PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004617-34.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENALDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. RELEVANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA. FLAGRANTE DELITIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A LEI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Renaldo Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2023, por volta das 9h, durante operação da Polícia Rodoviária Federal na BR 101, no município de Alagoinhas/BA. No interior de um ônibus oriundo de São Paulo e com destino a Maceió/AL, o réu foi abordado por apresentar comportamento suspeito. Ao ser solicitada a identificação de sua bagagem, foram localizados, em sua mochila, 3 (três) tabletes de cocaína, pesando 3.103,62g (três mil, cento e três gramas e sessenta e dois centigramas). O réu confessou que receberia R$ 1.000,00 por tablete pelo transporte da droga até Aracaju/SE. Durante a tentativa de fuga, lesionou ambos os pés e foi conduzido ao hospital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a apreciação do pedido de gratuidade da justiça na fase de conhecimento do processo penal; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível excluir ou reduzir a pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da alegada insuficiência de recursos financeiros do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do pedido de gratuidade de justiça, formulado por condenado em processo criminal, deve ser feita exclusivamente pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir a situação de miserabilidade do apenado e eventualmente suspender ou parcelar as obrigações pecuniárias, nos termos do art. 50 do Código Penal.

4. A pena de multa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza cogente e deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, conforme expressamente dispõe o tipo penal. A exclusão da multa implicaria afronta direta ao princípio da legalidade, sendo vedado ao julgador afastar a sanção prevista em lei.

5. A sentença condenatória observou os parâmetros legais e constitucionais da individualização da pena. A pena-base foi corretamente fixada em 7 (sete) anos de reclusão, em razão dos maus antecedentes e da elevada quantidade de droga apreendida, e posteriormente aumentada diante da causa de aumento que foi reconhecida. A pena de multa acompanhou adequadamente essa gradação, sendo estabelecida em 816 dias-multa.

6. O valor unitário do dia-multa foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, inexistindo margem legal para nova redução.

7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a hipossuficiência econômica do condenado não constitui causa legal para exclusão da pena pecuniária, devendo eventual dificuldade no adimplemento da multa ser solucionada na fase de execução penal, por meio de requerimento de parcelamento ou outro mecanismo compatível. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

 

Tese de julgamento:

“Compete ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por condenado em ação penal.”

“A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída pelo julgador sob fundamento de hipossuficiência econômica.”

“A fixação da multa deve observar os critérios legais da individualização da pena, podendo o valor ser parcelado na execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 49, §1º, 50 e 60; Código de Processo Penal, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Criminal nº 8013891-56.2021.8.05.0080, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 20.04.2024; TJ-BA, Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 01.12.2021; TJ-BA, Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Rel.ª Desa. Aracy Lima Borges, j. 15.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8004617-34.2023.8.05.0004, tendo como apelante RENALDO SILVA OLIVEIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004617-34.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENALDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por RENALDO SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, fixada em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

A exordial acusatória, ID 83012918, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“(…) De acordo com os autos do Inquérito Policial anexo, no dia 11 de abril de 2023, por volta das 09h00, o denunciado foi preso, em flagrante, em virtude de ter sido surpreendido trazendo consigo e transportando relevante quantidade de droga, sem a devida autorização legal, para fins de mercancia entre Estados da Federação, fato ocorrido nesta cidade de Alagoinhas-BA.

 

Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, Policiais Rodoviários Federais realizavam operação de combate à criminalidade, em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR 101, km 101, quando deram voz de parada ao motorista que conduzia o ônibus de placa HRO7D19, proveniente do Estado de São Paulo e tendo como destino a cidade de Maceió-AL.

 

No curso da diligência, ao adentrar o veículo, a equipe percebeu que o denunciado, passageiro sentado na poltrona de n. 23, aparentava estar bastante nervoso e incomodado com a presença policial, motivo pelo qual foi solicitado que indicasse o local em que estava sua bagagem e desembarcasse com a referida.

 

Efetuada a revista, foram encontrados, no interior da mochila que o denunciado trazia consigo e transportava, 3 (três) tabletes de cocaína, com massa bruta de 3.103,62g (três mil, cento e três gramas e sessenta e dois centigramas), conforme Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 001128-01 (fl. 16 do IP), além de uma carteira de identidade e um aparelho celular Xiaomi Redmi, de cor azul.

Surpreendido na prática delitiva, o denunciado tentou empreender fuga do local, pulando de uma ribanceira, mas não logrou êxito no seu intento, vez que, com a queda, lesionou ambos os pés, sendo alcançado pelos mencionados policiais.

 

Ato contínuo, o denunciado foi detido em flagrante e conduzido para o Hospital Regional Dantas Bião, para prestação de socorro ante as lesões sofridas, onde foi submetido a tratamento médico.

 

Registre-se que, durante o percurso para o hospital, o denunciado informou à equipe policial que iria receber a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) pelo transporte de cada um dos tabletes de cocaína, tendo como destino a cidade de Aracaju-SE. (...)”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, ID 90438982, o apelante sustenta que o réu é pessoa hipossuficiente economicamente, condição esta que, por si só, justificaria o afastamento da pena de multa que lhe foi imposta, bem como a isenção das custas processuais, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública.

 

Alega, ainda, que a manutenção da pena pecuniária compromete os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da intranscendência da pena e da individualização da sanção penal, nos termos dos artigos 50, § 2º, e 60 do Código Penal.

 

O apelante segue argumentando que a isenção das custas processuais encontra respaldo no art. 806, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo ainda reforçada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, circunstância evidenciada pelo simples fato de ser o réu representado pela Defensoria Pública. Com vistas ao eventual acesso às instâncias superiores, a defesa prequestiona expressamente os seguintes dispositivos: art. 5º, caput, incisos II, XXXIX, XL e LXXIV, da Constituição Federal; art. 50, § 2º, e art. 60, ambos do Código Penal; e art. 806, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, com o afastamento da pena de dias-multa imposta ao condenado, bem como com a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do pagamento das custas processuais.

 

O Parquet ofereceu contrarrazões ao ID 92398334, pugnando pelo conhecimento, e não provimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença recorrida, por ser medida de justiça.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 93383668, opinando pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo não provimento do apelo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 05 de novembro de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004617-34.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENALDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por RENALDO SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, fixada em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

A exordial acusatória, ID 83012918, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“(…) De acordo com os autos do Inquérito Policial anexo, no dia 11 de abril de 2023, por volta das 09h00, o denunciado foi preso, em flagrante, em virtude de ter sido surpreendido trazendo consigo e transportando relevante quantidade de droga, sem a devida autorização legal, para fins de mercancia entre Estados da Federação, fato ocorrido nesta cidade de Alagoinhas-BA.

 

Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, Policiais Rodoviários Federais realizavam operação de combate à criminalidade, em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR 101, km 101, quando deram voz de parada ao motorista que conduzia o ônibus de placa HRO7D19, proveniente do Estado de São Paulo e tendo como destino a cidade de Maceió-AL.

 

No curso da diligência, ao adentrar o veículo, a equipe percebeu que o denunciado, passageiro sentado na poltrona de n. 23, aparentava estar bastante nervoso e incomodado com a presença policial, motivo pelo qual foi solicitado que indicasse o local em que estava sua bagagem e desembarcasse com a referida.

 

Efetuada a revista, foram encontrados, no interior da mochila que o denunciado trazia consigo e transportava, 3 (três) tabletes de cocaína, com massa bruta de 3.103,62g (três mil, cento e três gramas e sessenta e dois centigramas), conforme Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 001128-01 (fl. 16 do IP), além de uma carteira de identidade e um aparelho celular Xiaomi Redmi, de cor azul.


Surpreendido na prática delitiva, o denunciado tentou empreender fuga do local, pulando de uma ribanceira, mas não logrou êxito no seu intento, vez que, com a queda, lesionou ambos os pés, sendo alcançado pelos mencionados policiais.

 

Ato contínuo, o denunciado foi detido em flagrante e conduzido para o Hospital Regional Dantas Bião, para prestação de socorro ante as lesões sofridas, onde foi submetido a tratamento médico.

 

Registre-se que, durante o percurso para o hospital, o denunciado informou à equipe policial que iria receber a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) pelo transporte de cada um dos tabletes de cocaína, tendo como destino a cidade de Aracaju-SE. (...)”

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

Inicialmente, requer a parte recorrente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

 

Não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.

 

No mérito, verifica-se das suas razões, que a Defesa não impugna o mérito da condenação, limitando-se a pleitear a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da pena de multa que lhe foi imposta.

 

Desta forma, basicamente, o apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa imposta na sentença, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com seu pagamento.

 

Embora o recorrente argumente não possuir condições financeiras para o pagamento da multa imposta, alegando que tal imposição comprometeria sua subsistência e violaria o princípio da individualização da pena, suas pretensões esbarram em óbices legais intransponíveis.

 

Primeiramente, destaca-se que a pena de multa está expressamente prevista no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo cominada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, in verbis:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Assim, a exclusão da pena de multa representaria afronta direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. O julgador não possui discricionariedade para afastar a aplicação da sanção pecuniária quando esta é expressamente prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade.

 

Em verdade, observa-se que o juízo de origem, ao proceder à dosimetria da pena, fixou a sanção pecuniária em conformidade com os parâmetros legais e com os critérios da individualização da pena, observando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade aplicada e o número de dias-multa cominados.

 

Nesse sentido, verifica-se da sentença, que a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, — notadamente os maus antecedentes e a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (3.103,62g de cocaína) — e em seguida, corretamente, acrescida a fração da causa de aumento apontada pelo juízo sentenciante, tendo a pena de multa acompanhado cada fase e, regularmente sido estabelecida em 816 dias-multa, em conformidade com o art. 49, §1º, e art. 60, ambos do Código Penal.

 

Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade na fixação da pena de multa, tampouco ofensa ao princípio da legalidade ou aos limites da individualização da pena. A decisão fundamentou-se em dados concretos extraídos dos autos, não havendo desproporcionalidade ou excesso a ser corrigido nesta instância.

 

Ademais em relação ao valor unitário do dia-multa, este foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), conforme previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal, não havendo como reduzi-lo ainda mais.

 

Ressalto, por fim, que a eventual dificuldade financeira do apelante para o pagamento da pena pecuniária poderá ser solucionada mediante o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 50 do Código Penal, a ser requerido perante o Juízo da Execução Penal:

 

"Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais."

 

Esse entendimento se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de exclusão da pena de multa quando esta é cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventuais dificuldades financeiras do condenado devem ser enfrentadas por meio de instrumentos legais adequados, como o parcelamento do valor devido, e não pela exclusão da sanção legalmente prevista.

 

Reitera-se, portanto, que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, decorrendo da própria condenação.

 

Por essa razão, o argumento de impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência financeira deverá ser suscitado perante o Juízo da Execução, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser dispensada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

 

É assim que tem decidido esta Corte judicial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ . EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Apelante condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 14/08/2021, adentrou no interior de uma van de transporte coletivo e, em poder de uma réplica de arma de fogo e mediante falas agressivas e ameaçadoras, anunciou um assalto, logrando êxito em subtrair um aparelho celular de uma passageira. 2. O recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente, pois, no que diz respeito à isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) . 3. Na parte conhecida, não merece amparo o pleito de reforma da dosimetria, pois não obstante toda a discussão trazida nas razões recursais, a incidência da Súmula 231 do STJ permanece firme na jurisprudência daquela Corte. Assim, tendo a pena-base sido fixada no seu patamar mínimo legal, não cabe se falar em sua redução pela incidência da atenuante genérica da confissão espontânea ou mesmo da menoridade relativa, como sugere o Apelante em seus pedidos. 4 . Por outro lado, também não é o caso de excluir a pena de multa aplicada, porquanto é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte judicial. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8013891-56.2021.8.05 .0080, de Feira de Santana - BA, nos quais figuram como Apelante RAIR SOUZA MARQUES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80138915620218050080, Relator.: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2024)

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI Nº 11.343/06. APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL, ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado. 7. Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2021, publicado em 13/12/2021).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIOOU AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] Da pena de multa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dosimetria da pena irretorquível. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Aracy Lima Borges, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/11/2021, publicado em 16/11/2021).

 

Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena ou da razoabilidade, uma vez que a sentença observou criteriosamente os parâmetros legais da dosimetria da pena e se coadunou com a orientação pacífica do STJ.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu RENALDO SILVA OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos da sentença.

 

Salvador,   de    de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

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