PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8056388-31.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante SERGIO SANTOS DE SOUSA e como Embargado, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056388-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO/EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Em seu mérito recursal, o Embargante alega a existência de contradição entre o decidido e o acórdão. Afirma que, enquanto na fundamentação e na ementa se reconhece a procedência do recurso para anular a sentença, no dispositivo constou o desprovimento do apelo. Aduz que da leitura das razões de decidir, do dispositivo e da ementa pode-se claramente extrair que o recurso de apelação foi provido para anular a sentença, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, visando à regular intimação pessoal da parte autora e continuidade do processo. Contudo, por erro material, no acórdão constou que foi negado provimento ao recurso autoral. Diante disso, requer seja dado provimento aos embargos, para sanar os erros apontados, para que conste no acórdão: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator". Contrarrazões apresentadas pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID. 79237673), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056388-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração constante no ID. 78926687 opostos por SERGIO SANTOS DE SOUSA contra o acórdão proferido por esta Relatora que negou provimento ao Apelo, e cuja ementa abaixo transcreve-se, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. No caso em apreço, razão assiste ao Embargante. Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, visando à regular intimação pessoal da parte autora e continuidade do processo, conforme se extrai da fundamentação do acórdão (ID. 75566969, pág. 6): "Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reiniciada a marcha processual ordinária." Do mesmo modo, a ementa do acórdão (ID. 75566970, pág. 1) deixa claro o provimento do recurso: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA." Igualmente, no item IV da ementa, denominado "Dispositivo e tese", constou expressamente (ID. 75566970, pág. 1): "Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem, visando à regular intimação pessoal da parte autora e continuidade do processo." Entretanto, no dispositivo do acórdão (ID. 75566970, pág. 2), por equívoco, constou: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator." Esta contradição também se evidencia ao analisarmos a certidão de julgamento (ID. 78309215, pág. 1), na qual consta: "Decisão: Conhecido e provido Por Unanimidade". Portanto, a contradição apontada nos embargos, entre a fundamentação/ementa e o dispositivo do acórdão, realmente existe, configurando erro material que merece ser corrigido. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeito infringente, para sanar a contradição apontada, corrigindo o erro material existente no dispositivo do acórdão ID. 75566970, para que, em vez de constar "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO", passe a constar "DAR PROVIMENTO AO RECURSO", mantendo inalterados os demais termos do julgado. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056388-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO