PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018361-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): DIEZA ZANIM DE FREITAS, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES registrado(a) civilmente como FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, HELOISA THOMAZ PAPASSONI
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s):RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL EM SHOPPING CENTER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL (IGP-DI) PELO IPCA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PARITÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, CONFORME ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 7º DA LEI Nº 14.010/2020, QUE AFASTA O AUMENTO DA INFLAÇÃO COMO FATO IMPREVISÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O LOCATÁRIO E DE VANTAGEM EXTREMA PARA O LOCADOR. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES QUE APRESENTOU CRESCIMENTO NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação renovatória de locação cumulada com pedido revisional, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora Agravante.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para substituir o índice de reajuste de contrato de locação de imóvel em shopping center (IGP-DI) por outro (IPCA), sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível (pandemia de COVID-19).

III. Razões de decidir.

3. O contrato de locação foi celebrado entre duas pessoas jurídicas de grande porte, em paridade de condições, devendo prevalecer, em regra, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, diretrizes reforçadas pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, que rege as locações em shopping centers.

4. A Teoria da Imprevisão, invocada para justificar a revisão contratual, requer a demonstração de onerosidade excessiva para uma das partes e, concomitantemente, de extrema vantagem para a outra, em decorrência de evento extraordinário e imprevisível. A crise sanitária da COVID-19, embora seja um evento extraordinário, impactou negativamente ambas as partes, inclusive o Agravado, que administra empreendimento comercial sujeito a restrições de funcionamento, o que afasta, em cognição sumária, a caracterização de vantagem excessiva para o locador. Ademais, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial para as relações privadas durante a pandemia, afastou em seu art. 7º a caracterização do aumento da inflação como fato imprevisível para fins de revisão contratual com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil.

5. Ausente a probabilidade do direito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 7º, afastou expressamente a alegação de imprevisibilidade do aumento da inflação para fins de revisão de contratos de direito privado durante a pandemia, o que enfraquece a tese de revisão liminar da cláusula de reajuste."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Arts. 317, 421, 478 e 479 do Código Civil; Art. 54 da Lei nº 8.245/91; Art. 7º da Lei nº 14.010/2020.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 317 e 478; Lei nº 8.245/1991, art. 54; Lei nº 14.010/2020, art. 7º. 

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, AI nº 8023771-21.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, p. 01.02.2022.
TJ-BA, AI nº 8036018-97.2022.8.05.0000, Rel. Des. 
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, p. 19/09/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Agravo de Instrumento nº 8018361-45.2022.8.05.0000, oriundo do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em que é Agravante CLARO S/A e Agravado CONDOMINIO NACIGUAT.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018361-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): DIEZA ZANIM DE FREITAS, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES registrado(a) civilmente como FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, HELOISA THOMAZ PAPASSONI
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLARO S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Renovatória de Locação cumulada com Revisional de Cláusula Contratual nº 8123798-43.2020.8.05.0001, ajuizada contra o CONDOMINIO NACIGUAT, indeferiu o pleito liminar (ID 79595425 dos autos de referência). 

O Juízo a quo, ao analisar o pleito liminar, indeferiu-o sob o fundamento de que a autora não demonstrou a imprescindibilidade da medida para evitar o perecimento do direito, considerando que a relação locatícia aparentava prosseguir mesmo após o termo final do contrato. 

Nas razões de recurso (ID 28456393), a agravante sustenta, em síntese, que a variação expressiva e imprevisível do IGP-DI, em decorrência da crise sanitária global, gerou onerosidade excessiva e um profundo desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de locação, em violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 

Requer, liminarmente, a autorização para pagamento dos aluguéis com reajuste pelo IPCA ou, subsidiariamente, o depósito judicial da diferença entre os índices. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida, conforme decisão monocrática inicial (ID 30948171). 

Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 47622410), defendendo a manutenção da decisão recorrida. 

As partes requereram a suspensão do processo para tentativa de conciliação (IDs 68843710, 84256161), havendo notícia de uma proposta de acordo nos autos de origem (ID 87841927). Contudo, a composição não foi alcançada, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação do Agravado sobre a proposta (ID 88739192). 

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Salvador, documento datado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018361-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): DIEZA ZANIM DE FREITAS, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES registrado(a) civilmente como FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, HELOISA THOMAZ PAPASSONI
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL EM SHOPPING CENTER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL (IGP-DI) PELO IPCA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PARITÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, CONFORME ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 7º DA LEI Nº 14.010/2020, QUE AFASTA O AUMENTO DA INFLAÇÃO COMO FATO IMPREVISÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O LOCATÁRIO E DE VANTAGEM EXTREMA PARA O LOCADOR. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES QUE APRESENTOU CRESCIMENTO NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação renovatória de locação cumulada com pedido revisional, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora Agravante.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para substituir o índice de reajuste de contrato de locação de imóvel em shopping center (IGP-DI) por outro (IPCA), sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível (pandemia de COVID-19).

III. Razões de decidir.

3. O contrato de locação foi celebrado entre duas pessoas jurídicas de grande porte, em paridade de condições, devendo prevalecer, em regra, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, diretrizes reforçadas pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, que rege as locações em shopping centers.

4. A Teoria da Imprevisão, invocada para justificar a revisão contratual, requer a demonstração de onerosidade excessiva para uma das partes e, concomitantemente, de extrema vantagem para a outra, em decorrência de evento extraordinário e imprevisível. A crise sanitária da COVID-19, embora seja um evento extraordinário, impactou negativamente ambas as partes, inclusive o Agravado, que administra empreendimento comercial sujeito a restrições de funcionamento, o que afasta, em cognição sumária, a caracterização de vantagem excessiva para o locador. Ademais, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial para as relações privadas durante a pandemia, afastou em seu art. 7º a caracterização do aumento da inflação como fato imprevisível para fins de revisão contratual com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil.

5. Ausente a probabilidade do direito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 7º, afastou expressamente a alegação de imprevisibilidade do aumento da inflação para fins de revisão de contratos de direito privado durante a pandemia, o que enfraquece a tese de revisão liminar da cláusula de reajuste."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Arts. 317, 421, 478 e 479 do Código Civil; Art. 54 da Lei nº 8.245/91; Art. 7º da Lei nº 14.010/2020.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 317 e 478; Lei nº 8.245/1991, art. 54; Lei nº 14.010/2020, art. 7º. 

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, AI nº 8023771-21.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, p. 01.02.2022.
TJ-BA, AI nº 8036018-97.2022.8.05.0000, Rel. Des.
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, p. 19/09/2023.

 

VOTO 

Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para substituir o índice de reajuste de contrato de locação de imóvel em shopping center (IGP-DI) por outro (IPCA), sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível (pandemia de COVID-19). 

A tutela provisória de urgência, de caráter excepcional, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 

Em sede de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. 

A relação contratual em análise possui natureza empresarial, estabelecida em condições paritárias entre duas sociedades de grande porte e regulada de forma específica pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, que assegura a prevalência das condições livremente ajustadas nos contratos de locação em shopping centers, reafirmando a autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos. 

A Agravante invoca a teoria da imprevisão como fundamento para a revisão da cláusula de reajuste, sustentando que a pandemia de COVID-19 seria o evento extraordinário e imprevisível que tornou sua prestação excessivamente onerosa. 

Por outro lado, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, previu expressamente em seu art. 7º: 

 "Art. 7º. Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário". 

Dessa forma, a própria lei que rege a matéria no período excepcional da pandemia afastou a possibilidade de se considerar a variação inflacionária, refletida no índice IGP-DI, como um fato imprevisível apto a ensejar a revisão judicial do contrato com base na teoria da imprevisão.

Ainda que se pudesse superar tal impedimento, a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos do art. 478 do Código Civil, exige a demonstração de onerosidade excessiva para uma parte em detrimento da outra. 

No caso concreto, não há qualquer indício de que o Agravado, na qualidade de empreendedor de um shopping center, tenha auferido vantagem extrema. 

Pelo contrário, é fato notório que o setor de shoppings foi um dos mais afetados pelas medidas de restrição sanitária, sofrendo com fechamentos e redução de fluxo de consumidores, o que impactou diretamente suas fontes de receita. A crise, portanto, atingiu ambos os contratantes, o que descaracteriza o requisito da vantagem extrema para o credor.

Ademais, os documentos juntados pelo Agravado (ID 47622883) demonstram que a Claro S.A., atuante no setor de telecomunicações, apresentou expressivo crescimento de sua base de clientes e de suas receitas nos anos de 2020 e 2021, colidindo frontalmente com a alegação de que o reajuste do aluguel teria tornado a obrigação excessivamente onerosa a ponto de comprometer a continuidade de suas atividades. 

Cumpre registrar que a escolha do IGP-DI, índice tradicionalmente utilizado em contratos de locação por refletir custos do setor imobiliário e da construção civil, foi uma decisão de risco assumida por ambas as partes no momento da contratação. 

Nesse sentido, a sua variação, ainda que acentuada em determinado período, faz parte da álea normal do negócio, não sendo razoável que o Poder Judiciário intervenha para alterar o que foi livremente pactuado entre agentes econômicos sofisticados, transferindo o risco de uma parte para a outra, sobretudo quando a parte que alega o prejuízo pertence a um setor econômico que se beneficiou do cenário pandêmico. 

Oportuno citar arestos jurisprudenciais deste Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS LOCAÇÕES, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. PRETENSÃO LIMINAR À SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL . CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESLINDE DE TEMA QUE EXIGE ANÁLISE DE QUESTÕES MERITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DESACERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80237712120218050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . IGP-M PELO IPCA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA PANDEMIA POR COVID-19. NÃO COMPROVADO PREJUÍZOS RELEVANTES QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE EM ADIMPLIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o IGP-DI, índice adotado no contrato firmado entre as partes, tenha sofrido uma grande alta em razão da variação cambial, não houve demonstração por parte da agravante/locatária de que o reajuste contratualmente previsto impactou de forma desarrazoada o desenvolvimento da sua atividade empresarial, de forma a autorizar, em um juízo de cognição sumária, a sua alteração imediata . Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80360189720228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023). 

Destarte, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, sendo de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04