PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030119-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: PABLO ROCHA DOS ANJOS e outros | ||
| Advogado(s): Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME SEM FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Pablo Rocha dos Anjos, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis, que não analisou o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios executórios em favor do Paciente, formulado em 19/07/2024. Apesar de posterior manifestação judicial sobre o pedido de retificação da data-base, foi reconhecido excesso de execução penal, ensejando a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a unificação de penas autoriza a alteração da data-base para progressão de regime prisional; (ii) apurar se há excesso de execução a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de decisão judicial que aprecia o pedido de retificação da data-base prejudica o pedido formulado no habeas corpus quanto à omissão da autoridade coatora.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 1.006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, por se tratar de ato meramente administrativo.
5. A nova condenação refere-se a fato anterior ao início da execução, não se configurando como falta grave nem justificando interrupção do lapso temporal, conforme artigo 112, § 6º, da LEP.
6. A alteração da data-base para 12/07/2024 ignora aproximadamente 07 anos de pena já cumprida, incluindo progressão ao regime semiaberto e autorização para trabalho externo, em violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade.
7. O constrangimento ilegal é manifesto e autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Writ julgado prejudicado. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. À luz da tese fixada no Tema 1.006 do STJ, a unificação de penas não justifica a alteração da data-base para fins de concessão de novos benefícios executórios.
2. A fixação indevida de nova data-base, em desconsideração ao tempo de pena efetivamente cumprido, configura excesso de execução passível de correção por meio de habeas corpus, ainda que de ofício.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, parágrafo único, e 112, § 6º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.006, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.12.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8030119-16.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente PABLO ROCHA DOS ANJOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o writ e CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO para retificar a data-base para contagem dos benefícios executórios do Paciente para aquela da última falta grave do Paciente ou do início do cumprimento da primeira pena, em 15 de agosto de 2017, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedida a Ordem à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030119-16.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: PABLO ROCHA DOS ANJOS e outros | |
| Advogado(s): Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira, em favor do Paciente PABLO ROCHA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
De acordo com a Impetrante, o Paciente cumpria pena de 12 anos de reclusão no regime semiaberto desde 27/07/2022, quando sobreveio nova condenação de 04 anos e 08 meses, também no regime semiaberto. Em 09/07/2024, a autoridade coatora unificou as penas, regredindo o Paciente para o regime fechado e alterando a data-base para progressão para 12/07/2024, sem que houvesse cometimento de falta grave.
Diante deste cenário, alega que tal procedimento contraria o Tema 1.006 do STJ, segundo o qual “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”.
Salienta que, em 19/07/2024 foi requerida a retificação da data-base, o que permitiria o Paciente fazer jus ao regime semiaberto e, quiçá, ao aberto. Registra que houve parecer ministerial favorável, contudo, até apresente data, o pedido não fora apreciado, evidenciando, na compreensão da Impetrante, o constrangimento ilegal a legitimar a impetração do presente writ.
Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para que seja retificada a data-base de progressão para a última falta grave do Paciente ou de seu início de cumprimento da pena, em 15/08/2017, ou, ainda, para permitir que o Paciente aguarde no regime semiaberto a apreciação do pedido de retificação da data-base pela autoridade indigitada coatora, provimento a ser confirmado quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 83089070 e seguintes.
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 83108203.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 83574304.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 83766624), opinando pela concessão da ordem.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 09 de junho de 2025.