PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. OMISSÃO NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR PARA FINS DE REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Eunápolis contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. A demanda originária é Ação Civil Pública ajuizada por sindicato de servidores municipais, pleiteando diferenças salariais decorrentes da aplicação parcial e tardia da revisão geral anual instituída pela Lei Municipal nº 1.235/2020. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento da diferença remuneratória de 4,31% relativa ao período de fevereiro a setembro de 2020, com atualização monetária, além da fixação posterior dos honorários. Há duas questões em discussão: A decisão agravada baseou-se corretamente no princípio da dialeticidade recursal. O Município não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que diz respeito à distinção entre revisão geral anual (obrigatória e linear) e reajuste remuneratório discricionário, bem como à validade da Lei Municipal nº 1.235/2020. A peça apelatória trouxe argumentos desconexos do objeto da lide, como questões relacionadas ao magistério, ausência de concurso público e suposto enriquecimento ilícito, os quais não foram sequer tratados na sentença de primeiro grau. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica da Súmula 284/STF, em hipóteses de deficiência de fundamentação recursal. Quanto à alegação de necessidade de reexame necessário, o Município não comprovou o valor da condenação, ônus que lhe incumbia, conforme o §3º, I, "c", do art. 496 do CPC. A mera alegação genérica de impacto financeiro não supre a exigência legal. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003317-74.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ VIANA QUEIROZ
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO e outros
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se a decisão monocrática que não conheceu da apelação deve ser mantida, à luz da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença;
(ii) saber se, mesmo inadmitida a apelação, deveria incidir o reexame necessário, à luz do art. 496, I, do CPC, por suposto impacto financeiro da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. É inadmissível a apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC."
"2. A incidência do reexame necessário exige a demonstração objetiva do valor da condenação, a cargo da parte interessada, não se presumindo com base em alegações genéricas."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Eunápolis contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível que não conheceu do recurso anteriormente interposto, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia teve origem na Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região, por meio da qual se buscou a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não implementação integral da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 1.235/2020, a qual instituiu a reposição inflacionária de 4,31% na remuneração dos servidores públicos de Eunápolis, com efeitos retroativos a fevereiro de 2020. Segundo alegado na petição inicial, a revisão somente foi efetivamente aplicada a partir de outubro daquele ano, restando descumprido o dispositivo legal quanto aos meses anteriores. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do percentual de 4,31% sobre o salário base dos servidores públicos municipais, referente ao período de fevereiro a setembro de 2020, com atualização pela taxa SELIC a contar da vigência da lei até a data da expedição do precatório, além da fixação dos honorários advocatícios em momento oportuno, diante da iliquidez da sentença. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em suma, que a reposição inflacionária já teria sido efetivada por meio da Lei Municipal nº 1.285/2021, a qual teria concedido reajuste de 4,52% aos profissionais do magistério. Afirmou ainda que a parte autora careceria de legitimidade, por supostamente representar servidores que teriam ingressado nos quadros municipais sem concurso público, em afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública. Argumentou também que eventual pagamento decorrente da condenação geraria enriquecimento ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da demanda ou, alternativamente, a aplicação do regime de precatórios. Contudo, a decisão monocrática que ora se impugna entendeu que os argumentos deduzidos na apelação não enfrentaram os fundamentos centrais da sentença de origem, notadamente no que diz respeito à distinção entre revisão geral anual e reajuste remuneratório, bem como à legitimidade da norma municipal e ao dever de cumprimento da lei local regularmente editada. Assim, em razão da ausência de impugnação específica e da desconexão dos argumentos recursais com os fundamentos da sentença, foi aplicado o princípio da dialeticidade, culminando no não conhecimento da apelação. Contra essa decisão, o Município de Eunápolis opôs o presente Agravo Interno, argumentando, em síntese, que a sentença de primeiro grau está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta implica potencial impacto financeiro superior ao limite legal. Sustenta que a inadmissão da apelação não poderia afastar o reexame obrigatório da sentença, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, requerendo, por conseguinte, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, sua reforma pelo órgão colegiado. É o relatório, no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003317-74.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ VIANA QUEIROZ
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO e outros
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do Agravo Interno e passo à análise de seu mérito. 1.Mérito O Agravo Interno visa à reforma da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada pelo Município de Eunápolis, sob o fundamento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tal decisão encontra-se corretamente fundada no princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de infirmar os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade. A sentença de primeiro grau, prolatada no bojo de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região, reconheceu o direito dos servidores à percepção da revisão geral anual de 4,31% prevista na Lei Municipal n. 1.235/2020, a qual foi implementada com atraso, somente a partir de outubro de 2020, quando já deveria ter sido aplicada desde fevereiro daquele ano. O juízo de origem enfrentou detidamente a alegação de que tal revisão estaria vedada pela Lei Complementar n. 173/2020, afastando essa tese com base na distinção conceitual e jurídica entre revisão geral anual e reajuste remuneratório. A revisão geral anual tem respaldo direto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e configura verdadeiro direito subjetivo dos servidores públicos, com vistas à recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação. Trata-se de reposição das perdas inflacionárias, aplicada de forma linear e uniforme a todos os servidores, vinculada à variação de índice oficial de preços. Ao contrário, o reajuste corresponde a um aumento real de vencimentos, que altera a estrutura remuneratória ou valoriza determinadas categorias funcionais, e que pode, de fato, encontrar limitações durante períodos de contenção fiscal — como ocorreu com a LC 173/2020, editada no contexto da pandemia. O julgador de origem, com precisão técnica e rigor jurídico, destacou que a edição da Lei Municipal n. 1.235/2020 deu-se após o advento da LC 173/2020, sendo um ato legislativo plenamente válido, editado no exercício legítimo da autonomia federativa, observando o devido processo legislativo, a prévia estimativa de impacto financeiro e a regular publicação. Não houve, portanto, qualquer vício formal ou material que comprometesse a constitucionalidade da norma local. A apelação interposta pelo Município, no entanto, deixou de atacar tais fundamentos. A peça recursal limitou-se a sustentar questões colaterais, como a alegação de que a Lei Municipal n. 1.285/2021 teria concedido percentual superior (4,52%) ao magistério, fato que sequer guarda pertinência com o objeto da lide — que trata da revisão devida aos servidores públicos em geral, e não à categoria específica dos profissionais da educação. Além disso, argumentou-se sobre a ausência de concurso público de servidores e sobre suposto enriquecimento ilícito da parte autora, pontos que não foram sequer abordados na sentença e que, portanto, não constituem matéria devolvida à instância recursal. Assim, diante da flagrante desconexão entre os fundamentos da sentença e os argumentos da apelação, está caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, tornando inadmissível o recurso, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, inclusive com aplicação analógica da Súmula 284 do STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente. Quanto à alegação trazida no Agravo Interno de que a sentença deveria ser submetida ao reexame necessário, por força do art. 496, I, do CPC, também não prospera. Embora o Município afirme que a condenação imposta teria elevado impacto financeiro, não trouxe aos autos nenhuma comprovação mínima nesse sentido, como planilhas, projeções ou estimativas do impacto orçamentário. A mera menção genérica de que a condenação se aplica a todos os servidores municipais não é suficiente para caracterizar, de plano, o alcance do valor de 100 salários mínimos exigido pelo §3º, inciso I, alínea "c", do art. 496 do CPC. O ônus de demonstrar o preenchimento desse requisito objetivo é da parte interessada, o que não foi feito. Portanto, tanto a inadmissibilidade da apelação por ausência de impugnação específica quanto a ausência de demonstração do valor da condenação tornam insustentável a pretensão recursal deduzida no Agravo Interno. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que não conheceu da Apelação Cível, por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003317-74.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ VIANA QUEIROZ
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO e outros
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
VOTO