PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067557-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA
AGRAVADO: DIALUAR PASSOS MACEDO
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Levantamento direto de valores por antigo patrono. Mandato revogado. Contrato firmado com associação de defesa do consumidor. Ausência de demonstração segura de contratação direta com o advogado. Controvérsia sobre titularidade, legitimidade, exigibilidade e valor do crédito. Inaplicabilidade automática da preclusão temporal. Necessidade de ação própria. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos executórios no valor de R$ 111.916,07, relativos a honorários advocatícios contratuais atribuídos a antigo patrono, e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento direto de valores pelo referido advogado, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A parte agravante alegou inexistência de contrato de honorários firmado diretamente com o advogado, contratação realizada com associação de defesa do consumidor, revogação de poderes, controvérsia sobre a titularidade do crédito e necessidade de demanda própria para apuração da verba.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser confirmada a preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos e, por conseguinte, a homologação de honorários contratuais e o levantamento direto de valores por antigo patrono; (ii) estabelecer se o advogado com mandato revogado pode obter, nos próprios autos, reserva ou pagamento direto de honorários contratuais quando há controvérsia sobre a existência, titularidade, legitimidade e extensão do crédito; e (iii) determinar se contrato firmado com associação de defesa do consumidor, sem demonstração segura de contratação direta com o advogado, legitima a expedição de alvará em favor pessoal do causídico.

III. Razões de decidir

3.A gratuidade de justiça deferida à parte agravante afasta a alegação de deserção, pois dispensa o recolhimento do preparo recursal.

4.A decisão recorrida resolve questões incidentais no curso do cumprimento de sentença sem extinguir a execução ou fase processual autônoma, o que torna cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

5.A alegada preclusão temporal relativa à impugnação aritmética dos cálculos não supre a ausência de título executivo idôneo, não define a legitimidade subjetiva do advogado, não resolve controvérsia sobre titularidade do crédito e não dispensa o preenchimento dos requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.

6.A própria decisão agravada reconhece a necessidade de retificação subjetiva da obrigação executada, direcionando-a à parte agravante, o que impede extrair da inércia anterior consequência processual gravosa contra quem não figurava, de modo claro e regular, como sujeito passivo da cobrança incidental.

7.A discrepância entre o valor da multa reduzida para R$ 12.400,00, objeto da execução original, e os cálculos homologados, referentes aos honorários advocatícios contratuais, no montante de R$ 111.916,07 evidencia que a controvérsia não se limita a simples operação aritmética, mas envolve base de cálculo, exigibilidade, titularidade e possibilidade de cobrança incidental.

8.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 permite o pagamento direto de honorários contratuais ao advogado apenas quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório e quando não há controvérsia relevante sobre a relação obrigacional, a titularidade da verba e a legitimidade de quem pretende o destaque.

9.A jurisprudência do STJ impede a reserva de honorários contratuais nos próprios autos quando o mandato foi revogado, o advogado não mais representa a parte e existe litígio entre cliente e antigo patrono sobre a existência, o saldo, a titularidade ou a extensão do crédito, hipótese em que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma.

10.O instrumento contratual indicado nos autos foi firmado entre a parte agravante e associação de defesa do consumidor, sob a forma de contrato de associação e prestação de serviços, com termo aditivo também celebrado com a associação, inexistindo a demonstração, de forma suficientemente segura, a titularidade pessoal do crédito pelo advogado agravado.

11.Procuração e substabelecimento constituem atos de representação processual e não equivalem a contrato de honorários, cessão de crédito ou autorização autônoma para cobrança pessoal de valores pelo advogado.

12.A natureza alimentar dos honorários advocatícios protege crédito regularmente constituído e titularizado, mas não dispensa a demonstração da relação obrigacional que o sustenta nem autoriza levantamento direto quando controvertidas a titularidade, a exigibilidade e a adequação da cobrança incidental.

13.A interposição de recurso para discutir a legitimidade do levantamento direto de valores controvertidos não caracteriza litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois a insurgência envolve questão juridicamente relevante.

IV. Dispositivo e tese

14.Recurso provido, para reformar a decisão agravada na parte em que homologou os cálculos executórios relativos aos honorários contratuais em favor de Dialuar Passos Macedo e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento direto de valores pelo referido advogado, ressalvada a possibilidade de discussão do alegado crédito em ação própria, mediante contraditório regular e ampla instrução probatória.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067557-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO MOREIRA DE SANTANA e como agravado DIALUAR PASSOS MACEDO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067557-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA
AGRAVADO: DIALUAR PASSOS MACEDO
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MOREIRA DE SANTANA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos nº 0016691-28.2010.8.05.0001, após a rejeição dos aclaratórios, manteve a decisão que homologou os cálculos executórios no valor de R$ 111.916,07 relativos a honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado DIALUAR PASSOS MACEDO, nos seguintes termos:

 

“(...) DA ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS  

Da alegada omissão quanto à coisa julgada sobre ilegitimidade ativa 

A alegação não merece prosperar. A sentença nos Embargos de Terceiros nº 8028356-16.2021.8.05.0001 reconheceu a inadequação daquela via processual específica, pois o advogado pretendia utilizar embargos de terceiro para obter levantamento de honorários, quando este remédio se destina à proteção de quem sofre constrição sobre bens de sua posse.

A situação processual nos presentes autos é inteiramente diversa. Trata-se de regular cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial. O art. 22, §4º da Lei 8.906/1994 expressamente assegura ao advogado o direito de requerer a expedição de alvará em seu favor, desde que o contrato seja juntado aos autos. A decisão embargada reconheceu expressamente a aplicabilidade deste dispositivo legal.

A coisa julgada operada naqueles autos limitou-se à inadequação daquela via processual, sem qualquer pronunciamento sobre a validade do crédito ou sobre o direito do advogado de receber os honorários contratuais pelos meios processuais adequados. Inexiste, portanto, a alegada omissão.

Da alegada contradição na destinação dos alvarás 

O contrato de honorários foi celebrado entre o cliente Antonio Moreira de Santana e o advogado Dialuar Passos Macedo, profissional integrante da ASDECON que efetivamente prestou os serviços advocatícios. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a execução refere-se a honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado Dialuar Passos Macedo, conforme contratos juntados aos autos. Inexiste contradição.

Do alegado erro material nos cálculos executórios 

A decisão embargada fundamentou adequadamente a homologação dos cálculos, aplicando o princípio da preclusão. O prazo para impugnação escoou-se entre 13/12/2024 e 03/02/2025, ocorrendo o trânsito em julgado em 04/02/2025. O executado quedou-se inerte, não apresentando impugnação tempestiva aos cálculos. Na ausência de impugnação específica e tempestiva, os cálculos presumem-se corretos, operando-se a preclusão.

Embargos de declaração não constituem meio adequado para impugnar questões sobre as quais já operou a preclusão temporal. Inexiste erro material a ser corrigido.

Da alegada nulidade das intimações 

A decisão embargada consignou expressamente que as intimações foram regularmente efetivadas, conforme registros do sistema e certidão de publicação no DJE. O executado tinha pleno conhecimento dos atos processuais, tanto que apresentou manifestações posteriores nos autos. Inexiste vício que justifique a invalidação dos atos processuais.

Como demonstrado, os embargos não revelam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é clara, fundamentada e coerente. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, revisando matérias já preclusas. Inexistindo os vícios alegados, não há fundamento para atribuição de efeito infringente, tampouco para suspensão dos efeitos da decisão embargada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

a) REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 502375385);

b) INDEFIRO os pedidos de efeito infringente e de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais;

c) DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, com expedição dos alvarás judiciais conforme determinado na decisão embargada, em favor do advogado DIALUAR PASSOS MACEDO, observando-se o disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, com natureza alimentar (Súmula 47 do STF). (...)”

 

Em suas razões recursais, alega que a decisão ora combatida causa grave prejuízo ao ora agravante, por autorizar o levantamento de valores por terceiro que jamais comprovou a existência de contrato de honorários com o ora recorrente, em manifesta contradição com o próprio teor da decisão anterior do mesmo juízo, que condicionara a expedição de alvará à prévia juntada do contrato aos autos.

 

Sustenta que a decisão agravada viola frontalmente (i) o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, que condiciona o levantamento direto de honorários contratuais à juntada prévia do contrato aos autos; (ii) o princípio da congruência e da coerência interna da decisão judicial (art. 489, §1º, IV, CPC); (iii) o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88); e (iv) a própria fundamentação anterior proferida pelo mesmo Juízo, que havia expressamente condicionado qualquer expedição de alvará à existência de contrato escrito juntado aos autos antes da expedição (“desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do alvará”).

 

Sustenta que “Em síntese, determinou-se o levantamento imediato de valores em favor de advogado que: a) não possui contrato de honorários juntado aos autos pelo próprio suposto credor; b) não mantém relação contratual reconhecida pelo ora Agravante; c) já teve sua ilegitimidade ativa discutida e afirmada em decisões anteriores (Embargos de Terceiros nº 8028356-16.2021.8.05.0001), transitadas em julgado, no sentido de que não podia levantar valores em nome próprio, o que foi invocado nos autos de origem pelo executado-ora Agravante d) insiste em receber valores diretamente, como “exequente”, chegando ao ponto de peticionar requerendo “imediata expedição do alvará judicial automatizado” e informando conta bancária pessoal, como se fosse credor alimentar direto do executado, e não mero antigo patrono contratado por associação de defesa do consumidor (ASDECON).”

 

Sustenta que o processo de origem é cumprimento de sentença no qual o advogado Dialuar Passos Macedo, vinculando-se inicialmente à ASDECON (Associação de Defesa do Consumidor), tenta levantar valores diretamente em seu próprio favor, afirmando tratar-se de honorários contratuais supostamente devidos pelo ora Agravante.

 

Aduz que não existe nos autos – e jamais existiu – contrato assinado diretamente entre o Agravante Antônio Moreira de Santana e o advogado Dialuar Passos Macedo estabelecendo percentual de êxito ou qualquer cláusula que autorize repasse direto em favor deste.

 

Sustenta que a relação se deu com a ASDECON, associação que prestava atendimento, e não com o advogado em caráter pessoal, sendo absolutamente inverídica e abusiva a afirmação de que o ora Agravante teria pactuado pagar percentuais de 30%, 40% ou qualquer outro diretamente ao referido advogado.

 

Salienta que, nos embargos, demonstrou que: (a) a cláusula penal pleiteada foi considerada abusiva pela 2ª Vara Cível de Salvador, que reputou inexigível o suposto acordo apresentado; (b) o termo invocado pelo agravado era anterior à própria propositura da execução; e (c) não se tratava de título executivo idôneo, nem servia para justificar cobrança direta em nome próprio.

 

Aduz que a decisão agravada autoriza o levantamento imediato de numerário depositado judicialmente, reconhecendo inclusive “natureza alimentar” da verba, citando a Súmula 47 do STF (“Os honorários de advogado têm natureza alimentar e gozam dos privilégios que a lei confere aos créditos dessa natureza”) – entendimento utilizado pelo agravado para tentar priorizar seu saque.

 

Assevera que o agravado tenta converter atuação institucional em crédito pessoal direto contra o cliente, o que foi refutado em outras oportunidades judiciais, onde se reconheceu a inexistência de título executivo idôneo e a abusividade de cláusulas que buscavam percentuais excessivos e penalidades de 30% e 40%, reputadas inexigíveis pela 2ª Vara Cível de Salvador.

 

Aponta que “No mesmo corpo decisório, o magistrado afirma, de um lado, que a prerrogativa de levantamento direto pelo advogado só existe “desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do alvará”, e de outro lado, sem comprovação desse contrato, determina a imediata expedição de alvará ao advogado agravado.”

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, “para sustar imediatamente a eficácia do item “c” da decisão agravada de 08/10/2025, impedindo a expedição e/ou o cumprimento de quaisquer alvarás judiciais em favor do agravado DIALUAR PASSOS MACEDO até julgamento final deste Agravo de Instrumento, evitando-se saque e transferência de valores controvertidos e de titularidade não comprovada, resguardando a utilidade da presente tutela recursal e prevenindo dano irreparável ao Agravante”.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID. 95970831, decisão pelo deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Contrarrazões no ID. 98636617, juntando documentos.

 

Instado, o agravante apresentou manifestação no ID. 102177686, colacionando novos documentos.

 

Após nova intimação, o agravado apresentou manifestação no ID. 104408445.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 29 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067557-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA
AGRAVADO: DIALUAR PASSOS MACEDO
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

VOTO

De início, cumpre pontuar que, da análise dos autos de origem, torna-se incontroverso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em prol do ora agravante, conforme se extrai do teor da certidão inserta no ID. 262438937.


Destarte, evidenciado que o agravante atua sob o pálio do benefício da gratuidade de justiça, inexiste supedâneo jurídico para acolhimento da inconformidade da parte agravada no sentido de que estaria configurada a deserção, dispensando-se, assim, o recolhimento do preparo recursal.

 

Demais, infere-se que a decisão agravada, embora tenha sido proferida em contexto de homologação de cálculos executórios e de expedição de alvará judicial, não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco encerrou fase processual autônoma, tendo solucionado questões incidentais surgidas no curso da atividade executiva, especialmente aquelas relativas à regularização das intimações, ao redirecionamento da obrigação de pagar, à retenção de honorários advocatícios contratuais, à liberação parcial de valores depositados e ao prosseguimento da execução pelo saldo residual.

 

Com efeito, o próprio pronunciamento recorrido determinou a continuidade da execução pelo valor remanescente, inclusive com possibilidade de constrição patrimonial via SISBAJUD, circunstância que evidencia a ausência de conteúdo extintivo e afasta a natureza de sentença.

 

Assim, tratando-se de decisão interlocutória proferida no bojo de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas o pronunciamento que extingue a execução ou fase processual desafia apelação, cabendo agravo de instrumento quando a decisão resolve questão incidental sem pôr fim à atividade executiva.

 

Com efeito, conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos nº 0016691-28.2010.8.05.0001, ao tratar da cobrança de honorários advocatícios contratuais em fase de cumprimento de sentença, determinou a homologação dos cálculos executórios e a expedição de alvará judicial nos seguintes termos:

 

“(...) II - DA CHAMADA DO FEITO À ORDEM PELA EXECUTADA 

A petição da executada DIBENS LEASING S/A (ID 480365201) requer retificação da intimação para cumprimento, argumentando que a execução se refere a honorários contratuais devidos pelo autor ao antigo patrono, não à empresa. 

O pedido é PROCEDENTE. Com efeito, analisando os documentos dos autos, especialmente o demonstrativo de cálculos e as manifestações das partes, constata-se que a presente execução refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios contratuais devidos pelo Sr. Antônio Moreira de Santana ao advogado Dialuar Passos Macedo.

Assim, determino a retificação para que todas as intimações para cumprimento da obrigação de pagar sejam direcionadas ao real devedor: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA, CPF 633.573.055-34.

III - DA MUDANÇA DE PATRONO E REVOGAÇÃO DE MANDATO

Verifico que Antônio Moreira de Santana revogou o mandato, anteriormente outorgado à ASDECOM (Associação de Defesa do Consumidor) e constituiu novo patrono (ID 493613644), conforme instrumento de mandato anexo.

Nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o fato de a procuração ter sido revogada não impede que o advogado faça uso da prerrogativa de requerer o pagamento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do alvará.

IV - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS

Analisando a cronologia processual:

1. Decisão de 14/11/2024 (ID 473953415): Determinou a intimação do executado para pagamento em 15 dias;

2. Publicação no DJE: 19/11/2024 (conforme certidão ID 491429357);

3. Início do prazo: 21/11/2024;

4. Término do prazo para pagamento: 12/12/2024;

5. Prazo para impugnação: 13/12/2024 a 03/02/2025;

6. Trânsito em julgado: 04/02/2025.

O executado não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação tempestiva no prazo legal. A manifestação de 18/03/2025 (ID 491194135) é extemporânea, não sendo capaz de suspender os efeitos da preclusão operada.

Aplicando-se o princípio da preclusão (art. 223 do CPC) e o disposto no art. 524, §5º do CPC, os cálculos apresentados pelo exequente presumem-se corretos na ausência de impugnação tempestiva.

HOMOLOGO os cálculos executórios apresentados no ID 484646295, no valor de R$ 111.916,07 (cento e onze mil, novecentos e dezesseis reais e sete centavos), com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC.

V - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

Considerando que:

·            Existem valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas ao processo;

·            A dívida  principal foi quitada (conforme petição do banco réu);

·            O valor da multa foi reduzido para R$ 12.400,00 pela decisão de 24/11/2020;

·            O advogado possui direito aos honorários contratuais conforme previsto no Estatuto da OAB;

DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento parcial dos valores depositados nas seguintes contas judiciais:

a) Conta judicial nº 3451507007: valor estimado de R$ 5.211,95, com correção monetária desde 16/05/2018;

b) Conta judicial nº 3450832192: valor de R$ 12.400,00, com correção monetária desde 30/06/2017.

Os valores deverão ser transferidos para a conta do advogado DIALUAR PASSOS MACEDO (OAB/BA 50.075), conforme dados bancários informados nos autos.

(...)

VIII - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 

1.    DEFERIR parcialmente o pedido de regularização de intimações;

2.    ACOLHER o pedido da executada para retificação das intimações, direcionando-as ao real devedor Antônio Moreira de Santana;

3.    HOMOLOGAR os cálculos executórios no valor de R$ 111.916,07;

4.    DEFERIR a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores das contas judiciais mencionadas;

5.    INDEFERIR o pedido de multa por litigância de má-fé;

6.    DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor residual, com penhora via SISBAJUD.

Expeça-se o competente alvará judicial.”

 

Opostos aclaratórios, foram rejeitados, culminando no seguinte teor:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

a) REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 502375385);

b) INDEFIRO os pedidos de efeito infringente e de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais;

c) DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, com expedição dos alvarás judiciais conforme determinado na decisão embargada, em favor do advogado DIALUAR PASSOS MACEDO, observando-se o disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, com natureza alimentar (Súmula 47 do STF). (...)”

 

A demanda, na origem, autuada sob o nº 0016691-28.2010.8.05.0001, foi instaurada pelo ora agravante contra a DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL com o escopo de executar os valores atinentes à multa diária por descumprimento de decisão liminar proferida na ação pelo rito comum autuada sob o nº 0077366-88.2009.8.05.0001.

 

Da análise dos autos de origem, detecta-se que, após o processamento da demanda, foi proferida decisão (ID.262439094), em 24 de novembro de 2020, que, por considerar o caráter excessivo das astreintes no caso concreto, acolheu a impugnação da parte originariamente executada, reduzindo ao valor equivalente a R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais).

 

Em sequência, restou formulado pedido de execução de honorários advocatícios por DIALUAR PASSOS MACEDO (ID.294653545), requerendo “a imediata execução dos honorários contratuais, no valor de R$ 68.571,13 (sessenta e oito mil quinhentos e setenta e um reais e treze centavos), deduzindo-se, a quantia disponibilizada nas contas judiciais n° 0600.121.91.5011 (autos n° 0077366-88.2009.805..0001), assim como, n° 1400.123.094.145 (autos n° 0016691-28.2010.805.0001), após, a expedição do alvará judicial, em favor deste causídico, como requerido no bojo dos autos dos Embargos de Terceiros n° 8028356-16.2011.805.0001, dando-se prosseguimento no valor residual, em desfavor do Embargado.”

 

Assim, o Douto Juízo de primeiro grau proferiu a decisão vergastada, determinando a homologação dos cálculos exequendos no importe de R$ 111.916,07, a título de honorários advocatícios, deferindo ainda a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores das contas judiciais mencionadas em prol do advogado Dialuar Passos Macedo.

 

Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de título executivo idôneo, diante da ausência de juntada de contrato firmado com o referido patrono, que teve, inclusive, os poderes revogados no transcurso do processamento do feito.

 

De logo, impõe-se delimitar a controvérsia devolvida a esta instância recursal.

 

Não se está a reapreciar, de forma ampla, todos os atos praticados nos processos conexos, apensos ou correlatos mencionados pelas partes, tampouco a importar, sem a necessária filtragem processual, fundamentos extraídos de demandas diversas. A análise deste agravo deve se restringir à legalidade da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0016691-28.2010.8.05.0001, especialmente no ponto em que homologou cálculos de honorários contratuais e autorizou a expedição de alvarás em favor do advogado Dialuar Passos Macedo.

 

A cautela se impõe porque as manifestações das partes vieram instruídas com documentos extraídos de outros feitos, notadamente dos processos nº 0077366-88.2009.8.05.0001, nº 0322181-11.2017.8.05.0001 e nº 8028356-16.2021.8.05.0001, os quais não podem ser confundidos com o objeto específico deste recurso. Tais elementos podem auxiliar a compreensão do histórico processual e da controvérsia relativa à titularidade do crédito, mas não autorizam, por si sós, a substituição do exame da decisão agravada e dos pressupostos legais exigidos para o levantamento dos valores no processo de origem.

 

Antes, porém, impõe-se afastar a premissa de que a controvérsia estaria integralmente superada pela preclusão temporal reconhecida na origem.

Com efeito, a decisão agravada consignou que o prazo para pagamento e impugnação teria transcorrido sem manifestação tempestiva, atribuindo aos cálculos apresentados pelo agravado presunção de correção. Todavia, a própria estrutura do pronunciamento recorrido revela que havia questão anterior ainda não adequadamente estabilizada, relativa à identificação do sujeito passivo da obrigação executada.

 

Isso porque a demanda originária foi instaurada por Antônio Moreira de Santana em face da DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, com o escopo de executar valores relacionados à multa diária por descumprimento de decisão liminar. Nesse contexto, a própria DIBENS compareceu aos autos para requerer a retificação da intimação para cumprimento, ao argumento de que a execução, naquele momento, estaria sendo direcionada à cobrança de honorários contratuais supostamente devidos pelo autor ao antigo patrono, e não à instituição financeira demandada.

 

O pedido foi acolhido pelo juízo de origem no mesmo pronunciamento ora impugnado, determinando-se, apenas então, que as intimações para cumprimento da obrigação de pagar fossem direcionadas a Antônio Moreira de Santana, tido como real devedor.

 

Daí decorre que a preclusão invocada na decisão recorrida não pode ser utilizada, de forma automática, para convalidar a homologação dos cálculos e a expedição de alvará em favor do agravado. Se a própria decisão reconheceu a necessidade de retificação subjetiva do cumprimento da obrigação, não se revela juridicamente seguro extrair da inércia anterior consequência processual tão gravosa contra quem não figurava, até então, de modo claro e regular, como sujeito passivo da cobrança incidental de honorários contratuais.

 

Demais, ainda que se admitisse a ocorrência de preclusão quanto à impugnação aritmética dos cálculos, tal circunstância não supriria os pressupostos jurídicos necessários ao levantamento direto da verba honorária. A ausência de impugnação tempestiva pode, quando muito, gerar presunção relativa de correção do cálculo apresentado, mas não constitui título executivo, não resolve controvérsia de titularidade, não sana eventual ilegitimidade subjetiva e não dispensa a demonstração dos requisitos previstos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.

 

Portanto, a questão devolvida a esta instância não se restringe a simples erro de cálculo alcançado pela preclusão. Discute-se a própria possibilidade de execução incidental, em nome próprio, de crédito honorário controvertido, por advogado que não mais representa a parte e cuja legitimidade para receber diretamente os valores é impugnada pelo agravante.

Também sob o prisma do quantum homologado, não se revela adequada a solução adotada na origem.

 

Com efeito, a decisão recorrida registrou que o valor da multa foi reduzido para R$ 12.400,00 pela decisão de 24/11/2020. Não obstante, homologou cálculos executórios de honorários contratuais no importe de R$ 111.916,07, com determinação de expedição de alvará em favor do agravado.


Sem adentrar, nesta sede, no acerto aritmético da conta apresentada, a manifesta discrepância entre o proveito econômico indicado na própria decisão e o montante final homologado reforça que a controvérsia não se limita a simples cálculo alcançado pela preclusão. Discute-se, antes, a base de cálculo, a titularidade do crédito, a exigibilidade da obrigação e a possibilidade de cobrança incidental em nome próprio, questões que não podem ser superadas pela mera ausência de impugnação tempestiva aos cálculos.

 

A preclusão temporal, portanto, ainda que admitida quanto à impugnação aritmética, não convalida eventual ausência de título executivo idôneo, não define a legitimidade subjetiva do agravado e não autoriza o levantamento direto de valores quando litigiosa a própria relação obrigacional que fundamenta a cobrança.

 

Cite-se, por oportuno, que, nos autos dos embargos de terceiro nº 8028356-16.2021.8.05.0001, ajuizados pelo ora agravado, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, ao fundamento de que os embargos de terceiro não se prestavam à satisfação de suposto crédito honorário, mas à proteção de quem sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua posse ou domínio.

 

Tal pronunciamento, por ter sido fundado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não autoriza concluir pela inexistência definitiva de eventual crédito honorário do agravado. Todavia, evidencia que a pretensão de levantamento direto dos valores sempre esteve envolta em controvérsia processual relevante, circunstância que reforça a inadequação de sua satisfação mediante simples expedição de alvará no bojo do cumprimento de sentença originário.

 

Aliás, a própria decisão ora agravada reconheceu que a coisa julgada formada naqueles autos se limitou à inadequação da via processual, sem pronunciamento definitivo sobre a validade do crédito ou sobre eventual direito do advogado de perseguir honorários contratuais pelos meios processuais próprios. Essa ressalva, longe de autorizar o levantamento imediato nos presentes autos, confirma que a controvérsia material subjacente não foi efetivamente decidida naquele feito.

 

Feita essa necessária delimitação, entendo que assiste razão ao agravante.

 

O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado a possibilidade de requerer o pagamento direto dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que faça juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, ressalvada a hipótese de prova de pagamento anterior, in verbis:

 

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).         (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) 

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. 

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.   

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.”

 

A prerrogativa legal, entretanto, pressupõe situação de regularidade quanto à existência do contrato, à titularidade da verba e à legitimidade daquele que pretende o destaque. Não se trata de autorização irrestrita para que qualquer advogado que tenha atuado no feito, ou que tenha recebido poderes por substabelecimento, promova, nos próprios autos, execução controvertida de honorários contratuais em nome próprio.

 

Com efeito, embora seja lícita a revogação unilateral do mandato pelo constituinte, e embora o advogado possa fazer jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos não se mostra adequada quando o patrono não mais atua no feito e há litígio entre advogado e cliente acerca da existência, titularidade ou extensão do crédito, hipótese em que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado”, concluindo pela inaplicabilidade do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 quando há poderes revogados, constituição de novos advogados e divergência entre as partes acerca do saldo contratual devido.

 

Na mesma linha, a Corte Superior possui entendimento de que, revogado o mandato e substituído o causídico, é inviável a reserva de honorários contratuais ou sucumbenciais nos autos principais, impondo-se ao antigo patrono a propositura de demanda própria para discussão do crédito que entende possuir, ex vi:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ANTIGO PATRONO. DESCABIMENTO. PODERES REVOGADOS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. DIVERGÊNCIA SOBRE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 3. Discordância das partes em relação aos honorários contratuais devidos em virtude de pagamentos já realizados. Impossibilidade de reserva. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ - AgInt no AREsp: 1303840 RJ 2018/0132902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais. 2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.

3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado.

4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no MS n. 7.221/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) 

 

Na mesma direção, o entendimento desta Egrégia Corte:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO AÇÃO AUTÔNOMA.

 I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a pretensão de reserva de honorários, por existir lide estranha ao objeto do cumprimento de sentença, e às partes litigantes em questão, sua demanda deve ser levada a efeito em ação autônoma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se deferir a reserva de honorários nos autos, quando o causídico não mais representa a parte no processo.

III. Razões de decidir

3. Consoante vem decidindo o STJ, “Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte” (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021), que “deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente” (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).

IV. Dispositivo e tese AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Teses: 1. A reserva de honorários advocatícios é incabível nos próprios autos quando o mandato do advogado foi revogado, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo o advogado buscar seus direitos por meio de ação autônoma. 2. Nos casos de revogação do mandato, o advogado deve pleitear seus direitos relativos a honorários contratuais e sucumbenciais em ação autônoma contra o ex-cliente, sendo incabível a reserva de honorários nos autos do processo principal, conforme precedentes do STJ. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062513-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 20/08/2025 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta CONTRA SENTENÇA QUE indeferiu o pedido de reserva de honorários de advogado com procuração revogada, sob o entendimento de que a cobrança dos honorários deveria ser feita em ação autônoma, dado que a Apelante não mais representa a parte exequente, em consonância com a jurisprudência do STJ.

2. Primeiramente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos recorridos. Discute-se, em seguida, o direito de a advogada destituída requerer a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos de execução, tendo como base o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e a jurisprudência que define a necessidade de ação autônoma em tais casos.

3. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a análise da legitimidade ad causam deve ser feita de forma abstrata, considerando-se a pertinência subjetiva da parte no processo. Assim, ainda que destituída, a apelante tem legitimidade para figurar no processo como terceira interessada, sendo o exame de sua pretensão de reserva de honorários questão que se insere no mérito da causa.

4. No mérito, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ de que, uma vez revogado o mandato, o ex-advogado deixa de integrar a relação processual de execução, o que inviabiliza a reserva de honorários nos mesmos autos. A jurisprudência prevalecente é no sentido que a cobrança de honorários deve ser realizada em ação autônoma contra o ex-cliente, pois o fim da procuração extingue o vínculo processual, impedindo a atuação nos autos principais.

5. Embora o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB permita a reserva de honorários no próprio processo, essa prerrogativa limita-se a advogados que ainda mantêm mandato ativo. A jurisprudência sublinha que, após a revogação, o pedido de honorários deve ser formalizado de forma independente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa do ex-cliente, que poderá contestar o valor demandado em um novo processo.

6. Tal entendimento visa evitar conflitos de interesse que poderiam surgir entre o advogado destituído e o ex-cliente, assegurando um ambiente processual neutro, onde o ex-cliente tem plenas condições de defesa quanto ao montante reclamado. Em reforço a essa posição, o STJ, em decisão proferida no AgRg no AREsp 757.537/RS, destacou que a destituição do mandato exige o ajuizamento de ação autônoma para a reserva de honorários, de forma a assegurar a autonomia da demanda e proteger os direitos do ex-cliente.

7. Além disso, em obiter dictum, ressalta-se que, em casos de acordo judicialmente homologado, não há sucumbência para efeitos de honorários, pois o acordo pressupõe concessões mútuas entre as partes, extinguindo, assim, o arbitramento de honorários sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-BA - Apelação: 00428777919968050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025)

 

A referida orientação incide com especial pertinência no caso concreto, pois a controvérsia existente não se limita a mero cálculo aritmético da verba honorária. Discute-se, antes, a própria legitimidade do agravado para receber, em nome próprio, valores decorrentes de contrato cuja titularidade é questionada pelo agravante, notadamente diante da alegação de que a contratação teria ocorrido com a ASDECON, e não diretamente com o advogado Dialuar Passos Macedo.


No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual (ID.9863336660) foi firmado, em 2009, entre o agravante e a ASDECON, constituindo “contrato de associação e prestação de serviços”, com estipulação de um valor de entrada e 15% sobre o valor do acordo, e um termo aditivo, firmado em 24 de fevereiro de 2014, que estabeleceu um percentual de 40% a título de honorários finais, o qual, também, firmado apenas com ASDECON, atribuindo a referida associação a responsabilidade pela “abertura da ação cível, e pagamento dos honorários advocatícios conforme cláusula terceira”.

Não há, portanto, demonstração suficientemente segura, nesta via incidental, de que o crédito decorrente dos instrumentos contratuais indicados possa ser direcionado pessoalmente ao agravado, em nome próprio, mediante expedição de alvará nos autos do cumprimento de sentença. A controvérsia acerca da titularidade da verba, especialmente diante da participação da ASDECON na contratação, deve ser submetida à via própria, com contraditório pleno e cognição compatível.

 

Deve-se considerar, ainda, que o exame dos autos revela sucessivos instrumentos de procuração e substabelecimento, circunstância que acentua a controvérsia acerca da titularidade do crédito honorário. Além disso, procuração e substabelecimento são atos de representação processual, não equivalendo a contrato de honorários, cessão de crédito ou autorização autônoma para cobrança em nome próprio.

 

Assim, diante da existência de litígio objetivo entre o agravante e o agravado acerca da titularidade do crédito, da validade do vínculo contratual e da possibilidade de levantamento direto da verba, não se mostra adequada a solução da controvérsia por simples expedição de alvará no bojo do cumprimento de sentença originário. A discussão demanda contraditório próprio e cognição compatível com a complexidade da matéria, sem prejuízo de eventual ação autônoma pelo interessado, caso entenda possuir crédito decorrente da atuação profissional que afirma ter desempenhado.

 

Por essa razão, a decisão agravada deve ser desconstituída, não porque se esteja a negar, em definitivo, eventual direito remuneratório do agravado, mas porque o levantamento direto de valores, nos próprios autos, exige pressupostos que não foram adequadamente demonstrados nem enfrentados pelo juízo de origem.

 

A conclusão acima é especialmente reforçada pelo fato de a própria decisão recorrida ter reconhecido que a aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 depende da juntada do contrato de honorários antes da expedição do alvará, mas, em seguida, ter autorizado o levantamento em favor do agravado sem explicitar, de forma suficiente, qual instrumento contratual legitimaria o pagamento direto ao referido advogado, em nome próprio, nem por qual fundamento eventual contratação com a ASDECON permitiria a transferência pessoal da verba ao causídico.

 

A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por sua vez, não altera a conclusão adotada. Tal qualidade jurídica protege crédito regularmente constituído e titularizado, mas não dispensa a demonstração da relação obrigacional que o sustenta, nem autoriza o levantamento direto quando controvertidos a titularidade, a exigibilidade e o próprio cabimento da cobrança incidental.

 

Também não há fundamento para acolher o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia recursal envolve questão juridicamente relevante, relativa à legitimidade do agravado para executar, em nome próprio, verba honorária contratual cuja titularidade é discutida, além da própria adequação da via eleita para o levantamento direto de valores. Nesse cenário, a utilização do recurso cabível para impugnar decisão potencialmente gravosa ao patrimônio da parte não caracteriza, por si só, conduta temerária, dolosa ou abusiva, nos moldes dos arts. 80 e 774 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada na parte em que homologou os cálculos executórios relativos aos honorários contratuais em favor de Dialuar Passos Macedo e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento direto de valores pelo referido advogado, ressalvada a possibilidade de discussão do alegado crédito em ação própria, mediante contraditório regular e ampla instrução probatória.

 

Sala de Sessões,   de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA