PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPEREENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do agravado, servidor militar da Aeronáutica, ao percentual de 30%, no curso de ação judicial de superendividamento, em trâmite na Comarca de Porto Seguro/BA. A decisão fixou multa em caso de descumprimento. O agravante alegou ausência de requisitos legais para a concessão da tutela, destacando que os descontos respeitam o limite legal de 70% previsto para militares, que não houve comprovação de comprometimento do mínimo existencial e que a medida causaria prejuízo à instituição financeira. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Lei nº 14.509/2022, arts. 3º e 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062693-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ZEDEQUIAS DE LIMA FIALHO
Advogado(s):RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a legalidade da decisão que limitou os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração de militar das Forças Armadas, à luz do regime jurídico específico aplicável à categoria, em confronto com as disposições da Lei do Superendividamento e do Código de Defesa do Consumidor.
3. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplicável aos militares das Forças Armadas, estabelece que o militar não pode receber valor inferior a 30% da sua remuneração, autorizando, portanto, descontos de até 70%, incluídos os obrigatórios e autorizados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para militares, é possível a realização de descontos de até 70% da remuneração bruta, desde que respeitada a preservação do percentual mínimo de 30% como valor líquido a ser percebido.
5. A Lei nº 14.509/2022 reafirma a aplicabilidade do limite de 70% para descontos a militares, desde que observada regulamentação própria.
6. No caso concreto, constatou-se que os descontos mensais autorizados somam R$ 9.595,98, valor inferior ao limite de 70% da remuneração líquida do agravado, fixada em R$ 13.709,99, respeitando, portanto, o limite legal previsto.
7. A decisão recorrida restringiu os descontos a 30% do total da remuneração, contrariando a norma específica aplicável à categoria profissional do agravado.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. É válida a limitação de descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas até o limite de 70% da remuneração, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
2. Fica afastada a limitação genérica de 30% prevista na Lei do Superendividamento quando existente norma específica autorizativa de maior percentual para a categoria profissional.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 883548/SP, DJe 19/10/2022; STJ, REsp 1591097/RJ, DJe 28/05/2018.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006106-63.2024.8.05.0201 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DAYCOVAL S/A e parte(s) recorrida(s) ZEDEQUIAS DE LIMA FIALHO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de superendividamento de nº 8006106-63.2024.8.05.0201, ajuizada por Zedequias de Lima Fialho, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA. A decisão recorrida (ID. 465498367) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar que os réus, ora agravantes, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório ou ulterior decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança em patamar superior ao estipulado. Inconformado, o agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial do agravado, que aufere renda líquida de R$ 4.114,01, valor consideravelmente superior ao patamar de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Argumenta que os descontos realizados não ultrapassam o limite legal de 70% da remuneração, previsto para os militares das Forças Armadas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, uma vez que o agravado é servidor da Aeronáutica. Defende, ainda, que a concessão da tutela antes da realização da audiência conciliatória fere o procedimento legal da Lei do Superendividamento e que a decisão representa risco de dano inverso à instituição bancária, tanto pela limitação dos descontos contratualmente previstos quanto pela imposição de multa sem viabilidade de fiscalização direta por parte do banco. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o seu provimento, para reformar ou cassar a decisão agravada. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 82619959), defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que os descontos em folha comprometem severamente sua subsistência, configurando situação de superendividamento nos moldes definidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Rebateu os argumentos do agravante quanto à suficiência da renda líquida e destacou que a limitação determinada pelo juízo de origem visa preservar o mínimo existencial e garantir a efetividade do plano de repactuação das dívidas, conforme previsto no art. 104-A e seguintes do mesmo diploma legal. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR (12 AN)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062693-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ZEDEQUIAS DE LIMA FIALHO
Advogado(s): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação na qual o autor, militar das Forças Armadas, impugna os descontos realizados pelos Bancos réus em seu contracheque, para pagamento de parcelas de empréstimos consignados, solicitando sua limitação ao percentual de 30%. A controvérsia recursal está em verificar a possibilidade de desconto de empréstimos em percentual superior a 30% dos vencimentos do autor. A Medida Provisória n. 2.215/01, em vigor por força do disposto no art. 2º, da Emenda Constitucional n. 32/01 designa as vedações aos descontos dos empréstimos bancários nos quais a parte contratante é militar das Forças Armadas: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados . [ . . . ] § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos .”. Os descontos no total devem ser limitados a 70% dos vencimentos, considerados os descontos obrigatórios. Em outras palavras, os valores do imposto de renda e da contribuição previdenciária são contabilizados para fins de aferição do percentual permitido legalmente no caso de militar federal. O STJ já se posicionou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR . PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART . 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art . 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n . 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido . PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 1 . É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha . Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. A Lei nº 14.509/2022, que regula o percentual máximo permitido para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais, estabelece de forma clara, em seu artigo 3º, caput e inciso I, combinado com o artigo 5º, que, no caso de militares das Forças Armadas submetidos a normativo específico, poderá ser observado o limite máximo de até 70% da remuneração, conforme disciplinado por regramento próprio aplicável à categoria. Considerando que a receita auferida pelo agravante, da qual se deve extrair o limite dos 70% para descontos obrigatórios e autorizados é de R$ 13.709,99 (treze mil setecentos e nove reais e noventa e nove centavos) e, considerando que os descontos alcançam o importe de R$ 9.595,98 (nove mil quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos) e, que, o limite para descontos em folha de pagamento, de 70%, seria de R$ 9.596,99 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), infere-se que foi respeitado o limite imposto pelo já citado pela Medida Provisória n. 2.215/01. Verifica-se, portanto, que os descontos efetuados permanecem abaixo do limite de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, limite esse posteriormente reafirmado pela Lei nº 14.509/2022. Diante disso, conclui-se que assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso, para determinar a reforma da decisão agravada, permitindo a manutenção dos descontos incidentes sobre o contracheque do agravado. É como voto. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR (12 AN)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062693-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ZEDEQUIAS DE LIMA FIALHO
Advogado(s): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
VOTO
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 883548 SP 2016/0066926-5, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)
(STJ - REsp: 1591097 RJ 2016/0073427-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)