PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO DA MAJORAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão que negou provimento aos recursos de Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA, declarando a abusividade do seguro prestamista e fixando honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação. O Banco embargante aponta contradição quanto à manutenção da ilegalidade do seguro e quanto à alteração da base de cálculo dos honorários na majoração recursal, que passou de "valor da condenação" para "valor da causa" no dispositivo do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se o acórdão incorreu em contradição ao manter a condenação de restituição do seguro prestamista diante da existência de apólice nos autos; (ii) verificar a existência de contradição na parte dispositiva do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios majorados em razão do trabalho recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR No que concerne ao seguro prestamista, inexiste a contradição suscitada. O julgado colegiado fundamentou de forma clara e exaustiva que a cobrança é abusiva por configurar venda casada, nos moldes do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a instituição financeira não comprovou ter oportunizado ao consumidor a liberdade de contratar o serviço com seguradora diversa. A mera existência de apólice não elide a abusividade se a contratação foi imposta ou embutida no custo da operação sem opção de escolha. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à base de cálculo da verba honorária. A sentença de primeiro grau (ID 92814183) e a respectiva decisão integrativa (ID 92814189) fixaram a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado (ID 101858786), ao negar provimento aos recursos e aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevou a verba para 15%, mas determinou a incidência sobre o valor da causa. Nesta condição, verifica-se a ocorrência de contradição interna, pois o acórdão manteve a sentença em todos os seus termos, mas alterou substancialmente o critério de cálculo da sucumbência sem que houvesse provimento recursal para tal fim. Diante disto, a majoração recursal deve incidir sobre a base de cálculo originariamente fixada pelo magistrado sentenciante, qual seja, o valor da condenação, preservando-se a lógica e a integridade do julgado. Inexiste o intuito protelatório arguido em contrarrazões, uma vez que o acolhimento parcial do recurso demonstra a legitimidade da insurgência para sanar vício técnico no dispositivo, o que afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve observar a base de cálculo estabelecida na sentença recorrida, salvo se houver reforma específica quanto a este critério. 2. O acolhimento de omissão ou contradição que resulte em retificação do julgado afasta a natureza manifestamente protelatória do recurso e a aplicação de multa processual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 972 (REsp 1639320/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8003042-89.2024.8.05.0154, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-89.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA e outros
Advogado(s):ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível interposta reciprocamente com JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA, tombada sob o nº 8003042-89.2024.8.05.0154, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ILEGALIDADE MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do desprovimento de ambos os recursos, incide a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada pelo magistrado sentenciante, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados por cada recorrente na proporção de sua sucumbência. Consigno a suspensão da exigibilidade de tais encargos em relação ao consumidor JOÃO PEDRO CARVALHO MIRANDA, dada a gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID 101419680) O Apelante SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alega que: “In casu, ocorreu quanto a decisão que mantém a condenação de devolução da tarifa de seguro, sob a fundamentação de que ‘a cobrança do prêmio de seguro foi inserida de forma embutida no Custo Efetivo Total da operação. Inexiste nos autos prova de que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor a liberdade de contratar o seguro com entidade diversa daquela por ela própria indicada.’ O ocorre que tal argumento resta contraditório, visto que cabia à parte autora comprovar que existiam, na época da contratação, outras propostas de seguro mais vantajosas praticadas por outras seguradoras, o que não ocorreu.” Aduz: “Em caso de manutenção do Decisum, o que se entende pelo amor ao debate, há clara CONTRADIÇÃO, que vem apontar esse embargante, data máxima vênia ao julgado, especialmente, quanto a BASE DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, posto que ao majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada pelo magistrado sentenciante, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” Afirma: “Ao majorar os honorários, vossas excelências fixaram sobre o valor da causa, porém tratando-se de sentença líquida, na qual o proveito econômico é certo e perfeitamente mensurável, não há razão para a reforma do critério de base de cálculo. Nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, a utilização do ‘valor da causa’ só deve ocorrer na ausência de condenação ou proveito econômico aferível.” Ao final, requer: “Assim, requer este embargante que esta Colenda Corte se digne a dar provimento aos presentes embargos, sanando as contradições apontadas referentes ao v. acórdão, em observância a legalidade do contrato entabulado, fazendo-se medida de Direito e Justiça.” (ID 102634508) Intimada a se manifestar (ID 102652044), a parte Apelada, JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA, apresentou contrarrazões (ID 102917109). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJ/BA). É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-89.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8003042-89.2024.8.05.0154. Os aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e adequados à espécie, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Conforme a sistemática processual vigente, esta modalidade recursal destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Nesta senda, o banco embargante aponta contradição em dois pontos: na manutenção da ilegalidade do seguro prestamista e na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios majorados. No tocante à primeira tese, relativa à abusividade do seguro prestamista, o inconformismo não merece prosperar. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, amparando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (REsp 1639320/SP), que dispõe: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Inexiste a alegada contradição no reconhecimento da venda casada. A fundamentação do julgado colegiado deixou claro que, embora o banco tenha juntado a apólice do seguro, não logrou demonstrar que foi conferida ao consumidor a liberdade de escolha de outra seguradora ou a faculdade de não contratar o serviço para a liberação do crédito. Diante disto, a insurgência nesta parte reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito probatório, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Por outro lado, assiste razão à instituição financeira quanto à contradição verificada na base de cálculo dos honorários advocatícios. O exame dos autos revela que a sentença de primeiro grau (ID 92814183) julgou os pedidos parcialmente procedentes, e a decisão que integrou o julgado em sede de embargos de declaração (ID 92814189) fixou a sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido, ao desprover ambos os recursos de Apelação Cível, consignou a manutenção integral da sentença em seus próprios termos. Contudo, ao aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o dispositivo assim estabeleceu: “Desse modo, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada pelo magistrado sentenciante, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” Neste ponto, constata-se erro técnico evidente. Se a sentença fixou a verba sobre o valor da condenação e o acórdão não a reformou neste critério — ao contrário, expressamente declarou sua manutenção —, a majoração recursal deve incidir sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem. A alteração para o "valor da causa" gera uma contradição lógica interna entre a fundamentação de manutenção da sentença e o comando decisório de majoração. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da atualizado da causa, atendidos:” Havendo condenação líquida ou mensurável, como ocorre nesta lide (R$ 3.221,28), a sucumbência deve nela se pautar. Com efeito, a majoração para o percentual total de 15% deve incidir sobre o valor da condenação, retificando-se o dispositivo do acórdão. No que tange ao pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado em suas contrarrazões (ID 102917109), conclui-se pela sua rejeição. Inexiste natureza manifestamente protelatória na medida recursal que aponta vício real no julgado, devidamente reconhecido nesta assentada. O exercício do direito de defesa e a busca pela integração lógica da decisão não configuram abuso processual ou má-fé que justifiquem a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nestas condições, a correção da contradição é medida que se impõe para garantir a harmonia e a exequibilidade do título judicial, mantendo-se incólumes as demais disposições do acórdão que ratificaram o mérito da demanda revisional. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com efeitos infringentes, apenas para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado (ID 101858786), determinando que a majoração dos honorários advocatícios recursais (totalizando 15%) incida sobre o valor da condenação, mantendo-se o critério fixado na sentença de primeiro grau. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-89.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Relatora