PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520765-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SOARES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 34,06% PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 AO SOLDO E À GAP. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO RENOVADO MÊS A MÊS. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 85 DO STJ. INDEVIDA A EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976610/BA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). HONORÁRIOS ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0520765-87.2018.8.05.0001, tendo como Apelante CARLOS SOARES DA SILVA e Apelado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520765-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SOARES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por CARLOS SOARES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0518459-53.2015.8.05.0001 (Id. 87754522), que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC. 

Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça.” 

Adoto o relatório da sentença. 

Em sua apelação (Id. 87754527), a parte recorrente alega que “no que tange à incorporação do índice de Reajuste Anual Geral, no seu grau mais elevado, 34,06%, efetuada pela Lei Estadual nº 7.622/00, devido aos Policiais Militares do Estado da Bahia, encontra-se sem a equiparação constitucionalmente devida.” 

Aduz que “o pleito é tão somente para aplicação da Lei 7.622/2000 juntamente com o que dispõe o § 1°, do art. 70, da Lei Estadual 7.145/97 e o art. 37, X da CF, ou seja, requer o Embargante tão somente que, o reajuste concedido aos soldados da PMBA no ano de 2000 também lhe seja concedido, e tudo com reflexo na GAP.” 

Adiciona que “no tocante ao Tema 984 do STF (RE de nº 976.616/BA), importa destacar que a presente ação não pede o reajuste com base no maior percentual concedido, mas sim, o reajuste com base linear concedido a alguns membros da estrutura organizacional da PMBA, como ocorrerá com a Graduação de soldado, sem que fosse tal percentual também dado aos demais, PRAÇAS, SARGENTOS, SUBTENENTES, TENENTES, CAPITÃES, MAJORES, TENENTECORONÉIS E CORONÉIS, e tudo com reflexo na GAP.” 

Pontua que “é cristalina a Inconstitucionalidade da Lei 7.622/00 no que tange a aplicação diferenciada de índices para Revisão Geral Anual dos servidores públicos. A manutenção de tal disparate é coadunar com afronta a preceito constitucional, desrespeitando a hierarquia constitucional.” 

Alega que “em sendo o soldo pago mediante a inserção isonômica de percentual proveniente da revisão geral, efetuada na Categoria dos Policiais Militares, através da Lei 7.622/00, no seu percentual mais alto, 34,06%, haverá também incidência na GAP, com reajuste.” 

Requer o provimento do recurso, “declarando a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/00, no que tange a incidência de índices diferenciados, quando da Revisão Geral Anual da categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia; fazendo incidir no soldo do Apelante o índice mais alto da Revisão Geral Anual aplicado aos Policiais Militares do Estado da Bahia, implementado pela Lei Estadual nº 7.622/00, de 34,06%, com a correspondente repercussão na GAP, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97.” 

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 87754538. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520765-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SOARES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A demanda consiste em ação ordinária na qual o Autor, policial militar, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Argui que a referida lei consistiu em revisão geral anual e que a aplicação de reajustes distintos nos soldos dos policiais militares, com base na categoria, viola o art. 37, X da CF/88. Por essa razão, pleiteia o reajuste do seu soldo no percentual de 34,06%, o maior instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como o reajuste da GAP correspondente, no mesmo percentual, com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“No mérito, entendo que o direito dos autores não se sustenta em bases legais. A Lei 7.622/2000, não realizou nenhum tipo de reajuste salarial, não ocorreu aumento salarial diferenciado, na verdade a sua edição teve como objetivo o equilíbrio financeiro às diversas remunerações devidas aos militares, quando estabeleceu salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos.  

Ao estipular índices diversos a serem aplicados às diversas patentes e postos militares, a lei promoveu em sua essência um equilíbrio financeiro existente, por esses motivos os percentuais são distintos, observando-se sim o principio da isonomia, visto que permanecer no estágio que se encontrava, a discrepância entre eles se perpetuaria.  

Ou seja, o judiciário não pode, com base no princípio da isonomia, ainda mais não constatada a sua violação, determinar a equiparação salarial entre os servidores públicos, nem sob o pretexto de adequar a revisão geral de salários, matéria já sumulada.  

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se manifestou desfavoravelmente ao pleito, por meio do julgamento do RE 976.610 BA, havendo como Relator o Min. Dias Toffoli, onde restou aplicado a Repercussão Geral, decidindo pela procedência do recurso em favor do Estado da Bahia, julgando improcedente os pedidos elencados pelos demandantes. 

(...) 

A referida previsão inserta no artigo acima, impõe a aplicação à todo e qualquer processo que discuta sobre o tema, qual seja, a aplicação ou extensão do reajuste maior deferido na lei 7.622/2000, aos policiais militares do Estado da Bahia, assentada na "força obrigatória" da "ratio decidendi" proclamada no julgamento do referido recurso extraordinário repetitivo, proferida pelo Egrégio STF, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória (CPC, art. 927, III). 

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC. 

Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça.  

P.R.I.” 

  

DO REAJUSTE DE 34,06% COM BASE NA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 

No julgamento do RE 976.610/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 984), o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual Baiana n.º 7.622/2000 e constatou que a reestruturação dos soldos devidos aos policiais militares consistiu em adequação ao salário-mínimo vigente à época, considerando o valor mínimo que devia ser pago por força do art. 7º, caput e IV, combinado com o art. 39, § 3º da Carta Magna, não se tratando de um reajuste geral anual. 

Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli reafirmou o entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido de que reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, bem como evidenciou o posicionamento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante n° 37, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 

Nesse julgamento, foi firmada a seguinte tese: 

“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” 

Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL.LEINº 10.558/2007 E LEI7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.37,XIN FINE DACFE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO DOSTFEM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ALein.7.622/00 não promoveu revisão geral de vencimentos, mas reajuste setorial da remuneração de diversas carreiras, inclusive a policial militar. 2. Inexistência de violação à isonomia apurável pelo Poder Judiciário. Impossibilidade de extensão de reajuste sob argumento de isonomia. Preceito da Súmula Vinculante n. 37/STF. Precedente apreciado sob Repercussão Geral peloSTFnoRE 976610, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018, que afastou o cabimento da extensão do reajuste legal. 3. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. (TJ-BA -APL: 05044493820148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOSTF.RE 976610/RG (Tema 984). RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, posto que as pretensões autorais não se voltam ao aumento remuneratório dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 3. OSTF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pelaLeiestadualnº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 4. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0384794-43.2012.8.05.0001sendo apelante o Estado da Bahia e apelados Carlos Rocha dos Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA -APL: 03847944320128050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) 

A teor do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese possui eficácia vinculante, levando à improcedência do pedido.  

Quanto ao reajuste da GAP com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, segundo o qual os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, a improcedência do pedido de reajuste do soldo já conduziria à sua rejeição. 

Entretanto, pontue-se que o art. 33 da Lei Estadual n.º 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997: 

Art. 33- Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. 

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”. 

Por todo o exposto, o apelo deve ser desprovido e a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.  

 

ÔNUS SUCUMBENCIAIS  

 

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

 

Confira-se, ainda: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Aplicando-se a referida ordem de vocação, verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, afinal não houve condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte Ré, que consistiria no valor referente às verbas pleiteadas e julgadas improcedentes, já que o pedido foi formulado de maneira ilíquida. De outro lado, o valor da causa não é irrisório, tendo sido fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Assim, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados do réu em 1º e em 2º Graus de Jurisdição. 

Por fim, mantenho suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da autora (Id. 88429540), a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 

De ofício, adequo os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. 

Mantenho suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida em favor do apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR