PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ABUSIVOS DE MENSALIDADES. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA METODOLOGIA ATUARIAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO ÍNDICE FIPE SAÚDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por beneficiário de plano de saúde gerido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pleiteando a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados desde 2015, por alegada extrapolação do índice FIPE Saúde previsto contratualmente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos reajustes com base na falta de transparência da cláusula contratual e determinando a aplicação exclusiva do índice FIPE Saúde, além da restituição simples dos valores pagos a maior. Apelação interposta pela CASSI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial atuarial; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula contratual genérica, são abusivos; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos a maior e qual a forma de devolução aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e a documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, conforme interpretação consolidada no Tema 437 do STJ. O plano de saúde em regime de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), mas suas cláusulas contratuais devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo passíveis de controle judicial. A cláusula contratual que autoriza reajustes com base em “eventual variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos”, de forma genérica, é abusiva por violar o dever de informação e permitir aumentos unilaterais sem transparência, afrontando os arts. 421 e 422 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas documentais suficientes. Cláusula contratual genérica que autoriza reajuste de mensalidade com base em fatores atuariais e administrativos sem detalhamento da metodologia é abusiva por violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 437; STJ, REsp nº 1285483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1586988/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001468-37.2022.8.05.0110, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007651-84.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOEL SACRAMENTO COUTO
Advogado(s):SYLAS SANTANA DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Joel Sacramento Couto em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), na qual o autor, beneficiário do plano CASSI Família II desde 20 de julho de 2004, pleiteia a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados desde julho de 2015, sob a alegação de que estes teriam superado o índice FIPE Saúde, previsto na cláusula 20ª do contrato. Sustenta o autor, na petição inicial (doc. ID n. 94259273), que a cobrança supera, em muito, o valor devido, requerendo a limitação dos reajustes ao índice FIPE Saúde, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, observadas a prescrição decenal para a revisão e a trienal para a repetição do indébito. A parte ré apresentou contestação (doc. ID n. 94259371), na qual argui, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, bem como suscita a prejudicial de prescrição trienal quanto à repetição de indébito. No mérito, defende a natureza de plano de autogestão da CASSI (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar a legalidade dos reajustes, uma vez que a cláusula 20ª autoriza a cumulação do índice FIPE Saúde com a “eventual variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos”, tendo juntado, para tanto, diversos pareceres de avaliação atuarial (docs. IDs 94259373 a 94259383), com o objetivo de demonstrar a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O juízo de origem proferiu sentença (doc. ID n. 94259387), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão, rejeitou-se a alegação de intempestividade da contestação e acolheu-se a prejudicial de prescrição trienal quanto à repetição do indébito, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 07/08/2021. No mérito, a sentença reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré, considerando que a cláusula 20ª é genérica, por não especificar, de modo inteligível, os critérios de cálculo relativos aos fatores atuariais, implicando violação ao dever de informação e gerando onerosidade excessiva. Em razão disso, determinou-se a revisão dos reajustes anuais pela aplicação exclusiva do índice FIPE Saúde, condenando-se a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (doc. ID n. 94259389), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial atuarial, desconsiderando a vasta documentação técnica já juntada aos autos, a qual demonstraria a regularidade dos reajustes. No mérito, a Apelante reitera a legalidade dos reajustes anuais, por estarem amparados em sólidos estudos atuariais, reputados indispensáveis à sustentabilidade do mutualismo, além de alegar que a limitação ao índice FIPE Saúde viola a literalidade contratual e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano. A parte Apelada apresentou contrarrazões (doc. ID n. 94259398), arguindo, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007 do CPC, requerendo o reconhecimento da deserção. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. A Apelante apresentou manifestação (doc. ID n. 94778299), sustentando que o valor recolhido a título de preparo (R$ 1.811,90) corresponde exatamente à faixa prevista na tabela de custas do TJBA para causas de valor entre R$ 45.000,01 e R$ 60.000,00, mesmo após atualização monetária do valor da causa para R$ 50.264,67, de acordo com cálculo corrigido pelo INPC. O recurso é tempestivo. É o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007651-84.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOEL SACRAMENTO COUTO
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. A parte Apelada suscitou, em sede de contrarrazões, a preliminar de insuficiência do preparo recursal, aduzindo que o valor foi calculado sobre o valor original da causa (R$ 47.665,60), e não sobre o valor atualizado, resultando em recolhimento a menor, nos termos do Art. 1.007 do Código de Processo Civil. Conforme documentação acostada aos autos (IDs 94778299 e 94778300), verifica-se que o valor original da causa (R$ 47.665,60) atualizado pelo índice INPC do período de 08/2024 a 09/2025 (ID 94778300), resulta no montante de R$ 50.264,67. A Tabela de Custas Judiciais e Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 94778302) estabelece faixas de valores para a cobrança do preparo recursal, sendo que a causa de valor entre R$ 45.000,01 e R$ 60.000,00 exige o recolhimento do preparo no valor de R$ 1.811,90. Assim, considerando que o valor da causa, mesmo após a correção monetária (R$ 50.264,67), enquadra-se precisamente na faixa tarifária que exige o recolhimento de R$ 1.811,90, e que este foi exatamente o montante recolhido pela Apelante (ID 94259391), a exigência legal de recolhimento integral do preparo encontra-se devidamente satisfeita. Não há, portanto, insuficiência ou erro que implique na deserção ou na necessidade de complementação do preparo. Desse modo, rejeito a preliminar de deserção e presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. A Apelante arguiu a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC), com o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, impediu a devida comprovação da base técnica dos reajustes aplicados no plano de saúde. O cerceamento de defesa não se configura na espécie, uma vez que a prova requerida pela Apelante se mostra totalmente desnecessária para a solução da controvérsia, por versar a lide sobre matéria de direito e não depender de dilação probatória adicional, a teor do disposto no Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Juiz, como destinatário da prova, deve indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. A controvérsia central não reside na existência ou impossibilidade de elaboração dos cálculos atuariais, mas na validade da cláusula contratual que autoriza o reajuste por fatores atuariais e na transparência desses reajustes perante o beneficiário. A vasta documentação técnica trazida pela própria Apelante (Pareceres Atuariais IDs 94259373 a 94259383) foi considerada insuficiente pelo juízo a quo para comprovar a clareza da metodologia de aumento. A determinação de que se produza uma perícia para ratificar ou retificar a contabilidade da Apelante, após a apresentação de todos os seus estudos internos, apenas serviria para procrastinar o feito para realização de uma análise que a própria operadora deveria ter tornado transparente e audível ao longo da execução contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o convencimento do Magistrado, aplicando-se o Tema 437 do STJ: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. ” (STJ – Tema 437). Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Ultrapassada tais questões, passo ao exame do mérito. A despeito do não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça — por tratar-se a CASSI de entidade de autogestão (Art. 3º e 6º do Estatuto), sem finalidade lucrativa e com público restrito de beneficiários —, o controle judicial sobre as cláusulas contratuais e a manutenção do equilíbrio financeiro do ajuste é impositivo e fundamental (Art. 421 do CC), em observância ao princípio macro da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC). O cerne da controvérsia reside na legalidade dos reajustes anuais aplicados pela CASSI, que foram substancialmente superiores ao índice FIPE SAÚDE e foram justificados com base na Cláusula 20ª do Contrato de Adesão (ID 94259278, pág. 6), que estabelece: “Cláusula 20ª Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico financeiro.” (Grifou-se) O Juízo de primeiro grau acertou ao declarar a abusividade desses reajustes. Para que a cumulação do índice FIPE SAÚDE com os fatores atuariais de sinistralidade e VCMH (Variação de Custos Médico Hospitalares) fosse legítima, seria indispensável que a metodologia de cálculo desses fatores acessórios estivesse clara, prévia e expressamente detalhada no contrato, de modo a permitir ao beneficiário a aferição da justeza do aumento. Uma cláusula que se refere apenas a “aspectos atuariais e/ou administrativos”, de forma genérica, é manifestamente potestativa, transferindo integralmente o risco do negócio ao segurado, em grave ofensa ao dever de informação e à previsibilidade esperada em contratos de longa duração. A Apelante insiste em sua tese principal (Capítulos IV e V do Recurso de Apelação) de que: 1) os aumentos decorreram de estudos atuariais robustos, amplamente documentados nos autos (Pareceres Atuariais 2015 a 2023); 2) a limitação ao FIPE SAÚDE viola o equilíbrio mutualístico; e 3) não há exigência de detalhamento da fórmula matemática no contrato. Tais argumentos, todavia, não resistem a uma análise jurídica rigorosa. Embora a CASSI tenha juntado dezenas de páginas de relatórios atuariais (IDs 94259373 a 94259383), estes são documentos técnicos complexos, elaborados unilateralmente por consultorias contratadas pela própria operadora. O direito à informação, enquanto decorrência da boa-fé objetiva, não se satisfaz com a mera juntada de estudos técnicos incompreensíveis ao leigo ou que utilizam fórmulas e premissas sem previsão clara no instrumento de adesão. O Art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de lealdade, confiança e informação, o que se traduz, na saúde suplementar, na obrigação de a operadora de plano de saúde demonstrar, de forma transparente e acessível, a base de cálculo de qualquer reajuste que exceda o índice de inflação geral. A abusividade não decorre da falta de realização de estudos internos pela CASSI, mas sim da falta de previsão contratual clara dessa metodologia. A cláusula que prevê a cumulação de fatores opacos é nula de pleno direito, pois permite à operadora impor unilateralmente o custo da sinistralidade do grupo, sem qualquer possibilidade de fiscalização do beneficiário, tornando o reajuste discricionário e não técnico. A omissão de critérios objetivos viola a boa-fé e torna o reajuste um mero ato potestativo. A despeito do esforço argumentativo da Apelante, o FIPE SAÚDE é o único balizador objetivo e específico para o setor de saúde expressamente previsto na Cláusula 20ª, servindo como índice referencial. Se a operadora não conseguiu conferir a devida transparência ao fator atuarial (sinistralidade/VCMH), deve prevalecer o elemento contratual mais benéfico ao aderente e, sobretudo, o único dotado de objetividade e clareza no contrato, sob pena de convalidar um aumento abusivo. A manutenção do FIPE SAÚDE não é uma imposição aleatória, mas sim uma medida de reequilíbrio que resgata a previsibilidade no contrato, impedindo que o risco atuarial seja 100% suportado pelo beneficiário hipossuficiente. A intervenção judicial visa, justamente, preservar a função social do contrato e manter o beneficiário no plano, corrigindo-se o desvio decorrente da falta de transparência da operadora. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo beneficiário de plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos reajustes aplicados às mensalidades. O apelante alega abusividade nos índices praticados, enquanto a apelada sustenta conformidade contratual e ausência de violação às normas aplicáveis. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde, especialmente os percentuais de 67,57% e 8,81% em 2015, são abusivos; (ii) estabelecer se o apelante tem direito à restituição dos valores pagos a maior e em que termos essa restituição deve ser realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os planos de saúde na modalidade de autogestão não configuram relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme Súmula 608 do STJ e entendimento jurisprudencial consolidado. O contrato do plano de saúde, ainda que parcialmente juntado, evidencia a previsão do índice FIPE-Saúde para reajustes, bem como ajustes por mudança de faixa etária e variações nos custos do plano . Tais critérios, em tese, são legítimos, desde que demonstrados de maneira clara e objetiva, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, os reajustes aplicados em 2015 (67,57% em abril e 8,81% em junho) mostram-se excessivamente elevados e não foram adequadamente justificados por dados atuariais ou de sinistralidade, configurando prática abusiva. A jurisprudência reconhece a necessidade de comprovação do aumento dos custos ou da sinistralidade para validar reajustes em planos de saúde, sob pena de sua nulidade, como no precedente citado do TJ-RO (AC nº 70448515720168220001). Para a repetição dos valores pagos a maior, aplica-se a prescrição trienal prevista no art . 206, § 3º, IV, do Código Civil. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé por parte da operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. O reajuste de mensalidades de plano de saúde deve observar critérios razoáveis e fundamentados, sob pena de abusividade, sendo imprescindível a demonstração da base atuarial e da sinistralidade. A repetição de indébito decorrente de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde deve respeitar o prazo prescricional trienal e realizar-se de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608 . STJ, REsp nº 1285483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22 .06.2016, DJe 16.08.2016 . STJ, AgInt no REsp nº 1586988/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08 .05.2018, DJe 21.05.2018 . TJ-RO, AC nº 70448515720168220001, j. 23.11.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001468-37.2022.8 .05.0110, em que figuram como apelante JOSE ALVES BATISTA e como apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões . 5ª Câmara Cível Presidente Relator (TJ-BA - Apelação: 80014683720228050110, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025) A sentença deve ser ratificada integralmente no particular. O pedido subsidiário da Apelante — de que, se confirmada a abusividade, a apuração do valor devido deve ser remetida à liquidação por perícia, e não limitada ao FIPE SAÚDE — também deve ser rechaçado. Permitir que o reajuste abusivo seja substituído por um novo cálculo pericial de sinistralidade, cuja metodologia não está prevista no contrato original, seria o mesmo que dar à CASSI uma "segunda chance" de produzir a prova de transparência e onerosidade que lhe cabia desde o início do ajuste. Ademais, a Apelante invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.179.902/SP.Vejamos: “Todavia, ainda que não prevaleça o entendimento pela plena legalidade dos reajustes aplicados ao contrato da parte recorrida, cumpre salientar que o STJ, no julgamento do REsp nº 2.179.902/SP, reconheceu que, mesmo nos casos em que se conclua pela abusividade dos percentuais de reajuste aplicados, não é juridicamente cabível a simples substituição por índices externos (tais como os da ANS ou outro indicador genérico), devendo o percentual adequado ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação específica. Nesse ponto, decidiu-se expressamente pelo afastamento da aplicação direta de índices oficiais como solução substitutiva, porquanto tal medida despreza a realidade atuarial do contrato e compromete o equilíbrio econômico-financeiro da avença”. Grifos nossos. Ocorre que a análise do Agravo em Recurso Especial Nº 2179902 - SP, constata-se que a decisão proferida pelo STJ foi de inadmissibilidade do recurso, e não de mérito sobre a metodologia de cálculo correta, sendo manifestamente indevida a subsunção do caso concreto sob a tese pretendida pela Recorrente. Confira-se: "DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS RODRIGUES PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. [...] Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de LUCAS RODRIGUES PEREIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] Ante o exposto, com base no art. 21 E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (Grifou-se) O pedido subsidiário da Apelante, assim, carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser integralmente rejeitado. Subsiste, outrossim, por corolário lógico, a condenação à restituição das quantias pagas a maior, de forma simples, por parte da operadora Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus. Em obediência ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento). É o voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007651-84.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOEL SACRAMENTO COUTO
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
VOTO
Relator