PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012688-55.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
APELADO: CARLITO MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s):OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, XXIV, CF). MÉTODOS DE AVALIAÇÃO. NBR 14.653 DA ABNT. PREVALÊNCIA DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO (MCDDM). SUBSIDIARIEDADE DO MÉTODO INVOLUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO E SANADO PELO JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 3º, CPC). PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TÉCNICA PELO MUNICÍPIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO (ART. 435, CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ESPECIAL (ART. 27, § 1º, DECRETO-LEI 3.365/41). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC (EC 113/2021). RECURSO DO EXPROPRIADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo expropriado e pelo Município de Feira de Santana contra sentença proferida na ação de desapropriação nº 0012688-55.2008.8.05.0080, que (i) declarou incorporado ao patrimônio público imóvel urbano localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, Bairro Conceição, Feira de Santana/BA, com área de 36.043,27 m², (ii) fixou indenização em R$ 4.350.000,00 com base em laudo pericial judicial, (iii) rejeitou impugnação e laudo técnico particular do expropriado, (iv) fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, III, CPC) e (v) determinou atualização e juros pela taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se a metodologia e os resultados do laudo judicial refletem a justa indenização, à luz da disponibilidade de dados de mercado e da divergência com o laudo do assistente técnico do expropriado; (iii) determinar se é admissível, em grau recursal, a juntada tardia de laudo técnico da SEFAZ para impugnar a perícia judicial; (iv) definir o regime aplicável aos honorários advocatícios e aos consectários legais (correção e juros) na condenação imposta à Fazenda Pública em desapropriação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer divergências e dúvidas suscitadas pelas partes, de modo que a prolação de sentença sem oportunizar tais esclarecimentos configura supressão de etapa da instrução e viola o contraditório e a ampla defesa.

4. Mesmo reconhecido o vício procedimental, o julgamento imediato do mérito é viável quando o processo se encontra em condições de decisão, aplicando-se a técnica do art. 1.013, §3º, III, do CPC para evitar retrocesso processual e assegurar efetividade.

5. A justa indenização exige fixação compatível com o valor de mercado do bem, vedada subavaliação decorrente de escolha metodológica inadequada para o contexto urbano e para a disponibilidade de dados mercadológicos.

6. O próprio laudo judicial registra na resposta aos quesitos do expropriado (ID 96020502, fl.15), que o valor mínimo para o metro quadrado de lotes na região é de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Se este valor unitário mínimo for multiplicado pela área total do imóvel (36.043,27 m²), a indenização mínima, por um cálculo aritmético simples, deveria ser de R$ 10.936.964,84 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Este cálculo básico já evidencia a inconsistência do valor final de R$ 4.350.000,00 fixado na sentença, mesmo considerando os próprios dados da perícia judicial.

7. A discrepância expressiva entre o valor fixado na sentença (R$ 4.350.000,00) e o valor indicado no laudo do assistente técnico do expropriado (R$ 13.600.000,00), elaborado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (ID 96020524), reforça a necessidade de privilegiar a avaliação que melhor reflete o valor de mercado do imóvel.

8. A juntada, apenas em sede recursal, de laudo técnico pelo ente municipal (ID 96020545) sobre o mesmo imóvel e fatos já submetidos à perícia judicial não se enquadra como documento novo apto a afastar a preclusão, por se tratar de avaliação unilateral e tardia, sem demonstração de justa causa para sua não apresentação no momento oportuno (CPC, art. 435, parágrafo único).

9. Em ações de desapropriação, a disciplina especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevalece sobre a regra geral do CPC quanto aos honorários advocatícios, devendo a verba sucumbencial incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, em percentual compatível com os limites legais.

10. A EC nº 113/2021, ao unificar correção monetária e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública mediante incidência única da taxa SELIC, possui aplicação obrigatória aos consectários legais, prevalecendo no ponto sobre o regime infraconstitucional invocado pelo Município.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso do expropriado conhecido e provido. Recurso do Município de Feira de Santa conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 435, parágrafo único, 477, caput e §§ 1º e 2º, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26 e art. 27, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APL 00725492220108090134, Rel. Des(a). Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2020; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 10312050920218110003, Rel. Des(a). Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.07.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0012688-55.2008.8.05.0080, em que figuram, simultaneamente, como apelante e apelado CARLITO MORAIS DA SILVA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do expropriado e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ente municipal expropriante, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01-237/238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo interposto por Carlito Morais da Silva e deu-se provimento parcial ao apelo do Município de Feira de Santana, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012688-55.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
APELADO: CARLITO MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por CARLITO MORAIS DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de desapropriação nº 0012688-55.2008.8.05.0080.

 

Adoto como o relatório da sentença (ID 96020529), acrescendo que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“(…)

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

 

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas.

 

Não havendo preliminares, passo ao mérito.

 

Nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é assegurado ao proprietário o direito à justa e prévia indenização no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. Tal garantia, inclusive, se estende à hipótese de desapropriação indireta, na qual o Poder Público, sem ato formal, se apossa do bem particular, utilizando-o para a implantação de obra ou serviço público.

 

O instituto da desapropriação direta exige a observância do requisito essencial da indenização justa, prévia e em dinheiro, cabendo ao juízo aferir a conformidade do valor a ser pago com o valor de mercado do bem, conforme estipulado no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

O laudo pericial produzido pela engenheira Adriele Souza da Silva, profissional com formação técnica sólida e atuação reconhecida nas diversas Varas da Comarca de Feira de Santana — onde já elaborou mais de 200 (duzentas) perícias — revelou-se tecnicamente consistente, minucioso e elaborado com esmero metodológico.

 

Utilizou-se do método involutivo, adequado à avaliação de glebas urbanas de grandes dimensões, associado à modelagem estatística de regressão linear múltipla e análise combinada de variáveis, mediante uso do programa SISDEA. Trata-se de técnica que proporciona robustez técnica e confiabilidade ao resultado final.

 

Cumpre ressaltar que o eventual atraso na entrega do laudo pericial — apresentado em agosto de 2024 — não compromete sua validade, porquanto justificado pela complexidade da perícia e possível acúmulo de demandas, fatores que, aliás, são compreensíveis dada a atuação qualificada e extensa da expert, cuja reputação se mantém ilibada junto ao Judiciário local.

 

De outro lado, o laudo apresentado pelo expropriado (Id 491706935), embora redigido por profissional habilitada, carece de aprofundamento técnico e amplitude metodológica, limitando-se à aplicação do método comparativo direto de dados, sem a aplicação de múltiplas técnicas, o que compromete seu grau de fundamentação. Tal deficiência metodológica, por certo, contribuiu para a grande diferença entre os valores indicados por ambas as avaliações.

 

Acerca da força probante da perícia judicial, é firme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que:

 

"Havendo divergência entre o laudo administrativo e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes."

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre avaliações unilaterais, salvo vício técnico insanável, o que não se verifica no caso:

 

"O laudo pericial judicial, por ser produzido sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do juízo, possui maior força probante em relação ao laudo administrativo."

 

Ademais, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante a produção de prova robusta em sentido contrário, como ocorre no presente caso, especialmente diante de laudo pericial técnico e criterioso.

 

Sobre este aspecto, é oportuno destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"A administração pública está submetida à revisão judicial de seus atos, quando estes ultrapassam os limites da legalidade, ofendendo o direito do administrado. Tal controle não configura invasão do mérito administrativo, mas sim do ato vinculado ao Direito." (STJ, REsp 1.731.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021).

 

De igual modo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o valor da indenização, nas hipóteses de desapropriação, pode ser fixado com base no montante apurado pela perícia judicial, desde que esta tenha sido realizada em estrita observância às normas técnicas aplicáveis ao caso concreto, bem como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assegurando, assim, uma reparação justa e adequada, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito de qualquer das partes envolvidas.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PERÍCIA JUDICIAL . AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização . 2. Caracterizada a desapropriação indireta, com o apossamento administrativo do imóvel, exsurge à autora o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inc. XXIV, da CF . 3. O valor da indenização por desapropriação indireta deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei n.º 3 .365/1941. 4. O valor da indenização por desapropriação indireta poderá ser baseado no quantum aferido pela perícia judicial, quando esta for realizada em observância às diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar a justa reparação, mas sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes. 5 . A indenização por danos morais decorrentes de ato desapropriatório, não deriva, por si só, do ato expropriatório, certo que, em casos tais, afigura-se imprescindível a efetiva demonstração de atos excessivos por parte do ente público. 6. A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ. 7 . Os juros moratórios serão estabelecidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 . 8. Nas ações de desapropriação, a verba honorária sucumbencial deve observar os percentuais estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3 .365/1941. Precedentes STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

(TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 0436606-97 .2014.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a) . JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifo nosso

 

Portanto, à luz de tais premissas e diante da ausência de elementos técnicos capazes de infirmar o laudo judicial, o valor apontado pelo perito nomeado por este Juízo deve prevalecer, por refletir, com precisão, o valor de mercado do bem objeto da desapropriação indireta, observando-se, assim, a necessária justa indenização, em fiel cumprimento ao artigo 5º, XXIV, da Constituição da República.

 

Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo judicial (Id 491223800), bem como o laudo técnico particular apresentado pelo expropriado (Id 491706935).

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA para:

 

i) declarar incorporado ao patrimônio público o imóvel localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, Bairro Conceição, Feira de Santana – BA, com área de 36.043,27 m², de titularidade de CARLITO MORAIS DA SILVA;

 

ii) fixar a indenização no valor apurado no laudo pericial judicial de Id 459691061 no valor de R$ 4.350.000,00 (quatro milhões e trezentos e cinquenta mil reais), elaborado pela engenheira Adriele Souza da Silva, como justa indenização, conforme determina o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;

 

iii) homologar integralmente o referido laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

 

iv) rejeitar a impugnação ao laudo judicial apresentada pelo expropriado, assim como o laudo de avaliação particular por ele juntado.

 

Considerando a natureza alimentar dos honorários periciais e a ausência de impugnação a respeito, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata liberação do valor dos honorários periciais em favor da perita judicial Adriele Souza da Silva, CPF 038.559.625-10, via chave PIX, com os rendimentos legais devidos.

 

Deverá o cartório apresentar qual o saldo residual atualizado do valor depositado judicialmente pelo expropriado presente aos Ids. 236250276 e 236250277, visto que já foi autorizado o levantamento de 80% incontroverso, que deverá ser observado quando do momento da expedição do precatório complementar.

 

Condeno, ainda, o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso III, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido nos autos.

 

Isento o réu de custas processuais, nos termos da legislação vigente, por se tratar de Fazenda Pública Municipal.

 

Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).

 

Reexame necessário, visto que o valor arbitrado na sentença ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, III do CPC.

 

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição do mandado de pagamento ou requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Irresignado com os termos da decisão, o réu, CARLITO MORAIS DA SILVA, interpôs recurso de apelação cível (ID 96020530), insurgindo-se contra a fixação do valor indenizatório e a rejeição de seu laudo técnico particular.

 

Narra o apelante, em síntese, que a presente ação trata da desapropriação direta de um imóvel situado na Avenida Ayrton Senna da Silva, Bairro Conceição, Feira de Santana/BA, com área total de 36.043,27 m² (trinta e seis mil, quarenta e três metros e vinte e sete centímetros quadrados), ajuizada pelo Município de Feira de Santana contra o recorrente para a implementação de um programa habitacional. Inicialmente, o ente público depositou R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) e obteve a imissão provisória na posse, mas o proprietário contestou o valor, exigindo uma indenização justa baseada no preço de mercado. Para resolver o impasse, foi realizada uma perícia judicial que utilizou o Método Involutivo para a avaliação do imóvel.


Acrescenta que a sentença acolheu o laudo pericial oficial, fixando a indenização definitiva em R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), valor significativamente superior ao depósito inicial. O juiz rejeitou as impugnações e o laudo do assistente técnico contratado pelo expropriado, assim como as solicitações de adiamento para manifestação do ente municipal, por considerar a prova pericial técnica e suficiente. Com isso, determinou-se a incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio municipal mediante o pagamento do montante estabelecido pela perícia judicial.

 

Alega que o laudo pericial judicial, embora tecnicamente fundamentado, apresenta erro material grave, ao deixar de aplicar corretamente os fatores de valorização pertinentes à gleba desapropriada, pois situada em localização privilegiada na cidade de Feira de Santana/BA, com evidente vocação urbanística, alto potencial de aproveitamento econômico e valorização imobiliária contínua, motivo pelo qual foi apresentado laudo técnico particular com a aplicação do Método Comparativo Direto de Mercado (MCDDM) que estimou o valor do imóvel em R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais). Argumenta que, mesmo com a aplicação da metodologia judicial, os erros identificados implicariam um valor indenizatório mínimo de R$ 10.936.964,84 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

 

Aduz que a perita judicial atuou com grave morosidade e falta de zelo técnico, comprometendo a credibilidade do laudo apresentado. A peça destaca que houve sucessivos descumprimentos de prazos e prorrogações indevidas causadas exclusivamente pela inércia da profissional. O atraso foi de aproximadamente 08 (oito) meses, uma vez que o laudo só foi entregue em agosto de 2024, apesar de o pagamento integral dos honorários ter sido realizado em dezembro de 2023 e o prazo fixado pelo juízo ser de apenas 30 (trinta) dias.


Além do fator temporal, a defesa alega que a qualidade técnica do trabalho foi prejudicada pelo volume excessivo de demandas da perita, que estaria envolvida em mais de 200 (duzentas) perícias judiciais. Essa sobrecarga teria resultado em uma análise superficial e equivocada do caso concreto, violando princípios fundamentais como a diligência e a celeridade processual. Por essas razões, sustenta que a decisão judicial baseada em tal laudo não deve prosperar, dada a evidente fragilidade da perícia realizada pela perita nomeada pelo juízo.

 

Questiona a conduta da perita judicial que utilizou o Método Involutivo para avaliar o imóvel, apesar de as normas técnicas e a doutrina o classificarem como subsidiário. Argumenta que tal metodologia só deve ser aplicada quando não há dados de mercado suficientes que permitam a aplicação do Método Comparativo Direto de Mercado (MCDDM), o que não ocorre neste caso, visto que a própria perita admitiu ter realizado pesquisas de valores na região, contrariando a norma ABNT NBR 14.653-1 estabelece, de forma clara e objetiva, que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) deve ser prioritariamente adotado para a identificação do valor de mercado de um imóvel.

 

Ressalta que a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região privilegia o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), enquanto a sentença recorrida fundamentou-se em entendimento desatualizado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, datada de 2014, para validar a perícia.


Aponta a ocorrência de um erro material grave no cálculo da indenização, no qual a perita, mesmo indicando um valor mínimo de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) por metro quadrado, falhou ao realizar a operação aritmética básica de multiplicação pela área total. Essa inconsistência resultou em uma subavaliação drástica do imóvel, pois R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) multiplicado pela extensão total da área desapropriada de 36.043,27 M² (trinta e seis mil quarenta e três metros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados), totaliza uma indenização no montante de R$ 10.936.964,84 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), gerando um prejuízo milionário à parte expropriada e violando o princípio constitucional da justa indenização.


Afirma que a não impugnação tempestiva do laudo judicial pelo Município de Feira de Santana configurou anuência tácita, sendo vedado ao ente público, em sede recursal, reabrir discussão sobre matéria já preclusa. Reforça que o Município permaneceu inerte por longo período, limitando-se a requerer sucessivas dilações de prazo com fundamento na espera de parecer da SEFAZ, o qual não foi apresentado dentro do prazo legal.


Assevera que a sentença proferida pelo juízo de origem é nula por apresentar vício processual insanável, decorrente da violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, após a apresentação de impugnação fundamentada e de quesitos complementares sobre o laudo pericial, o magistrado inobservou tais manifestações e julgou o mérito da causa prematuramente. Destaca que a decisão se baseou exclusivamente em uma perícia contestada, sem que fosse concedida ao perito a oportunidade de esclarecer as inconsistências metodológicas apontadas pela parte apelante.

Pontua que tal conduta configura cerceamento de defesa e desrespeita o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao dever de instrução probatória. Segundo o apelante, o juízo de origem esvaziou o contraditório substancial ao impedir que a parte influenciasse efetivamente o convencimento jurisdicional por meio de prova técnica. Pede a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo primevo para que a fase instrutória seja reaberta.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja integralmente reformada, a fim de que esta seja fixada no montante de R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais), conforme apurado no laudo técnico particular ou, subsidiariamente, que a indenização seja fixada no valor de R$ 10.936.964,84 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valor este que corresponde ao valor mínimo por metro quadrado (R$ 303,00) apurado pela própria perita judicial, quando aplicado à totalidade da área desapropriada (36.043,27 m²). Alternativamente, requer a decretação de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.

 

O autor, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, por sua vez, também apelou (ID 96020544), alegando que a apresentação do Laudo Técnico elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) quando da interposição do presente recurso, embora fora do prazo estabelecido para manifestação sobre a perícia judicial, deve ser admitida, por se tratar de documento de natureza eminentemente técnica e pública, que visa subsidiar o juízo na fixação da justa indenização. Requer o afastamento da preclusão formal com base no art. 435, §1º, do CPC, que admite a juntada de documentos novos para esclarecer provas existentes ou para impugná-las.

 

Defende, ainda, que a indisponibilidade do interesse público justifica a mitigação da preclusão, com base nos arts. 183, §1º, 4º e 6º do CPC. Ressalta que a prova técnica complementar visa à observância do princípio da verdade material, devido processo legal e da justa indenização.

 

Argumenta que a indenização não pode ser excessiva a ponto de comprometer o equilíbrio entre o interesse público e o direito de propriedade, devendo ser pautada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, conforme o art. 5º, XXIV, e o art. 37, caput, da Constituição Federal, além do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que exige correspondência com o “preço corrente no mercado à data da avaliação”, vedando-se expectativas de valorização futura e critérios especulativos. Afirma que a sentença, ao homologar o laudo judicial sem qualquer ponderação crítica, incorreu em omissão quanto à análise do contexto econômico local e violou o dever de fundamentação judicial.

 

Sustenta que o valor de R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais) fixado na sentença supera, de forma expressiva, o valor de mercado da área desapropriada, conforme análise promovida pelo laudo da SEFAZ. Assevera que o laudo pericial judicial teria desconsiderado elementos contextuais relevantes, tais como as características locacionais, a infraestrutura efetiva da gleba e a média de preços da região.

 

Impugna a aplicação do art. 85, §3º, III, do CPC, no tocante à fixação de honorários em 5% sobre o valor total da indenização. Defende a incidência do critério especial previsto no §10º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e aquele fixado judicialmente, em percentual entre 0,5% e 5%. Alega que a norma especial, por força do princípio da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB), deve prevalecer sobre a regra geral do CPC, especialmente por tratar-se de verba decorrente de relação jurídico-administrativa em que há interesse público envolvido.


Contesta a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, sob fundamento de que a Emenda Constitucional nº 113/2021 não revogou as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41, diploma especial que rege a matéria indenizatória nas desapropriações. Defende que a aplicação da SELIC conduz a um acréscimo indevido no valor final da indenização, destoando do regime normativo próprio das ações expropriatórias. Requer, portanto, o restabelecimento dos critérios tradicionais de correção monetária e juros, conforme jurisprudência consolidada e legislação específica vigente.

 

Aduz que “A sentença ora recorrida, embora tenha reconhecido a consistência formal do laudo pericial, limitou-se a acolhê-lo de modo genérico, sem expor as razões de convencimento quanto à adequação do valor fixado ou à exclusão de outros parâmetros possíveis. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe que o julgador enfrente de forma expressa e analítica todos os argumentos e elementos probatórios relevantes à solução da causa. O controle de razoabilidade é componente intrínseco da motivação, sobretudo quando o resultado impacta o orçamento público e envolve o patrimônio coletivo.”


Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença quanto ao valor da indenização, adequando-o ao preço real de mercado e aos critérios previstos no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a reforma do capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, aplicando-se o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo que incidam apenas sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. Requer ainda o afastamento da aplicação da taxa SELIC, restabelecendo-se os índices de atualização e juros previstos nos arts. 15-B e 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o reconhecimento da necessidade de fundamentação analítica e proporcional do julgado, de modo a assegurar o efetivo controle judicial da razoabilidade e legalidade da indenização fixada.

 

As partes apresentaram contrarrazões aos recurso interpostos nos ID’s 96020543 e 96020547, impugnando mutuamente a argumentação das apelações interpostas.

 

Despacho no ID 97148413, intimando o recorrente, CARLITO MORAIS DA SILVA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Petição no ID 97651521 do recorrente, CARLITO MORAIS DA SILVA, informando o pagamento do preparo recursal.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 99050684, opinando pela não intervenção.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do aludido diploma processual, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012688-55.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
APELADO: CARLITO MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS


VOTO

 

Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Como dito no relatório, trata-se de apelações simultâneas interpostas por CARLITO MORAIS DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de desapropriação nº 0012688-55.2008.8.05.0080, ajuizada pelo ente municipal em face do referido apelante.

 

A sentença de mérito (ID 96020529), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município para: (i) declarar incorporado ao patrimônio público o imóvel localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, Bairro Conceição, no Município de Feira de Santana/BA, com área total de 36.043,27 m², de titularidade do requerido; (ii) fixar a indenização no valor de R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), conforme apurado no laudo pericial judicial do ID 96020502, adotado como justa indenização nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consta, ainda, da sentença a condenação do Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC.


Inicialmente, analiso a apelação interposta no ID 96020530 pelo expropriado, CARLITO MORAIS DA SILVA.


O apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que, após a apresentação do laudo pericial judicial (ID 96020502), houve impugnação fundamentada e a solicitação de quesitos complementares (IDs 96020521), mas o juízo de origem proferiu sentença sem intimar o perito para se manifestar sobre os pontos controvertidos ou para responder aos questionamentos adicionais formulados. Tal conduta, segundo o expropriado, suprimiu uma fase essencial da instrução probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


De fato, conforme se verifica nos autos, o laudo pericial judicial foi acostado em agosto de 2024 (ID’s 96020502), e o expropriado apresentou sua impugnação em março de 2025 (ID 96020521, 96020523 e 96020524). Contudo, o despacho subsequente apenas deferiu pedido de dilação de prazo para as partes se manifestarem (ID 96020516) e, posteriormente, a sentença foi proferida em julho de 2025 (ID 96020529), sem que o perito fosse instado a prestar os esclarecimentos necessários, ante a divergência entre o laudo pericial judicial e o apresentado pelo expropriado (ID 96020524).


O Código de Processo Civil, em seu art. 477, caput, dispõe que o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo fixado pelo juízo. O § 1º do referido dispositivo estabelece que as partes dispõem de prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca do laudo apresentado, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, ofertar parecer técnico sobre a perícia realizada. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê que, havendo divergência apontada nos pareceres dos assistentes técnicos, incumbirá ao perito do juízo prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias.


Transcreve-se o dispositivo legal pertinente:

 

“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

 

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

 

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

 

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

 

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” (g.n.)

 

Assim, a obtenção de manifestação do perito judicial sobre divergências suscitadas pelas partes constitui elemento do devido processo legal e da ampla defesa, permitindo aos litigantes o efetivo controle sobre a produção da prova técnica que servirá de base para a formação do convencimento do julgador.


A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a nulidade da sentença quando configurado o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a parte se manifestar sobre o laudo pericial ou para formular quesitos complementares. Confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.

1. Tendo a parte autora apresentado impugnação de forma tempestiva ao laudo pericial, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre a divergência apresentada, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC.

2. Na espécie, o julgador singular agiu de forma equivocada ao proferir sentença sem antes que o perito prestasse esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo recorrente, gerando evidente prejuízo e patente cerceamento de defesa, posto que negada à parte a oportunidade de exercer amplamente o direito de contraditar a prova pericial utilizada pelo magistrado sentenciante para a formação de seu convencimento.

3. Evidenciado que o magistrado singular não se pronunciou sobre pedido de esclarecimentos ao perito, não apresentando justificativa satisfatória para o imediato julgamento da lide, anula-se o processo a partir do respectivo requerimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 00725492220108090134, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) (g.n.)

 

Desse modo, a supressão da etapa de esclarecimentos periciais representa, de fato, cerceamento de defesa, comprometendo a regularidade da instrução processual.

 

Contudo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, passarei diretamente à análise do mérito recursal, a fim de sanar a falha e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.


O cerne da apelação do expropriado reside na alegada subavaliação do imóvel e na inadequação da metodologia utilizada pela perita judicial para fixar a indenização, ferindo o princípio constitucional da justa indenização. O imóvel em questão, com área de 36.043,27 m², está localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, Bairro Conceição, Feira de Santana – BA, em área urbana com reconhecido potencial imobiliário.


A sentença de primeiro grau, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou a indenização em R$ 4.350.000,00 (quatro milhões e trezentos e cinquenta mil reais - ID 96020529), tendo a perita judicial adotado o Método Involutivo e o Método Comparativo Direto (ID 96020502, fl.15). Ocorre que, conforme amplamente reconhecido pela doutrina especializada e pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), o Método Involutivo é considerado subsidiário, sendo sua aplicação recomendada apenas na ausência de dados de mercado que permitam a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), que é o método preferencial e mais adequado para a avaliação de imóveis urbanos, especialmente aqueles com grande potencial imobiliário e com dados de mercado disponíveis.


Contrariamente à premissa de inexistência de dados, a própria perita judicial, em seu laudo (ID 96020502, fls. 10/11, item 6.10 – “Pesquisa de Valores e Tratamento dos Dados”), reconheceu ter realizado pesquisa de mercado entre 25/07/2024 e 12/08/2024, utilizando-se de sites especializados e plataformas imobiliárias, e obtendo valores unitários de lotes urbanizados na localidade avaliada. Tal constatação demonstra a disponibilidade de informações mercadológicas aptas a embasar o Método Comparativo Direto, descaracterizando, portanto, a justificativa para a adoção do método subsidiário.


A inconsistência metodológica é ainda mais evidente quando se observa o valor apontado pelo laudo do assistente técnico do expropriado (ID 96020524). Este laudo, elaborado com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), que privilegia a análise de transações imobiliárias semelhantes e contemporâneas na região, concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais). Esta cifra representa uma diferença expressiva em relação ao valor fixado na sentença, o que indica que a metodologia inadequada empregada na perícia oficial resultou em uma indenização significativamente inferior ao valor de mercado do bem.

 

A jurisprudência pátria é firme em prestigiar o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) em avaliações imobiliárias para fins de desapropriação, por ser o que melhor reflete o valor de mercado do bem. Confira-se:

 

“AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PERÍCIA QUE UTILIZOU METODOLOGIA INVOLUTIVA PARA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO – JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

 

1 - Conforme jurisprudência firmada pelo e. STJ, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do tribunal, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo interno, inexistindo, dessa forma, qualquer prejuízo às partes.

2 - A utilização do método involutivo somente é justificável quando impossibilitada a adoção da metodologia comparativa de dados de mercado, pela ausência de imóveis que possuam atributos técnicos que possam ser utilizados como elementos de comparação, constituintes das amostras.

3 - Apesar de também apresentar valores pela metodologia comparativa, estes se mostraram desproporcionais em relação aos valores apontados tanto na petição inicial quanto na contestação, impondo-se a anulação da sentença que levou em consideração o valor encontrado pelo método involutivo, para que nova perícia seja realizada apenas com base no método comparativo, a fim de fixar a justa indenização pelo imóvel. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10312050920218110003, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 17/07/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/07/2024)


Adicionalmente, cumpre observar o erro material apontado pelo expropriado no laudo pericial judicial. A própria perita, em sua resposta aos quesitos (ID 96020502, fl.15), informou que o valor mínimo para o metro quadrado de lotes na região é de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Se este valor unitário mínimo for multiplicado pela área total do imóvel (36.043,27 m²), a indenização mínima, por um cálculo aritmético simples, deveria ser de R$ 10.936.964,84 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Este cálculo básico já evidencia a inconsistência do valor final de R$ 4.350.000,00 fixado na sentença, mesmo considerando os próprios dados da perícia oficial.


Diante do exposto, verifica-se que a escolha de uma metodologia inadequada, que resultou em um valor de indenização significativamente inferior ao de mercado, fere o princípio da justa indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

 

O laudo do assistente técnico do expropriado, que aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) e apontou o valor de R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais) (ID 96020524), mostra-se mais alinhado às normas técnicas da ABNT e à jurisprudência dominante, refletindo de forma mais fidedigna o valor de mercado do bem.


Assim, o recurso do expropriado deve ser provido para reformar a sentença, fixando a indenização no valor de R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais).


Passo, agora, à análise da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

O Município apelante requereu a admissão do Laudo Técnico emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal (SEFAZ) (ID 96020545), juntado apenas em sede recursal, sob a justificativa de elevado volume de demandas e a mitigação da preclusão diante da indisponibilidade do interesse público, conforme o artigo 435, parágrafo único, e artigo 183, §1º, ambos do Código de Processo Civil.


Entretanto, o laudo da SEFAZ se refere à avaliação do mesmo imóvel, sob os mesmos fatos articulados na inicial de desapropriação e já submetidos à perícia judicial. Trata-se, portanto, de uma avaliação unilateral e tardia, cuja elaboração foi postergada pelo próprio ente público de maneira injustificável, mesmo após reiteradas intimações para se manifestar sobre o laudo pericial judicial.


A juntada de documentos novos em fase recursal é excepcional e restringe-se a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se a provas já produzidas, desde que a parte que os produziu comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. A alegação de “elevado volume de demandas e de avaliações simultaneamente conduzidas pela Secretaria da Fazenda” (ID 96020544, fl. 03) não configura justa causa suficiente para afastar a preclusão, que garante a estabilidade e a lealdade processual.


Desse modo, a tentativa de validar um laudo unilateral, produzido após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, violaria o princípio da lealdade processual e concederia ao ente público uma inadmissível segunda chance para produzir provas que não apresentou em tempo hábil. Portanto, o pedido do Município para admissão do laudo técnico da SEFAZ deve ser rejeitado.


O Município também impugnou o valor da indenização, alegando que o montante fixado na sentença (R$ 4.350.000,00) seria excessivo e não refletiria a justa medida. Entretanto, conforme já analisado no tópico referente ao recurso do expropriado, o valor arbitrado em primeiro grau revelou-se inferior ao que seria de direito, mesmo pelos próprios parâmetros mínimos indicados pela perita judicial, e não refletiu o valor de mercado do imóvel. A discussão sobre o valor da indenização é crucial para a garantia da justa reparação ao expropriado, mas a argumentação do Município neste ponto não se sustenta diante da prova técnica mais robusta apresentada e da metodologia mais adequada.


O Município de Feira de Santana também pleiteou a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece percentuais entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização, afastando-se o artigo 85, §3º, III, do Código de Processo Civil, aplicado pela sentença.


De fato, o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é norma especial que rege a matéria em ações de desapropriação e, como tal, deve prevalecer sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. A finalidade dessa regra é compatibilizar a justa remuneração do advogado com a proteção do erário, evitando condenações desproporcionais, especialmente quando o valor da oferta inicial é significativamente inferior ao da indenização final.


Embora o expropriado, em suas contrarrazões (ID 96020547, fl. 06), tenha calculado uma diferença irrisória entre os valores de honorários fixados pela sentença (5% sobre R$ 4.350.000,00 = R$ 217.500,00) e o critério do Decreto-Lei (5% sobre a diferença de R$ 3.895.000,00 = R$ 194.750,00), tal cálculo considerou o valor da indenização fixado na sentença original. Contudo, com a reforma da sentença para fixar a indenização em R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais), a diferença em relação à oferta inicial (R$ 455.000,00) será substancial.


Assim, com base no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 1,0% (um por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado pelo Município e o valor da indenização final, devidamente corrigidos.

 

O Município apelante requereu o afastamento da aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros, conforme determinado pela sentença, e o restabelecimento dos critérios previstos nos artigos 15-B e 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A sentença aplicou corretamente a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º estabelece que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."


A Emenda Constitucional nº 113/2021 tem caráter de norma constitucional superveniente e expressamente disciplina os consectários moratórios e remuneratórios dos créditos devidos pela Fazenda Pública, unificando os juros e a correção monetária em um único índice. Desse modo, sua aplicação é obrigatória, prevalecendo sobre as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41 no que tange à atualização monetária e juros para condenações da Fazenda Pública. A incidência da Taxa Selic, por sua própria natureza, já engloba a correção monetária e os juros moratórios, não havendo que se falar em bis in idem.


Portanto, o regime de atualização e juros fixado na sentença, que determinou a aplicação da Taxa Selic, está em consonância com o texto constitucional vigente e deve ser integralmente mantido.

A alegação do Município de que a sentença carece de fundamentação suficiente e se limitou a acolher o laudo pericial de modo genérico não prospera. A sentença, embora sucinta, justificou a homologação da prova técnica, mencionando a solidez do trabalho da perita e a adequação da metodologia então considerada. Ademais, com a presente reforma do valor da indenização e a ampla fundamentação ora exposta, qualquer eventual deficiência na motivação da decisão de primeiro grau restará superada, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CARLITO MORAIS DA SILVA, para reformar a sentença, fixando a indenização pela desapropriação no valor de R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais), conforme o laudo do assistente técnico constante no ID 96020524, com aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, bem como para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, apenas para reformar a fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, no percentual de 1,0% (um por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização final ora fixada, mantendo-se, os consectários legais com base na aplicação da Taxa Selic.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237/238