PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120275-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIÃO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE COLETORA. IMÓVEL HABITADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Sebastião Santos de Andrade contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito referente à tarifa de esgoto, cobrada após a suspensão do fornecimento de água, e de indenização por dano moral, decorrente da negativação.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, durante o período de suspensão do fornecimento de água, quando disponibilizada a rede coletora e constatada a ocupação do imóvel; e estabelecer se a negativação do nome do consumidor, fundada em tal débito, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações.

4. Afirma-se que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário possuem fatos geradores distintos, sendo o primeiro remunerado pelo consumo aferido e o segundo pela disponibilização da rede coletora e do sistema de tratamento.

5. Interpreta-se o art. 1º e o art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº 7.307/98 no sentido de que, implantada a rede pública de esgotamento sanitário, é obrigatória a ligação do imóvel e autorizada a cobrança do serviço tão logo disponibilizado ao usuário.

6. Conclui-se que a suspensão do fornecimento de água, não descaracteriza a disponibilidade do serviço de esgoto, sobretudo quando há elementos que indicam que a casa permanece habitada e conectada à rede pública.

7. Valora-se o relatório de revisão, apresentado pela Concessionária, que aponta o imóvel como habitado e com ligação aberta, bem como a certidão do Oficial de Justiça que confirma a ocupação do bem, evidenciando a potencial geração de efluentes.

8. Considera-se legítima a cobrança pelo volume mínimo de 6m³, conforme normas comerciais aplicáveis às ligações não medidas, inexistindo prova apta a infirmar a utilização do serviço, ainda que por meio de fonte alternativa de água.

9. Assenta-se que, sendo o débito legítimo, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de dano moral.

10. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante da manutenção integral da sentença.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.307/98, arts. 1º e 2º, §3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC (aplicação reconhecida). 

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ (Tema 565); TJ-BA, RI nº 0002605-14.2022.8.05.0201, Rel. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, j. 24.03.2023; TJ-BA, RI nº 0156959-83.2020.8.05.0001, Rel. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, j. 01.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.°8120275-86.2021.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no qual figura como Recorrente SEBASTIÃO SANTOS DE ANDRADE, sendo Recorrida a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120275-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIÃO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por SEBASTIÃO SANTOS DE ANDRADE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória n.º8120275-86.2021.8.05.0001, proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, cujo teor julgou improcedente o pleito autoral, condenando o Acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º, do CPC (ID 94841365).

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adoto o relatório alinhavado na decisão terminativa acima referida.

Noticiou que tivera o fornecimento de água suspenso, pela Concessionária, em julho de 2016, mas, mesmo após o corte, continuou sendo cobrada a tarifa de esgoto, no período de agosto de 2016 a outubro de 2021, o que culminou na negativação de seu nome.

Sustentou que a referida cobrança é indevida, pois não havia fornecimento de água pela Ré, inexistindo, portanto, base para a incidência da tarifa de esgoto.

Defendeu que a decisão terminativa não aplicou, adequadamente, os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à sua hipossuficiência e à inversão do ônus da prova.

Alegou que caberia à Demandada comprovar o efetivo consumo de esgoto, inclusive mediante demonstração de eventual utilização de fonte alternativa de água, o que não aconteceu.

Argumentou, ainda, que a tese da “disponibilidade do serviço” não se ajusta ao caso concreto, pois o fornecimento de água foi interrompido pela própria EMBASA, o que impediria, em regra, a geração de efluentes vinculados à rede pública.

Afirmou que a mera presunção de uso de fonte alternativa não pode legitimar a cobrança, especialmente sem prova técnica ou medição específica.

No tocante à negativação, aduziu que, sendo indevido o débito, a inscrição em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo, por se tratar de violação à honra e à dignidade do consumidor.

Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito constante da exordial (ID 94841668).

Não foram ofertadas contrarrazões (ID 94841671).

Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 02 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120275-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIÃO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Versa a celeuma acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, durante o período em que o fornecimento de água foi suspenso no imóvel do Recorrente, bem como na consequente configuração de dano moral, pela negativação de seu nome em razão da referida dívida.

Ab initio, insta consignar que a relação entre as partes é, inequivocamente, consumerista, sujeita às disposições do CDC. A inversão do ônus da prova, determinada pelo Magistrado primevo, visa reequilibrar a disparidade entre o consumidor e a concessionária de serviço público.

Contudo, ainda assim, é certo que o acionante deve apresentar um mínimo de indícios que corroborem suas alegações, permitindo à ré a contraprova, o que não aconteceu no caso concreto.

Quanto à cobrança da tarifa de esgoto, na ausência de fornecimento de água, pela Apelada, verifica-se que o Juiz a quo aplicou, corretamente, o entendimento consolidado de que os mencionados serviços são independentes, em seus fatos geradores.

Enquanto o fornecimento de água é remunerado pelo consumo aferido, o serviço de esgotamento sanitário tem como fato gerador a mera disponibilização da rede coletora e do sistema de tratamento, sendo sua natureza compulsória por imperativos de saúde pública.

O art. 1º, da Lei Estadual nº 7.307/98, estabelece:

“Art. 1º - Os serviços de saneamento básico compreendem, dentre outros, a coleta e disposição adequada dos esgotos, sendo portanto obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público.”

Já o art. 2º, §3º, da mesma legislação, autoriza a cobrança do serviço tão logo seja posto à disposição do usuário:

“Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o usuário deverá promover a ligação do seu imóvel à rede coletora, no prazo máximo de 90 dias, a partir da data em que for comunicado de que o equipamento público se encontra disponível.

(…)

§ 3º - Nos logradouros, onde houver rede coletora de esgotos implantada, o Poder Público fica autorizado a:

a) exigir do usuário o valor do serviço, observado o prazo do "caput" deste artigo, tão logo seja ele posto à sua disposição;

b) condicionar o atendimento de pedido de ligação de água à ligação do imóvel à rede de esgotamento sanitário.”

Complementarmente, é certo que quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.

No presente caso, embora o Recorrente alegue a ausência de consumo de água, os documentos colacionados indicam que o imóvel, apesar da suspensão do fornecimento de água, pela Recorrida, foi considerado habitado e conectado à rede de esgoto.

A Apelada, em sua contestação, apresentou um relatório de revisão (OS 971520876.1) datado de 08/06/2022, que apontou o imóvel como "HABITADO" e com "LIGAÇÃO ABERTA. S/H.", informando que "OS IMÓVEIS SÃO ALUGADOS E O PROPRIETÁRIO É O TITULAR SEBASTIÃO SANTOS DE ANDRADE" (ID 94841339). Corroborando essa informação, a certidão do Oficial de Justiça (ID 94841361), embora não tenha localizado o Autor, no endereço, atestou que uma moradora, Sra. Maria do Carmo, informou que outra pessoa residia no imóvel.

Tais elementos fáticos demonstram que, mesmo sem o fornecimento direto de água pela Concessionária, o imóvel continuou em uso, presumindo-se a geração de efluentes sanitários, os quais se beneficiam da rede de coleta e tratamento.

Ademais, a Ré informou que as cobranças foram realizadas com base no volume mínimo de 6m³ (ID 94841339), em consonância com as normas comerciais para ligações não medidas.

Nesse contexto, a suspensão do fornecimento de água pela concessionária, mesmo que por alegada inadimplência, não descaracteriza a disponibilidade e a utilização potencial do serviço de esgotamento sanitário, mormente quando há indícios de que o imóvel permanece habitado e conectado à rede, como ocorreu in casu.

O Apelante não produziu prova suficiente que infirmasse a tese da Acionada, de que a residência estava habitada e que a rede de esgoto disponível e sendo utilizada, ainda que com água proveniente de fontes alternativas.

A jurisprudência tem se mostrado alinhada a este entendimento:

“EMENTA RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). EMBASA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. RESP.1339.313/RJ REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA DESCRITO NO TEMA 565 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - RI: 00026051420228050201, Rel: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, 24/03/2023);

“EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA, ANTE A AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DA SUA RESIDÊNCIA À REDE DE ESGOTO. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE COLETORA NO ENDEREÇO DO AUTOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA COBRANÇA DA TARIFA RESPECTIVA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 7 .307/98. OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO DE PROMOVER A LIGAÇÃO DO IMÓVEL À REDE DE ESGOTO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL À EMBASA. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - RI: 01569598320208050001, Rel.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, 01/02/2022).

Logo, considerando que a cobrança das tarifas de esgoto encontra respaldo legal e fático na disponibilização do serviço e na ocupação do imóvel, mesmo com o corte do fornecimento de água, pela EMBASA, a dívida questionada não pode ser considerada inexistente.

Consequentemente, a negativação do nome do Apelante, se pautada em inadimplemento de débitos legítimos, configura exercício regular de direito da Ré e, por conseguinte, não enseja a reparação por dano moral.

Lado outro, a análise da tutela de urgência restou prejudicada pela improcedência dos pedidos principais, não havendo razões para sua concessão, ante a manutenção da sentença.

Por fim, mantido o decisum, imperiosa a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 12% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, do Codex, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença vergastada, adequando a verba sucumbencial nos termos acima referidos.

Salvador, Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital.


 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator