PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo suposto abandono da causa. O apelante sustenta que não houve intimação pessoal para suprir a falta, conforme exige o § 1º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a extinção do processo foi legítima diante da ausência de intimação pessoal do exequente antes da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu artigo 485, § 1º, exige a intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito por abandono da causa, o que não foi observado no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante reforça a necessidade da intimação pessoal para a caracterização do abandono da causa. 5. A decisão recorrida contraria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tornando-se passível de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese firmada: “A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia do exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502480-17.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: SEMIRAMES FRANCISCA ANDRADE
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Barreiras em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da execução fiscal nº 80502480-17.2017.8.05.0022 ajuizada contra Semirames Francisca Andrade. Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 20/07/2017, objetivando a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 1.746,95 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) – Id. 94583694. Após despacho citatório em 29/10/2018 (Id. 94583695), expediu-se mandado de citação em 14/02/2020 – Id. 94583696. Os autos foram migrados para o sistema PJe em 02/10/2022 – Id. 94583699. O Sr. Oficial de Justiça certificou, em 13/07/2023, que procedeu a citação da Ré – Id. 94583702. Em 17/11/2023, o magistrado primevo proferiu despacho para determinar a intimação do credor para se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução fiscal – Id. 94583703. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do Autor (Id. 94583705), sobreveio a sentença extintiva, sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa – Id. 94583706. O Município de Barreiras interpõe Apelação Cível (Id. 94583708), com pedido de retratação, sob o fundamento de que “o Juízo a quo equivocadamente extingue a execução alegando inércia da parte exequente sem que tenha havido despacho determinando qualquer manifestação do Apelante”. Argumenta que a Execução Fiscal tem rito próprio, delineado pela Lei 6.830/80, razão pela qual o Código de Processo Civil só tem aplicação subsidiariamente. Defende a aplicação do art. 40º da LEF para os casos em que o processo permanece sem andamento em razão da ausência de citação do Executado e/ou inexistência de bens penhoráveis, admitindo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional. Aduz que a manutenção da sentença implicará violação ao princípio da indisponibilidade do bem público, suportando o Município de Barreiras um prejuízo R$4.263,73 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida objeto da execução. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de preparo recursal. Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502480-17.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: SEMIRAMES FRANCISCA ANDRADE
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Resume-se o conteúdo do presente Recurso de Apelação no pleito de anulação da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal por abandono da causa, sob o argumento principal de que não fora cumprida a formalidade processual da intimação pessoal derradeira e específica prevista no Código de Processo Civil. Razão assiste ao Apelante. De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com fundamento no abandono da causa, conforme no art. 485, §2º do CPC. Em momento anterior, o Magistrado de origem proferiu despacho com o seguinte teor: “A presente execução fiscal se encontra paralisada aguardando que o Credor promova o andamento do feito. Os processos não podem se eternizar aguardando que as partes procedam com as diligências processuais que lhe competem, motivo pelo qual, determino a intimação do Credor para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução fiscal com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se destacar que a intimação via portal PJe configura intimação pessoal, nos termos do artigo 9º, caput e §1º, da Lei 11.419/06.” Constato que certificado o transcurso do prazo sem manifestação, logo sobreveio a sentença com fundamento no abandono da causa. O art. 485, do novel CPC, que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, bem como que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação do art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois o § 1º do referido dispositivo assim estipula. Inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, é o que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. O que se verifica no caso em comento é que, embora o Despacho de 11/12/2023 já contivesse a advertência da extinção, e a intimação se desse de forma pessoal (por meio eletrônico), essa intimação servia para dar ciência ao Exequente sobre a necessidade de praticar o ato (“se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito”) em 15 (quinze) dias. Uma vez configurado o abandono (pela inércia após os 30 dias), o Juízo deveria, antes de sentenciar, proceder à intimação pessoal suplementar, conforme determinam o § 1º do art. 485 do CPC, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Exequente pudesse suprir a falta da diligência anterior. A ausência dessa segunda e derradeira intimação ofende a literalidade do dispositivo legal e compromete a validade da sentença. A intimação pessoal para cumprir a diligência no prazo original (15 dias) e a intimação pessoal para suprir a inércia subsequente (5 dias, conforme o § 1º do art. 485) não se confundem, sendo ambas essenciais para preservar o direito de ação da Fazenda Pública e o interesse público na cobrança do crédito tributário. O escopo do § 1º é a de oportunizar à parte a chance de reverter o abandono, antes que a sanção processual mais severa (extinção sem mérito) seja aplicada. Neste sentido, a inobservância da formalidade específica do prazo de 5 dias configura vício insanável no procedimento que levou à extinção. Não basta a simples ciência da inércia ou a advertência genérica de extinção dada em momento anterior, mas sim o chamamento específico para sanar o vício processual no prazo determinado pela lei, o que o Apelante, de maneira correta, pontuou como sendo a ausência de intimação no prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta. Verifico, ainda, descumprimento do princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, pois a extinção imediata após a certificação da inércia de 30 dias, sem a intimação concessiva do prazo de 5 dias, suprime do Exequente a oportunidade processual final para manifestar inequivocamente o interesse no prosseguimento do feito e evitar a perda do processo. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) exige a estrita observância de todas as garantias processuais estabelecidas para a extinção do feito sem a análise do mérito, sobretudo quando envolve o patrimônio público. Assim, a extinção do feito resta inviabilizada nos termos como realizada pelo Magistrado Singular. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 485, INC. III, §1º, DO CPC. De acordo com o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05 dias (cinco dias), nos termos do § 1º do referido artigo. Nulidade reconhecida. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70083747394 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifos) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00074914620008050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) (grifo) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, o patrono da Autora peticionou nos autos requisitando que se oficiasse o departamento de polícia técnica para apresentar o laudo médico realizado na Apelante, o qual foi só foi apresentado em 28/09/2015. Em 12/05/2017 os autos foram remetidos ao setor de digitalização e só retornaram em 17/07/2017. Em 15/10/2018 foi proferida sentença extintiva sem julgamento de mérito. 3. Além disso, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. 5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0374936-85.2012.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) (grifo) Forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso executório. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502480-17.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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VOTO
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT
RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019)