PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 75 POR ERRO GROSSEIRO. DEMAIS QUESTÕES VÁLIDAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, no qual candidato ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, pleiteia a anulação das questões nº 04, 19, 51 e 75 da prova objetiva, com a consequente redistribuição dos pontos e a correção de sua prova discursiva, além do prosseguimento nas demais etapas do certame. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas questões nº 04, 19, 51 e 75 da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019; (ii) estabelecer se o candidato tem direito à redistribuição dos pontos e à correção da prova discursiva, caso alcance a classificação necessária após eventual anulação de questão. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a homologação do resultado final do concurso público não implica perda do objeto do mandado de segurança quando se busca apurar ilegalidade ocorrida em etapa do certame. 2. Rejeita-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que dispensa sua formação em demandas dessa natureza. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de elaboração ou correção das provas, limitando-se ao controle de legalidade do certame, especialmente para verificar incompatibilidade com o conteúdo programático ou ocorrência de erro grosseiro. 4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixou tese vinculante no sentido da validade das questões nº 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 da prova objetiva para Soldado da Polícia Militar, afastando a possibilidade de sua anulação. 5. No mesmo incidente, reconheceu-se a existência de erro grosseiro na alternativa indicada como correta na questão nº 75 da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar, determinando-se sua anulação. 6. A anulação da questão nº 75 impõe a redistribuição dos pontos correspondentes aos candidatos e, caso o impetrante passe a alcançar classificação dentro do limite previsto no edital, deve ter sua prova discursiva corrigida e prosseguir nas demais etapas do certame. 1. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões de concurso público, admitindo-se apenas o controle de legalidade em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. A questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019) deve ser anulada por apresentar erro grosseiro na alternativa apontada como correta. A anulação de questão de concurso público impõe a redistribuição da pontuação correspondente e assegura ao candidato o direito de prosseguir no certame caso alcance classificação dentro dos limites previstos no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, arts. 976 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema de Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 15.10.2019; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 02.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8024912-12.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante IVES SANTOS DE JESUS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024912-12.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVES SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ives Santos de Jesus contra ato reputado ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Estado da Bahia. Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Em seguida, informou que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB nº 002/2019. Relatou que foi submetido à prova objetiva e discursiva, sendo o resultado final provisório da prova objetiva divulgado no Diário Oficial do Estado em 19 de maio de 2020. Nessa ocasião, foi habilitado na posição 1066, com pontuação de 67,20. Alegou que, em razão de diferença de 7,2 pontos, não teve sua redação corrigida, em virtude de erros na prova objetiva em questões passíveis de anulação, circunstância que ocasionou sua exclusão do concurso, já que não foi classificado dentro dos limites estabelecidos pelo edital para a Região de Salvador. Sustentou que não obteve a pontuação e classificação necessárias para a correção da prova subjetiva, afirmando que, caso sejam anuladas as questões impugnadas, passará a ter direito à correção da redação, bem como a uma nova classificação no certame. Informou que, ao analisar detidamente sua folha de respostas após a publicação do resultado preliminar do gabarito oficial, verificou que o IBFC, banca examinadora responsável pela execução do concurso, desrespeitou as normas editalícias ao considerar corretas, na correção da prova objetiva, questões que abordariam conteúdo não previsto no edital, especificamente as questões 04, 19, 51 e 75. Ressaltou que se encontra a poucos pontos da nota de corte para ter sua redação corrigida na lista de candidatos negros, sendo suficiente a anulação de algumas das questões mencionadas para alcançar a pontuação necessária à correção da redação e, consequentemente, permanecer no certame. Discorreu acerca dos supostos erros existentes nas questões mencionadas, requerendo a respectiva anulação. Com base nisso, pleiteou a concessão de medida liminar para que sejam anuladas as referidas questões, com o consequente cômputo dos pontos correspondentes em sua nota na prova objetiva e, caso atinja a pontuação necessária para a classificação, seja imediatamente convocado para a correção da redação e para participação nas demais etapas do certame. Subsidiariamente, requereu a reserva de vaga no cargo pretendido até que seja realizada a revisão de sua nota. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 9941055, aventando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso. No mérito, aventa a impossibilidade do exame do mérito de questões pelo poder judiciário, a inexistência de qualquer incompatibilidade com o edital do certame, que justifique a anulação das questões apontadas na exordial deste mandamus, a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante para continuar no certame, afirmando que a Administração pautou sua conduta no princípio da legalidade, da igualdade e da vinculação do edital. Ausente as informações dos impetrados. Parece da d. Procuradora de Justiça no id. 15809708. Através da decisão de id. 16499144 foi determinada a suspensão do feito em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA. A Secretaria certificou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 14 de n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Eminente Senhor Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, transitou em julgado na data de 17 de julho de 2023, razão pela qual os autos retornam-me conclusos para julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 26 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024912-12.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVES SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da presente lide reside no pedido de anulação das questões ns. 04, 19, 51 e 75 da prova objetiva do certame vinculado ao Edital SAEB nº 002/2019, de 15 de outubro de 2019. Antes de adentrar no mérito, merece análise as preliminares arguidas. Impende afastar a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que o mandado de segurança foi impetrado após a publicação do resultado da prova discursiva, pois a homologação do resultado final do certame não implica perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional visa apurar suposta ilegalidade ocorrida em alguma das etapas do concurso. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento parcial, para determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019. O assunto dispensa maiores digressões, considerando que a matéria já foi analisada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Conforme consta no voto condutor, “encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior”, estando aí evidenciado o erro grosseiro a justificar a anulação da questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo do Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. (TJBA – IRDR Nº º 8034581-89.2020.8.05.0000 . Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO , publicado em: 02\12\2022). Neste contexto, exsurge a probabilidade do direito vindicado pelo Impetrante no presente writ, ao pleitear a anulação da questão 75, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, após ampla discussão acerca do tema. Por fim, ressalto que o item 8.2.4 do Edital prevê que somente os candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos terão as provas de redação corrigidas. Veja-se: 8.2.4 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas destinadas à Ampla Concorrência, será corrigida a 2ª Etapa: Prova Discursiva dos candidatos HABILITADOS e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 8.1.4 deste Capítulo, até o limite de 3,0 (três) vezes o número de vagas previstas no item 2.1 do Capítulo 2 para candidatos de Ampla Concorrência, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), conforme distribuição no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. Ex positis, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITADA para determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a Impetrante atinja a pontuação necessária no limite de três vezes o número de vagas previstas, tenha a sua redação corrigida, bem como participe das demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação. Tendo em vista a isenção Estatal, e tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar os impetrados em custas processuais e honorários advocatícios. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024912-12.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVES SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.