parcelas de empréstimos consignados para preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado deve ser mantida, diante das alegações de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado com base no Decreto n.º 11.150/2022, de aplicação do Tema 1.085 do STJ e de impossibilidade técnica de cumprimento da medida.


III. Razões de decidir

3. O Decreto n.º 11.150/2022, ao excluir créditos consignados da aferição do mínimo existencial e do procedimento de repactuação, extrapola os limites regulamentares, viola o princípio da legalidade e esvazia a proteção ao consumidor superendividado, devendo ser afastado no caso concreto.

4. A tese firmada no Tema 1.085 do STJ não impede a intervenção judicial com base nas regras de prevenção e tratamento do superendividamento (CDC, arts. 104-A e seguintes), que possuem sistemática e objetivos próprios.

5. A redução das parcelas para 40% do valor individual original, em sede de cognição sumária, mostra-se proporcional e razoável para assegurar o mínimo existencial da consumidora até a audiência de repactuação.

6. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento não elide a responsabilidade do banco agravante, que detém meios operacionais para readequar os valores das parcelas.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: "1. O Decreto n.º 11.150/2022 deve ser afastado no caso concreto por extrapolar os limites regulamentares e violar a hierarquia normativa, sendo inaplicável para excluir créditos consignados do procedimento de repactuação por superendividamento. 2. A redução provisória de parcelas de empréstimos consignados para preservação do mínimo existencial, em sede de tutela de urgência, é medida cabível nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 4º, X, 6º, XI e XII, 54-A, § 1.º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300, 537 e 1.019, inc. I; CF/88, arts. 1.º, inc. III, e 6.º.



Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n.º 8023776-67.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco Safra S.A. e como agravada Elice Lima de Matos.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 22  de  julho  de 2026.

Presidente

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023776-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: ELICE LIMA DE MATOS
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 8009675-47.2024.8.05.0080), deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da autora Elice Lima de Matos, determinando a redução das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento para 40% de seu valor individual original, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento (ID 456054481).


Em suas razões recursais (ID 102996385), o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado com base nas exclusões previstas no Decreto n.º 11.150/2022, que a decisão impõe plano de repactuação compulsório antes do julgamento do mérito, que respeitou a margem consignável e que o controle dos descontos é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora. Defende a aplicação do Tema 1.085 do STJ e requer a exclusão ou redução da multa fixada.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 103387143).


A agravada apresentou contrarrazões (ID 104647002), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023776-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: ELICE LIMA DE MATOS
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS, ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal.


2. Do mérito


A controvérsia jurídica consiste em definir se deve ser mantida a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a redução das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento para 40% de seu valor individual original.


A irresignação do agravante não merece prosperar.

 

 A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, introduziu os arts. 104-A a 104-C no CDC, estabelecendo procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural. O conceito de mínimo existencial constitui princípio basilar do sistema de proteção ao consumidor superendividado, decorrente diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (arts. 1.º, inc. III, e 6.º da CF/88) e do direito fundamental do consumidor à prevenção e tratamento do superendividamento (art. 4.º, inc. X, do CDC).


No caso concreto, a documentação acostada aos autos de origem revela a existência de situação de superendividamento da consumidora Elice Lima de Matos, servidora pública estadual (professora e escrivã da Polícia Civil) que contraiu diversos empréstimos consignados junto a múltiplas instituições financeiras. O somatório das parcelas de empréstimos consignados totaliza R$ 5.176,87 mensais, enquanto sua renda líquida, após os descontos legais de R$ 3.715,53, é de aproximadamente R$ 9.786,02, resultando em comprometimento da quase totalidade dos rendimentos disponíveis, sendo que ainda há dívidas não consignadas (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos comuns) que agravam a situação. A autora possui filha portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, condição que exige medicação de alto custo.


Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado com base no Decreto n.º 11.150/2022, cumpre destacar que o referido decreto, ao pretender excluir as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial e do procedimento de repactuação, extrapola os limites regulamentares conferidos ao Poder Executivo. A lei, em sentido estrito, não estabeleceu qualquer exclusão dessa natureza. O art. 4.º do Decreto n.º 11.150/2022, ao ampliar as exceções não previstas no CDC, incorre em ilegalidade por violar o princípio da legalidade, além de esvaziar a proteção ao consumidor superendividado e contrariar os princípios constitucionais que deram arrimo à Lei do Superendividamento, notadamente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.


O Decreto n.º 11.150/2022, ao definir o mínimo existencial como o saldo remanescente de 25% do salário mínimo vigente em 2022 (R$ 303,00), reduz o conceito a patamar que coloca o consumidor abaixo da linha da pobreza, tarifando a dignidade humana e fixando parâmetros objetivos incompatíveis com a análise subjetiva que o caso concreto exige. A norma infralegal não pode restringir direito fundamental instituído por lei federal, sob pena de afronta à hierarquia normativa do ordenamento jurídico brasileiro.


Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente afastado a incidência do Decreto n.º 11.150/2022 por entender que a norma infralegal desnatura o objetivo da lei. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS MENSAIS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas movida por Ramon de Souza Bispo, deferiu tutela antecipada para limitar os descontos sobre a remuneração mensal do autor ao patamar de 40% de seus rendimentos líquidos, determinando o pagamento das parcelas diretamente às instituições credoras, além de suspender a exigibilidade dos valores que excedam esse percentual e vedar a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito .

2. A decisão recorrida fundamenta-se no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2.1. O superendividamento, reconhecido como fenômeno social que atinge consumidores vulneráveis, está diretamente relacionado à proteção do mínimo existencial, que visa evitar a "morte civil" do consumidor, conforme previsto no art. 4º, inciso X, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021 . 2.2. Nos autos, restou comprovado que o agravado, após os descontos contratuais, ficaria com pouco mais de R$ 2.000,00 mensais, o que o colocaria em situação de carência de recursos e vulnerabilidade . Assim, a limitação imposta pelo juízo a quo assegura o mínimo existencial. 2.3. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a probabilidade do direito do agravado decorre da comprovação de que os descontos sobre sua remuneração comprometem sua subsistência e a de sua família, enquanto o perigo da demora inverte-se em prejuízo ao agravado, pessoa física em condição de hipossuficiência econômica, e não à agravante, instituição financeira. 2.4. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de limitação de descontos e suspensão da exigibilidade de valores que comprometam o mínimo existencial em ações de superendividamento, conforme precedentes citados (TJDFT, AI 0735735-18.2022.8.07.0000; AI 0729373-97.2022.8.07.0000).

3. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4.º, X; 54-A, § 1.º; 104-A e 104-B; CPC, art. 300 .

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0735735-18.2022.8.07 .0000, Rel. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 01/03/2023; TJDFT, AI 0729373-97.2022 .8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j . 26/01/2023.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8066454-68.2024.8.05.0000, figurando como Agravante BANCO PAN S.A . e Agravado RAMON DE SOUZA BISPO.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80664546820248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/02/2025).


Em relação à invocação do Tema 1.085 do STJ, verifica-se que a tese ali firmada diz respeito estritamente à legalidade de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. O entendimento firmado não impede a intervenção judicial com base nas novas regras de prevenção e tratamento do superendividamento (CDC, arts. 104-A e seguintes), que possuem sistemática e objetivos próprios voltados à proteção da subsistência do devedor. A discussão nos autos não se limita à legalidade dos descontos, mas à preservação do mínimo existencial da consumidora diante de situação de superendividamento que compromete a quase totalidade de sua renda.


A decisão recorrida determinou a redução das parcelas dos empréstimos consignados para 40% de seu valor individual original, o que representa, aproximadamente, a limitação dos descontos a 35% da renda líquida da autora. Tal providência, em sede de cognição sumária, mostra-se proporcional e razoável para assegurar o mínimo existencial até a realização do procedimento de repactuação. Não se trata de imposição de plano de pagamento compulsório, mas de medida urgente e provisória destinada a evitar dano irreparável à subsistência da consumidora.


No que tange à impossibilidade técnica de cumprimento da medida por suposta competência exclusiva do órgão pagador estatal, a alegação não elide a possibilidade de a instituição financeira adotar as providências necessárias para readequar os valores das parcelas, seja mediante solicitação de exclusão de margem ao órgão pagador, seja por meio de restituição direta à consumidora do montante que exceder o limite estabelecido. A decisão não impõe obrigação impossível, mas comina ao banco o dever de não exigir ou receber valor diverso do fixado judicialmente.


Quanto à multa fixada (R$ 1.000,00 por ato de descumprimento), o valor se afigura razoável e proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se verificando excesso que justifique sua redução ou exclusão. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa coercitiva, e o valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.


Não há risco de irreversibilidade para o agravante, na medida em que os valores temporariamente reduzidos continuarão a integrar o saldo devedor e poderão ser objeto de cobrança futura, repactuação no plano de pagamento ou compensação, caso a demanda principal venha a ser julgada improcedente.


O pedido subsidiário de expedição de ofício ao Governo do Estado da Bahia para cumprimento da decisão revela-se desnecessário, porquanto a obrigação de readequar os valores das parcelas é do banco agravante, que detém meios operacionais para tanto.


3. Conclusão


Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau, em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da multa fixada.


 

Salvador/BA, 22  de  julho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25