PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002139-97.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LIMA SILVA e outros
Advogado(s): GESSICA SILVA COSTA, LEANDRO LIMA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GESSICA SILVA COSTA, LEANDRO LIMA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de mora em contrato de financiamento, determinar a exclusão de inscrição restritiva de crédito e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 20.000,00, enquanto a instituição financeira busca a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da cobrança, da negativação e das medidas judiciais adotadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente pela manutenção da mora, negativação do consumidor e adoção de medidas constritivas após a quitação dos débitos renegociados; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso da parte autora impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos ao valor da indenização por danos morais, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

4. A documentação dos autos comprova a celebração de renegociação das parcelas em atraso e o respectivo adimplemento pelo consumidor, afastando a caracterização da mora contratual.

5. O reconhecimento judicial anterior da inexistência da mora reforça a irregularidade da manutenção das cobranças, da inscrição em cadastros restritivos e das medidas de busca e apreensão promovidas pela instituição financeira.

6. Os elementos probatórios demonstram que o consumidor permaneceu adimplente quanto às parcelas subsequentes mediante depósitos judiciais realizados em razão do bloqueio dos meios ordinários de pagamento pela própria instituição financeira.

7. A manutenção indevida da situação de inadimplência, a negativação irregular e a adoção de medidas constritivas após a regularização das obrigações configuram falha na prestação do serviço e caracterizam responsabilidade objetiva do fornecedor.

8. A negativação indevida e a submissão do consumidor a medidas de busca e apreensão fundadas em mora inexistente geram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

9. O valor indenizatório deve observar a gravidade da conduta, a extensão dos danos, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

10. A manutenção indevida da mora após renegociação quitada, a negativação irregular e a propositura de medidas judiciais posteriormente rejeitadas justificam a majoração da indenização para R$ 15.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO

11. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8002139-97.2024.8.05.0172, em que são simultaneamente Apelantes e Apelados LEANDRO LIMA SILVA e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., simultaneamente.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo da autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação da ré, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR-UNÂNIME

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002139-97.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LIMA SILVA e outros
Advogado(s): GESSICA SILVA COSTA, LEANDRO LIMA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GESSICA SILVA COSTA, LEANDRO LIMA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, Bahia, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, de número 8002139-97.2024.8.05.0172, movida por LEANDRO LIMA SILVA contra o SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

[…]

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matérias de direito e, no plano dos fatos, por ser despicienda a produção de prova oral em audiência (CPC, art. 355, inc. I).

Inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.

A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º e art. 14, CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, bastando a prova da falha na prestação e do dano experimentado.

No caso, restou comprovado que o autor realizou o pagamento das parcelas vencidas antes da consolidação da mora, conforme comprovantes anexados aos IDs 465268547 e 465268548, relativos a boleto e pagamento datados de 29/04/2024.

Ainda assim, o réu procedeu à negativação do nome do autor referente à parcela de 30/04/2024 (ID 465268531), bem como manteve cobrança insistente e medidas judiciais, inclusive com ajuizamento de busca e apreensão.

O acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 465268549) reconheceu expressamente a supressão da mora, determinando a manutenção da posse do veículo, evidenciando a ilegitimidade da cobrança e da medida anteriormente adotada.

Nesse contexto, resta configurada falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), vez que o réu, mesmo após pagamento aceito e reconhecido, insistiu em práticas que colocaram o consumidor em situação de clara injustiça, com cobrança indevida (art. 39, V, CDC), risco à posse de bem essencial e abalo à imagem creditícia.

A negativação indevida e a ameaça concreta de perda do bem ultrapassam o mero aborrecimento e geram dano moral in re ipsa, conforme reiterado entendimento do STJ.

A reparação civil é devida (art. 927 do CC), impondo-se ao fornecedor a recomposição do dano (art. 6º, VI, CDC).

Quanto ao valor da indenização, deve atender critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao dano causado, ao porte econômico do réu e ao caráter pedagógico da medida, fixando-se como adequado o montante de R$ 8.000,00.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de mora do autor quanto aos débitos relacionados às parcelas vencidas em fevereiro e março de 2024, bem como dos efeitos deles decorrentes, especialmente as medidas constritivas adotadas; Confirmar a liminar anteriormente deferida que determinou a exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos de crédito vinculados aos débitos discutidos nestes autos; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) até 28/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes, incide a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais, LEANDRO LIMA SILVA sustenta que o valor da indenização arbitrado não guarda correspondência com a gravidade dos fatos reconhecidos na sentença. Afirma que, mesmo após a regularização das parcelas em atraso mediante acordo celebrado entre as partes, permaneceu submetido a cobranças indevidas, restrições creditícias e medidas judiciais voltadas à apreensão do veículo financiado.

Argumenta que a instituição financeira promoveu duas ações de busca e apreensão e manteve apontamentos restritivos decorrentes de débito já quitado, circunstâncias que lhe causaram expressivos transtornos e abalo à esfera moral. Aduz que a fixação da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, defendendo a majoração do quantum para R$ 20.000,00.

Por sua vez, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requer a reforma integral da sentença. Sustenta que o conjunto probatório demonstra a existência de inadimplemento contratual por parte do autor, afirmando que o acordo celebrado não teria abrangido todos os débitos existentes.

Defende a regularidade das cobranças e das medidas adotadas, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Alega ausência de comprovação de dano extrapatrimonial e sustenta que a condenação foi amparada em presunção indevida. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais.

Em contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira, LEANDRO LIMA SILVA sustenta o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil da demandada.

Defende que o conjunto probatório demonstra a irregularidade das cobranças, da negativação e das medidas judiciais promovidas pelo banco após a regularização dos débitos discutidos, razão pela qual requer o desprovimento integral do recurso da instituição financeira e a manutenção da condenação imposta.

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões de apelação não impugnariam adequadamente os fundamentos adotados na sentença, requerendo, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.

No mérito, sustenta a adequação do montante arbitrado pelo Juízo de origem, defendendo a inexistência de elementos que justifiquem sua majoração e pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Recurso foi distribuído, por prevenção, para minha Relatoria (ID 101502451).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 16 junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002139-97.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LIMA SILVA e outros
Advogado(s): GESSICA SILVA COSTA, LEANDRO LIMA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GESSICA SILVA COSTA, LEANDRO LIMA SILVA

 

VOTO

 

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

A instituição financeira suscita o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal.

A preliminar não merece acolhimento.

Verifica-se que o apelante impugnou especificamente o capítulo da sentença referente ao arbitramento da indenização por danos morais, expondo as razões pelas quais entende insuficiente o montante fixado pelo Juízo de origem. O recurso apresenta fundamentação clara e coerente, indicando os fatos reconhecidos na própria sentença e demonstrando o alegado desacerto do quantum indenizatório à luz das circunstâncias concretas do caso.

Assim, estando devidamente delimitada a insurgência recursal e evidenciada a pretensão de reforma do julgado, encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte autora, ora apelante procedeu com o recolhimento do preparo recursal (ID 99188985) e que as custas foram recolhidas pelo banco apelante (ID 99188989), passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira e à adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.

No que tange à apelação da instituição financeira, não lhe assiste razão.

Da análise dos autos, constata-se que o autor comprovou a celebração de renegociação referente às parcelas em atraso do contrato de financiamento, bem como o respectivo adimplemento, conforme demonstram o boleto de renegociação (ID 99188711) e o comprovante de pagamento correspondente (ID 99188712).

Apesar da regularização do débito, a instituição financeira manteve a cobrança das parcelas renegociadas, promoveu a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e ajuizou medidas de busca e apreensão do veículo financiado, imputando-lhe situação de mora posteriormente reconhecida como inexistente.

Cumpre destacar, ainda, que a questão relativa à inexistência da mora já havia sido apreciada por esta Relatoria quando do julgamento do Agravo Interno nº 8033816-79.2024.8.05.0000 (ID 99188713). Naquela oportunidade, restou reconhecida a ausência dos pressupostos autorizadores da mora contratual, diante da comprovação do pagamento do boleto emitido para quitação da renegociação das parcelas que se encontravam em aberto.

A documentação constante dos autos demonstrou que o consumidor adimpliu a obrigação assumida na renegociação, circunstância incompatível com a manutenção do estado de inadimplência que serviu de fundamento para as medidas posteriormente adotadas pela instituição financeira. Tal conclusão reforça a correção da sentença ao reconhecer a inexistência de mora do demandante e evidencia a irregularidade da negativação e das medidas constritivas promovidas pelo banco após a regularização do débito.

A irregularidade da conduta do banco foi igualmente evidenciada na ação de busca e apreensão nº 8000953-39.2024.8.05.0172, julgada improcedente. Naquela demanda ficou expressamente consignado que o consumidor, diante do bloqueio administrativo dos boletos para pagamento das parcelas vincendas, passou a efetuar depósitos judiciais mensais nos exatos valores contratados, preservando integralmente o cumprimento de suas obrigações (IDs 456935557, 464896466, 474750736, 480899670, 481709697 e 484433867 – nos autos da ação de n. 8000953-39.2024.8.05.0172).

A sentença proferida na referida ação registrou que os depósitos judiciais realizados ao longo da tramitação processual alcançaram o montante de R$ 38.970,00, tendo sua regularidade sido certificada nos autos (ID 554994612 e 554994614 – nos autos da ação de n. 8000953-39.2024.8.05.0172), circunstância reforçada pelo fato de que a própria instituição financeira requereu e obteve o levantamento de parte dos valores depositados, reconhecendo, na prática, a eficácia dos pagamentos realizados pelo consumidor.

O contexto fático evidencia que o recorrente não apenas quitou as parcelas objeto da renegociação, mas também permaneceu adimplente quanto às prestações subsequentes mediante depósitos judiciais, adotados em razão do bloqueio dos meios ordinários de pagamento promovido pela própria instituição financeira.

Nesse cenário, mostra-se inequívoca a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção indevida da situação de mora, na negativação do nome do consumidor e na adoção de medidas judiciais constritivas mesmo após a regularização das obrigações contratuais, de modo que resta configurado o abalo moral indenizável, o qual, em hipóteses dessa natureza, é presumido (dano moral in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte.

Passo, então, à análise da apelação interposta pela parte autora.

No tocante à apelação da parte autora, razão lhe assiste parcialmente.

Embora configurado o dano moral, entendo que o valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 8.000,00, não se revela proporcional à extensão dos transtornos suportados pelo consumidor nem suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.

Com efeito, cristalino é o dever de indenizar que recai sobre o recorrente em virtude dos danos morais experimentos pela parte autora.
Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular novas condutas danosas.
Consideradas as peculiaridades do caso, a gravidade da falha do serviço, a manutenção indevida da mora após renegociação quitada, a negativação irregular, a propositura de medidas de busca e apreensão posteriormente rejeitadas pelo Poder Judiciário, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO . COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, a ré motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada . 2. Considerando a responsabilidade solidária da ré, vez que faz parte da cadeia de serviços prestados ao consumidor, não merece acolhimento a preliminar ventilada. 3. A negativa de compra por parte do consumidor inverte à instituição bancária a obrigação de comprovar o negócio jurídico não tendo o banco apelante se desincumbido junto à fornecedora dos produtos de comprovar minimamente a compra, os produtos objeto do contrato e a efetiva entrega dos mesmos a justificar sua cobrança . 4. Danos morais in re ipsa que se reconhece. Valor da indenização por danos moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por obedecer à necessária razoabilidade . 5. Apelo dos réus desprovidos e apelo da autora provido. (TJ-BA - Apelação: 80020649120218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

Assim, na linha do precedente evocado, deve ser majorada a condenação do banco apelante ao pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, a fim de majorar a condenação do banco ao pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, Bahia, 16 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator