PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030119-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PABLO ROCHA DOS ANJOS e outros
Advogado(s):  Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME SEM FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Pablo Rocha dos Anjos, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis, que não analisou o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios executórios em favor do Paciente, formulado em 19/07/2024. Apesar de posterior manifestação judicial sobre o pedido de retificação da data-base, foi reconhecido excesso de execução penal, ensejando a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a unificação de penas autoriza a alteração da data-base para progressão de regime prisional; (ii) apurar se há excesso de execução a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de decisão judicial que aprecia o pedido de retificação da data-base prejudica o pedido formulado no habeas corpus quanto à omissão da autoridade coatora.

4. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 1.006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, por se tratar de ato meramente administrativo.

5. A nova condenação refere-se a fato anterior ao início da execução, não se configurando como falta grave nem justificando interrupção do lapso temporal, conforme artigo 112, § 6º, da LEP.

6. A alteração da data-base para 12/07/2024 ignora aproximadamente 07 anos de pena já cumprida, incluindo progressão ao regime semiaberto e autorização para trabalho externo, em violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade.

7. O constrangimento ilegal é manifesto e autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Writ julgado prejudicado. Ordem concedida de ofício.

Tese de julgamento:

1. À luz da tese fixada no Tema 1.006 do STJ, a unificação de penas não justifica a alteração da data-base para fins de concessão de novos benefícios executórios.

2. A fixação indevida de nova data-base, em desconsideração ao tempo de pena efetivamente cumprido, configura excesso de execução passível de correção por meio de habeas corpus, ainda que de ofício.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, parágrafo único, e 112, § 6º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.006, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.12.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8030119-16.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente PABLO ROCHA DOS ANJOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o writ e CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO para retificar a data-base para contagem dos benefícios executórios do Paciente para aquela da última falta grave do Paciente ou do início do cumprimento da primeira pena, em 15 de agosto de 2017, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedida a Ordem à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030119-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PABLO ROCHA DOS ANJOS e outros
Advogado(s):  Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira, em favor do Paciente PABLO ROCHA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.


De acordo com a Impetrante, o Paciente cumpria pena de 12 anos de reclusão no regime semiaberto desde 27/07/2022, quando sobreveio nova condenação de 04 anos e 08 meses, também no regime semiaberto. Em 09/07/2024, a autoridade coatora unificou as penas, regredindo o Paciente para o regime fechado e alterando a data-base para progressão para 12/07/2024, sem que houvesse cometimento de falta grave.


Diante deste cenário, alega que tal procedimento contraria o Tema 1.006 do STJ, segundo o qual “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”.


Salienta que, em 19/07/2024 foi requerida a retificação da data-base, o que permitiria o Paciente fazer jus ao regime semiaberto e, quiçá, ao aberto. Registra que houve parecer ministerial favorável, contudo, até apresente data, o pedido não fora apreciado, evidenciando, na compreensão da Impetrante, o constrangimento ilegal a legitimar a impetração do presente writ.


Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para que seja retificada a data-base de progressão para a última falta grave do Paciente ou de seu início de cumprimento da pena, em 15/08/2017, ou, ainda, para permitir que o Paciente aguarde no regime semiaberto a apreciação do pedido de retificação da data-base pela autoridade indigitada coatora, provimento a ser confirmado quando do julgamento definitivo do habeas corpus.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 83089070 e seguintes.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 83108203.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 83574304.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 83766624), opinando pela concessão da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 09 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030119-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PABLO ROCHA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Defensor Público Fábio Sebastião Soares de Oliveira, em favor do Paciente PABLO ROCHA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, que não analisou o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios executórios, formulado em 19/07/2024.


Inicialmente, cumpre reconhecer que o pedido formulado pela Impetrante perdeu seu objeto em razão da decisão proferida pela autoridade indigitada coatora em 30 de maio de 2025, (evento 93.1 do processo n.º 2000129-78.2021.8.05.0079 - SEEU), que indeferiu o pedido de retificação da data-base formulado em 19 de julho de 2024.


A superveniência de pronunciamento jurisdicional específico sobre a matéria objeto do writ torna prejudicado o pleito originário, uma vez que não subsiste mais a alegada omissão da autoridade executória. Com efeito, o juízo de primeiro grau manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão, eliminando a situação de indefinição que motivou a impetração.


Não obstante, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela a presença de constrangimento ilegal manifesto e inequívoco, que autoriza e impõe a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, in verbis:


Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

(…)

§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.


Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o habeas corpus constitui garantia fundamental da liberdade de locomoção, cuja efetividade não pode ser obstada por formalismos processuais quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade.


Feitas estas considerações, é preciso destacar que a documentação acostada aos autos demonstra de forma cristalina a ocorrência de excesso de execução penal.


Extrai-se dos autos que o Paciente iniciou o cumprimento de pena privativa de liberdade em 15 de agosto de 2017, decorrente da condenação a 12 anos de reclusão em regime fechado fixada na ação penal n.º 0301895-69.2017.8.05.0079. Após cumprir aproximadamente 05 anos de pena, obteve progressão ao regime semiaberto em 27 de julho de 2022, seguida de autorização para trabalho externo com recolhimento domiciliar em 20 de novembro de 2022.


Posteriormente, sobreveio nova condenação na ação penal n.º 0301820-30.2017.8.05.0079, com pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, referente a crime praticado anteriormente ao início da primeira execução, tendo a autoridade executória procedido à unificação das penas em 09 de julho de 2024, totalizando 16 anos e 08 meses de reclusão, e determinado a regressão do Paciente ao regime fechado, fixando nova data-base em 12 de julho de 2024.


O cerne da questão encontra solução definitiva no Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte tese de observância obrigatória: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”.


Este precedente qualificado possui força normativa vinculante, constituindo paradigma de interpretação uniforme da Lei de Execução Penal em todo o território nacional. A ratio decidendi fundamenta-se no princípio de que a unificação constitui mero procedimento aritmético-administrativo, destinado a adequar o regime prisional à pena total, sem caráter sancionatório que justifique o reinício da contagem temporal para benefícios executórios.


A análise dos dispositivos legais pertinentes corrobora o entendimento jurisprudencial. O artigo 111, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84 determina a unificação das penas para adequação do regime prisional, mas não prevê alteração da data-base para benefícios, senão vejamos:


Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

 Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.


Por seu turno, o artigo 112, § 6º, da mesma lei autoriza a interrupção do lapso temporal exclusivamente quando sobrevém falta grave, hipótese inexistente nos autos.


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

(…)

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.


Com efeito, na hipótese dos autos, a nova condenação refere-se a crime anterior ao início da primeira execução, não configurando falta grave nem fato jurídico interruptivo da contagem temporal. Nesta senda, a regressão ao regime fechado decorreu objetivamente do aumento da pena total, constituindo medida de adequação sistêmica desprovida de natureza sancionatória.


Diante deste cenário, a fixação do marco temporal em 12 de julho de 2024 desconsidera aproximadamente 07 anos de cumprimento efetivo de pena, período durante o qual o Paciente demonstrou adequação ao tratamento penitenciário, inclusive com progressão ao regime semiaberto e autorização para trabalho externo.


Esta desconsideração temporal configura excesso de execução vedado pelo ordenamento jurídico, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.


Repise-se que a gravidade do constrangimento identificado e a clareza da ilegalidade perpetrada justificam a atuação jurisdicional de ofício para restaurar a legalidade da execução penal. A mora na correção do vício executório prolongaria indevidamente o cumprimento da pena, causando prejuízo irreparável ao Paciente.


Por fim, o parecer ministerial favorável à concessão da ordem corrobora o entendimento pela existência de manifesta ilegalidade, reforçando a convicção pela necessidade de intervenção jurisdicional corretiva.


Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o writ e CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO para retificar a data-base para contagem dos benefícios executórios do Paciente para aquela da última falta grave do Paciente ou do início do cumprimento da primeira pena, em 15 de agosto de 2017.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02