PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO EXEQUENTE DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, movida contra Roselito Monteiro para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.955,24. A extinção foi fundamentada no art. 485, III, do CPC, por alegado abandono da causa pelo não cumprimento de diligências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo abandono da causa pelo exequente, quando este se manifestou tempestivamente após ser intimado para suprir informações necessárias à pesquisa via INFOJUD, requerendo alternativamente a citação pessoal do executado com fornecimento de endereço atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha sido indeferida a pesquisa via INFOJUD por ausência de informação de CPF ou CNPJ do executado, o exequente manifestou-se em ato contínuo requerendo a citação pessoal e fornecendo endereço atualizado do devedor, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. 4. A manifestação tempestiva do exequente, buscando alternativa para dar continuidade à execução após o indeferimento da pesquisa patrimonial, afasta por completo a configuração do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. 5. O exequente não permaneceu inerte quando instado a se manifestar, tendo cumprido seu dever processual de impulso ao processo, o que impede o reconhecimento da extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com análise dos pedidos formulados pelo exequente. Tese de julgamento: 1. Não configura abandono da causa a situação em que o exequente, após ter indeferido pedido de pesquisa patrimonial, manifesta-se tempestivamente requerendo alternativa para dar prosseguimento à execução. 2. A demonstração de interesse processual através de peticionamento tempestivo afasta a hipótese de extinção por abandono prevista no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: PC, arts. 485, III, e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 25; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 395. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004290-26.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ROSELITO MONTEIRO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004290-26.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROSELITO MONTEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS (id. 84997372) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal interposta contra ROSELITO MONTEIRO nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.” Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 84997375 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito. Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de angularização processual. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004290-26.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROSELITO MONTEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, cumpre salientar que a presente execução fiscal foi proposta em março/2022, visando à cobrança de crédito tributário correspondente a R$2.955,24(-), conclui-se que tal valor é superior a 50 ORTN (R$1.220,651 – valor atualizado da ORTN até a data do ajuizamento da ação nos moldes do Tema 395/STJ), piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 para que seja cabível a interposição de apelo em face da sentença prolatada. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito aduzindo haver interesse processual. In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O certo é que o feito tramita desde 2022, não podendo este se perpetuar nos balcões do Judiciário, ante a inobservância, por parte do Exequente, do chamamento da Justiça. O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Por sua vez, a Lei 14.419/2006, assim preceitua: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei) De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para promover as diligências requeridas, quedando-se silente consoante certidão de id. 84997371, registrando ciência do chamamento do Judiciário em 16/11/2024, pelo Procurador Rogério Reis Montargil, conforme se extrai da informação extraída do sistema PJE: Despacho (45781433) MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Representante: Procuradoria Geral do Município de Alagoinhas Expedição eletrônica (05/11/2024 09:22:53) ROGÉRIO REIS MONTARGIL registrou ciência em 16/11/2024 00:11:08 Prazo: 15 dias 09/12/2024 23:59:59 (para manifestação) O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Analisando detidamente os autos, verifica-se que a extinção do processo baseou-se no não atendimento, pelo Exequente, do quanto determinado no despacho de id. 84997370, o qual indeferiu a pesquisa através do sistema INFOJUD, em face da ausência de informação, nos autos, de CPF ou CNPJ do Executado. Todavia, em que pese o Exequente tenha requerido a pesquisa via INFOJUD na petição de id. 84996165 e tenha lhe sido negado no despacho anterior de id. 84996166, em ato contínuo, no petitório de id. 84996167, requereu a citação pessoal do Executado, informando, para tanto, o endereço atualizado do mesmo. Tal manifestação demonstra inequivocamente o interesse do exequente no prosseguimento do feito, afastando por completo a configuração do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Portanto, conforme demonstrado nos autos, o exequente não permaneceu inerte, tendo se manifestado tempestivamente quando instado a fazê-lo, o que afasta completamente a hipótese de abandono da causa. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise dos pedidos formulados pelo exequente. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004290-26.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROSELITO MONTEIRO
Advogado(s):
VOTO