PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-78.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AIDE LEAO LACERDA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA COM BASE NOS DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS E SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO AUTORAL. VÍCIO FORMAL IDENTIFICADO. CONSTATADO O ERRO DE PROCEDIMENTO, CABÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO AUTORAL PREJUDICADO.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado.

II. Questão em discussão: Se é possível a procedência da ação, a ser comprovada por prova pericial grafotécnica, com condenação do Apelado ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais em dobro.

III. Razões de decidir: Com efeito, forçoso o reconhecimento de ofício de error in procedendo, na medida em que a sentença foi prolatada sem enfrentar diretamente a decretação de revelia do Banco Réu, e ainda fundamentou a improcedência da ação nas manifestações e documentos por ele juntados aos autos intempestivamente, sem sequer oportunizar a Autora manifestação a respeito.

Dentro desse contexto, erros procedimentais se revelam, a ponto de justificar a necessidade de anulação da decisão em questão, por estar eivada de vícios processuais, os quais, por serem questão de ordem pública, devem ser corrigidos a qualquer tempo e tão logo constatados, com vista a melhor prestação jurisdicional, baseada na observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício por erro de procedimento. Apelo autoral prejudicado.

Tese de julgamento: O erro de procedimento é um vício formal que macula a ordem processual, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devendo ser sanado a qualquer tempo e jurisdição, ainda que de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem público, a fim de reestabelecer a regularidade do trâmite processual.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000323-78.2021.8.05.0045, em que figuram como Apelante MARIA AIDE LEAO LACERDA e como Apelado BANCO CETELEM S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, determinada a remessa dos autos para o Juízo de origem, RESTANDO PREJUDICADO O APELO AUTORAL, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-78.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AIDE LEAO LACERDA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 87486993, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 87486996, interposta por MARIA AIDE LEAO LACERDA, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por si movida em face do BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.), que julgou impeocedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, em que aquela, com base na causa de pedir mediata, pretende a declaração de nulidade do contrato questionado, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Exordial veio instruída com documentos.

Antecipação de tutela deferida, conforme decisão de ID 36739131, que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Audiência de Conciliação realizada, sem êxito (ID 376220000).

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação intempestiva, oportunidade em que manifestou sua antítese à pretensão inicial e juntou documentos aos autos.

[...] Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.

[...] Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de empréstimo consignado foi registrado em nome da parte autora. A controvérsia reside na legitimidade da contratação desse empréstimo e na regularidade da conduta do réu ao realizar os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como na análise das consequências jurídicas decorrentes, incluindo a eventual responsabilidade civil e os efeitos legais aplicáveis.

[...] O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra nos artigos 12 a 14 e 18 a 20 o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, que pode eximir-se ao demonstrar: a) inexistência de vício ou defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor; ou c) culpa exclusiva de terceiro.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do crédito consignado. Foram anexados documentos que evidenciam a formalização do contrato (ID 427854688) e a disponibilização dos valores (ID 427854692), elementos que corroboram a existência de uma relação jurídica válida entre as partes.

[...] Ademais, considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC, art. 332), os documentos apresentados pelo réu demonstram de forma suficiente a regularidade do negócio jurídico.

Assim, a pretensão inicial não merece acolhimento.

Dispositivo - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, REVOGANDO a Tutela de Urgência Provisória Antecipada adrede deferida e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que a parte Autora litiga amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que não contratou e nem autorizou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, e que a redução de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente dos descontos indevidos, acarreta o dano moral indenizável e o material restituível.

Argumenta que “O contrato ID nº 427854688 foi apresentado sem a assinatura de testemunhas e sem a local de celebração do contrato e data”, “e jamais autorizou o referido crédito em sua conta”, “ o contrato apresentado pela parte ré não possui nenhum anexo referente à documentação básica da parte elaborada do contratante”.

Afirma ser necessária a realização de prova pericial para fins de análise da assinatura/digital aposta no contrato apresentado pelo Apelado, e que “não se beneficiou do crédito disponibilizado” uma vez que não o recebeu e nem utilizou.

Pondera que “contratos firmados com pessoas analfabetas ou semianalfabetas, deverão ser firmados em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública, com poderes para tal fim, caso contrário, a avença é nula, por afrontar disposição de lei (art. 104, III, c/c art. 166, ambos do CC)”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença no sentido julgar procedentes os pedidos iniciais, e fixar danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e materiais em dobro.

Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 87486993).

Contrarrazões apresentadas (id. 87487001), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-78.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AIDE LEAO LACERDA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela procedência da ação, a ser comprovada por prova pericial grafotécnica, com condenação do Apelado ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais em dobro.

Verifica-se dos autos que a Recorrente ao solicitar a realização de prova pericial na exordial, sustenta em todo o transcurso da ação, veemente, que não contratou o empréstimo consignado aqui hostilizado: “contrato n 51-822833440/17 - valor de: R$ 555,14 - 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 17,00”, descontados em seu benefício previdenciário “aposentadoria por idade NB n° 1754159750”.

O extrato de empréstimos consignados extraído do INSS, emitido 11/05/2021, evidencia a averbação ativa do referido contrato hostilizado desde 14/02/2017, com programação de descontos para o período de 03/2017 a 02/2023 (id. 87486151, 87486152).

Os extratos bancários juntados ao id. 87486163, emitido em 02/05/2022, em titularidade da Recorrente, referem-se ao “Banco Bradesco - AGÊNCIA 6147 CONTA 0003866-0”, e não demonstram o crédito do valor e nem descontos relativos ao objeto da lide.

 

Lado outro, constata-se que o Réu Apelado, citado vide ids. 87486968 ao 87486970, não compareceu a audiência de conciliação, vide Termo de audiência id. 87486971, sendo decretada a sua revelia na decisão de id. 87486972, da qual, ambas as partes foram intimadas (ids. 87486973 e 87486974), manifestando-se a autora pela manutenção da revelia e informando desinteresse na produção de outras provas (id. 87486975).

Ocorre, que a destempo o Banco Réu se habilitou, juntou manifestação e e documentos (ids. 87486976 ao 87486985), inclusive alegando cumprimento da liminar (ids. 87486988 e 87486989), restando certificada a intempestividade dessas manifestações no id. 87486986.

Ato contínuo, sem qualquer manifestação da Autora para se manifestar a respeito dos documentos juntados intempestivamente pelo réu, sobreveio o anúncio de julgamento do feito seguido imediatamente da prolação da sentença.

 

Com efeito, forçoso o reconhecimento de ofício de error in procedendo, na medida em que a sentença foi prolatada sem enfrentar diretamente a decretação de revelia do Banco Réu, e ainda fundamentou a improcedência da ação nas manifestações e documentos por ele juntados aos autos intempestivamente, sem sequer oportunizar a Autora manifestação a respeito.

Dentro desse contexto, erros procedimentais se revelam, a ponto de justificar a necessidade de anulação da decisão em questão, por estar eivada de vícios processuais, os quais, por serem questão de ordem pública, devem ser corrigidos a qualquer tempo e tão logo constatados, com vista a melhor prestação jurisdicional, baseada na observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048769-45.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA APARECIDA FIALHO PINTO Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU COM A CONTESTAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAR PROVAS. ERRO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Decerto que o magistrado pode apreciar livremente as provas constantes dos autos e, entendendo insuficientes para comprovar o direito da autora, julgar improcedente a demanda. Ocorre que no caso em tela sequer foi oportunizado à autora impugnar os documentos juntados pelo réu, vez que logo após a contestação foi proferida sentença, sem oportunizar a réplica à demandante e a produção de outras provas a ambas as partes . 2. Assim, ante o nítido risco de cerceamento do direito de defesa, não é possível reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, na medida em que o réu não teve a oportunidade de produzir novas provas além daquelas documentais carreadas com a contestação, a fim de se desincumbir do ônus previsto pelo art. 373, II, do CPC, e nem mesmo manter a improcedência, pois além de ausente lastro probatório para tanto, a autora não pôde nem mesmo impugnar os referidos documentos juntados (os quais lastrearam a sentença de improcedência), vez que não foi oportunizada a réplica, conforme mencionado. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8048769-45.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MARIA APARECIDA FIALHO PINTO e BANCO CSF S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR a sentença recorrida e JULGAR PREJUDICADO o apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80487694520248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)”

No caso concreto, a medida que se mostra mais adequada é a cassação da sentença, para que o autos sejam remetidos à origem para correção dos vícios formais encontrados, e com isso, a análise do recurso resta prejudicada.

Isto posto, vota-se no sentido de ANULAR A SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, determinada a remessa dos autos para o Juízo de origem, RESTANDO PREJUDICADO O APELO AUTORAL.

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator