PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171178-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alíneas “a” e “b”, do CPC, por aplicação dos Temas 339, 660 e 895 do STF, em ação anulatória de débito fiscal relativa ao ICMS apurado no âmbito do Programa DESENVOLVE.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso, ao argumento de haver negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 339, 660 e 895 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) saber se a negativa de seguimento, fundada no art. 1.030, inc. I, “a” e “b”, do CPC, configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão de inadmissão.

5. O Tema 339 do STF considera atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões suficientes para o julgamento, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, requisito observado pelos acórdãos impugnados.

6. O Tema 660 do STF afasta o processamento do recurso extraordinário quando a alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal depender de análise prévia de norma infraconstitucional, como ocorre no caso, em que a controvérsia sobre a apuração do saldo devedor do ICMS passível de incentivo pelo DESENVOLVE.

7. O Tema 895 do STF nega repercussão geral à controvérsia relativa à inafastabilidade da jurisdição quando há ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, hipótese que se amolda ao caso, em que a matéria foi integralmente enfrentada pela Corte de origem.

8. A aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática do art. 1.030 do CPC, com a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não configura usurpação de competência da Corte Suprema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.030, I, “a” e “b”;

- CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:

- STF, Tema 339;

- STF, Tema 660;

- STF, Tema 895.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8171178-91.2022.8.05.0001, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171178-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 99351715) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID 95223842) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 895 da sistemática da Repercussão Geral.

O acórdão de mérito (ID 79569267), prolatado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em sede de Apelação Cível, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido, para anular o Auto de Infração nº 279196.0001/21-1, lavrado em face de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA por supostas diferenças no recolhimento do ICMS relativas ao Programa DESENVOLVE, no período de janeiro a dezembro de 2019.

Interposto o Recurso Extraordinário (ID 91039323), com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustentou o Recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por não terem sido enfrentadas questões relevantes ao deslinde da causa — em especial a natureza do gás natural como insumo essencial ao processo produtivo incentivado, bem como o pedido subsidiário de vedação ao creditamento do ICMS pela contribuinte, conforme art. 20, §1º, da LC 87/96 e art. 21 da LINDB.

Contra-arrazoado o apelo extremo (ID 93004737), sobreveio decisão (ID 95223842) negando seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, por aplicação dos Temas 339, 660 e 895 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais do Agravo Interno (ID 99351715), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 339, 660 e 895 do STF, defendendo a necessidade de distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas invocados, ao argumento de que a Turma Julgadora teria deixado de enfrentar questões centrais ao deslinde da controvérsia, bem como o pedido subsidiário formulado em apelação, e que tais omissões não poderiam ser justificadas pela incidência dos referidos temas, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao final, a retratação ou o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do Recurso Extraordinário interposto.

Em contrarrazões (ID 101582685), a Agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC), ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do Agravo Interno, sustentando a correta aplicação dos Temas 339, 660 e 895 do STF, a natureza infraconstitucional da controvérsia, a incidência do óbice da Súmula 279/STF e a ausência de prequestionamento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 23 de abril de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171178-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, cumpre assentar que o presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, a saber, os Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que as questões constitucionais suscitadas pelo Agravante estão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, seja quanto à tese de mérito fixada (Tema 339), seja quanto à negativa de repercussão geral (Temas 660 e 895).

Não assiste razão ao Agravante.

Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais da controvérsia, explicitando as razões pelas quais reconheceu correta a apuração do saldo devedor do ICMS passível de incentivo pelo Programa DESENVOLVE.

Não se exige do órgão julgador, entretanto, o enfrentamento minucioso de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao deslinde da causa, o que restou devidamente observado no caso concreto.

No tocante à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 748371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Na hipótese vertente, a discussão devolvida no apelo extremo acerca da observância do contraditório e da ampla defesa — à luz da alegada ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à natureza do gás natural como insumo essencial e ao pedido subsidiário formulado — demanda, necessariamente, o exame prévio de normas infraconstitucionais, notadamente do pedido subsidiário é intrinsecamente vinculado ao art. 20, §1º, da Lei Complementar nº 87/96 e ao art. 21 da LINDB.

Eventual ofensa à Constituição Federal seria, portanto, meramente indireta ou reflexa, incidindo o óbice estabelecido no Tema 660/STF.

Quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 895 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 956302, de relatoria do Ministro Edson Fachin, igualmente rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

No caso concreto, não se verifica qualquer óbice à prestação jurisdicional. Ao contrário, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça examinou o mérito da controvérsia de forma exauriente, tanto no acórdão de mérito (ID 79569267) quanto no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 87650832), reputando fundamentada a solução adotada acerca da correta aplicação da IN SAT nº 27/2009 ao Programa DESENVOLVE e dos demais argumentos deduzidos pelas partes.

A tentativa de distinguishing suscitada pelo Agravante não merece acolhimento, porquanto as alegações recursais relativas à natureza do gás natural como insumo essencial ao processo produtivo incentivado, bem como à apreciação do pedido subsidiário referente à impossibilidade de creditamento do ICMS, reclamam, em última análise, o exame da matéria tributária à luz da legislação infraconstitucional de regência e do próprio conjunto fático-probatório dos autos, o que reforça, em vez de afastar, a incidência dos Temas 660 e 895/STF.

Por fim, no que concerne à alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, igualmente não assiste razão ao Agravante.

A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral — seja pela fixação de tese de mérito (Tema 339), seja pela negativa de repercussão geral (Temas 660 e 895) —, decorre de expressa imposição legal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 895 da Repercussão Geral, bem como a natureza infraconstitucional da controvérsia e a inviabilidade de reexame fático-probatório na via extraordinária, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador, 23 de abril de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência