PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072971-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IAGO PASSOS MORAES | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU COM FILIAL NA COMARCA. NATUREZA RELATIVA DA COMPETÊNCIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 5.º, DO CPC/2015 QUANDO AUSENTE ALEATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. O Agravante propôs ação revisional de contrato bancário em desfavor do Banco Votorantim S.A. perante a 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, indicando que o banco mantém filial nesta Capital e requerendo a citação nesse endereço. O juízo de origem, de ofício, declinou da competência por entender que a escolha do foro configurava seleção aleatória. O consumidor interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão e o reconhecimento da competência do juízo da Capital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 101, inc. I, do CDC confere ao consumidor mera faculdade de litigar em seu domicílio ou impõe obrigação, de modo a impedir a escolha do foro do domicílio do réu; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação no foro onde o réu possui filial configura eleição aleatória de foro apta a autorizar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5.º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 101, inc. I, do CDC emprega a locução "pode ser proposta", evidenciando que o foro do domicílio do consumidor constitui faculdade protetiva conferida em seu exclusivo benefício, da qual pode se afastar livremente, optando por qualquer outro foro previsto na legislação processual geral.
4. O CDC não suprimiu as opções de competência territorial do CPC/2015; antes as ampliou em favor do consumidor, que pode escolher entre o seu próprio domicílio (art. 101, inc. I, CDC), o domicílio ou sede do réu, o local da filial ou agência com quem contratou (art. 46, § 3.º, CPC) ou o local do cumprimento da obrigação.
5. A competência territorial nas relações de consumo tem natureza relativa, de modo que sua eventual irregularidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, cabendo apenas ao réu suscitá-la por exceção, sob pena de prorrogação, nos termos da Súmula n.º 33 do STJ.
6. O art. 63, § 5.º, do CPC/2015, introduzido pela Lei n.º 14.879/2024, visa coibir o “forum shopping” abusivo, caracterizado pela escolha de foro sem qualquer nexo territorial com as partes ou com a obrigação. No caso dos autos, a Comarca de Salvador não é juízo aleatório, pois o Banco Votorantim S.A. ali mantém filial, o que estabelece vínculo territorial suficiente a legitimar o ajuizamento da demanda, afastando, por definição, a aleatoriedade.
7. A declinação de competência de ofício, nas circunstâncias descritas, importou restrição indevida ao acesso à justiça do consumidor, em contrariedade ao art. 5.º, inc. XXXV, da CF/1988 e ao princípio da facilitação da defesa insculpido no art. 6.º, inc. VIII, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Conhecido e Provido, para reformar a decisão interlocutória e declarar a competência da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação revisional n.º 8184286-85.2025.8.05.0001.
Tese de julgamento: 1. O art. 101, inc. I, do CDC confere ao consumidor mera faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, e não obrigação, sendo-lhe lícito optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo local onde este mantém filial, conforme as regras gerais do CPC/2015. 2. A competência territorial nas relações de consumo é de natureza relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juízo. 3. Não configura eleição aleatória de foro, para fins do art. 63, § 5.º, do CPC/2015, o ajuizamento de ação consumerista na comarca em que o réu possui filial, por existir vínculo territorial entre o juízo escolhido e a relação jurídica discutida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CDC (Lei n.º 8.078/1990), arts. 6.º, VIII, e 101, I; CPC/2015 (Lei n.º 13.105/2015), arts. 46, caput e § 3.º, e 63, § 5.º (redação dada pela Lei n.º 14.879/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 33; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8043861-50.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 27/07/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8035180-86.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8072971-55.2025.8.05.0000, em que figura como agravante IAGO PASSOS MORAES e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072971-55.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IAGO PASSOS MORAES | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | |
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IAGO PASSOS MORAES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional n.º 8184286-85.2025.8.05.0001, proposta por IAGO PASSOS MORAES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, com o objetivo de discutir relação de consumo em sede de ação revisional.
Alega o recorrente, parte autora na ação principal, que o juízo de origem declinou de ofício da sua competência territorial e determinou a remessa dos autos da referida ação revisional para a Comarca de Itaparica. Afirma que a decisão de piso fundamentou-se no fato de que Itaparica é o seu domicílio, classificando a escolha do foro de Salvador como aleatória e abusiva.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a propositura da demanda em Salvador não se trata de uma escolha aleatória, uma vez que a instituição financeira agravada possui filial na capital baiana. Fundamenta que o art. 94 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação da competência no foro do domicílio do réu. Acrescenta, ainda, que o disposto no art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor traduz-se em uma faculdade conferida para facilitar a defesa do consumidor, e não em uma obrigação estrita de ajuizar a ação exclusivamente em seu próprio domicílio.
Sustenta ainda que a manutenção do trâmite processual na comarca de Salvador não acarreta qualquer prejuízo ou embaraço ao pleno exercício de defesa do banco recorrido, argumentando que, pelo contrário, o deslocamento para a Comarca de Itaparica dificultaria sobremaneira a atuação do réu. Requereu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem o comprometimento do próprio sustento e de seus familiares.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, devendo ser antecipada a tutela para determinar que a ação prossiga no juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão interlocutória recorrida e confirmar a antecipação de tutela requerida.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072971-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IAGO PASSOS MORAES | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário proposta por Iago Passos Moraes em desfavor de Banco Votorantim S.A., perante a 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia (proc. n.º 8184286-85.2025.8.05.0001.
O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que rege a relação contratual entre consumidor e instituição financeira, e o do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que disciplina as regras de competência territorial e o cabimento do presente recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se a escolha, pelo consumidor, do foro em que o réu possui filial, ainda que diverso do domicílio do autor, constitui seleção aleatória de foro, a autorizar a declinação de competência de ofício.
Em outras palavras, indaga-se se o art. 101, inc. I, do CDC impõe ao consumidor a obrigação de litigar em seu próprio domicílio ou se lhe confere mera faculdade, preservando-se a opção pelo foro do domicílio do réu prevista na legislação processual geral.
No caso dos autos, Iago Passos Moraes demonstrou que o Banco Votorantim S.A. possui filial na Comarca de Salvador e que, ao distribuir a ação revisional perante a 14.ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, formulou requerimento de citação do banco nesse endereço.
Aduziu, ademais, que a declinação de ofício foi equivocada, pois a norma consumerista cria foro privilegiado em benefício do consumidor, e não obrigação, podendo ele a ele renunciar livremente.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a facilitação da defesa do consumidor em juízo, expressamente consagrada no art. 6.º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/1990:
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O art. 101, inc. I, do mesmo diploma, ao tratar da competência nas ações de responsabilidade do fornecedor, dispõe:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a norma emprega a locução "pode ser proposta" (e não "deve" ou "será proposta"), evidenciando tratar-se de faculdade conferida em exclusivo benefício do consumidor, que pode a ela aderir ou dela se afastar, optando pelo foro geral previsto no Código de Processo Civil.
O art. 46, caput, do CPC/2015 estabelece a regra geral de competência territorial e o § 3.º do mesmo art. disciplina a hipótese de réu pessoa jurídica com filiais:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
[...]
§ 3.º Quando o réu for pessoa jurídica, a ação pode ser proposta no foro de sua sede ou no local onde instalada a agência ou sucursal com quem o autor contratou.
O CDC, ao criar o foro privilegiado do domicílio do consumidor, não suprimiu as opções previstas no CPC; antes as ampliou, em prol do autor. Assim, ao consumidor é dado escolher entre: (i) seu próprio domicílio (art. 101, inc. I, CDC); (ii) o domicílio ou sede do réu (art. 46, CPC); (iii) o local da filial ou agência com quem contratou (art. 46, § 3.º, CPC); ou (iv) o local de cumprimento da obrigação.
O que se veda, nos termos da jurisprudência consolidada, é a escolha de foro absolutamente estranho à relação jurídica, sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio.
A Lei n.º 14.879/2024 acrescentou o § 5.º ao art. 63 do CPC/2015, nos seguintes termos:
§ 5.º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A ratio do dispositivo é clara: coibir o chamado "forum shopping" abusivo, em que o consumidor ou seu patrono escolhe foro por razões de mera conveniência pessoal sem qualquer nexo territorial com a lide. Não é esse, contudo, o caso dos autos. A Comarca de Salvador não é juízo aleatório para o Banco Votorantim S.A., que ali mantém filial. A existência da filial estabelece vínculo territorial que afasta, por definição, a "aleatoriedade" a que se refere o § 5.º do art. 63 do CPC.
Portanto, verifica-se que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao equiparar a escolha do foro do domicílio do réu com a seleção aleatória de foro.
Os precedentes do STJ citados na decisão versam, em sua totalidade, sobre hipóteses em que o consumidor optou por comarca sem qualquer conexão com as partes ou com a obrigação, situação concretamente diversa da presente. No caso em exame, o Banco Votorantim S.A. possui filial em Salvador, o que legitima o ajuizamento da demanda nesta Comarca, seja pela regra geral do art. 46 do CPC/2015, seja pela faculdade de renúncia ao foro privilegiado do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme. Confira-se o precedente da Primeira Câmara Cível do TJBA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
Quando a ação é ajuizada pelo consumidor, entende-se que, pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6.º, VIII, do CDC, permite-se que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro de seu domicílio; do domicílio do réu; do local de celebração do contrato; da sede ou filial da empresa com quem contraiu a obrigação. Destarte, diante da possibilidade de alteração da competência a critério do consumidor, a natureza da competência mostra-se patentemente relativa, de forma que não poderá ser declinada de ofício, apenas recaindo sobre o réu a possibilidade de oposição de exceção de competência, sob pena de prorrogação da competência, conforme disciplinado através do enunciado n.º 33, da Súmula do STJ. Verifica-se que o Réu da demanda originária é o Banco Itaucard S/A, o qual é cediço possuir filial em diversas comarcas, inclusive nesta capital, conforme se verifica da própria exordial em que fora indicado o endereço da ré na cidade do Salvador, justificando assim o ajuizamento da demanda na comarca da capital. [...]
(TJ-BA — Agravo de Instrumento n.º 8043861-50.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 27/07/2022, publ. 24/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1 — A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que o consumidor pode optar por ajuizar ação no foro do seu domicílio, do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação, sendo vedada a escolha aleatória e injustificada.
2 — Por se tratar de questão relativa a consumo, o Princípio da Facilitação da Defesa deve ser aplicado, de modo a prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor, como forma de proteção da parte mais fraca da relação jurídica.
3 — No caso em apreço, a Ação foi proposta perante Juízo de Direito em que existe filial da parte Ré. Nesse contexto, não há que se falar em eleição aleatória, mas em válido exercício da possibilidade de escolha, pelo consumidor, do foro que melhor atenda à sua defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA — Agravo de Instrumento n.º 8035180-86.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 12/07/2024, publ. 20/08/2024)
Portanto, aplicando ao caso concreto os precedentes desta Corte e o regramento processual vigente, tem-se que a escolha da Comarca de Salvador pelo agravante, por ser o local onde o Banco Votorantim S.A. mantém filial, não configura eleição aleatória de foro, mas exercício legítimo de faculdade conferida pelo sistema processual.
A declinação de ofício, nesse contexto, implicou restrição indevida ao acesso à justiça do consumidor, em contrariedade ao art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal e ao princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Conclui-se, assim, que a 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador é competente para processar e julgar a ação revisional n.º 8184286-85.2025.8.05.0001, devendo os autos retornar àquele Juízo para o regular prosseguimento do feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, declarando a competência daquele Juízo para processar e julgar a ação revisional n.º 8184286-85.2025.8.05.0001, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26