PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048101-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA GAMA CRUZ
Advogado(s):ROBERTA SOBRAL VARJAO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COM RISCO IMINENTE À VIDA. NEGATIVA DE CUSTEIO. ABUSIVIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA APTA AO ATENDIMENTO. PERMANÊNCIA DA AGRAVADA NA CLÍNICA HOLISTE ATÉ QUE SEJA VIABILIZADA SUA TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA DEVIDAMENTE HABILITADA AO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral do internamento psiquiátrico de Bruna de Oliveira Gama Cruz na Clínica Holiste, bem como do tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 60.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear internação psiquiátrica de beneficiária em clínica não credenciada diante de quadro emergencial e alegada indisponibilidade de rede apta; (ii) estabelecer a validade da multa diária e a extensão do prazo para cumprimento da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do ato recorrido, sendo inviável discutir cláusula de coparticipação, sem manifestação prévia do juízo a quo, bem como a não cobertura contratual para Estimulação Magnética Transcraniana, diante da ausência de dialeticidade recursal.

2. A relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608/STJ.

3. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe a cobertura obrigatória nos casos de emergência que impliquem risco imediato à vida, sendo suficiente declaração do médico assistente.

4. O relatório médico acostado aos autos demonstra quadro grave com risco de suicídio e necessidade urgente de internação psiquiátrica, caracterizando emergência e risco de dano irreparável.

5. A Resolução ANS nº 566/2022 determina que, na indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado.

6. A multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da decisão judicial (art. 537, caput, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde deve custear internação psiquiátrica em clínica não credenciada quando demonstrada situação de urgência e indisponibilidade de rede credenciada apta ao atendimento.

2. A multa cominatória fixada para compelir cumprimento de ordem judicial deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantida quando compatível com a obrigação imposta.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I e 51; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §4º, e 35-C, I; Resolução ANS nº 465/2021; Resolução ANS nº 566/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA, AI nº 8017030-33.2019.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 18.02.2020; TJ-BA, AI nº 8024654-36.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.10.2020; TJ-BA, AI nº 8015382-18.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 12.09.2018.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto condutor, em CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de origem, a fim de autorizar a permanência da agravada na Clínica Holiste até que a agravante viabilize sua transferência para clínica integrante de sua rede credenciada, devidamente habilitada para o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora. Deverá, ainda, ser assegurado o transporte da autora em ambulância, acompanhada por equipe médica, de modo a preservar a continuidade e a segurança do tratamento indicado. JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048101-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA GAMA CRUZ
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador de ID 512014846 dos autos de nº 8128390-57.2025.8.05.0001, em que litiga com BRUNA DE OLIVEIRA GAMA CRUZ, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

“A análise do pedido de tutela provisória de urgência submete-se ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, ambos os requisitos mostram-se presentes. O perigo na demora é cristalino e premente, extraído dos relatórios médicos acostados, que descrevem um quadro de episódio depressivo grave, com episódios de transe dissociativo e tentativas de suicídio (ID 510150169). A situação da autora envolve risco iminente à sua própria vida e integridade, demandando intervenção médica imediata e especializada, o que torna a espera pela cognição exauriente do feito um perigo intolerável.

A probabilidade do direito, por sua vez, também se encontra satisfatoriamente delineada. A controvérsia cinge-se à obrigação de custeio do tratamento em estabelecimento não pertencente à rede credenciada. A jurisprudência tem admitido tal cobertura em situações excepcionais, como a inexistência ou indisponibilidade de prestador equivalente na rede ou a sua inaptidão para fornecer o tratamento específico e adequado às necessidades do beneficiário. A autora logrou demonstrar, ao menos em um juízo perfunctório, a falha da ré em prover o suporte necessário, conforme se extrai dos documentos que indicam a ausência de vagas na rede.

Contudo, a questão transcende a mera ausência de leitos. A condição da autora, portadora de duas patologias graves que interagem de forma sinérgica e perigosa, exige um cuidado que, ao que tudo indica, a rede convencional não está apta a fornecer. O relatório psicológico de ID 510150176 é elucidativo ao apontar que gatilhos emocionais podem induzir surtos da esclerose múltipla, o que torna o vínculo terapêutico com a equipe que já conhece o complexo histórico clínico da paciente um componente essencial da própria terapêutica. A indicação da Clínica Holiste, portanto, não se afigura como mera preferência, mas como prescrição médica fundamentada na busca pelo tratamento mais eficaz e seguro para uma paciente em situação de extrema vulnerabilidade. Destarte, a recusa de cobertura revela-se, em princípio, abusiva.

(…)

Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o internamento da autora, BRUNA DE OLIVEIRA GAMA CRUZ, na Clínica Holiste, bem como todo o tratamento que se fizer necessário, conforme prescrição médica (ID 510150169), até a sua efetiva alta médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor da causa (R$ 60.000,00).”

Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso instrumental aduzindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, argumentando que a decisão agravada impôs obrigação não prevista contratualmente, causando risco de dano grave e irreversível ao patrimônio da seguradora. Alega que o juízo de origem deferiu a tutela antecipada sem a devida comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, já que não houve prova inequívoca da urgência nem demonstração de perigo de demora.

Afirma que não houve sequer pedido administrativo de cobertura do tratamento, o que afastaria a pretensão resistida e caracterizaria ausência de interesse de agir. Invoca, por analogia, precedente do STF (RE 631240) sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.

No mérito, a operadora defende que o contrato firmado está sujeito à Lei 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos da ANS, que delimita a cobertura mínima obrigatória. Afirma que a decisão judicial viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio da mutualidade, prejudicando os demais beneficiários. Destaca que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicada no caso, não está incluída no rol da ANS, é classificada como experimental pelo CFM e carece de comprovação científica robusta de eficácia, o que afasta a obrigação legal e contratual de custeio.

A seguradora ainda enfatiza que possui rede credenciada apta ao atendimento da beneficiária e que a realização do tratamento em clínica não referenciada só gera direito ao reembolso nos limites contratuais, jamais custeio integral. Ressalta jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o reembolso fora da rede só é cabível em hipóteses excepcionais de urgência ou inexistência de prestador credenciado, o que não se verifica.

Por fim, argumenta que a cláusula de coparticipação prevista no contrato, incidente a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, é legítima, autorizada pela Lei 9.656/98 e pela Resolução ANS 465/2021, além de reconhecida pelo STJ em recursos repetitivos. Sustenta que afastar tal previsão desequilibraria atuarialmente o contrato e implicaria violação à boa-fé objetiva e à legalidade.

Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida.

Preparo recursal recolhido ao ID 88546452.

Em decisão de ID 88609314, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, a fim de autorizar a permanência da agravada na Clínica Holiste até que a agravante viabilize sua transferência para clínica integrante de sua rede credenciada, devidamente habilitada para o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora. Deverá, ainda, ser assegurado o transporte da autora em ambulância, acompanhada por equipe médica, de modo a preservar a continuidade e a segurança do tratamento indicado.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 90209400, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Contra a decisão supra, a agravada interpôs agravo interno de ID 89272430.

A parte adversa apresentou contrarrazões ao agravo interno ao ID 90753103.

É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048101-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA GAMA CRUZ
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO

 

VOTO

Inicialmente, como já registrado na decisão monocrática de ID 88609314, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singelo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial recorrido.

No tocante ao argumento do agravante da existência de cláusula de coparticipação prevista no contrato, incidente a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, o recurso não pode ser conhecido, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade.

Isso porque, da análise da decisão recorrida, constata-se que o juízo singular não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da matéria aventada em sede recursal pelo agravante.

Assim, não há como reconhecer a (i)legitimidade da aludida cláusula originalmente nesta esfera recursal, sem que o juízo a quo tenha se manifestado previamente a respeito da questão, sob pena de supressão de instância e violação o duplo grau de jurisdição, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, em relação à ausência de cobertura contratual para Estimulação Magnética Transcraniana EMT, tal procedimento não se coaduna com o requerido pela agravada nos autos de origem, não cabendo, portanto, ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal.

Sendo o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), possuindo o agravante interesse recursal e não havendo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de constatado o recolhimento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço parcialmente do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições da norma consumerista.

O contrato de plano de saúde, diante de sua natureza cativa, gera expectativas no consumidor de que terá o seu direito à saúde assegurado ao longo do tempo, pelo que a operadora deverá envidar esforços no sentido de cumprir as cláusulas contratuais.

Contratado o plano, tem o consumidor o direito de ser prontamente atendido na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro.

No caso em estudo, a pretensão da agravante consiste em obter a reforma da decisão que determinou o custeio do internamento da autora na Clínica Holiste, bem como todo o tratamento que se fizer necessário, conforme prescrição médica, até a sua efetiva alta médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor da causa (R$ 60.000,00).

O Relatório Médico acostado ao ID 510150169 comprova que a autora, ora agravada, apresenta “agravamento de sintomas ansiosos e depressivos que têm provocado episódios de transe dissociativo e tentativas de suicídio, por conta disso, necessitou ser levada para internamento psiquiátrico voluntário com urgência com suspeita de quadro CID 10:F32.2” (episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos), tendo o médico assistente prescrito internamento, por prazo indeterminado, pelo risco suicida relacionado aos sintomas depressivos e de agitação dissociativa, mas também por ser postadora de quadro neurológico de esclerose múltipla”, como medida terapêutica necessária para controlar a doença e resguardar a vida do paciente.

Assim, afigura-se demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à agravada, haja vista que foi solicitado pelo profissional médico, com urgência, o seu internamento em unidade de saúde especializada, para a preservação da sua saúde e vida.

O documento de ID 510150162 revela que a autora é segurada de plano “especial 100” com cobertura “ambulatorial + hospitalar + obstétrica”.

Em que pese a alegação da agravante de ausência de requerimento administrativo prévio pela agravada, verifica-se do documento de ID 510150173 a negativa do plano de saúde em custear o tratamento da autora.

Cabe estabelecer que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz do referido diploma legal, conforme entendimento sumulado do STJ:

Súmula N. 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

A partir disso, resta obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, em situações que impliquem risco imediato à vida do paciente, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que segue:

"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;"

Com base no relatório médico constante dos autos, verifica-se que a situação se trata de quadro que exige intervenção imediata, em razão da urgência evidenciada pelas tentativas de suicídio da agravada.

Acrescente-se que, diante desse cenário, a ausência da internação psiquiátrica emergencial compromete a própria eficácia do tratamento, frustrando a efetiva proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da recorrida.

Ademais, o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 prevê que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela ANS, e, sobre o tema em discussão, a Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, dispõe o que segue:

Art. 10. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente.

§1º Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, necessários ao atendimento de portadores de transtornos mentais, inclusive para o tratamento das lesões auto-infligidas e das automutilações, com ou sem intenção de suicídio, estão obrigatoriamente cobertos.

Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento pela ausência deste na Resolução Normativa da ANS vigente.

Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da parte agravada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge.

Nesse passo, é de bom alvitre enfatizar que a negativa de atendimento, no caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.

Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.

Cito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017030-33.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: OSVALDO JOSE DE PRETTO Advogado (s):SUZELMA ARAUJO DE SANTANA **** PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO . CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. PLANO SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA CONTRATUAL . INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TUTELA . ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO . MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - A recusa de plano de saúde em autorizar tratamento, indicado pelo médico que assiste o paciente, sob alegação de não possuir cobertura no contrato firmado entre as partes, constitui abusividade. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e configura abusiva a negativa de tratamento fundada em tal justificativa . IV – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017030-33 .2019.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado OSVALDO JOSÉ DE PRETTO . ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 18 de Fevereiro de 2020. PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80170303320198050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024654-36.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA REPRESENTANTE: CLEUZA GOBI SABARIN e outros Advogado (s):VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, ANDRE TONHA CARDOSO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NA LIMITAÇÃO DA LIMINAR A 30 DIAS DE INTERNAÇÃO . TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA . CARÊNCIA DE 24 HORAS. SÚMULA 597, STJ. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na origem a agravada – adolescente de 16 anos – ajuizou ação de obrigação de fazer para obrigar a agravada a custear seu internamento psiquiátrico em razão de depressão com episódios de automutilação e tentativa de suicídio. Foi deferida medida liminar pelo magistrado a quo para assegurar o tratamento médico e contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, julgado improcedente monocraticamente por esse relator . Inexiste interesse recursal na limitação dos efeitos da liminar ao custeio da internação por apenas 30 dias, tendo em vista que a agravada comprova que ficou internada de 14/10/2019 a 07/11/2019, período inferior a 30 dias. A recusa do plano de saúde deve-se à alegação de não cumprimento de carência para internação psiquiátrica, que é de 180 dias. Compulsando-se os autos, verifica-se que o relatório médico elaborado pela médica Paula Lorena Correia dos Anjos, CREMEB 22148, relata que a agravada, que é uma menor de apenas dezesseis anos de idade tem ido à emergência psiquiátrica semanalmente e que na semana que antecedeu a elaboração do relatório compareceu à emergência por três vezes. Afirma que houve tentativas de suicídio com ingestão de medicamentos em excesso e cortes na região anterior do antebraço e pulsos . Relata, ainda, que a agravada possui “Transtorno Depressivo Grave com ideação suicida, planejamento e tentativas, que necessita da vigilância comportamental e medicamentosa, rigorosa, por 24 horas, no intuito de proteger sua integridade física e vida, sendo indicado seu Internamento Integral em Hospital Psiquiátrico”. Observa-se, portanto, que tratava-se de caso de urgência, sendo atendimento que o plano não poderia negar-se a fornecer, nos termos da Súmula 597 do STJ. Condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1 .021, do CPC, para a hipótese de julgamento de improcedência unânime. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024654-36 .2019.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada CLEUZA GOBI SABARIN e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - AI: 80246543620198050000, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015382-18.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS Advogado (s):LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO E TENTATIVAS DE SUICÍDIO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA . PRECEDENTES STJ. RECUSA ABUSIVA. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO . NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA SC06

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80153821820198050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019)

Vale ressaltar que o tratamento fora da rede credenciada apenas pode ser determinado em caso de inexistência de local apto e credenciado à ré.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA . REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame . Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela diversa da pretendida em ação de obrigação de fazer, visando à cobertura de internação psiquiátrica em clínica não credenciada ao plano de saúde. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação da ré em custear internação em clínica fora da rede credenciada e por qual prazo, considerando a existência de estabelecimento credenciado apto ao tratamento . III. Razões de Decidir. A decisão de primeira instância determinou que a ré indicasse clínica credenciada apta ao tratamento, o que foi cumprido, demonstrando a existência de estabelecimento credenciado. Em análise perfunctória, não foi demonstrada a negativa de indicação de clínica credenciada, justificando a manutenção do tratamento dentro da rede credenciada . IV. Dispositivo e Tese. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1 . A cobertura de internação fora da rede credenciada só é devida na ausência de estabelecimento apto e credenciado. 2. A existência de clínica credenciada justifica a manutenção do tratamento dentro da rede.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23254872520248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024)

Frente aos fatos devidamente comprovados, o Juízo de origem determinou que o Plano de Saúde autorize e custeie o tratamento de acordo com a prescrição médica (ID 501133814), em razão da indicação de que os estabelecimentos credenciados não possuem vaga, conforme relatórios médicos de (ID 510150171 e 510150172).

Importa frisar que a Resolução n.º 566/2022, da ANS, determina que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial, por meio de pagamento direto. Veja-se:

Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:

I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou

II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.

§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.

§ 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.

Desse modo, deve ser autorizada a permanência da agravada na Clínica Holiste até que a agravante promova sua transferência, nos termos do regulamento previsto na Resolução nº 566/2022 da ANS, para clínica integrante de sua rede credenciada e apta ao tratamento indicado.

Em relação à multa fixada, é cediço que o objetivo da astreinte é evitar que haja o descumprimento da ordem, afigurando-se correta sua fixação como forma de garantir a utilidade e eficácia da decisão judicial, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a fixação da multa cominatória deve observar os critérios da suficiência e da compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de modo que a sanção pecuniária seja capaz de tornar efetivo o seu intuito coercitivo, sem fazer as vezes de perdas e danos, que podem ser postuladas pela parte prejudicada independentemente desta.

Na espécie, a multa diária foi arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00, para o caso de descumprimento da ordem liminar.

Diante das nuances do caso, vejo que a sua fixação não merece censura, haja vista que não se mostra desproporcional ou excessiva, sendo condizente com a capacidade financeira do recorrente e destina se precipuamente a garantir o devido cumprimento da decisão agravada. Nesse delinear, entendo que a multa fixada na decisão agravada não se mostra abusiva e não destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, assim não havendo motivos para excluí-la ou modificá-la.

Quanto ao prazo de cumprimento, em que pese se tratar de prazo reduzido, diante da urgência das circunstâncias, é cabível a sua fixação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de origem, a fim de autorizar a permanência da agravada na Clínica Holiste até que a agravante viabilize sua transferência para clínica integrante de sua rede credenciada, devidamente habilitada para o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora. Deverá, ainda, ser assegurado o transporte da autora em ambulância, acompanhada por equipe médica, de modo a preservar a continuidade e a segurança do tratamento indicado. JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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