PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA APELADA INCLUSIVE GRAVAÇÃO POR VOZ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU NEGATIVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta sob alegação de inexistência de contratação de serviços de telefonia móvel com a parte ré. A sentença entendeu demonstrada a existência da relação jurídica, negando o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve contratação válida de serviços de telefonia móvel entre as partes, se ocorreu cobrança indevida e se a autora faz jus à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelada apresentou áudio de contratação, telas sistêmicas com dados da apelante e faturas detalhadas, demonstrando a efetiva contratação e utilização dos serviços. 4. A impugnação da apelante foi genérica, sem negar diretamente a contratação ou demonstrar desconhecimento da voz na gravação. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança. 6. Ausência de prova de cobrança indevida ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 7. Configurada litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A parte autora deve apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, mesmo em ações regidas pelo CDC. 2. A apresentação de provas robustas pela parte ré, como áudios de contratação, telas sistêmicas e faturas detalhadas, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. 3. A ausência de cobrança indevida ou negativação afasta o dever de indenizar por danos morais. 4. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, quando demonstrada a efetiva contratação." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 80, II; 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8094173-22.2024.8.05.0001, figurando como apelante ELIENE BRAS DOS SANTOS e apelado CLARO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094173-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BRAS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE BRAS DOS SANTOS contra sentença (ID 81450984) proferida pela MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou IMPROCEDENTE Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de CLARO S.A. Em sua exordial (ID 81449952), a apelante alegou que, ao buscar crédito em instituição financeira, teve seu pedido negado em razão de restrição constante no SERASA no valor de R$ 59,23 (cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), referente a débito junto à empresa ré. Sustentou desconhecer qualquer relação contratual com a apelada e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A Claro S.A. apresentou contestação (ID 81449964) alegando a legitimidade da contratação, informando que a autora era titular da linha nº (71) 98238-1702, conta móvel nº 168619822, habilitada em 29/11/2023 e posteriormente cancelada por inadimplemento. Juntou áudio da contratação telefônica e documentos comprobatórios da utilização dos serviços. MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos, considerando comprovada a relação contratual através das provas apresentadas pela ré, especialmente o áudio de contratação e o histórico de utilização dos serviços. Condenou a autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários (ID 81450984). Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação. Em suas razões de ID 81450987, alega que os documentos apresentados pela ré são insuficientes para comprovar a contratação, que as telas sistêmicas não possuem valor probatório por serem manipuláveis, que houve "negativação por vias oblíquas" através do cadastro positivo, que é cabível indenização por danos morais in re ipsa e que não restou configurada a litigância de má-fé. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões de ID 81450991 a concessionária apelada pugna pela manutenção da sentença, destacando a robustez do conjunto probatório apresentado e a jurisprudência pacífica do STJ sobre a inexistência de danos morais por mera cobrança indevida. Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094173-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BRAS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Apelo, por ser tempestivo, adequado e dispensado da realização do preparo por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A questão central dos autos consiste em determinar se houve ou não contratação de serviços de telefonia móvel entre as partes. In casu, ao invés do quanto afirmado pela autora/apelante, infere-se que este não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. É que a empresa acionada/apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação jurídica questionada. Com efeito, a concessionária apelada apresentou áudio de contratação telefônica (ID 81450973) e, embora a apelante tenha impugnado genericamente esta prova, limitou-se a alegar que foi "produzida unilateralmente", sem negar categoricamente a ligação ou afirmar desconhecer a voz presente na gravação; também apresentou telas sistêmicas demonstrando o histórico de utilização da linha telefônica nº (71) 98238-1702, com dados pessoais da apelante. Bem como, colacionou faturas detalhadas contendo o demonstrativo das ligações realizadas e o endereço da autora. Tais documentos se configuram um conjunto probatório robusto demonstrando não apenas a contratação, mas também a efetiva utilização dos serviços pela apelante. Ademais, a parte autora não trouxe elementos mínimos que corroborassem sua versão, limitando-se a negar genericamente os fatos. Aqui, cumpre frisar que, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora. No caso em análise, além de não ter havido cobrança indevida (pois demonstrada a legitimidade do débito), não houve sequer negativação do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, não se pode falar em indenização por dano moral. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a apelante efetivamente contratou e utilizou os serviços da empresa ré, conforme evidenciado pelo áudio de contratação, histórico de ligações e faturas detalhadas. Ao negar peremptoriamente qualquer relação contratual com a apelada, alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Destarte, com arrimo no exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão impugnada em sua íntegra. Por fim, considerando a existência de recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094173-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BRAS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO