PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO COMO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO QUARTIER RESIDENCE, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação de fio queimado em área comum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se há comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e os danos suportados pelo condomínio; (iii) determinar se são devidos os danos materiais e lucros cessantes reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prova da conduta culposa é dispensada, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. O ressarcimento administrativo de parte dos danos, efetuado pela própria concessionária, representa um ato incompatível com a posterior negativa de responsabilidade, configurando um reconhecimento tácito da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre o evento (surto de tensão) e os prejuízos experimentados pelo consumidor. 5. Os danos emergentes, consistentes nos custos para reparo e substituição dos equipamentos danificados estão devidamente comprovados por meio de notas fiscais e laudo técnico idôneo, não tendo a concessionária produzido prova em contrário capaz de desconstituir tais documentos. 6. Os lucros cessantes são devidos e foram comprovados pela variação abrupta e significativa no consumo de energia elétrica faturado, demonstrada pelas contas mensais, durante o período em que o sistema de geração fotovoltaica do condomínio esteve inoperante em razão da queima do inversor, representando uma perda de economia concreta e mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O ressarcimento parcial na via administrativa configura reconhecimento tácito do nexo causal. 3. São devidos danos materiais e lucros cessantes quando comprovado o prejuízo direto e a perda econômica decorrente da falha do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III, 14; CC, art. 402; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 617, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.560.728/MG; TJBA, Apelação nº 8098442-75.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 15.07.2025; TJBA, Apelação nº 8001842-30.2022.8.05.0150, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8018911-23.2024.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como Apelado, CONDOMÍNIO QUARTIER RESIDENCE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018911-23.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO QUARTIER RESIDENCE
Advogado(s):VANESSA CEDRAZ LOPES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
RELATOR
04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais nº 8018911-23.2024.8.05.0080, ajuizada pelo CONDOMÍNIO QUARTIER RESIDENCE, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença recorrida (ID 101934339), após rejeitar as preliminares de impossibilidade de inversão do ônus da prova e de falta de interesse de agir, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos materiais suportados pelo condomínio autor. A sentença fundamentou-se no fato de que o ressarcimento parcial realizado na via administrativa configurou um reconhecimento tácito da falha, bem como na robusta prova documental apresentada, incluindo laudo técnico, notas fiscais e a gravação de uma conversa com preposto da ré que admitia falhas no procedimento interno. Concluiu condenando a ré ao pagamento de R$ 22.307,00 (vinte e dois mil, trezentos e sete reais) a título de danos materiais, englobando danos emergentes e lucros cessantes, com incidência da taxa SELIC desde os respectivos prejuízos. Adicionalmente, determinou que a ré promovesse, no prazo de 15 dias, a reparação de um fio queimado em área comum do condomínio, sob pena de multa diária, e condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 101934343), a Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pugna pela reforma integral da sentença, reiterando a tese de que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer conduta da concessionária. Argumenta que a negativa de ressarcimento na esfera administrativa foi legítima, uma vez que o consumidor não teria apresentado toda a documentação exigida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracterizando sua própria inércia. Contesta a validade dos laudos e orçamentos apresentados, por serem documentos unilaterais e desprovidos de detalhamento técnico suficiente. Sugere que os danos podem ter se originado de deficiências nas instalações elétricas internas do condomínio, cuja responsabilidade seria exclusiva do consumidor. Por fim, impugna o pleito de lucros cessantes, afirmando que se baseia em mera conjectura e não em prejuízo efetivamente demonstrado. Requer, assim, o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em contrarrazões (ID 101934348), o Apelado, CONDOMÍNIO QUARTIER RESIDENCE, defende a manutenção integral da sentença. Reforça que o ressarcimento parcial dos prejuízos constitui uma confissão tácita da falha na prestação do serviço. Aponta que a gravação telefônica anexada aos autos evidencia que a negativa administrativa decorreu de falha interna da própria Apelante, e não de omissão do condomínio. Argumenta que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, como a regularidade do fornecimento de energia no momento do evento ou problemas nas instalações internas do consumidor. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada nos sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018911-23.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO QUARTIER RESIDENCE
Advogado(s): VANESSA CEDRAZ LOPES
RELATÓRIO
RELATOR
04
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, ora Apelante, pelos danos materiais sofridos pelo condomínio Apelado, decorrentes de uma falha no fornecimento de energia ocorrida em 13 de julho de 2023. A Apelante busca reverter a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além de determinar uma obrigação de fazer. A análise do mérito recursal perpassa, fundamentalmente, por três eixos argumentativos: a natureza da responsabilidade civil da concessionária, a existência e comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e os danos, e a adequada quantificação dos prejuízos materiais. De início, cumpre assentar que a relação jurídica travada entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, na qual o CONDOMÍNIO QUARTIER RESIDENCE figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que os condomínios, ao adquirirem produtos e serviços em prol da coletividade de seus condôminos, são equiparados a consumidores para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo" ( REsp n. 1.560.728/MG). Nesse diapasão, a responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva, nos termos do que dispõem o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a obrigação de reparar o dano independe da comprovação de culpa, bastando para sua configuração a demonstração da conduta (no caso, a falha na prestação do serviço), do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. A concessionária somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu. A tese central da Apelante, que busca afastar sua responsabilidade, reside na suposta ausência de comprovação do nexo causal. Alega que a parte Apelada não teria cumprido as exigências do procedimento administrativo para ressarcimento de danos, inviabilizando a análise, e que os laudos apresentados seriam unilaterais e insuficientes. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante de um fato incontornável e decisivo presente nos autos: o ressarcimento parcial dos prejuízos pela própria concessionária. Conforme demonstrado pelo comprovante de transferência (ID 101933899), a Apelante efetuou o pagamento de R$ 2.908,31 ao Apelado em 09 de novembro de 2023. Este ato, longe de ser um mero detalhe, constitui um reconhecimento tácito e inequívoco da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre o surto de tensão ocorrido em 13 de julho de 2023 e os danos experimentados pelo condomínio. Ao indenizar parte dos prejuízos, a concessionária admitiu que sua rede elétrica apresentou uma anomalia com potencial lesivo suficiente para danificar os equipamentos do consumidor. Uma vez admitido o fato gerador, a presunção milita em favor do consumidor para todos os danos reclamados e contemporâneos ao evento. Ademais, a alegação de inércia do consumidor na apresentação de documentos comprobatórios do evento danoso é veementemente contradita pela gravação da conversa telefônica com a central de atendimento da Apelante (ID 101933900), fragilizando os argumentos desta. Neste atendimento virtual, a preposta da Apelante não soube informar as exatas razões para a negativa parcial do ressarcimento, apontando uma possível inconsistência/insuficiência de documentos e levantou a hipótese de ter havido uma "falha da atendente, ao escanear a documentação, ao colocar, ela não tenha protocolado de forma correta". Assim, a falha no procedimento administrativo, seja virtual, seja físico, não pode ser imputada ao consumidor, mas sim à própria concessionária, que violou seu dever de informação e transparência, previsto no artigo 6º, III, do CDC, e nas próprias resoluções da ANEEL (art. 617, §2º, IV, da Resolução nº 1.000/2021), que exigem uma justificativa clara e fundamentada para o indeferimento. Estabelecida, assim, a responsabilidade e o nexo causal, resta a análise da extensão dos danos. O Apelado pleiteou a reparação dos danos emergentes, referentes aos custos de reparo e substituição dos equipamentos não ressarcidos administrativamente. Apresentou, para tanto, o laudo técnico que concluiu pelo não funcionamento do Gerador Solar Fotovaltaico 22K - 21,010kWp “por causa dos danos provocados no inversor solar fotovolatico on-grid e no quadro de distribuição de energia elétrica”, indicando como solução “manutenção corretiva substituindo todos os componentes danificados” (ID 101933888). Apresentou, mais, as respectivas notas fiscais, que totalizam R$ 18.583,00, sendo R$ 1.903,00 para a reparação do motor do portão (ID 101933896), R$ 680,00 para a manutenção do quadro de distribuição, que, conforme laudo técnico, apresentava marcas de incêndio decorrente de sobrecarga elétrica (ID 101933897), e R$ 16.000,00 para a substituição do inversor do sistema fotovoltaico (ID 101933898). Tais documentos, que não foram objeto de impugnação específica e fundamentada pela Apelante quanto aos valores, são provas idôneas do prejuízo efetivamente suportado, devendo ser integralmente ressarcido. Igualmente procedente é o pleito relativo aos lucros cessantes. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. No caso concreto, o Apelado demonstrou, por meio da juntada das faturas de energia elétrica (ID 101933892), que a queima do inversor solar, causada pela falha da Apelante, resultou na inoperância de seu sistema de geração própria. Consequentemente, o condomínio perdeu a economia que tal sistema lhe proporcionava, sendo forçado a consumir um volume muito maior de energia da rede da concessionária, o que se refletiu em um aumento substancial e direto no valor de suas contas. As faturas de agosto e setembro de 2023, aferidas no campo “consumo faturado”, que saltaram de uma média de consumo, no mesmo ano, de R$ 740,00 para R$ 2.424,00 e R$ 2.780,00, respectivamente, são a prova cabal do prejuízo. Não se trata de lucro hipotético, mas de uma perda econômica concreta, direta e imediata, calculada em R$ 3.724,00 na inicial e corretamente acolhida na sentença. Corroborando o raciocínio de responsabilidade objetiva da Apelante e do dever de indenizar os prejuízos por ela causados, esta Corte Baiana, reiteradamente: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCÊNDIO DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais formulados, em razão de incêndio no imóvel, supostamente causado por falha na substituição de postes realizada pela concessionária, o que teria provocado sobrecarga elétrica e dano à residência e ao estabelecimento comercial informal da parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empresa concessionária por incêndio que afetou o imóvel da parte autora, com alegação de prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Debate-se o nexo causal entre a atuação da COELBA na prestação do serviço público e os prejuízos experimentados pela autora, além da suficiência das provas produzidas para justificar a condenação. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a recusa na via administrativa e o não pagamento do ressarcimento tornam útil e necessária a via judicial. 4. Não procede a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6. O evento danoso (incêndio) está comprovado por fotografias e outros documentos constantes dos autos, os quais demonstram prejuízos relevantes ao imóvel e aos bens da autora, além de comprometimento da sua atividade comercial. 7. Os orçamentos apresentados são específicos e detalhados, sendo suficientes para embasar o pleito indenizatório. 8. É cabível a indenização por lucros cessantes, uma vez comprovada a paralisação da atividade comercial informal da autora em razão do incêndio. 9. A indenização por dano moral também é devida, diante da privação do imóvel e da perda de equipamentos essenciais, com violação dos direitos de personalidade. 10. O quantum fixado em R$ 5.000,00 a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o dano experimentado e a capacidade econômica da concessionária. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC. 2. É devida a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de incêndio causado por explosão em poste de energia instalado pela concessionária, quando comprovado o nexo causal" (Apelação/Reexame Necessário 8098442-75.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025) grifos nossos "Ementa: Direito civil. Recurso de apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Rejeição. Responsabilidade civil. Concessionária de energia elétrica. Danos elétricos causados por falha na prestação do serviço. Ausência de medidas adequadas diante de risco evidente. Inércia que provocou quedas e oscilações de energia, além de prejuízos materiais. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.889,00 a título de danos materiais em razão de prejuízos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, alegadamente causadas por falhas na manutenção da rede e ausência de providências diante de situações de risco iminente. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo, ante a alegação de intempestividade formulada nas contrarrazões; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos materiais suportados pela autora em virtude de oscilações no fornecimento de energia causadas por incêndio em poste e quedas de fase da rede elétrica. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo, pois, nos termos do art. 231, V, do CPC, o prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da intimação, razão pela qual o termo final ocorreu em 19/2/2024, data da interposição da apelação. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF/1988, e está caracterizada quando demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. 5. As provas constantes dos autos demonstram que, mesmo ciente da situação de risco iminente causada por incêndio em poste de energia e oscilações contínuas no fornecimento, a concessionária não adotou medidas adequadas e eficazes para prevenir os danos. 6. A alegação de que a poda de árvores competiria exclusivamente ao poder público municipal não afasta a responsabilidade da concessionária, que possui dever de adotar providências, quando identificados riscos à integridade da rede elétrica e à segurança dos consumidores. 7. A ausência de impugnação específica às provas apresentadas pela parte autora, tais como notas fiscais e registros de protocolo de atendimento, reforça a ocorrência dos prejuízos e a omissão da ré. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8001842-30.2022.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/05/2025) grifos nossos Por fim, no que tange à obrigação de fazer, consistente na reparação ou substituição do fio queimado na área comum do condomínio, a sentença também não merece reparos. Trata-se de uma medida necessária para garantir a segurança dos moradores e do patrimônio, sendo dever da concessionária manter a integridade de sua rede de distribuição até o ponto de entrega. A Apelante não se opôs especificamente a este ponto em seu recurso, devendo a condenação ser mantida. Diante da manutenção integral da sentença de mérito, que julgou improcedente o recurso da Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, com a elaboração de consistentes contrarrazões, justifica a elevação da verba honorária. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Apelante, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018911-23.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO QUARTIER RESIDENCE
Advogado(s): VANESSA CEDRAZ LOPES
VOTO
RELATOR
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