PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072519-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOTA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAUM
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Contrato de parceria em plataforma digital de transporte individual. Bloqueio unilateral de conta de motorista parceiro. Ausência de contraditório, ampla defesa e de comprovação da infração contratual. Violação aos deveres de boa-fé e probidade. Inexistência de dano indenizável. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente do descredenciamento de motorista parceiro de plataforma digital de transporte, sem notificação prévia ou justificativa concreta. Pleiteia-se a reativação da conta na plataforma e reparação por supostos prejuízos decorrentes do bloqueio.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é válida a exclusão da conta de motorista parceiro de plataforma digital sem prévia notificação; (ii) estabelecer se o bloqueio configura ato ilícito capaz de ensejar reativação da conta; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência do desligamento.

III. Razões de decidir

3. O bloqueio unilateral da conta configura resilição imotivada do contrato, o que exige notificação prévia da parte interessada, nos termos do art. 473 do Código Civil e da cláusula contratual aplicável.

4. A ausência de comprovação específica da suposta infração contratual — consistente em captação indevida de corridas — não autoriza a exclusão sumária, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da probidade (art. 422 do CC).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação entre motoristas parceiros e plataformas digitais possui natureza civil, regida pelo Código Civil e pelos princípios da autonomia privada, afastando o regime trabalhista ou consumerista.

6. Prevalece nos tribunais o entendimento de que, mesmo diante de suspeitas de conduta irregular, deve ser assegurado ao motorista o contraditório e a ampla defesa, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.

7. O pedido de lucros cessantes foi corretamente indeferido, pois não houve apresentação de documentos ou elementos mínimos que comprovassem a perda de receita de forma concreta e quantificável, como histórico de viagens ou extratos financeiros.

8. Não se configura dano moral indenizável, uma vez que o bloqueio, embora realizado de forma irregular, não demonstrou ofensa a direito da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar que a Uber do Brasil promova a reativação da conta do Apelante como motorista parceiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mantendo-se a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8072519-76.2024.8.05.0001, em que é apelante FRANCISCO DA SILVA MOTA e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072519-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOTA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAUM
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DA SILVA MOTA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8072519-76.2024.8.05.0001, ajuizada em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou nos seguintes termos:


“[...] julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.” (ID.87326608)


Em suas razões recursais (ID.87326611), o apelante sustenta, em síntese: (i) ter sido descredenciado da plataforma da Uber em 6/2/2017, sem prévia notificação e de forma abusiva; (ii) que a exclusão lhe causou danos morais e prejuízos financeiros, já que dependia da atividade como motorista para seu sustento; (iii) que não houve comprovação de descumprimento contratual apto a justificar o desligamento.


Pugna, ao final, pela reforma da sentença para determinar a reativação de sua conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.


Contrarrazões apresentadas (ID.87326615), nas quais a parte recorrida sustenta, entre outros pontos: a) preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de intempestividade; e b) ocorrência da prescrição.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072519-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOTA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAUM
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, convém apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso e a prejudicial de mérito (prescrição).


Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, sob o fundamento de intempestividade. Do exame dos autos, constata-se que a intimação da sentença ocorreu em 17/6/2024 (via diário eletrônico), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, consoante art. 224 do CPC. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, verifica-se que o protocolo da peça recursal se deu em 8/7/2024, dentro do prazo legal, afastando-se, portanto, a alegação de intempestividade. É o que consta na aba “expediente”, no primeiro grau de jurisdição.


Superada a preliminar, passa-se ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A parte recorrida sustenta que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil. No entanto, ainda que se reconheça que a demanda também veicule pedido indenizatório, observa-se que o pedido central – reativação da conta na plataforma – tem natureza obrigacional, visando ao restabelecimento de relação contratual. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo decurso de tempo suficiente para a consumação da prescrição.


Nesse sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Descredenciamento de motorista do aplicativo UBER. Sentença de improcedência dos pedidos . Apelo do autor. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. Preliminar de prescrição. Rejeição . Prazo decenal. Responsabilidade contratual. Art. 205 do CC . Entendimento firmado no EREsp 1.280.825/RJ do C. STJ . Mérito. Não há empecilho para a imediata suspensão de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, sem a necessidade de notificação prévia e com a possibilidade de o direito de defesa ser exercido posteriormente. Entendimento adotado no REsp n. 2 .135.783/DF do C. STJ. Constatação, pela ré, da prática de "compartilhamento de conta" pelo autor . Desativação de conta. Cabimento. Aviso prévio. Desnecessidade . Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Sentença mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035623020248260011 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifo nosso)


Quanto ao mérito, trata-se de controvérsia recursal em que o apelante narra ter firmado contrato com a recorrida para atuar como motorista parceiro, exercendo suas atividades por mais de vinte dias, com desempenho avaliado positivamente, quando, em 6/2/2017, teve sua conta na plataforma bloqueada de forma abrupta, sem prévia notificação ou indicação do motivo. Sustenta que sempre cumpriu as regras contratuais e padrões da empresa, não tendo recebido treinamento formal, mas mantendo alto índice de excelência nas viagens realizadas. Afirma que a plataforma constituía sua única fonte de renda e que, desde o bloqueio, permaneceu impossibilitado de trabalhar, acumulando prejuízos financeiros e sofrendo abalo moral. Aduz que o contrato prevê, na cláusula 12.2, a necessidade de aviso prévio de sete dias para rescisão imotivada, o que não teria sido observado. Requer a reativação da conta, a indenização por danos morais e materiais, e o pagamento de lucros cessantes.


Cumpre consignar que a relação estabelecida entre a plataforma Uber e os motoristas credenciados não ostenta natureza consumerista, tampouco trabalhista, possuindo caráter eminentemente civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias envolvendo tal vínculo, firmou entendimento de que se trata de relação contratual regida pelas normas do Código Civil e pelos princípios que informam a autonomia privada, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva.


"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil . 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma . 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços . 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual". (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)


Na origem, trata-se de ação pelo rito comum em que o Autor alega ter se cadastrado como motorista parceiro da Uber em 10/1/2017, sendo surpreendido, em 6/2/2017, com o bloqueio de sua conta, sem qualquer notificação prévia.


Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, o Apelante teve sua conta suspensa pela Apelada, conforme documento de ID 87326573, em que consta a mensagem: “Esta conta está bloqueada.”


Saliente-se que a Uber justificou o bloqueio da conta do Apelante sob o argumento de que este estaria distribuindo cartões com seu número de telefone a usuários da plataforma, visando à realização de corridas combinadas fora do aplicativo, em afronta aos Termos Gerais de Uso da empresa.


Importa frisar que a Apelada não apresentou comprovação concreta de que o motorista tenha cometido qualquer infração apta a justificar o bloqueio imediato, limitando-se a alegações genéricas.


Nesse permear, este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, para exclusão sumária do usuário do aplicativo, ainda que com indícios de irregularidade, faz-se necessária sua notificação prévia, em respeito aos princípios da probidade e da boa-fé contratual, previstos no art. 422 do Código Civil, que asseguram às partes lealdade e transparência na execução do contrato. Ademais, a conduta imputada ao autor, suposta distribuição de cartões a usuários, não se qualifica como falta grave apta a justificar a aplicação do contraditório diferido, razão pela qual a ausência de prévia notificação invalida o bloqueio realizado.


Nesse diapasão, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO / MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. NECESSIDADE. REATIVAÇÃO DA CONTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O agravante é cadastrado no aplicativo de transporte 99 Taxi, encontrando-se com sua conta suspensa. Consta como motivação do ato de suspensão que o usuário não teria cumprido os termos de uso, contudo não se indicou qual a irregularidade cometida, nem tampouco que foi oportunizada a manifestação do motorista antes da aplicação da medida gravosa. Esse atuar da demandada ofende os princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. Ainda que a boa-fé objetiva não se encontrasse positivada como cláusula geral, reafirma-se a tese, hoje tão decantada, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: têm os particulares, assim como o Estado, o dever de respeitar os direitos e garantias previstos na Constituição da República, dentre as quais se encontra o devido processo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018402-17.2019.8.05.0000, no qual figura como agravante Jean Carlos dos Santos Lopes e agravado, 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para, confirmando a liminar de ID 4532462, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e determinar que o agravado promova a reativação do cadastro do agravante no aplicativo 99 Taxi, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).” (TJ-BA - AI: 80184021720198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)


“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. DEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE RECURSAL. REATIVAÇÃO DA CONTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPOSTA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O agravante é cadastrado no aplicativo UBER, encontrando-se com sua conta suspensa. O agravado sem suas contrarrazões, sustentou ter adotado a medida, pois a verificação de segurança encontrou um processo em nome do agravante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que este configura como réu, e, por essa razão, o cadastro na plataforma como motorista parceiro foi desativado. No caso, o recorrido acostou aos autos apenas uma tela atinente a movimentação do processo penal, tendo como um dos réus o agravante, sem quaisquer outros dados que ratifique a real identidade dele, diante da possibilidade da existência de homônimos. Forçoso concluir que o agravado em nenhum momento cientificou o agravante acerca da verificação nem oportunizou a apresentação da certidão de antecedentes do Estado do Piauí, a fim de dirimir a dúvida, antes de exclui-lo da plataforma. Esse atuar do agravado ofende aos princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. Ainda que a boa-fé objetiva não se encontrasse positivada como cláusula geral, reafirma-se a tese, hoje tão decantada, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: têm os particulares, assim como o Estado, o dever de respeitar os direitos e garantias previstos na Constituição da República, dentre as quais se encontra o devido processo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028651-90.2020.8.05.0000, no qual figura como agravante ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA e agravado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a liminar de ID 10359784 e determinar que a parte agravada efetue o recadastramento do agravante na plataforma da empresa agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/ Relator Procurador (a) de Justiça 510” (TJ-BA - AI: 80286519020208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)


Outrossim, observa-se que todas as notificações encaminhadas ao autor no aplicativo da UBER, sequer permitem que o motorista esclareça a situação, conferindo prazo de resposta, restando ofendido o princípio do contraditório e ampla defesa.


Isto porque, ainda que a parte autora alegue falha na prestação do serviço, caberia à empresa solicitar maiores informações ao autor, de modo a garantindo-lhe a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, sobretudo para evitar uma futura exclusão do cadastro do aplicativo e afetar diretamente a sua fonte de renda.


Assim, no caso vertente, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o legítimo motivo da suspensão da conta do Autor junto à sua plataforma, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o procedimento adotado fora arbitrário, sequer analisando a real conduta do motorista.


Desta forma, o ato praticado pela Ré ofendeu os princípios da probidade e boa-fé objetiva ao subtrair do Autor a possibilidade de se manifestar antes que se concretizasse o bloqueio do seu perfil.


Destaque-se que tais princípios são inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes possuem o dever de agir com honradez e lealdade.


Ademais, o artigo 473, caput, do Código Civil estabelece que: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”


Desta forma, a conduta da Ré configurou a prática de ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, restando afastada a alegação de exercício regular do direito, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de desbloqueio da plataforma digital da Ré e o consequente recadastramento do Autor.


No que concerne aos danos morais, não assiste razão ao Autor porquanto a mera suspensão da conta do Autor não enseja reparação, ante a inexistência de comprovação da real ofensa à personalidade do motorista, a saber:


PLATAFORMA DE APLICATIVO (UBER) E SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Gratuidade de justiça deferida, presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem qualquer esclarecimento ou motivação. Ilegalidade do bloqueio reconhecida em sentença, contra a qual não foi interposto recurso pela ré. Controvérsia remanescente quanto ao cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Indenização por lucros cessantes devida. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. Inteligência do art. 402 do CC/2002. Valor que deverá abranger o período em que o usuário ficou bloqueado e cuja base de cálculo deve levar em consideração os últimos 12 meses anteriores ao bloqueio, descontado 40% de custos operacionais. Precedentes em casos envolvendo a condenação a lucros cessantes quando a vítima é taxista. Danos morais não configurados. O mero inadimplemento do contrato não justifica a condenação por danos morais. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11024751320208260100 SP 1102475-13.2020.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/08/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021)


Outrossim, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, a obrigação de reparação por danos morais, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)


Logo, embora reconhecida a irregularidade do bloqueio e determinada a reativação da conta do Apelante na plataforma da Uber, não restou configurado dano moral indenizável, razão pela qual a sentença merece reforma apenas nesse ponto.


Quanto ao dano material (lucros cessantes), o pedido não prospera. O autor não apresentou prova idônea e quantificável do alegado prejuízo — inexistem demonstrativos de receita, histórico de viagens, relatórios de ganhos ou elementos equivalentes aptos a lastrear arbitramento. Dano material exige demonstração concreta; não se admite presunção. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a Uber do Brasil promova a reativação da conta do Apelante como motorista parceiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mantendo-se a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios.


No tocante à verba honorária, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca em 50% (art. 86, caput, CPC), devendo as custas processuais ser suportadas nessa proporção. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, haja vista tratar-se de pretensão sem proveito econômico estimável. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação, de modo que cada parte deverá arcar, na proporção de sua sucumbência, com honorários em favor do patrono da parte adversa. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Inviável a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA