PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050297-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCAS FRAGA SANTOS
Advogado(s):PAULO MARCOS ROCHA COSTA

 

EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Bancário. Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário. Seguro de proteção financeira (prestamista). Alegação de venda casada. Contratação em proposta autônoma e expressamente assinada. Tema 972 do STJ. Ausência de abusividade. Repetição de indébito indevida. Inversão da sucumbência. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo formalizado por cédula de crédito bancário, reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira sob o fundamento de venda casada, determinando a restituição dos valores pagos e condenando o banco ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento caracteriza venda casada ou imposição indevida ao consumidor; e (ii) definir se, reconhecida a validade da contratação, subsiste direito à repetição de indébito e à manutenção do ônus sucumbencial imposto à instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade.
4. Nos contratos bancários, é vedado o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas, devendo o exame limitar-se às alegações da parte, conforme Súmula 381 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo ilícita apenas a contratação impositiva.
6. Demonstrada nos autos a existência de proposta de adesão apartada, devidamente assinada, com discriminação das condições do seguro, evidencia-se a autonomia do negócio jurídico e a liberdade de escolha do consumidor, afastando a configuração de venda casada.
7. Ausente ilegalidade na cobrança, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores pagos.

8. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, ficando a exigibilidade dos honorários suspensa, se beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 39, I, e 51; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972).

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050297-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCAS FRAGA SANTOS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito nº 8050297-17.2024.8.05.0001, ajuizada por Lucas Fraga Santos.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 98330412, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista (ID 493620536 – fls. 5/6), determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, quanto a valores pagos antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC, atendidos os critérios trazidos no § 2º do mesmo artigo legal, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).”


Em suas razões de recurso, em Id. 98330415, insurge-se o Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra o capítulo da sentença que determinou o cancelamento do seguro contratado e o recálculo das prestações, sob o fundamento de que houve venda casada.

Alega que foi dada a parte autora a opção de escolher contratar, ou não, o seguro prestamista, tendo, inclusive, apresentado a proposta apartada do contrato de financiamento, o que desconfigura a tese de venda casada.

Pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 98330417.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id. 98330415 – págs. 16-17.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050297-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCAS FRAGA SANTOS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia trazida à apreciação desta Corte diz respeito à validade da contratação de seguro constante da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o autor e a instituição financeira apelante.

Pois bem.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Afirma o recorrente que a cobrança do seguro prestamista não pode ser considerada venda casada pois foi dada ao consumidor a possibilidade de escolher contratar ou não.

No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo (Id. 98330410), no qual foi contratado seguro proteção financeira, conforme proposta acotada ao Id. 98330410 – págs. 5-6.

O Seguro de Proteção Financeira/Prestamista vinculado ao contrato principal, garante a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo.

Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 972:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo

válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.(STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).

 

Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a cobrança do seguro de proteção financeira será indevida caso tenha ocorrido de forma impositiva, sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor.

Entretanto, no caso dos autos, conforme já citado, foi apesentada pelo ora recorrente a proposta de adesão seguro proteção devidamente assinada pelo consumidor, na qual constam as condições da contratação, de modo que considerando a existência de negócios jurídicos individualizados, não há abusividade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já decidiu:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento bancário destinado à aquisição de veículo automotor, com a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança de seguro e tarifas bancárias. Requereu também a repetição de indébito e a nulidade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a autora possui interesse recursal; (iii) analisar a legalidade da concessão do benefício da justiça gratuita; (iv) examinar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos financeiros do contrato bancário; (v) avaliar a legalidade da cobrança de seguro e tarifas bancárias (avaliação de bem e registro do contrato). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando o juiz entende que a matéria é exclusivamente de direito ou que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. O interesse recursal subsiste quando a parte manifesta inconformismo fundamentado quanto a aspectos não expressamente enfrentados pela sentença, como a validade da cláusula de capitalização e a necessidade de prova técnica. A gratuidade de justiça concedida à autora é válida e permanece eficaz na fase recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A impugnação apresentada não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,81% a.m. e 39,45% a.a.) não se mostra abusiva, por não ultrapassar os parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ em relação à taxa média de mercado do período. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, o que se verifica no contrato em análise. O contrato prevê de forma clara a cobrança de seguro e há documentos que comprovam a adesão da autora ao produto, inexistindo contratação unilateral ou venda casada. A cobrança da tarifa de avaliação de bem é válida, uma vez comprovada a prestação do serviço mediante documentos que atestam a vistoria e a fixação do valor do veículo. A tarifa de registro do contrato também é legítima, pois o serviço foi efetivamente prestado e contratado expressamente, conforme demonstrado nos autos, não se tratando de custo administrativo do banco. Inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito ou nulidade contratual. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida legítima, desde que configurada a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende suficientemente instruído o feito, não havendo cerceamento de defesa nesse caso. A parte possui interesse recursal quando impugna de forma fundamentada pontos não expressamente analisados na sentença. A concessão da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova em contrário. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva se não exceder em demasia a taxa média de mercado. É válida a capitalização mensal de juros quando houver pactuação expressa no contrato bancário. A cobrança de seguro e tarifas bancárias é legítima quando contratada expressamente e o serviço for efetivamente prestado.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8163251-06.2024.8.05.0001, em que figura como apelante GRACE MARY MUNIZ MARTINS e apelado BANCO ITAUCARD S.A.   Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8163251-06.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/12/2025 )

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. IOF FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição do Indébito e Recálculo da Dívida proposta por Ramon de Deus Santana em desfavor do Banco Votorantim S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em maio de 2022, sob alegação de abusividade nas cobranças de juros remuneratórios, tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato), seguro de acidentes pessoais e IOF financiado, requerendo a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro é legalmente exigível; (iii) determinar se a tarifa de avaliação do bem é válida; (iv) verificar se a tarifa de registro de contrato é legítima; (v) aferir se a contratação do seguro de acidentes pessoais configura venda casada; (vi) apurar se o IOF financiado é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,09% ao mês e 28,22% ao ano) não configura abusividade, pois está aquém de uma vez e meia superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos em maio de 2022 (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima em contratos bancários, conforme Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tarifa de avaliação do bem é válida porque o banco demonstrou a efetiva prestação do serviço mediante apresentação do Termo de Avaliação de Veículo, conforme tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tarifa de registro de contrato é legítima porque o banco comprovou a efetiva realização do registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/BA, em conformidade com o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A contratação do seguro de acidentes pessoais não configura venda casada, pois ocorreu em proposta apartada e autônoma, respeitando a liberdade do consumidor, conforme tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O IOF financiado é legal, pois as partes podem convencionar o pagamento deste tributo mediante financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, e a base de cálculo não foi majorada indevidamente, considerando que todas as tarifas incluídas no financiamento são válidas. 9. Não há valores a serem restituídos ao autor, seja na forma simples ou em dobro, diante da legalidade e regularidade de todas as cobranças questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.   Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza onerosidade excessiva apta a ensejar intervenção judicial. 2. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato em contratos de financiamento de veículos quando observadas as resoluções do Conselho Monetário Nacional e demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 3. A contratação de seguro em proposta apartada e autônoma não configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. É legítimo o financiamento do IOF quando calculado sobre base que inclui apenas tarifas e encargos válidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, III; Decreto 22.626/33; Decreto 6.306/2007, art. 7º, I; Lei 5.143/66, art. 5º; Resolução CMN 3.518/2007; Resolução CMN 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STF, ADI nº 4/DF; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (Orientação 1 - Juros Remuneratórios), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sobre tarifa de avaliação e registro; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), sobre seguro em contratos bancários; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621), sobre IOF financiado; STJ, AgRg no AREsp 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8081910-55.2024.8.05.0001, em que figura como apelante RAMON DE DEUS SANTANA e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões,     de                 de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG26 ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8081910-55.2024.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 19/12/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ EM JULGADO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS EM VALORES MÓDICOS. CLÁUSULAS VÁLIDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO CONTRATADO POR OPÇÃO DO AUTOR. REPETIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011612-84.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2020). - Grifei

 

REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, EIS QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. BENESSE QUE CONTINUA HÍGIDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. (...). (4.5) SEGURO DO BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ. CONTRATAÇÃO QUE NÃO FOI IMPOSITIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (5) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (6) REFORMA DE MÍNIMA PARTE DA SENTENÇA. RÉ QUE PERMANECE SENDO MINIMAMENTE SUCUMBENTE NA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0078959-34.2014.8.16.0014 - Londrina- Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J.

16.03.2020).

 

Assim, não prevalecendo a fundamentação da sentença, de venda casada, não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro.

No que tange à verba honorária, considerando a improcedência dos pedidos autorais, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo autor, no valor arbitrado na sentença, ficando a sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a cobrança do seguro na forma contratada pelas partes, conforme fundamentação supra.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator