PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069607-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento de fundamentos recursais e nulidade da perícia técnica. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria e modificação do julgado. Inadequação da via eleita. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissões relevantes no julgamento. Sustenta-se: (i) ausência de dialeticidade do agravo interno; (ii) nulidade da perícia por extrapolação do título executivo; (iii) necessidade de nomeação de mais de um perito em razão da complexidade técnica da prova; e (iv) afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Postula-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos suscitados, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.

4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser expressamente rejeitada, posto estar clara a existência de impugnação específica à decisão, ainda que sob enfoque diverso do adotado.

5. A suposta nulidade da perícia foi afastada, com a fundamentação de que a referência à praga “Vassoura-de-Bruxa” teve caráter meramente metodológico, sem extrapolação dos limites do título executivo.

6. A alegação de complexidade da prova pericial foi devidamente enfrentada. Constatou-se que a colaboração de terceiro se limitou a cálculos aritméticos, sem delegação da parte técnica essencial da perícia, a qual foi subscrita exclusivamente pelo perito judicial nomeado.

7. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e suficiente todos os argumentos pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A fundamentação atendeu aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015.

8. Não é cabível o uso de embargos de declaração para fins meramente infringentes ou de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8069607-12.2024.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069607-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 87465278), opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por alegado vício do acórdão de ID. 86617219.


Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que o acórdão embargado é omisso em pontos relevantes. Argumenta que: a) o Agravo Interno deveria ter sido inadmitido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, já que não impugnou fundamentos da decisão monocrática; b) a perícia é nula porque extrapolou os limites do título executivo, apurando perdas causadas pela praga “Vassoura-de-Bruxa” em vez de restringir-se ao pacote tecnológico e à liberação dos recursos, em afronta aos arts. 502, 503 e 506 do CPC/2015; c) a prova pericial é complexa, exigindo mais de um perito (art. 475 do CPC/2015), o que não foi observado, sendo que o próprio perito reconheceu sua limitação técnica; d) o acórdão deixou de enfrentar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.

 

Diante disso, pugna pelo acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões, com efeito modificativo.

 

Resposta aos embargos no ID. 88003062. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069607-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 


As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente reviradas, analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. 

 


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o acórdão, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

 


Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. O recurso impugnado trouxe fundamentos de fato e de direito dirigidos à desconstituição da decisão. Havendo impugnação específica, ainda que em perspectiva distinta da adotada pelo julgador, resta atendida a exigência pelo CPC, não se configurando ausência de dialeticidade.


Quanto à nulidade da perícia, a decisão foi clara. O voto delimitou que o perito não atribuiu ao Banco responsabilidade pela origem da praga, mas apenas pelas consequências econômicas das práticas técnicas recomendadas e pelo atraso na liberação de recursos. As referências à “Vassoura-de-Bruxa” serviram unicamente de parâmetro metodológico para mensurar os danos, sem extrapolar os limites fixados no título executivo. O exame detalhado das respostas aos quesitos confirmou a aderência do laudo à condenação, motivo pelo qual inexiste vício a ser suprido.


Em relação à complexidade do objeto, igualmente não procede a tese de omissão. O acórdão esclareceu que eventual auxílio de terceiro restringiu-se a cálculos aritméticos, não havendo delegação do núcleo técnico da perícia. A prova foi integralmente produzida e subscrita pelo perito nomeado, cabendo-lhe assumir isoladamente as conclusões. Determinou-se, ainda, a correção formal para afastar a assinatura de quem não foi designado, preservando a validade do laudo e garantindo o prosseguimento célere do processo. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza a nulidade, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.


O acórdão enfrentou todos os pontos suscitados. Reconheceu a adequação do laudo pericial aos limites da sentença liquidanda, afastando a alegada extrapolação da coisa julgada. Rejeitou a nulidade por suposta complexidade técnica, esclarecendo que a colaboração de terceiro limitou-se a cálculos aritméticos. Apenas determinou que tais cálculos fossem refeitos e subscritos pelo perito nomeado, a fim de assegurar a regularidade formal da prova. Houve, portanto, fundamentação clara e suficiente, sem qualquer omissão a ser sanada.


Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador. As alegações trazidas nos presentes Embargos não se revelam aptas a infirmar as conclusões do Acórdão embargado. 

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos: 

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

 

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. 

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. 

(Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) 

 


O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento. 

 


Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)

 


No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)

 


Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 


Assim, resta claro no acórdão os motivos que resultaram no entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                          de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA