PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1. ENGENHEIRO JÚNIOR – TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para nomeação de candidato aprovado em concurso público no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, sob alegação de preterição em razão de contratação de terceirizados.

2. Verifica-se a contratação, pela Administração, de ao menos 36 engenheiros de telecomunicações, por meio de duas empresas terceirizadas, durante a validade do certame (03/07/2018 a 03/07/2020), enquanto o agravante, classificado em 10º lugar na ampla concorrência, permaneceu sem convocação.

3. A contratação de pessoal terceirizado para exercício das mesmas funções do cargo ofertado em concurso público caracteriza preterição arbitrária, ensejando o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da tese fixada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do foro competente tanto no local da sede da empresa pública quanto no local de realização do concurso público, razão pela qual se afasta a preliminar de incompetência territorial.

5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da demonstração documental da preterição, e perigo de dano (periculum in mora), evidenciado pela condição de desemprego do agravante e pela natureza alimentar da remuneração devida.

6. Rejeita-se a tese de decadência, porquanto o direito à nomeação nasce com a comprovação da preterição durante o prazo de validade do concurso, o que afasta a inércia anterior como fator impeditivo.

7. Confirmada a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal, impõe-se o provimento do agravo.

8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013521-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VICTOR EDMOND NIGRI e Agravado PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Edmond Nigri, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de nº 8190924-71.2024.8.05.0001 que possui como parte adversa PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o autor fosse nomeado e empossado no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, alegando ter sido preterido em decorrência da contratação de engenheiros terceirizados, mesmo após sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1.

A decisão combatida (ID 487358216 do PJe 1º Grau) entendeu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando que os contratos apontados como fundamentos da preterição estavam vencidos e não demonstravam, de forma clara, a contratação irregular de mão de obra para o cargo pleiteado.

Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 78975191), que obteve a 10ª colocação na ampla concorrência e que, mesmo assim, 36 engenheiros de telecomunicações foram contratados de forma terceirizada durante o prazo de validade do certame, o que caracterizaria preterição arbitrária e imotivada, configurando direito subjetivo à nomeação, conforme já reconhecido em decisões de outras câmaras deste mesmo Tribunal.

Alega que a decisão de origem não enfrentou as provas documentais acostadas, que indicam os contratos firmados com empresas terceirizadas, nem considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral.

Requereu a antecipação da tutela recursal para imediata nomeação e posterior provimento do instrumental para que “seja confirmada ou deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR - TELECOMUNICAÇÕES, dos seus quadros” até o julgamento final do processo principal.

A agravada em contrarrazões (ID 80146538), sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial da comarca de Salvador, alegando que o domicílio do agravante e a sede da empresa situam-se no Rio de Janeiro.

No mérito, afirma que não houve contratação irregular, que o concurso expirou em 03/07/2020, e que o ajuizamento tardio da demanda, em dezembro de 2024, acarreta a decadência do direito à nomeação.

Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, se ultrapassada, o desprovimento do recurso.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada no ID 79129239.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Edmond Nigri contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para que fosse determinada sua nomeação e posse no emprego público de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, nos quadros da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro.

O agravante sustenta, em síntese, que foi aprovado em 10º lugar na ampla concorrência no concurso regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, e que, durante a validade do certame, a agravada contratou, mediante empresas interpostas, ao menos 36 engenheiros de telecomunicações para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, o que configuraria preterição ilícita e arbitrária.

Inicialmente, cabe afastar a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte agravada. A competência territorial, nos termos do art. 53, III, alíneas “a” e “d”, do CPC, pode ser modificada em razão de critérios relacionados à relação de consumo ou à obrigação a ser satisfeita.

Vejamos:



Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;



No caso, trata-se de demanda concernente à relação jurídico-administrativa envolvendo concurso público, em que o autor optou por ajuizar a demanda em Salvador, local onde a agravada possui filial e onde se processou o concurso.

Sobre o tema o. E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . CONCURSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART . 100, IV, DO CPC. 1. O foro competente para a demanda, em hipótese como a dos autos, em que se discute acerca de concurso público realizado pela Petrobras, sociedade de economia mista, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 765889 DF 2015/0210023-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO DE ÂMBITO NACIONAL. EMPRESA PÚBLICA COM FILIAL NO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME . FORO COMPETENTE. 1 - "O foro competente para a demanda, em hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas." REsp 679.247/DF, Rel . Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 24/8/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 356160 ES 2013/0176865-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016).



Ademais, a impugnação à competência deve observar o momento processual oportuno e a eventual preclusão.

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.

O I. Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, alegando que os contratos apresentados pelo autor estariam vencidos e não demonstrariam preterição arbitrária, pois não comprovariam a substituição irregular de concursados por terceirizados durante a validade do certame. Todavia, a argumentação recursal merece acolhimento.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

In casu, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo nos documentos anexados ao agravo, os quais evidenciam a existência de dois contratos administrativos firmados pela Transpetro durante o prazo de validade do concurso público (03/07/2018 a 03/07/2020), destinados à contratação de serviços técnicos especializados em telecomunicações, com clara previsão de alocação de engenheiros de telecomunicações terceirizados para funções que coincidem, em conteúdo e atribuições, com aquelas previstas para o cargo ofertado no concurso.

A contratação, por meio de terceiros, de 36 engenheiros, quantitativo que ultrapassa em muito a colocação do agravante (10º lugar), indica não apenas a necessidade da Administração Pública, mas, sobretudo, a preterição direta e objetiva de candidato aprovado no certame público, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República, o qual veda expressamente o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux), consolidou o entendimento de que:



“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”.



Tal exceção é exatamente o que se constata no caso vertente. As contratações, conforme detalhado nos autos, foram realizadas dentro do prazo de validade do concurso público e com a mesma finalidade do cargo para o qual o autor foi aprovado, indicando que houve necessidade de pessoal, mas, ao invés de convocar os aprovados, a Administração optou por suprir a demanda com trabalhadores terceirizados, desrespeitando a ordem classificatória e o princípio da legalidade.

Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, os contratos juntados pelo agravante, em especial o de número 4600014437, firmado com a empresa G8 Soluções Integradas em SMS LTDA (ID 78975209), traz em seu objeto a contratação de serviços diretamente ligados à engenharia de telecomunicações,conforme especificado em seus anexos técnicos.

A quantidade de profissionais terceirizados (nove apenas neste contrato) demonstra a extrapolação da necessidade da Administração, cuja satisfação deveria ter-se dado pela nomeação dos concursados, e não por via oblíqua.

Além disso, o perigo de dano (periculum in mora) igualmente se verifica, tendo em vista que o agravante encontra-se desempregado, conforme declaração e documentação acostada, sendo prejudicado financeiramente pela demora na efetivação de sua nomeação.

Ademais, como bem pontuado, a jurisprudência dominante, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que não há vedação legal à concessão de tutela antecipada em casos como este, por inexistirem efeitos financeiros pretéritos ou irreversibilidade da medida, caso venha a ser reformada posteriormente (art. 1º da Lei 9.494/97).

Registra-se, ainda, que o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza expressamente o Relator a conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se constata no presente caso.

Importa observar que a tese da decadência não subsiste. O direito à nomeação, quando fundado em preterição comprovada durante a validade do concurso, renova-se a partir do momento em que o candidato toma conhecimento da lesão concreta, ou seja, da substituição indevida por terceirizados.

Não se trata de direito à nomeação em razão apenas da aprovação, mas da violação de um direito subjetivo surgido em momento posterior, o que afasta a decadência alegada.

Conforme mencionado, precedentes desta Corte e de outros Tribunais têm reiteradamente determinado a nomeação de candidatos em situações idênticas, com base no mesmo concurso e cargo ora debatidos, conforme já destacado na decisão monocrática que antecipou a tutela recursal (ID 79129239).

Vejamos:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041705-21.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA e outros Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO PJ04 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1 . ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE DIVERSAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AINDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA . STF. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES . TJ/BA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n . 8041705-21.2023.8.05 .0000, em que figuram, como Agravantes, JOSE VICTOR GONÇALEZ DE SOUZA e outros, e como Agravada, a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, __ de _________ de 2023 . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80417052120238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024).



Portanto, presentes os requisitos legais e demonstrada a preterição arbitrária, impõe-se a concessão do pedido recursal para reformar a decisão interlocutória.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando-se a decisão de ID 79129239 e determinar a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, nos quadros da agravada Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, até o julgamento final do processo nº 8190924-71.2024.8.05.0001.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora