PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128424-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHEL CERQUEIRA LEITE e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 



APELAÇão CRIMINAl. Roubo MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL). Penas de multa e 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o recorrente MICHEL CERQUEIRA LEITE. Penas de multa e 10 (dez) anos de reclusão para SIDNEI SANTOS ALMEIDA. Regime fechado.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE FORNECEU ELEMENTOS QUE PERMITIRAM A IDENTIFICAÇÃO DOs ACUSADOs. RÉUs PRESOs NA POSSE DA RES FURTIVA. VÍTIMA RECONHECEU Os ACUSADOs NA DELEGACIA e em juízo.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RÉUS INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE DESLOCADO PARA CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BENS RELACIONADOS NA DENÚNCIA RECUPERADOS E RESTITUÍDOS À VÍTIMA. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA AMBOS OS RECORRENTES.

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO SIDNEI SANTOS ALMEIDA. Não reconhecida. AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO ATIVA e decisiva NA AÇÃO CRIMINOSA.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM REGIME MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.

EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Rejeitado. RéuS que permaneceRAM presoS ao longo da instrução criminal. prisão cautelar JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.

RECURSO CONHECIDO em parte, preliminar rejeitada e PROVIdO parcialmente, para afastar a negativação das consequências do crime; redimensionar as penas definitivas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; aplicar a pena de multa em 30 dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos; aplicar o regime semiaberto; e determinar a adequação do regime da custódia cautelar.

1. Trata-se de Apelação interposta por MICHEL CERQUEIRA LEITE e SIDNEI SANTOS ALMEIDA contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, que os condenou, por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 14, I, ambos do Código Penal, afastando-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do CP, em relação ao 2º acusado (SIDNEI SANTOS ALMEIDA), reconhecendo-se as atenuantes previstas no artigo 65, I, CP (MENORIDADE RELATIVA), em relação ao 1º acusado (MICHEL CERQUEIRA LEITE), e no artigo 65, III, d, CP (CONFISSÃO), em favor de ambos, além de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negou o direito de recorrer em liberdade. MICHEL CERQUEIRA LEITE foi condenado a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; e SIDNEI SANTOS ALMEIDA, a 10 (dez) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ambos em regime fechado.

2. Em síntese, a denúncia narra que, no dia 06 de setembro de 2024, aproximadamente, às 00:00 em Cosme de Farias, nesta capital, os denunciados subtraíram para si um veículo Crevrolet Classic, cor branca, placa PJS4G98, e um aparelho celular da marca Samsung A14, cor prata da vítima Levi Souza dos Santos.

3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação.

4. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. In casu, não há que falar em nulidade do feito, eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto. Observa-se que os réus foram encontrados pela polícia após a prática do delito, que os identificou com base nas informações fornecidas pela Cicom, além de terem sido presos na posse res furtiva. Também de não se nota dúvida acerca da autoria, já que a vítima forneceu uma descrição minuciosa dos acusados ao noticiar o crime e, poucas horas depois, prestou declarações e fez o reconhecimento dos autores do delito - o assalto foi meia-noite e a vítima os viu na chegada da delegacia entre 1h30 e 2h da manhã-, apontando os acusados como responsáveis pelo roubo sem hesitar.

5. DOSIMETRIA. No que diz respeito à personalidade, o fato de o réu integrar facção criminosa de alta periculosidade, fundamentação utilizada para negativar a personalidade, melhor se adéqua à conduta social – circunstância judicial que reflete o modo de ser e agir do réu em seu convívio social, familiar e laboral. Logo, a fundamentação deve ser deslocada para negativar a conduta social, fato que não consubstancia reformatio in pejus, pois se trata de mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, como se infere da tese firmada no precedente qualificado do Tema nº 1.214 do STJ.

6. Não se justifica a negativação das consequências do crime devido a recuperação parcial da res substracta, já que consta na denúncia que foram subtraídos da vítima um veículo Crevrolet Classic, cor branca, placa PJS4G98, e um aparelho celular da marca Samsung A14, cor prata, os quais foram recuperados, segundo as declarações da vítima.

7. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo agente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes, como in casu. Dos autos, depreende-se que o acusado Sidney concorreu de forma ativa e decisiva para a execução da empreitada criminosa, pois, segunda vítima, durante o assalto, ele sentou ao seu lado, apontando-lhe uma arma de fogo.

8. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. A impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado, sendo sua aplicação corolário do princípio da legalidade, inexistindo respaldo legal para seu afastamento sob o fundamento de hipossuficiência do réu. Por outro lado, reduzida a pena privativa de liberdade para a mesma quantidade - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por consequência lógica, pelo princípio da isonomia, individualização da pena e vedação ao reformatio in pejus, estabeleço pena de multa no mesmo patamar para os réus, o valor de 30 dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Demonstrado o motivo pelo qual a prisão dos réus é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo e permanecendo presos durante toda a instrução criminal, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade. Todavia, fixado o regime semiaberto, determino sua observância no cumprimento da custódia cautelar.

RECURSO CONHECIDO em parte, preliminar rejeitada e PROVIdO parcialmente, para afastar a negativação das consequências do crime; redimensionar as penas definitivas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; aplicar a pena de multa em 30 dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos; aplicar o regime semiaberto; e determinar a adequação do regime da custódia cautelar.

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8128424-66.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes MICHEL CERQUEIRA LEITE e SIDNEI SANTOS ALMEIDA, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a negativação das consequências do crime; redimensionar as penas definitivas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; aplicar a pena de multa em 30 dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos; aplicar o regime semiaberto; e determinar a adequação do regime da custódia cautelar, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128424-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHEL CERQUEIRA LEITE e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença (id 80144409).

Trata-se de Apelação interposta por MICHEL CERQUEIRA LEITE e SIDNEI SANTOS ALMEIDA contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, que os condenou, por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 14, I, ambos do Código Penal, afastando-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do CP, em relação ao 2º acusado (SIDNEI SANTOS ALMEIDA), reconhecendo-se as atenuantes previstas no artigo 65, I, CP (MENORIDADE RELATIVA), em relação ao 1º acusado (MICHEL CERQUEIRA LEITE), e no artigo 65, III, d, CP (CONFISSÃO), em favor de ambos, além de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negou o direito de recorrer em liberdade.

MICHEL CERQUEIRA LEITE foi condenado a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; e SIDNEI SANTOS ALMEIDA, a 10 (dez) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ambos em regime fechado.

A denúncia, recebida em 12/09/2024, narra, em síntese, que, no dia 06 de setembro de 2024, aproximadamente, às 00:00 em Cosme de Farias, nesta capital, os denunciados subtraíram para si um veículo Crevrolet Classic, cor branca, placa PJS4G98, e um aparelho celular da marca Samsung A14, cor prata da vítima Levi Souza dos Santos.

Consta nos autos que, na data, horário e local supracitados, policiais militares estavam de plantão, quando foram acionados pela CICOM, informando que o veículo mencionado acabara de ser tomado de assalto por dois indivíduos munidos de arma de fogo em Cosme de Farias. A partir daí, a guarnição da PM empreendeu diligência para o local indicado a realizar abordagens com o objetivo de capturar os autores do roubo, conseguindo encontrá-los e identificá-los os dois denunciados pelas características informadas pela CICOM, segundo o relato da vítima e com os mesmos foram encontrados dois aparelhos celulares, um da marca REDIMI e outro Samsung (sendo este o aparelho da vítima), além disso foi encontrado com os mesmos uma certa quantidade de uma substância com aparência de maconha.

Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória disponibilizado em 13/02/2025.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.

Nas razões recursais (id 80144537), os Recorrentes postulam gratuidade da justiça; alegam nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP); requerem a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da participação de menor importância de Sidnei; e, por fim, o afastamento da pena de multa. Além de postular o pedido de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. (id 80144547)

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id 81861039, subscrito pelo Dr. José Alberto Leal Teles, no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao Apelo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

AC06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128424-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHEL CERQUEIRA LEITE e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por MICHEL CERQUEIRA LEITE e SIDNEI SANTOS ALMEIDA contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, que os condenou, por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 14, I, ambos do Código Penal, afastando-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do CP, em relação ao 2º acusado (SIDNEI SANTOS ALMEIDA), reconhecendo-se as atenuantes previstas no artigo 65, I, CP (MENORIDADE RELATIVA), em relação ao 1º acusado (MICHEL CERQUEIRA LEITE), e no artigo 65, III, d, CP (CONFISSÃO), em favor de ambos, além de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negou o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse recursal, adequação e tempestividade, conhece-se do Apelo.

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante.

Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018) (STJ - AgRg no REsp: 1803332 MG 2019/0077611-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019)

Resta evidente que a análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação.

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP.

Registre-se que a materialidade é inconteste, restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega e Restituição (id 80143293 - Pág. 85 e 115).

No que toca à autoria, a defesa alega nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP).

As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, as providências enumeradas no art. 226 do Código de Processo Penal visam estabelecer a autoria delitiva, portanto, devendo ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, quando existentes apenas meros indícios, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso.

Consta no inquérito que a vítima, ao noticiar os fatos, descreveu “os indivíduos como sendo um negro e outro branco o que estava armado, ambos vestindo bermuda, sendo que a camisa de um deles possuía uma listra.” (id 80143293)

Diante das informações, a CICOM acionou os policias, que, orientados por tais características, acabaram prendendo os acusados na posse do celular roubado, sem contar que eles confessaram o roubo o veículo e levaram a guarnição aonde haviam abandonado o automóvel, na ladeira Apolinário de Santana, no Engenho Velho da Federação.

Em delegacia, o ofendido relatou: “enquanto exercia sua atividade de motorista de aplicativo (InDriver), no veículo marca Chevrolet Classic, cor branca, placa PJS4G98,  aceitou uma corrida com origem no Engenho Velho de Federação e destino a Cosme de Farias. Que ao chegar em Cosme de Farias, os dois homens que se passavam por clientes anunciaram um assalto. Que um deles, de pele clara, trajando camisa clara e calça escura, portando arma de fogo tipo revolver, que sentara ao seu lado no interior do veículo durante a corrida, e que nesta especializada fora identificado como SIDNEI SANTOS ALMEIDA, apontou-lhe  a arma de fogo tipo revolver, dizendo “já sabe né?  Que neste exato momento o comparsa que estava no banco traseiro e fora identificado como MICHEL CERQUEIRA LEITE, de pele negra, trajando camisa preta,  passou a exigir que o declarante abrisse o celular para fazer transferência via pix e como não houve um consenso entre os meliantes, o declarante conseguiu desvencilhar-se e saiu correndo do carro. Que  o individuo identificado como SIDNEI SANTOS ALMEIDA, tomou a direção do veiculo e evadiu tomando rumo ignorado. Que além do veículo acima descrito também fora subtraído um celular marca Samsung A14, cor prata, CNH, cartão de crédito do banco Itaú (Assaí), cartão de débito do Bradesco, e ferragens do instrumento musical bateria. Que logo após ter registrado o Boletim de ocorrência, tomou conhecimento através dos policiais militares que o seu veículo fora encontrado e apresentado nesta unidade policial na posse de SIDNEI SANTOS ALMEIDA e MICHEL CERQUEIRA LEITE. Que reconhece sem sombras de dúvidas SIDNEI SANTOS ALMEIDA e MICHEL CERQUEIRA LEITE como os indivíduos que em posse de arma de foto, o ameaçara e tomara de assalto do seu veículo Chevrolet Classic, cor branca, placa PJS4G98. Salientando que durante o assalto os meliantes iniciaram uma discussão de como teria que matar o declarante. Que neste ato fora lhe restituído o veículo e o celular marca Samsung A14, cor prata.”

O reconhecimento foi ratificado em juízo, eis os termos das declarações da vítima: “(…) Pergunta da Promotoria: No momento da delegacia, o senhor viu as pessoas que foram presas, os que foram capturados? Resposta: Vi; Pergunta da Promotoria: O senhor os reconheceu? Resposta: Aham, Claro; Pergunta da Promotoria: O senhor reconheceu lá, na hora que viram eles presos, ou teve algum momento depois de reconhecimento, com o delegado? Resposta: Sim; Pergunta da Promotoria: Reconheceu eles, quando eles estavam com os policiais militares? Resposta: Quando eles estavam lá, foi. Pergunta da Promotoria: Na delegacia? Resposta: Isso, na delegacia. Pergunta da Promotoria: O senhor consegue descrever esses indivíduos hoje? Resposta: Um era branco e o outro era negro; Pergunta da Promotoria: Altura, estatura, cabelo? Resposta: O branco, ele devia ter, acho que ele deve ter 1,60m para 1,70m, ele não é alto; Já o negro, ele já é alto; Pergunta da Promotoria: Eles são fortes, magros? Resposta: Magros, os dois são magros; Pergunta da Promotoria: Cabelo crespo, liso? Resposta: O branco deve ter o cabelo ondulado, e o negro, o cabelo crespo; Pergunta da Promotoria: Era raspado o cabelo, ou era cortado baixo? Resposta: O negro, eu não lembro direito, mas o cabelo é cortado normal, não tem nada de diferente; Pergunta da Promotoria: Na delegacia, então, o senhor os reconheceu? Resposta: Sim; (…) Pergunta do Juiz: Reconhecimento. O senhor vai para a sala reservada e eu vou mandar eles apresentarem, tá bom? Reconhece ou não reconhece? Resposta: Reconheço os dois; Pergunta do Juiz: Com certeza? Resposta: Com certeza; Pergunta do Juiz: Qual dos dois estava armado? Resposta: O branco (SIDNEI); Pergunta do Juiz: O primeiro ou o segundo? Resposta: O segundo (SIDNEI). Pergunta do Juiz: E qual dos dois mandou atirar no senhor? Resposta: O segundo (SIDNEI), o que estava atrás, porque me deu um baculejo; Pergunta do Juiz: O segundo mandou atirar no senhor? Resposta: Isso, isso; E discutiram os dois; O branco (SIDNEI) queria que eu fosse. Pergunta do Juiz: Mas foi o segundo, o branco (SIDNEI), que estava armado? Resposta: Estava armado, estava sentado do meu lado. Pergunta do Juiz: Mas eu quero saber quem foi que mandou atirar no senhor? Resposta: O de trás, o negro (MICHEL), o primeiro. Isso. Pergunta do Juiz: Então o senhor reconhece, com certeza, absoluta? Resposta: Absoluta; Pergunta do Juiz: O senhor tem mais alguma coisa a dizer, senhor? Resposta: Não.”

In casu, não há que falar em nulidade do feito, eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto.

Observa-se que os réus foram encontrados pela polícia após a prática do delito, que os identificou com base nas informações fornecidas pela Cicom, além de terem sido presos na posse res furtiva. Também de não se nota dúvida acerca da autoria, já que a vítima forneceu uma descrição minuciosa dos acusados ao noticiar o crime e, poucas horas depois, prestou declarações e fez o reconhecimento dos autores do delito - o assalto foi meia-noite e a vítima os viu na chegada da delegacia entre 1h30 e 2h da manhã-, apontando os acusados como responsáveis pelo roubo sem hesitar.

Nesta linha de intelectiva, colaciona julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo. [...]" (AgRg no HC n. 966.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

Nos termos expendidos, rejeito a preliminar aventada pela defesa.

3. DA DOSIMETRIA.

No mérito, os apelantes requerem a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da participação de menor importância de Sidnei.

Na primeira etapa, o magistrado elevou a pena-base para ambos os acusados por considerar negativas as seguintes circunstâncias judiciais: personalidade e circunstâncias do crime. A propósito, vale transcrever o teor da sentença:

“(…) Personalidade – Segundo informações constantes em seu prontuário criminal, extraído do sistema SIAPEN (ID. 464421571), o réu é integrante da facção criminosa "COMANDO VERMELHO", o que demonstra seu envolvimento com o mundo do crime organizado, devendo, portanto, este quesito ser ponderado em seu desfavor;

Consequências Extrapenais do Crime – A res furtiva foi parcialmente recuperada, devendo, portanto, este quesito ser considerado em desfavor do réu; (...)”

No que diz respeito à personalidade, o fato de o réu integrar facção criminosa de alta periculosidade, fundamentação utilizada para negativar a personalidade, melhor se adéqua à conduta social – circunstância judicial que reflete o modo de ser e agir do réu em seu convívio social, familiar e laboral.

Neste sentido: “É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso.” (STJ - AgRg no HC: 822339 SC 2023/0153947-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Logo, a fundamentação deve ser deslocada para negativar a conduta social, fato que não consubstancia reformatio in pejus, pois se trata de mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, como se infere da tese firmada no precedente qualificado do Tema nº 1.214 do STJ.

Por outro lado, não se justifica a negativação das consequências do crime devido a recuperação parcial da res substracta, já que consta na denúncia que foram subtraídos da vítima um veículo Crevrolet Classic, cor branca, placa PJS4G98, e um aparelho celular da marca Samsung A14, cor prata, os quais foram recuperados, segundo as declarações da vítima.

Dessa forma, resta apenas uma circunstância judicial desfavorável a ser considerada para exasperação da pena-base, o que se aplica aos dois apelantes.

4. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, em favor do acusado Sidney.

Entretanto, não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo agente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes, como in casu.

Dos autos, depreende-se que o acusado Sidney concorreu de forma ativa e decisiva para a execução da empreitada criminosa, pois, segunda vítima, durante o assalto, ele sentou ao seu lado, apontando-lhe uma arma de fogo.

Nesse toar, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância. 2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente. (...) (AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - destaques acrescidos

Assim, não merece retoques a sentença.

Passo ao redimensionamento da pena:

Remanescendo apenas uma das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses para os dois acusados.

Na segunda etapa, a sentença reconheceu a atenuante de menoridade relativa (art. 65, I, CP) para o acusado Michel e a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP) para ambos os recorrentes, reduzindo a pena ao mínimo legal – 4 (quatro) anos – por óbice da Súmula nº 231 do STJ.

Na terceira etapa, diante do reconhecimento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para ambos os acusados.

Redimensionadas as penas dos réus e inexistindo nos autos elementos que justifiquem a incidência de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, aplica-se o regime semiaberto.

5. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.

Quanto à exclusão da condenação ao pagamento da pena pecuniária, melhor sorte não assiste ao Recorrente.

Conforme entendimento assente na E. Corte Superior de Justiça, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado, sendo sua aplicação corolário do princípio da legalidade, inexistindo respaldo legal para seu afastamento sob o fundamento de hipossuficiência do réu.

Nessa linha intelectiva:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020) – destaques acrescidos

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) – destaques acrescidos

Com efeito, não cabe ao Julgador decidir se aplica ou não uma sanção fixada pelo legislador, sob pena de interferir de forma arbitrária na separação de poderes. Nesse diapasão, a situação financeira do réu serve como parâmetro apenas para a aferição do valor do dia multa, o qual foi fixado em seu índice mínimo: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Por outro lado, reduzida a pena privativa de liberdade para a mesma quantidade - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por consequência lógica, pelo princípio da isonomia, individualização da pena e vedação ao reformatio in pejus, estabeleço pena de multa no mesmo patamar para os réus, o valor de 30 dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

Neste aspecto, o juízo sentenciante, mencionando decisão denegatória de liberdade provisória, anotou: “os réus aguardarem o julgamento final sob custódia, diante da presença dos motivos autorizadores de suas prisões cautelares (circunstâncias fáticas, gravidade do delito, possibilidade de reiteração delitiva, etc), ficando, assim, ratificadas as decisões que segregaram a liberdade dos mesmos durante o andamento processual.”

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Tendo o agente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já confirmada em sede de apelação.” (AgRg no HC n. 669.066/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Demonstrado o motivo pelo qual a prisão dos réus é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo e permanecendo presos durante toda a instrução criminal, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência.

Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade.

Todavia, fixado o regime semiaberto, determino sua observância no cumprimento da custódia cautelar, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. (HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. OBSERVÂNCIA DO REGIME SEMIABERTO NA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a necessidade da manutenção da prisão preventiva está fundada em circunstâncias fáticas, diante do papel significativo desempenhado pelo réu na distribuição dos entorpecentes na região, o qual denota maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública, além da expressiva quantidade de cocaína apreendida (cerca de 1,9 kg), ecstasy e munições de calibre .9 mm. 3. Sentença com a determinação de observância do regime imposto na sentença (semiaberto) na guia de recolhimento provisória do acusado. Assim, os critérios aceitos pela jurisprudência foram seguidos pelo Juízo de origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 201.919/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

7. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

8. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a negativação das consequências do crime; redimensionar as penas definitivas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; aplicar a pena de multa em 30 dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos; aplicar o regime semiaberto; e determinar a adequação do regime da custódia cautelar, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06