PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA. FRAUDE CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MASTER PREV LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES. A autora alegou inexistência de vínculo contratual com a empresa ré, que efetuava descontos mensais de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura digital constante do contrato apresentado pela ré é autêntica e suficiente para comprovar a contratação; (ii) analisar a legalidade da condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por falha na prestação do serviço. 4. A ré não comprovou a autenticidade da assinatura digital impugnada pela autora, descumprindo o ônus previsto no art. 429, II, do CPC, o que configura fraude contratual. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe ao fornecedor o dever de provar a autenticidade da assinatura em contratos contestados por consumidores. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário causam mais que mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. 7. O valor de R$ 7.000,00 a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano sofrido. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável no caso por se tratar de descontos realizados após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Cabe ao fornecedor provar a autenticidade da assinatura digital contestada em contratos eletrônicos apresentados em juízo. (ii) A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. (iii) A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.061; TJBA, Apelação nº 8000683-79.2019.8.05.0078, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000521-39.2024.8.05.0101) interposto por MASTER PREV LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Igaporã, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra ela ajuizada por MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-39.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MASTER PREV LTDA
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s):TIAGO GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000521-39.2024.8.05.0101) interposto por MASTER PREV LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Igaporã, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra ela ajuizada por MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, ora Apelada. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 80541529), a saber: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES em face de MASTER PREV LTDA, qualificações nos autos. A parte autora afirma que a Ré teria procedido com prática abusiva ao realizar cobrança de dívida inexistente, qual seja: “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS”, de descontos mensais no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). Em contestação Id. 482107744, a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos da postulante, tendo em vista a suposta comprovação da filiação e validade da contratação. A parte autora apresentou réplica Id. 487287328. Audiência de conciliação infrutífera Id. 487445929. É o relatório.” O pedido formulado pela parte Autora foi julgado procedente, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes do feito para: a) Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre a Requerente e a empresa Ré; b) Tornar definitiva a decisão liminar, qual seja, cancelar em definitivo as cobranças realizadas no benefício previdenciário da requerente; c) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, à parte autora os valores indevidamente cobrados, a título de dano material, conforme extrato anexo a inicial, bem como as parcelas cobradas no curso da ação, que devem ser corrigidas pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), desde a data de cada desconto até a efetiva repetição, devendo a acionada apresentar planilha de descontos; d) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/primeiro desconto indevido, até a data desta sentença (arbitramento), momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção). Custas processuais e honorários, este fixados de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da ré. À secretaria para que retifique os dados do polo passivo. Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 536 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” A parte Acionada, em suas razões (ID 80541533), defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) ausência de requisitos para devolução em dobro; b) ausência de danos morais. Preparo recursal comprovado (ID’s 80541534-80541535). Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 80541539), onde defende a confirmação da sentença. Distribuído o feito por prevenção, coube-me a sua relatoria (ID 80575934). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 07 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-39.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MASTER PREV LTDA
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 - Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado e está regularmente preparado. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 – Mérito. 2.1. Da inexistência da relação jurídica. Do exame dos autos, verifica-se que a discussão trazida a esta instância gira em torno da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, onde a parte Autora, ora Apelada, defende a existência de fraude, negando ser dela a assinatura digital constante do contrato apresentado pela parte Apelante quando da sua contestação. Impõe-se de logo reconhecer a natureza consumerista da relação supostamente havida entre os litigantes. E, em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do quanto disciplina o artigo 14 do CDC, a saber: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quando da contestação, a parte Apelada esclareceu que os valores por ela descontados dos proventos da parte Apelante são oriundos de contrato de prestação de serviço, juntando, como prova, a cópia do contrato firmado pela parte Apelante de forma eletrônica (ID 80541520). A parte Apelante, em sua réplica (ID 80541522), ao ser intimada para se manifestar acerca da prova documental apresentada pela parte Apelada, destacou que “a parte requerida apresentou um documento assinado digitalmente em nome da requerente, utilizando seus dados pessoais. No entanto, apesar da existência formal da assinatura digital, é evidente que o documento não foi assinado pela requerente, considerando diversos fatores que colocam em dúvida a autenticidade dessa manifestação de vontade.” Ocorre que, tendo sido questionada a existência do negócio, não cuidou a Apelante de provar a autenticidade da assinatura constante do documento impugnado pela parte Apelada, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, à luz do quanto disciplina o artigo 429, II, do CPC. “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Confira-se a tese firmada “in verbis”: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Ocorre que a parte Apelada não desincumbiu do seu ônus processual. Com efeito, caberia à parte apelada ter comprovado a veracidade da assinatura, de modo que, não o tendo feito, configura-se a fraude contratual, devendo ela responder objetivamente pelos danos materiais causados à parte recorrente em razão de não ter tido o cuidado de comprovar a assinatura nos documentos apresentados. 2.2. Do dano moral. Em relação ao pedido de dano moral, tenho que as restrições sofridas pela parte Apelada, em decorrência dos descontos de um contrato por ela não firmado, extrapolam o mero aborrecimento. Nessa ordem, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar. No que respeita aos danos morais, a jurisprudência desta Câmara não tergiversa quanto ao seu cabimento, em se tratando de descontos decorrentes de contratação fraudulenta, como se pode observar do seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. ENTENDIMENTO STJ. AFASTAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE..” (Apelação. Número do Processo: 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. Julgado em: Publicado em: 23/11/2021). No mesmo sentido: APC 0000072-50.2016.8.05.0021, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 16/11/2021; APC 8000966-90.2016.8.05.0213, relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 29/06/2021 e APC 8063217-96.2019.8.05.0001, relator Des. Mauricio Kertzman Szporer, publicado em 05/08/2020. Devida, portanto, a compensação pelos danos morais. No que concerne ao valor compensatório a ser atribuído aos danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada, conforme entendimento deste órgão julgador, consoante se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - PRETENSÃO RECURSAL FORMULADA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso especial representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2011) 2. A conduta da apelante impôs ao autor dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, tendo sido a verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe o seu serviço. ... (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022). No mesmo sentido: APC 0509756-94.2019.8.05.0001, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, publicado em 15/07/2022; APC 0529586-80.2018.8.05.0001, Relator Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, publicado em 30/08/2021 e APC 0562194-05.2016.8.05.0001, Relatora Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, publicado em 29/07/2020; 2.3. Devolução em dobro dos valores descontados. Já em relação aos valores indevidamente descontados, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Confiram-se precedentes jurisprudenciais nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)”. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...]; 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. [...]; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)”; CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021. [...]; 4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos) Considerando que, no caso autos, os descontos se efetivaram a partir do ano de 2023, não há se falar em modulação. 3 – Conclusão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC. Transitada em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-39.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MASTER PREV LTDA
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS
VOTO