PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, apreendido no âmbito da Operação Falsas Promessas. O recorrente sustenta ser legítimo proprietário do bem, adquirido mediante financiamento regularmente contratado e posteriormente quitado, afirmando possuir renda lícita proveniente de aposentadoria como policial militar da reserva e da atividade de taxista. Requer o levantamento da restrição judicial, alegando inexistirem elementos que demonstrem que o veículo constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a comprovação formal da propriedade e da aquisição financiada do veículo autoriza sua restituição; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do bem durante a persecução penal; e (iii) determinar se os elementos informativos constantes dos autos evidenciam plausível vinculação do veículo aos crimes investigados, de modo a justificar sua sujeição a eventual pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da ausência de interesse processual na manutenção da constrição e da inexistência de possibilidade de perdimento do bem. 4. O art. 118 do CPP impede a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, especialmente em investigações complexas envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais. 5. A comprovação formal da aquisição do veículo mediante financiamento e posterior quitação demonstra apenas a regularidade documental da operação, sem afastar a necessidade de apuração acerca da origem lícita dos recursos empregados na aquisição e amortização da dívida. 6. A alegação de que o automóvel constitui instrumento indispensável para o exercício da atividade de taxista não prevalece sobre o interesse público na preservação da eficácia da persecução penal e na garantia de eventual perdimento patrimonial. 7. A manutenção da medida assecuratória mostra-se adequada, necessária e proporcional diante da gravidade dos delitos investigados, da complexidade da apuração e da plausibilidade de sujeição do bem aos efeitos patrimoniais de futura condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A restituição de coisa apreendida depende da demonstração cumulativa da propriedade legítima, da ausência de interesse processual na manutenção da constrição e da inexistência de possibilidade de perdimento do bem. 2. A aquisição formal de veículo mediante financiamento e posterior quitação não afasta, por si só, indícios de utilização do bem em contexto de lavagem de capitais ou ocultação patrimonial. 3. A existência de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e de vínculos econômicos com investigados autoriza a manutenção da apreensão do bem para resguardar a eficácia da persecução penal. 4. A alegada utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede a incidência de medidas assecuratórias quando presentes indícios concretos de vinculação do patrimônio a atividades criminosas. 5. O interesse processual na preservação de bem potencialmente sujeito a perdimento justifica a negativa de restituição durante o curso da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e §§ 1º a 5º, 127 e 282, § 5º; CP, art. 91, II, “b”; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput, §§ 2º e 4º; Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2026667/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2514309/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 8024809-26.2025.8.05.0001; STF, RE nº 638.491/PR (Tema 647 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8040343-73.2026.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, FERNANDO FERREIRA DOS REIS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, cor branca, placa RPW1C15, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040343-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.REALIZARAM SUSTENTAÇÃO ORAL AS ADVOGADAS DRAS. EDIANA ROCHA E LIZ ALINE CAVALCANTE. LEU A EMENTA O RELATOR PELO IMPROVIMENTO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDO FERREIRA DOS REIS (ID 105421696), representado pelo advogado Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB/BA 36.408), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID 105421694), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Yaris, ano 2023/2024, cor branca, placa RPW1C15, Renavam 01350119951, apreendido no curso da denominada Operação Falsas Promessas. Em suas razões recursais (ID 105421696), o Apelante aduz ser o legítimo proprietário do veículo em questão, afirmando que o adquiriu de forma lícita mediante financiamento formal celebrado junto à Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 1059202304750. Sustenta que houve a posterior quitação integral da obrigação, inexistindo qualquer indício de clandestinidade, ocultação patrimonial, interposição fraudulenta de terceiros ou utilização de recursos de origem ilícita. Argumenta que percebe remuneração regular decorrente de sua condição de Policial Militar da reserva do Estado da Bahia, o que evidenciaria fonte de renda lícita, estável e plenamente compatível com a aquisição do veículo objeto da discussão. Ressalta, ainda, que exerce atividade de taxista regularmente autorizada pelo Poder Público Municipal, sendo cadastrado como autorizatário autônomo do alvará nº A-1128, de modo que o veículo constitui instrumento de trabalho essencial à sua subsistência. Nesse contexto, defende a ausência de demonstração de que o veículo seja produto, proveito ou instrumento de infração penal, afirmando que a manutenção da restrição se baseia em presunções genéricas decorrentes de sua condição de investigado. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão, com o consequente levantamento da restrição judicial via sistema RENAJUD. O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID 105421699), requereu fosse negado provimento ao recurso, aduzindo que a constrição do bem está amparada em indícios veementes de que o veículo integra a estrutura de capitalização e ocultação patrimonial da organização criminosa. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 106747555). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040343-73.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO