PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TESE DE INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS PROVENTOS JÁ AFASTADA NO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 505, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. FINALIDADE COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a conferir efetividade ao acórdão mandamental transitado em julgado, que reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. 4. A alegação de que a verba já teria sido incorporada ao subsídio da servidora com base na Lei Estadual n. 12.578/2012 já foi apreciada e rejeitada no julgamento de mérito do mandado de segurança, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 505, I, CPC). 5. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que não se admite o revolvimento de matérias definitivamente resolvidas em sede de cumprimento de decisão judicial. 6. A multa diária fixada na decisão (R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à efetividade da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2025785/DF, DJe 29/05/2024). 7. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062325-54.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) e agravado EDNA VEIGA SILVA. Salvador,.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062325-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA VEIGA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk7 Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de acórdão proferido em sede de mandado de segurança, determinando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da impetrante, no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da parte impetrante desde 2012, nos moldes da Lei Estadual n. 12.578/2012, sendo indevido o pagamento da verba de forma destacada, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz, ainda, que a multa diária fixada na decisão recorrida revela-se excessiva. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, §3º, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062325-54.2023.8.05.0000 (agravo interno)
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE/Agravada: EDNA VEIGA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO/Agravante: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, limitou-se a dar efetividade ao que já foi decidido de forma definitiva e vinculante no acórdão mandamental proferido nestes autos, o qual reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação e a existência de direito líquido e certo à sua percepção. A tese veiculada pelo agravante, no sentido de que a GEAC já teria sido incorporada à remuneração da servidora com a instituição do subsídio em 2012, já foi enfrentada e expressamente afastada no julgamento do mérito do mandado de segurança, cuja decisão transitou em julgado, não havendo qualquer alegação ou demonstração de erro material ou circunstância fática superveniente que justifique a rediscussão da matéria. Nessa linha, dispõe o art. 505, I, do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.” Com base nesse entendimento, conclui-se que a execução deve se dar nos exatos limites definidos no título judicial, sendo vedado ao executado rediscutir fundamentos já repelidos pelo órgão julgador, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Esse entendimento também foi acolhido por esta Corte de Justiça, conforme destaca-se no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADAS EM PETIÇÃO AVULSA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO COMO DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTS. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/15 . TESES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESLINDOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01009306220108050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020). No que se refere à multa diária cominada na decisão agravada (ID 86989770), fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), verifica-se que a medida está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada para compelir o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, sem impor sanção excessiva à Fazenda Pública. Nessa linha, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do CPC) . 2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1.999 .836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2025785 DF 2022/0277378-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Ora, a multa prevista no art. 537 do CPC tem nítido caráter coercitivo, voltado à eficácia das decisões judiciais, razão pela qual não se confunde com penalidade punitiva ou indenizatória. Ausente, pois, qualquer desproporcionalidade evidente, a simples insatisfação do ente público com a cominação judicial não é suficiente para afastá-la ou reduzi-la. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062325-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA VEIGA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
VOTO