PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040343-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, apreendido no âmbito da Operação Falsas Promessas. O recorrente sustenta ser legítimo proprietário do bem, adquirido mediante financiamento regularmente contratado e posteriormente quitado, afirmando possuir renda lícita proveniente de aposentadoria como policial militar da reserva e da atividade de taxista. Requer o levantamento da restrição judicial, alegando inexistirem elementos que demonstrem que o veículo constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a comprovação formal da propriedade e da aquisição financiada do veículo autoriza sua restituição; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do bem durante a persecução penal; e (iii) determinar se os elementos informativos constantes dos autos evidenciam plausível vinculação do veículo aos crimes investigados, de modo a justificar sua sujeição a eventual pena de perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da ausência de interesse processual na manutenção da constrição e da inexistência de possibilidade de perdimento do bem.

4. O art. 118 do CPP impede a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, especialmente em investigações complexas envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais.

5. A comprovação formal da aquisição do veículo mediante financiamento e posterior quitação demonstra apenas a regularidade documental da operação, sem afastar a necessidade de apuração acerca da origem lícita dos recursos empregados na aquisição e amortização da dívida.

6. A alegação de que o automóvel constitui instrumento indispensável para o exercício da atividade de taxista não prevalece sobre o interesse público na preservação da eficácia da persecução penal e na garantia de eventual perdimento patrimonial.

7. A manutenção da medida assecuratória mostra-se adequada, necessária e proporcional diante da gravidade dos delitos investigados, da complexidade da apuração e da plausibilidade de sujeição do bem aos efeitos patrimoniais de futura condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A restituição de coisa apreendida depende da demonstração cumulativa da propriedade legítima, da ausência de interesse processual na manutenção da constrição e da inexistência de possibilidade de perdimento do bem.

2. A aquisição formal de veículo mediante financiamento e posterior quitação não afasta, por si só, indícios de utilização do bem em contexto de lavagem de capitais ou ocultação patrimonial.

3. A existência de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e de vínculos econômicos com investigados autoriza a manutenção da apreensão do bem para resguardar a eficácia da persecução penal.

4. A alegada utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede a incidência de medidas assecuratórias quando presentes indícios concretos de vinculação do patrimônio a atividades criminosas.

5. O interesse processual na preservação de bem potencialmente sujeito a perdimento justifica a negativa de restituição durante o curso da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e §§ 1º a 5º, 127 e 282, § 5º; CP, art. 91, II, “b”; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput, §§ 2º e 4º; Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 1º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2026667/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2514309/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 8024809-26.2025.8.05.0001; STF, RE nº 638.491/PR (Tema 647 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8040343-73.2026.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, FERNANDO FERREIRA DOS REIS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, cor branca, placa RPW1C15, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.REALIZARAM SUSTENTAÇÃO ORAL AS ADVOGADAS DRAS. EDIANA ROCHA E LIZ ALINE CAVALCANTE. LEU A EMENTA O RELATOR PELO IMPROVIMENTO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040343-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDO FERREIRA DOS REIS (ID 105421696), representado pelo advogado Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB/BA 36.408), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID 105421694), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, cor branca, placa RPW1C15, Renavam 01350119951, apreendido no curso da denominada Operação Falsas Promessas.


Em suas razões recursais (ID 105421696), o Apelante aduz ser o legítimo proprietário do veículo em questão, afirmando que o adquiriu de forma lícita mediante financiamento formal celebrado junto à Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 1059202304750. Sustenta que houve a posterior quitação integral da obrigação, inexistindo qualquer indício de clandestinidade, ocultação patrimonial, interposição fraudulenta de terceiros ou utilização de recursos de origem ilícita.


Argumenta que percebe remuneração regular decorrente de sua condição de Policial Militar da reserva do Estado da Bahia, o que evidenciaria fonte de renda lícita, estável e plenamente compatível com a aquisição do veículo objeto da discussão. Ressalta, ainda, que exerce atividade de taxista regularmente autorizada pelo Poder Público Municipal, sendo cadastrado como autorizatário autônomo do alvará nº A-1128, de modo que o veículo constitui instrumento de trabalho essencial à sua subsistência.


Nesse contexto, defende a ausência de demonstração de que o veículo seja produto, proveito ou instrumento de infração penal, afirmando que a manutenção da restrição se baseia em presunções genéricas decorrentes de sua condição de investigado. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão, com o consequente levantamento da restrição judicial via sistema RENAJUD.


O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID 105421699), requereu fosse negado provimento ao recurso, aduzindo que a constrição do bem está amparada em indícios veementes de que o veículo integra a estrutura de capitalização e ocultação patrimonial da organização criminosa.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 106747555).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 03 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040343-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDO FERREIRA DOS REIS, representado pelo advogado Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB/BA 36.408), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, cor branca, placa RPW1C15, Renavam 01350119951, apreendido no curso da Operação Falsas Promessas.


De início, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado (ID 105421694):


“Vistos. Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por FERNANDO FERREIRA DOS REIS, objetivando a retomada do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, cor branca, placa RPW1C15, constrito no bojo dos autos da ação penal n° 8079138-85.2025.8.05.0001, da denominada Operação Falsas Promessas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio do GAECO, ofereceu veemente contrariedade ao pleito, sustentando a necessidade de manutenção da medida assecuratória ante a higidez dos indícios de origem ilícita do bem.

A pretensão defensiva não colhe ensejo.

Sabe-se que, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, o art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, preceitua como efeito da condenação o perdimento dos bens que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

In casu, o peticionário figura como réu na Ação Penal nº 8079138-85.2025.8.05.0001, acusado de integrar organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e vultosa lavagem de dinheiro. O arcabouço probatório coligido revela que o requerente, embora ostente a condição de Policial Militar da reserva, movimentou cifras astronômicas e absolutamente incompatíveis com seus rendimentos declarados.

Conforme apontado pelo órgão ministerial com esteio em dados do COAF, o requerente foi titular de indexador que registrou lançamentos a crédito na ordem de R$ 1.404.537,12 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e doze centavos), apresentando estreita relação financeira com as lideranças do grupo criminoso e realizando fracionamentos e saques para dificultar o rastreamento dos ativos.

Nesse cenário, a mera comprovação formal da propriedade ou o financiamento do veículo não têm o condão de elidir os indícios formicantes de que o bem integra a estrutura de capitalização e ocultação patrimonial da malha criminosa. A complexidade da investigação, que envolve empresas de fachada e interpostas pessoas, exige que o objeto permaneça sob custódia judicial para a completa elucidação do modus operandi e garantia de eventual perdimento em favor do Erário.

Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro nos artigos 118 do CPP e 91, inciso II, 'b', do CP, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por FERNANDO FERREIRA DOS REIS, mantendo a restrição sobre o veículo supra mencionado.

Este incidente deverá ser apensado à ação penal principal.

 Após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se.”


Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo.


De acordo com as normativas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal está condicionada a três requisitos cumulativos, quais sejam, a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente, a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão, e o fato de não estar o bem sujeito à pena de perdimento.


O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece limites claros para a devolução de bens constritos durante a persecução penal:


Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


De igual modo, a restituição de coisas apreendidas exige a ausência de dúvidas sobre o direito do requerente, conforme dicção do art. 120 do mesmo diploma:


Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a liberação de bens depende da demonstração cabal de sua origem lícita e da ausência de interesse para o processo:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito. 3. Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4 . Noutro giro, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel . Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020) . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2026667 SP 2021/0388939-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022). (Grifos nossos).


Além disso, a impossibilidade de devolução do bem enquanto persistir o interesse processual é reiterada pela jurisprudência daquela Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem aponta que os diálogos no celular da acusada indicam sua participação em esquema criminoso de importação de medicamentos clandestinos, falsificados ou sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, a despeito de já haver sido realizado o exame pericial, persiste o interesse na constrição do aparelho eletrônico para fins de instrução. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514309 RS 2023/0422942-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)


No caso concreto, o apelante sustenta que a regularidade formal do registro do veículo Toyota Yaris, placa RPW1C15 (ID 105421686), o financiamento bancário contraído perante a Desenbahia (Cédula de Crédito Bancário nº 10592023047501 – Data de Emissão 07/06/2023 e Data de Vencimento 15/06/2028 - ID 105421687) e o Termo de Quitação em 02/05/2024 (ID 105421688) seriam suficientes para afastar a constrição judicial. Contudo, em delitos complexos como a lavagem de capitais e organização criminosa, a mera aparência formal de licitude não possui o condão de desconstituir os indícios de que o patrimônio foi integrado ao processo de ocultação ou dissimulação de ativos ilícitos.


A circunstância de o veículo ter sido adquirido mediante financiamento formal junto à instituição financeira oficial não afasta os indícios de ilicitude. Isso porque a regularidade documental da operação apenas demonstra a formalização da aquisição, não constituindo prova suficiente da origem lícita dos recursos empregados para o pagamento das parcelas ou para a posterior quitação do contrato, questão que permanece submetida à apuração no âmbito da ação penal em curso.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou controvérsia semelhante em caso decorrente da mesma Operação Falsas Promessas, assentando que a existência de indícios de utilização de interpostas pessoas ou de ocultação patrimonial obsta a restituição do veículo, ainda que demonstrada a propriedade formal, conforme julgado da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma (TJBA, Apelação Criminal nº 8024809-26.2025.8.05.0001).


A análise detida dos elementos de informação coligidos revela a existência de indícios consistentes de que o veículo Toyota Yaris, placa RPW1C15, embora registrado em nome do apelante, encontra-se inserido em um contexto de dissimulação patrimonial e lavagem de dinheiro decorrente de atividades ilícitas investigadas na Operação Falsas Promessas.


O apelante ostenta a condição formal de policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia. Conforme os autos informam, seus vencimentos são calculados sobre a remuneração integral de Sub-Tenente, apresentando contracheques com total de vantagens de R$ 14.094,02 e valor líquido de R$ 6.194,98 (ID 105421684).


No entanto, conforme informado nas contrarrazões de ID 105421699, p. 4/5, as informações prestadas no Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 105927) revelaram que o recorrente, no período de 05 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, registrou movimentações bancárias a crédito na expressiva soma de R$ 1.404.537,12, e lançamentos a débito no montante de R$ 1.386.969,18. Tal dinâmica financeira demonstra que as contas bancárias do apelante serviam como rota de passagem de recursos suspeitos.


Ademais, conforme manifestação de ID 105421693, p. 5, constatou-se que, no período de 01 de junho de 2024 a 30 de julho de 2024, foram transacionados em suas contas o total de R$ 404.067,00, com créditos que somaram R$ 205.139,00, envolvendo trinta e nove partes envolvidas, e débitos que somaram R$ 198.928,00, com cento e vinte e seis partes envolvidas. Entre os créditos mais expressivos, identificaram-se transações via PIX recebidas de contrapartes sob investigação no âmbito da organização criminosa voltada à exploração de rifas ilegais e lavagem de capitais.


Diante desse cenário de manifesta incompatibilidade entre a capacidade econômica formalmente declarada e as vultosas movimentações financeiras identificadas pelos órgãos de controle, a tese defensiva de que o veículo constitui instrumento essencial de trabalho por ser licenciado como táxi, não comporta acolhimento, inclusive porque a quitação do veículo ocorreu no ano de 2024 (ID 105421688), período próximo ao identificado pelas investigações.


A alegada essencialidade econômica do veículo para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros não se sobrepõe ao interesse público na apuração de infrações graves e na preservação dos bens sujeitos a eventual pena de perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal.


Embora o recorrente tenha comprovado a aquisição formal do veículo mediante financiamento e posterior quitação, tais circunstâncias não afastam os indícios de que os recursos empregados para sua aquisição ou amortização possam guardar relação com os valores objeto da investigação, razão pela qual persiste a plausibilidade de sujeição do bem a eventual perdimento.


Ademais, a alegada utilização do automóvel como instrumento de trabalho não afasta a incidência das medidas assecuratórias legalmente previstas, sobretudo quando presentes indícios concretos de incompatibilidade patrimonial e de vinculação do investigado à organização criminosa, prevalecendo, nesta fase processual, o interesse público na preservação da eficácia de eventual provimento condenatório.


Assim, manutenção da medida assecuratória revela-se, portanto, adequada, necessária e proporcional diante da complexidade da ação penal, subsistindo o interesse processual na retenção do veículo para a elucidação do modus operandi e garantia da efetividade do provimento jurisdicional final.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, cor branca, placa RPW1C15.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04