PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077879-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: ADRIANA VAZ LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do autor em promover os atos e diligências necessários para o cumprimento da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve error in procedendo na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo com base na inércia do autor exige, segundo o art. 485, §1º, do CPC, sua intimação pessoal, que não foi realizada no caso em tela.

4. A jurisprudência confirma que, para a extinção do processo por abandono, é indispensável a intimação pessoal do autor, sob pena de nulidade da sentença.

5. A ausência de intimação pessoal do autor configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. Sentença anulada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077879-89.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada ADRIANA VAZ LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077879-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: ADRIANA VAZ LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença (ID. 84952033) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de alienação fiduciária – processo n. 8077879-89.2024.8.05.0001, que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 84952036), a apelante sustenta que a sentença deve ser totalmente reformada por não ter aplicado o melhor direito na espécie, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e cooperação processual.

Afirma que o processo foi extinto com base no artigo 485, VI, do CPC, contudo o artigo utilizado está em contradição com o decidido, pois se trata na realidade de abandono da causa por falta de andamento processual, hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo.

Argumenta que, conforme o dispositivo legal vigente, para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento sob pena de extinção, nos termos do § 1º do referido artigo.

Alega que foi proferida sentença de extinção sem dar oportunidade à autora de dar o devido andamento no feito, não sendo observado o procedimento obrigatório previsto no CPC.

Sustenta que o apelante estava realizando todas as medidas administrativas para efetuar a apreensão do veículo, sendo que já havia indicado endereço da possível localização do bem.

Defende que é claro na doutrina e na jurisprudência que, sem prévia intimação da parte para suprir a falha, não é admissível a extinção do processo sem julgamento do mérito com base na inércia em prosseguir com o feito.

Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, argumentando que a extinção do presente feito por suposta inobservância de um procedimento colide com os mais sagrados princípios do Direito Processual Brasileiro.

Ressalta que não seria benéfico para ambas as partes ter extinto a demanda, evitando o reingresso no judiciário da mesma ação, já que foram pagas custas processuais, além da aplicação do princípio da economia processual.

Aponta que a extinção do processo só pode ocorrer quando o defeito detectado pelo magistrado for insuperável, o que definitivamente não é o caso em tela, pois os defeitos detectados no presente feito podem ser sanados, não se tratando de prazo peremptório.

Diante disso, requer o total provimento do recurso para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para o devido prosseguimento do feito.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077879-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: ADRIANA VAZ LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preparo recolhido (ID. 84952038).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia consiste em apurar a ocorrência de error in procedendo na sentença que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito.

Embora o juízo de primeira instância tenha fundamentado sua decisão na falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), a parte apelante sustenta que o motivo real da extinção foi a suposta paralisação do feito, o que caracterizaria abandono da causa, hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.

O recorrente argumenta, com razão, que a sentença é nula por não ter sido observada a regra processual obrigatória do § 1º do mesmo artigo, que exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo antes de sua extinção por abandono. 

Há error in procedendo à medida em que se revela defeito de forma, na própria sentença, acarretando a sua nulidade, já que há evidente descumprimento da norma de natureza processual – art. 485, §1º do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono.

Sobre o assunto, a jurisprudência tem prestigiado a orientação, no sentido de que, para extinguir o processo, sob fundamento de negligência da parte, é necessária a intimação pessoal do autor da ação, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito:



EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC QUANDO DEVERIA SER O INCISO III DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGADA INÉRCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, IV do CPC. Apelo do autor. Extinção prematura. A inércia do autor quanto ao cumprimento de diligências que lhe compete não deve dar ensejo à extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na verdade, a alegada inércia se refere a abandono processual, exigindo prévia intimação pessoal. Ausência de intimação pessoal para o devido prosseguimento do feito. Intimação realizada apenas na pessoa do advogado. Violação do art. 485, § 1º do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00263139320218190054 202300112015, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 17/03/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/05/2021 )


Observe-se que, por medida de economia processual e sob o pálio do princípio processual da colaboração e da efetividade, cumpria ser determinada a intimação pessoal da parte autora, como de fato ocorreu (ID. 84952031), mas não houve juntada do AR (aviso de recebimento), sem o qual não é correto proceder-se à extinção do processo, consoante redação cogente dos artigos 9º e 10 e do art. 485 §1º, todos do Código de Processo Civil. 

Nesse contexto, destaco:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A controvérsia recursal versa sobre a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, decretada pelo juízo de origem com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pela parte autora.

2. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando a inexistência de intimação pessoal para suprir a falta, em afronta ao disposto no §1º do artigo 485 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo §1º do artigo 485 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe o prazo de cinco dias para suprir a falta.

5.No caso concreto, não há comprovação da realização da intimação pessoal da parte autora, o que configura um vício processual que acarreta a nulidade da sentença.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal impossibilita a presunção de abandono da causa, tornando irregular a extinção do feito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

(Classe: Apelação Cível, Processo n. 8002239-60.2024.8.05.0137, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Ementa Publicada em 22/04/2025)


Conclui-se, nesta ordem de ideias, que o julgado de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, realmente não foi precedido da regular intimação do recorrente, desmerecendo prestígio, sob pena de vulneração ao conteúdo legal.

Assim, como bem observado pelo Ministro Luiz Fux: 


A intimação pessoal do autor para dar andamento à causa em 5 (cinco) dias é pré-requisito para a extinção sem resolução de mérito, sob pena de error in procedendo (art. 485, § 1º, do CPC) e consequente reforma da decisão terminativa. Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo, 5ª Edição. Grupo GEN, 2022. 


Nesse descortino, impõe-se, pois, a anulação da sentença por manifesto error in procedendo. 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 

É como voto.  

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator