PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-10.2015.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN | ||
| Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: PATRICIA LEANDRO CARDOSO | ||
| Advogado(s):PATRICK CORDEIRO BARBOSA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM DESVIRTUAMENTO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 551, DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao recebimento de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e indenização por fruição incompleta da licença-maternidade.
Fato relevante. Autora laborou como enfermeira contratada por período superior a oito anos, mediante sucessivas renovações contratuais, sem concurso público, sem o recebimento de verbas previstas no art. 7º da CF/1988.
Decisão anterior. Sentença de procedência parcial que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e condenou o ente municipal ao pagamento das verbas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária por sucessivas prorrogações configura desvirtuamento que autoriza o pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme o Tema 551 do STF; e (ii) saber se é devida indenização decorrente do gozo parcial da licença-maternidade, à luz do art. 7º, XVIII, da CF/1988 e da jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação temporária sem concurso público, por sucessivas renovações, configura desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988, conforme tese firmada no Tema 612 do STF.
A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 551, assentou que o pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidores temporários depende de previsão legal ou contratual, ou da caracterização do desvirtuamento da contratação.
O vínculo contratual da autora perdurou de 2007 a 2015, com várias recontratações, em afronta aos prazos legais previstos na legislação municipal, caracterizando vínculo precário com nítido desvio da finalidade constitucional.
A licença-maternidade é direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XVIII, da CF/1988, estendido aos servidores públicos nos termos do § 3º do art. 39. A fruição parcial autoriza indenização correspondente aos dias não gozados, conforme entendimento fixado no Tema 497 do STF.
A ausência de prova de adimplemento dos direitos alegados impõe o reconhecimento da procedência dos pedidos, conforme regra do art. 373, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A contratação temporária por sucessivas prorrogações caracteriza desvirtuamento da excepcionalidade constitucional prevista no art. 37, IX, da CF/1988. 2. O servidor temporário faz jus ao pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário quando constatado o desvirtuamento da contratação. 3. A servidora contratada temporariamente tem direito à indenização pelo período de licença-maternidade não usufruído integralmente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 37, IX, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, RE 1.066.677/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 600.057 AgR/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.10.2010 (Tema 497).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8000379-71.2019.8.05.0081, em que configura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMACÃ e Apelados PATRÍCIA LEANDRO CARDOSO.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala de Sessões, data registrada do sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-10.2015.8.05.0038 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN | |
| Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR | |
| APELADO: PATRICIA LEANDRO CARDOSO | |
| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CAMACÃ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PATRÍCIA LEANDRO CARDOSO.
A sentença impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de serviço temporário firmado entre as partes no período de 06/03/2007 a 31/01/2015 e, por consequência, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário (inclusive proporcional), férias vencidas e proporcionais com o respectivo adicional de 1/3, bem como 13 (treze) dias de licença maternidade não gozados, restritos ao período de 09/11/2010 a 31/01/2015, observada a prescrição quinquenal.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em relação à autora, sendo a sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Não foram opostos embargos de declaração (ID. 86980653).
Em suas razões (ID. 86980657), a parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma por contrariar os dispositivos legais aplicáveis e o conjunto probatório constante dos autos.
Alegou que a parte autora não detinha vínculo estatutário nem celetista com o Município, tratando-se de contratação precária, sem concurso público, sendo, por conseguinte, inaplicáveis os direitos relativos ao décimo terceiro salário, férias e licença maternidade, ainda que de forma proporcional.
Invocou o art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando inexistir demonstração robusta de que a autora não teria recebido os valores reclamados.
Afirmou que, a partir de fevereiro de 2015, a autora passou a manter vínculo com a cooperativa COOFSAÚDE, consoante documentos anexados aos autos. Impugnou, especificamente, a condenação ao pagamento de 13 dias de licença maternidade, por ausência de comprovação do alegado, reiterando a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, o que afasta o reconhecimento de direitos típicos de servidor público. Ressaltou, ainda, o risco de precedente lesivo ao erário municipal e invocou a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte autora. Pleiteou o provimento do recurso, com a consequente improcedência total dos pedidos iniciais.
Pleiteou a reforma integral da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, dando-se provimento ao recurso.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 86980661).
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada no sistema
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A1
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-10.2015.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN | ||
| Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: PATRICIA LEANDRO CARDOSO | ||
| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece.
Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposto pela Apelada, em face do Apelante, aduzindo que foi “contratada” pela municipalidade para exercer o cargo de enfermeira no período de 06/03/2007 até agosto/2015, com carga horária de 40h/semanais e nunca percebeu férias, terço ferial e décimo terceiro salário, pugnando por direitos trabalhistas que não lhe foram resguardados ao longo e mesmo após o vínculo mantido.
O cerne da questão orbita, portanto, na possibilidade de reforma da sentença vergastada, que condenou o Apelante ao pagamento de férias e 13º salário em favor da parte autora.
Inicialmente, cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, na verdade, na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.
Não há notícia no caderno processual da existência de processo seletivo para que a municipalidade procedesse à contratação, nos períodos relatados na exordial, além de ter sido verificada possíveis prorrogações contratuais sucessivas.
Conforme documentos colacionados é possível observar que não se trata de servidor estatutário, portanto, há de ser considerado que trata-se de serviço temporário, conforme afirmado pela própria autora.
Nesse contexto, oportuno salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral (Tema 612), fixou a seguinte tese:
Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
(...). 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF: RE nº 658026/MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014).
Nesta toada, insta ressaltar o que dispõe o Tema 551 do STF (RE 106.6677):
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (grifo aditado)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos aditados)
In casu, depreende-se que a contratação não está em conformidade com a Lei Municipal nº 510/2003, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos:
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes critérios:
I - quatro meses, nos casos previstos nos incisos I e II, do art. 2°;
II - seis meses, no caso do inciso III e IV, do art. 2°.
Parágrafo único - Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, se persistirem as causas da contratação.
Neste diapasão, observa-se que ocorreram prorrogações sucessivas aptas a verificar desvirtuamento da contratação temporária, como mostram as fichas financeiras adunadas aos autos (ID. 86978306 e seguintes) , a autora fora recontratada por diversos períodos distintos, todavia o somatório das etapas da contratação ultrapassa os prazos previstos em lei.
É de dizer que a apelante foi contratada a primeira vez em 2007 e após diversas recontratações findou-se o vínculo em julho de 2015 (IDs. 86978306 e seguintes) o que desvirtua a contratação autorizada pela legislação municipal.
Reconhecida o desvirtuamento contratual do vínculo havido entre as partes, em relação aos Contratos firmados, passa-se à análise do cabimento do pagamento das verbas, conforme requerido, observando, claramente, a prescrição quinquenal.
Mais a mais, tem-se que as normas da CLT não são aplicáveis à espécie em concreto, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativo.
Noutro norte, é manifesto que não há previsão legal, conforme estabelecido no supracitado Tema, quanto ao pagamento de décimo terceiro salário e férias.
Portanto, em observância aos Temas 612 e 551 do STF a Autora, ora Apelada, faz jus à percepção de décimo terceiro salário e a férias acrescido do terço constitucional.
Neste sentido:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000608-03.2021.8.17.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE SIRINHAÉM REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIRINHAÉM APELADO: ALAIS GOMES DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.372/2014 AUTORIZA A REFERIDA CONTRATAÇÃO E QUE ASSEGURA AO CONTRATADO VÁRIOS BENEFÍCIOS, INCLUSIVE 13º E FÉRIAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento proferido pelo STF quanto ao Tema 551, observa-se que, nas hipóteses de contratação, há de ser observada a legislação local ou os termos do contrato firmado, os quais poderão conceder ao servidor contratado direitos trabalhistas. 2. No presente caso, observou-se que não se encontram nos autos os contratos escritos relativamente aos anos de validade do contrato, mas se encontram nos autos os contracheques que respaldam a referida contratação. 4.Desse modo, tem-se que a autora fará jus às férias e 13º salários pela previsão expressa neste sentido da lei Municipal nº 1.372/2014, independentemente de comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento do STF, referente aos Temas 916 e 551. 5.Apelo não provimento, mantendo-se a sentença em seus demais termos, observando os enunciados da Seção de Direito Público, aplicado ao presente caso. (TJ-PE - AC: 00006080320218173400, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA. SALÁRIOS IMPAGOS. DÉCIMO TERCEIRO. FGTS. AUXÍLIOS. 1. Tratando-se de causa madura, o reconhecimento do vício de julgamento extra petita em parte da sentença deve implicar tão-somente o decote do capítulo que destoa dos limites objetivos da lide ? no caso, a condenação do município ao recolhimento de contribuições fundiárias jamais requeridas, com base numa nulidade contratual jamais alegada. 2. Alegada falta de pagamento de salários pela autora, cumpria à administração municipal fazer a prova positiva em sentido contrário. 3. Embora a Constituição Federal não garanta décimo terceiro salário ao servidor temporário, ela tampouco proíbe que a legislação local aplicável assim preveja (Tema nº 551-STF), tal como o faz o art. 7º da Lei nº 2.511/2005 do Município de Itaguaí. 4. São indevidos, ao servidor temporário, os benefícios remuneratórios que a legislação local prevê apenas aos servidores efetivos. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00052357520178190024 202229500856, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO PROVENIENTE DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM Nº 06/2001) – IRRELEVANTE O FRACIONAMENTO DO PERÍODO – DIREITO SOCIAL DEVIDO –TEMA 551 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, em sede de repercussão geral - Tema 551 -, reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao terço constitucional de férias em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato. A legislação do Município de Camapuã (LC nº 06/2001) estabelece a remuneração por todo o período de férias usufruído, sem limitar sua incidência em 30 (trinta) dias, assim, permeia evidente o direito da parte Autora ao gozo e ao recebimento do adicional de férias equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0800377-41.2022.8.12.0006 Camapuã, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023)
Quanto à licença-maternidade, a autora alega que foi contemplada apenas com três meses (novembro/2012 a janeiro/2013), tendo sido indevidamente preterida no exercício dos 120 (cento e vinte) dias assegurados constitucionalmente, postulando, por conseguinte, a indenização correspondente aos dias restantes.
Ressalte-se que a licença-maternidade está expressamente assegurada nos arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Tal norma foi estendida aos servidores públicos – inclusive aos contratados temporariamente – por força do § 3º do art. 39 da CF, que assim dispõe:
Art. 39,
§ 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI e XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
Assim, a garantia da licença-maternidade não se limita aos servidores efetivos, sendo estendida, inclusive, àquelas contratadas sem prévio concurso público e em regime precário ou temporário, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com repercussão geral no Tema 497, do RE 597.989/PR, e, mais especificamente, no RE 600.057/SC, onde ficou assentado que:
“A trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, ainda que contratada por tempo determinado ou ocupante de cargo em comissão”.
A jurisprudência da própria Corte Baiana reitera essa compreensão, ainda que seja declarada a nulidade do contrato, como se vê do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇAO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IDENIZAÇÃO SUBSTITUTTIVA. CABIMENTO. MATERNIDADE. PROTEÇÃO SOCIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO INJUSTIFCADA. NULIDADE. VERBAS SALARIAIS. TEMA 551, STF. APLICAÇÃO. QUITAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
I – Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas/reiteradas prorrogações, impositivo é o reconhecimento da nulidade do contrato e do direito do servidor ao recebimento de saldo de salários, se houver, às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ao 13º salário e aos depósitos relativos ao FTGS, referentes ao período contratado, não atingido pela prescrição quinquenal, conforme o STF.
II - O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT (RE 600057 AgR/SC).
III - Garante-se, para resguardo do direito social de proteção à maternidade, o direito da servidora à percepção dos subsídios correspondentes ao cargo que ocupava desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, porque, para tanto, basta sua condição de agente pública, observada a exegese do Supremo Tribunal Federal no RE 597.989-AgR.
IV – Ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), razão da reforma da sentença, de ofício, nesse ponto.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-83.2017.8.05.0233, Relator; Desa. Heloísa Graddi, Julgado em 27.03.24).
A despeito da nulidade do vínculo contratual mantido com o Município, a gestante não perde a proteção constitucional que visa salvaguardar não apenas a saúde da parturiente, mas sobretudo o bem-estar do recém-nascido, que goza de proteção especial e prioritária por parte do Estado (art. 227 da CF).
No caso dos autos, a autora reconhece que fruiu três meses da licença, tendo sido indeferida a integralidade do período de 120 dias.
Ademais, o ente público não comprovou o adimplemento ou a fruição dos dias finais, descumprindo seu ônus processual (CPC, art. 373, II), e tampouco impugnou de modo eficaz os documentos trazidos aos autos.
Sua inércia probatória, portanto, reforça o direito da autora à indenização equivalente aos dias remanescentes da licença não concedida.
Ante o exposto, VOTA-SE no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação.
Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Salvador, data registrada pelo sistema.
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR