PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AGRESSÕES POLICIAIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia por tráfico de drogas, condenando o réu à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e pagamento de 500 dias-multa. 2. A denúncia narra que o réu foi preso em flagrante portando 85 porções de substância amarelada semelhante a crack, destinadas à comercialização, conforme confessou em interrogatório policial. 3. O apelante alegou preliminarmente nulidade das provas por agressões policiais baseada na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e no mérito requereu absolvição por fragilidade probatória e subsidiariamente aplicação da atenuante da confissão mesmo resultando em pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se eventuais agressões policiais durante a prisão configuram nulidade processual capaz de contaminar todas as provas; e (ii) estabelecer se é possível aplicar atenuante da confissão com redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventuais excessos cometidos por policiais militares ensejam apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos na persecução penal. 6. O inquérito policial é procedimento meramente informativo de natureza inquisitiva, e eventuais nulidades na fase extrajudicial não maculam a ação penal quando as provas são reproduzidas em sede judicial. 7. Não houve comprovação da prática de tortura, pois o laudo de exame corporal apenas verifica escoriação irregular em gradil costal, insuficiente para atestar violência policial. 8. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação que confirmaram a natureza das substâncias como cocaína. 9. A autoria foi esclarecida de maneira segura pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, prestados sob o crivo do contraditório. 10. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, não havendo impedimento legal para deporem sobre atos de ofício, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória. 11. Quanto à dosimetria, o magistrado fixou corretamente a pena-base no mínimo legal considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. 12. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida mas não valorada em observância à Súmula 231 do STJ, que veda redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. 13. A aplicação de atenuantes aquém do mínimo legal representaria conferir maior importância às circunstâncias atenuantes que às próprias causas de diminuição, ofendendo a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Eventuais excessos policiais durante a prisão em flagrante não contaminam as provas reproduzidas em juízo, devendo ser apurados em procedimento próprio. 2. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório, não havendo impedimento legal para deporem sobre atos de ofício. 3. A Súmula 231 do STJ veda a aplicação de atenuantes com redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base é fixada no patamar mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 59; 65, III, "d"; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009; STF, RG na QO do RE 597.270/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0542070-93.2019.8.05.0001, oriundos da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o Acusado WILLIAM MATOS DA SILVA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542070-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM MATOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu WILLIAM MATOS DA SILVA, por intermédio de defensor público, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 65, III, “d”, do Código Penal (CP), impondo-lhe o cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, que fora substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 45, §1.º e 46, ambos do Código Penal, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente, à época dos fatos. Narrou a Peça Acusatória (ID 75230252): “[…] Consta do procedimento investigatório anexo que, em 06 de novembro de 2019, policiais militares realizavam ronda de rotina no bairro de Saramandaia e ao passarem pela Rua do Tubo, localidade conhecida pela alta incidência de tráfico de drogas, perceberam quando dois tentaram evadir diante da aproximação da guarnição. O inquérito revelou que ambos foram alcançados e identificados como WILLIAM MATOS DA SILVA e JEFFERSON SOUSA MENEZES, denunciados nesta oportunidade. Naquela ocasião foi realizada a revista pessoal e se verificou que William Matos da Silva trazia consigo 85 (oitenta e cinco) porções de substância amarelada semelhante a crack. Na posse do denunciado Jefferson Souza Menezes foram encontradas 21 (vinte e uma) trouxinhas de pó branco análogo a cocaína, 58 (pinos) da mesma substância e a quantia de R$12,00 (doze reais). Diante dessa situação, ambos foram presos em flagrante e conduzidos a Central de Flagrantes, para adoção das medidas pertinentes. Durante o interrogatório, perante a Autoridade Policial, o denunciado Jefferson Souza Menezes confessou a posse das 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína, afirmando que seriam vendidas por R$30,00 (trinta reais) a unidade. Afirmou, ainda, que estava na companhia de William, que também trazia drogas consigo, para comercialização. O acusado contou que traficava drogas há aproximadamente 03 (três) meses. Em seu interrogatório, o denunciado William Matos da Silva também confessou a prática delitiva, afirmando que as substâncias entorpecentes apreendidas em sua posse eram destinadas a traficância, sendo que cada porção de crack seria vendida por R$5,00 (cinco reais). As substâncias apreendidas foram enviadas para análise preliminar, tendo o Laudo de Constatação, acostado à fl. 33, confirmando a natureza das substâncias como sendo COCAÍNA, drogas de uso proscrito no país, nos termos da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O procedimento investigatório foi conclusivo quanto ao tráfico de drogas, praticado pelos denunciados. A quantidade de droga apreendida, a confissão dos denunciados, os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos entre si, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a confissão do acusado, são dados reveladores do tráfico ilícito de entorpecentes, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráficos de drogas. [...]”. Assim, o Parquet Estadual imputou ao Denunciado a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A Denúncia foi recebida em 02.04.2020 (ID 75230887). Finalizada a instrução criminal, foram ofertadas Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 75230997) e pela Defesa (ID 75231004). Em seguida, foi proferido o Édito Condenatório acime mencionado (ID 75231005). Inconformado, o Acusado manejou Apelação, em cujas razões pugna, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilicitamente no processo, sustentando que sofreu agressão física injustificada pelos policiais durante a prisão, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No mérito, requer a sua absolvição do delito de tráfico de drogas, ao sustentar a fragilidade probatória baseada exclusivamente nos depoimentos de policiais envolvidos na diligência, os quais carecem da imparcialidade necessária e são vagos quanto aos detalhes da apreensão, não sendo suficientes para fundamentar um juízo condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria para que seja aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo resultando em condenação aquém do mínimo (ID 75231016). Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Apelo (ID 75231070). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 76040771). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542070-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM MATOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. O Apelante sustenta, preliminarmente, a tese de nulidade processual em razão das supostas agressões por ele sofridas quando do momento de sua prisão em flagrante. Contudo, corroborando os termos do Parecer Ministerial, entendo que possíveis excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura enseja a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. Por outro lado, como se sabe, o inquérito policial é um procedimento meramente informativo de natureza inquisitiva, não vigorando, nesta fase, os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal, tendo em vista que as provas foram reproduzidas em sede judicial, assim como se tem que o flagrante ocorreu em momento anterior às supostas agressões. Há de se evidenciar ainda que, no caso em análise, não houve a comprovação da prática de tortura, pois o laudo de exame de corpo de delito apenas verifica “escoriação irregular em gradil costal anterior à direita” (ID 75230878), o que não é suficiente para atestar ter sido a lesão praticada mediante emprego de violência pelos policiais militares envolvidos no flagrante. Logo, rejeito a preliminar arguida. Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna a absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), ao sustentar a fragilidade probatória quanto à autoria do crime. Tal alegação, porém, não merece guarida. De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão de drogas de natureza proscrita repousa, em suma, no auto de exibição e apreensão (ID 75230253, p. 18) e laudo de constatação (ID 75230253, p. 38), que apontaram que os materiais encontrados na posse do apelante se referiam a “145,98g (cento e quarenta e cinco gramas e noventa e oito centigramas), massa bruta de substancia sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuída em 79 (setenta e nove) porções, sendo vinte e uma porções envoltas individualmente em plástico incolor e cinquenta e oito contidas individualmente em tubos tipo “eppendorf” e 7,9g (sete gramas e nove centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de “pedras”, distribuídas em 85 (oitenta e cinco) porções envoltas individualmente em plástico incolor” positivas para cocaína. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Delânio Oliveira Jordão e Joilson Mendes da Silva, Policiais Militares que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito em poder do Acusado. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: "[...] se recorda de alguns fatos descritos na denúncia; que a localidade citada tem um intenso tráfico de drogas; que por ser uma área vermelha, policiais sempre fazem incursões no local para inibir o tráfico; que ao adentrar na localidade havia vários indivíduos no local, inclusive usuários; que alguns indivíduos empreenderam fuga, mas os denunciados foram alcançados e foram encontrados drogas; que havia crack e cocaína; que não sabe quem fez a busca pessoal nos acusados; que os dois acusados estavam com drogas e as mesmas estavam em porções fracionadas para a venda; que os acusados não deu nenhuma informação para o depoente; que não se recorda se os acusados reagiu a prisão; que o acusado presente foi o mesmo abordado no dia da diligencia; que o depoente não conhecia os acusados anteriormente. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: não se recorda se houve resistência dos acusados; que os réus tentaram evadir do local, mas foram alcançados; que a rua do tubo faz divisão com vários becos e vielas; que os policiais sempre conseguem alcançar os acusados porque já conhece a rota; que salve engano havia três policiais; que não se recorda qual era a função do depoente (Depoimento do SD/PM Delânio Oliveira Jordão, conforme PJe Mídias). [...] consegue se recordar dos fatos; que a região citada é um local perigoso; que foi feita incursão; que no local havia alguns homens que tentaram evadir; que dois indivíduos foram alcançados; que não se recorda quem fez a busca pessoal; que com um dos acusados havia crack e com outro cocaína e maconha; que os acusados não deram nenhuma informação sobre as drogas; que as drogas estavam nas vestes; que os acusados não reagiram a prisão; que William portava crack; que o acusado presente foi o mesmo abordado; que a fotografia espelhada é de Jéferson; que o local que os acusados estavam era uma boca de fumo. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: o depoente era o comandante da guarnição; que o doente deu a voz de prisão; que os indivíduos correram e os três policiais alcançaram os réus ao mesmo tempo; que os réus não reagiram a abordagem; que não foi necessário o uso da forca. (Depoimento do SD/PM Joilson Mendes da Silva, conforme PJe Mídias). Assim, constata-se que as aludidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas diversificadas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época detido em poder das mesmas. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. No que se refere à reforma do capítulo da dosimetria, o Réu requereu, subsidiariamente, a reforma da sentença para que fosse valorada a atenuante da confissão espontânea, mesmo resultando em pena aquém do mínimo legal. Todavia, da detida análise da dosimetria feita pelo Magistrado Sentenciante, observo que não assiste razão o pleito formulado. Com efeito, o Juízo singular, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase, considerou-as favoráveis ao réu, fixando a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, acertadamente, o Julgador primevo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não valorou, ante a observância do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, do qual esta Turma Criminal se perfilha. Anote-se que o referido verbete sumular, embora não possua caráter vinculante, encerra compreensão escorreita, possuindo inteira razão de ser. De fato, caso admitida a flexibilização dos limites mínimo e máximo da reprimenda na segunda etapa da dosimetria, estar-se-ia conferindo maior importância às agravantes e atenuantes do que às próprias causas de aumento e diminuição, em clara ofensa à proporcionalidade. Ademais, permitindo-se ao Juiz, em face de circunstância atenuante, a fixação da pena aquém do mínimo ou além do máximo – à margem, porém, de parâmetros legais que possam orientá-lo em tal operação –, findará o Magistrado, em última análise, por substituir-se ao Legislador; afinal, afastará as balizas da reprimenda legalmente cominada não com fundamento em frações normativamente previstas, mas, sim, com base em sua inteira discrição, o que, a bem da verdade, traduz perspectiva temerária. Nesse compasso, pondera Guilherme de Souza Nucci que: [...] as atenuantes não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. (in Código Penal Comentado, cit., p. 439) Cabe ressaltar, por oportuno, que o entendimento cristalizado nos termos da Súmula supra é expressamente acolhido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, na qualidade de guardião da Constituição, e em Repercussão Geral (RG na QO do RE 597.270/RS), não identificou, em tal compreensão, eventual ofensa à individualização da pena ou à legalidade, inexistindo sequer afronta ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, queda inviável a aplicação, nos moldes pleiteados pela Defesa, da atenuante da confissão espontânea, ante a fixação de pena-base no mínimo legal e a consequente impossibilidade de sua redução na segunda fase da dosimetria, nada obstante o entendimento doutrinário invocado nas razões do presente Apelo, de feição nitidamente minoritária. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena base no mínimo legal, impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado n.º 231 do STJ, de modo que a pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 5000 (quinhentos) dias-multa está proporcional e adequada à espécie. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Acusado, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542070-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM MATOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO