PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001414-85.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORACIO RIBEIRO ALVES
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PIS/COFINS. CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. TUSD E TUST. INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, ajuizada por consumidor final contra o Estado da Bahia, ao fundamento de ilegitimidade ativa.
  2. O autor pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS e a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor final é parte legítima para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS; (ii) saber se há legitimidade ativa do consumidor final para discutir a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e, no mérito, se é válida essa incidência.

III. Razões de decidir

  1. Segundo a jurisprudência consolidada no Tema 173/STJ, o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para propor ação visando à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não ser contribuinte de direito desses tributos.
  2. A sentença apelada omitiu-se quanto à análise da legitimidade ativa do consumidor final para discutir a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, matéria que deve ser conhecida em grau de apelação por força do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
  3. O Tema 537/STJ reconhece a legitimidade ativa do consumidor final para discutir a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, considerando sua posição jurídica na relação de consumo e tributária.
  4. No mérito, o Tema 986/STJ, julgado em 13/03/2024 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final, seja ele livre ou cativo.
  5. A ação foi ajuizada em 14/09/2021, ou seja, após o marco da modulação dos efeitos fixado pelo STJ no Tema 986 (27/03/2017), não sendo aplicável nenhuma das exceções admitidas.
  6. A ADI nº 7.195/DF, atualmente em trâmite no STF, não gerou determinação de suspensão nacional de processos sobre a matéria, nem acórdão com eficácia vinculante que justifique a suspensão ou reforma do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do consumidor quanto à discussão sobre TUST/TUSD, com julgamento de improcedência do pedido, nos termos do Tema 986/STJ.

Tese de julgamento:

“1. O consumidor final é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

2. O consumidor final é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.

3. É válida a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD quando cobradas diretamente do consumidor final.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 1.013, §3º, I; Lei nº 8.987/1995, art. 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 903.394/AL (Tema 173), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.299.303/SC (Tema 537), Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp nº 1.734.946/SP (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.03.2024.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001414-85.2021.8.05.0052, em que figura como apelante ORACIO RIBEIRO ALVES e apelado ESTADO DA BAHIA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001414-85.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORACIO RIBEIRO ALVES
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Oracio Ribeiro Alves, em face da sentença de id. 85541472, da lavra do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais (id. 85541477), o apelante alega que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de suspender a exigibilidade de débito tributário referente à incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, além de pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento, entre outros, no julgamento do RE 574.706 (STF) e na interpretação sistemática do art. 155, §2º, da CF. Sustenta, ainda, que como consumidora final de energia elétrica, figura como destinatária final do serviço e, portanto, possui legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 17 do CDC (Lei 8.078/90), independentemente da titularidade formal da conta de energia. Aduz que a Lei Complementar 194/2022, embora com eficácia suspensa por medida cautelar do STF (ADI 7195), ainda é objeto de controvérsia constitucional pendente de julgamento definitivo, sendo incorreto o indeferimento liminar do pedido com base exclusiva em decisões do STJ, como o Tema 986. Afirma que há conflito interpretativo entre a posição do STJ e os entendimentos fixados no Supremo Tribunal Federal, como o constante na ADC 49 e no Tema 745 da repercussão geral, que reconhece a essencialidade da energia elétrica e o dever do Estado de adotar alíquota reduzida sobre esse serviço, à luz do princípio da seletividade. Sustenta que a sentença vergastada desconsiderou o alcance e os efeitos jurídicos do acordo homologado pelo STF entre União, Estados e Distrito Federal no âmbito das ações ADI 7191 e ADPF 984, cuja eficácia repercute diretamente sobre a incidência do ICMS sobre energia elétrica. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, destinatário do serviço público prestado, e cassar a sentença vergastada determinando-se o prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (id. 85541478), o Estado da Bahia aduz que a sentença deve ser mantida, haja vista a correta aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 173, segundo o qual o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para pleitear a repetição de tributo ou discutir sua incidência. Ressalta que a relação tributária em análise se estabelece entre o Fisco estadual e a concessionária de energia elétrica (COELBA), que é a contribuinte de direito, cabendo exclusivamente a esta a titularidade da ação judicial que visa discutir os valores incluídos na fatura. Por fim, pugna pelo não provimento.

            Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

                        Salvador,  31  de  outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001414-85.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORACIO RIBEIRO ALVES
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do apelante para pleitear a exclusão de tarifas da base de cálculo de tributos.

 

Na origem, o apelante, na condição de consumidor final do serviço de energia elétrica, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, com o objetivo de impedir a exigibilidade de débito tributário referente à incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, além de pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

 

A sentença, todavia, considerou o apelante parte ilegítima para a propositura da demanda.

 

Importante observar que a sentença julgou a questão da ilegitimidade apenas quanto ao debate envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS incluídas nas faturas de energia elétrica, nada se referindo, todavia, quanto à legitimidade do apelante em relação ao pleito de afastamento da incidência do ICMS sobre os valores cobrados a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Vale verificar:

 

“[...] 10. A presente ação tem o objetivo de obter a declaração do direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS das contas de energia elétrica, o reconhecimento do direito de proceder à compensação tributária do montante recolhido a maior, dentre outros”.

 

Nesse aspecto, o exame deve ser feito de forma bipartida, primeiro realizando análise em torno da (i)legitimidade ativa da parte autora, ora apelante, para propor ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, buscando o afastamento, bem como sobre as contribuições PIS e COFINS incluídas nas faturas de energia elétrica.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui claro entendimento, sob o Tema 173 (Resp nº 903.394/AL), que reforça o acerto da sentença, no sentido de que “os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS”.

 

Confira:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS . EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Tradição Ltda . contra a União objetivando excluir o ICMS) da base de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre as faturas de energia elétrica. II - Na sentença extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS. In verbis: ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932 .893/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.473/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021 .) IV - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 2066724 SC 2023/0112660-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR COMO CONTRIBUINTE DE FATO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903 .394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins). 2. No caso dos autos, o recorrido não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente . Ademais, a situação não é a mesma discutida no REsp 1.299.303/SC. 3. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2098846 RJ 2023/0344818-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

O STJ, inclusive, consigna, em seus mais recentes julgados, que o REsp n. 1.299.303/SC (Tema 537) trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que “se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada” (vide: AgInt nos EDcl no REsp 1.932.893/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022).

 

Sobre a discussão envolvendo a exclusão do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica – em relação à qual se omitiu a sentença recorrida –, o caso é de se aplicar o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.299.303/SC (Tema 537), no sentido de que o consumidor do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do indébito.

 

Por oportuno:

 

“APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança - ICMS – Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica – Sentença de procedência – Recurso de ofício e apelo fazendário – Provimento parcial dos recursos - PRELIMINAR – Legitimidade ativa ad causam configurada – "O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido" (STJ, AgRg no AREsp 845353/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05 .04.16). – MÉRITO – Julgamento do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça – Observância da tese jurídica fixada pela Corte Cidadã, a saber: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" – Modulação dos efeitos da decisão para a manutenção dos efeitos das decisões liminares que foram proferidas até o dia 27 de março de 2017, que tenham beneficiado os consumidores – Impetrante que obteve medida liminar em decisão datada de 28 de setembro de 2016 – Manutenção dos efeitos da liminar entre 28/09/16 e o julgamento da presente apelação, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Cidadã – Sentença reformada parcialmente – Recursos providos em parte”. (TJ-SP - Apelação: 10436271920168260053 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 01/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD, BANDEIRAS TARIFÁRIAS, ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS DE TRANSMISSÃO . LEGALIDADE DO SISTEMA DE COBRANÇA. O consumidor, como contribuinte de fato, tem legitimidade ativa para propor ação discutindo o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, no Resp nº 1.299 .303/SC, julgado, em 08/08/12, pelo sistema dos recursos repetitivos. A comercialização de energia elétrica compreende as etapas de geração, transmissão e distribuição, as quais ocorrem simultaneamente e, por isso, não descaracterizam a sua natureza física unitária, não havendo que se falar em transmissão e distribuição como mero transporte de energia. O que se tem é um grande complexo “todo” onde diversos geradores aportam sua produção de energia elétrica através de linhas de transmissão interligados e onde os consumidores consomem sua parcela quer diretamente das linhas de transmissão (grandes consumidores – no mercado livre), quer através das redes de distribuição (no mercado cativo), tudo sendo gerenciado para manter o sistema em equilíbrio.Inaplicabilidade da jurisprudência do STJ fundada no enunciado de Súmula nº 166 . As linhas de transmissão e distribuição não são etapas que correspondem ao transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, senão que integram todo um complexo sistema de geração, transmissão e distribuição de energia, interligado e interdependente.As bandeiras tarifárias representam a variação da média do custo de geração de energia elétrica em razão de fatores técnicos e naturais que influenciam no preço do serviço prestado pelas concessionárias e que deve ser pago pelos consumidores. Não se trata de valores dissociados da prestação do serviço. Pelo contrário, buscam espelhar o verdadeiro ou, ao menos, aproximado custo da operação .O preço cobrado do consumidor, incluindo as bandeiras tarifárias, representa o custo da operação de fornecimento de energia elétrica, devendo, portanto, aquela rubrica ser incluída na base de cálculo do ICMS.Legitimidade da incidência do ICMS nas operações relativas à energia elétrica. Exegese do art. 155, § 3º, da CF . Imposto que deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final, na esteira do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, § 1º, inciso II, da LC 87/96.Precedentes do STJ e desta Corte .Documentos que comprovam que o consumidor não faz uso de demanda contratada de energia elétrica. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50024894620228210113 NONOAI, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/09/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)

 

Destarte, a concessionária de energia elétrica atua de forma integrada ao Estado-concedente, não havendo conflito de interesses entre ambos que possibilite à concessionária questionar a legalidade da incidência tributária, razão pela qual a legitimação ativa do consumidor é medida que assegura o acesso à jurisdição e à defesa dos seus próprios interesses, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei n.º 8.987/1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos”.

 

Vejamos:

 

“Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;”

 

Sendo assim, o consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre os serviços de energia elétrica, na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e ele próprio.

 

Assim, conclui-se que a sentença acertou ao reconhecer a ilegitimidade ativa para a discussão referente à “declaração do direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS das contas de energia elétrica”, mas se omitiu quanto ao pleito remanescente, em relação ao qual o apelante detém clara legitimidade ad causam, conforme explicado nas linhas acima.

 

Nesse sentido, a demanda deve seguir para examinar o mérito quanto à legitimidade da incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), nas faturas de energia elétrica.

 

Com efeito, diante do afastamento da extinção sem julgamento de mérito, deve-se prosseguir com a análise do pedido, tratando-se de uma causa madura, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485.”

 

A matéria se encontra consubstanciada no Tema 986 do STJ, julgado na data de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

 

Nesse contexto, destaco o referido julgado do STJ. Confira-se:

 

“PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RESTANDO INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE JURÍDICA, NO TEMA 986: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.” (REsp nº 1734946/SP (2018/0083498-2) autuado em 13/04/2018).

 

Para o relator, Min. Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

 

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo, como marco, o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020 - tendo em vista que, até aquele momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes -, fixando que até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do aludido acórdão) estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.

 

Ressalte-se que, mesmo nos casos ressalvados pela modulação, os contribuintes beneficiados deverão passar a recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da data da publicação do acórdão paradigma.

 

Impende salientar, outrossim, que a modulação não beneficiaria os contribuintes que não ajuizaram demanda judicial; que ajuizaram, mas a tutela antecipada não foi concedida; que a tutela antecipada foi concedida condicionada a depósito; ou que a tutela antecipada fora concedida após 27/03/2017. Quanto aos processos com decisões transitadas em julgado, estabeleceu-se que deverão ser analisados, caso a caso, pelas vias judiciais adequadas.

 

Portanto, consumidores que até 27/03/2017 tenham sido beneficiados por liminares não condicionadas a depósito judicial poderão recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, desde que a antecipação de tutela esteja vigente até o momento. Porém, tal benefício da tributação menor vigerá até a publicação do acórdão da decisão do Tema 986, conduzindo este Juízo ao entendimento de que, após a respectiva data, todos deverão se submeter ao pagamento integral do imposto, com a inclusão das duas tarifas na base de cálculo.

 

Conclui-se, então, que o STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no referido Leading Case (Tema 986), decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

 

Desse modo, com relação ao pleito da parte autora, ora apelante, que objetiva o reconhecimento do direito de não incidir ICMS sobre tais encargos, o caso é de negar procedência a pleito, com base no precedente vinculante do STJ, acima referido, considerando que a ação fora proposta em 14/09/2021 ou seja, após a data referida na modulação (27/03/2017).

 

Cumpre ainda afastar a alegação da parte autora quanto à influência ao presente caso do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Vale observar que não há, até o momento, qualquer determinação da Suprema Corte no sentido de suspender nacionalmente os processos que tratem da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Ademais, a própria liminar ratificada pelo Plenário do STF nessa ADI não contém decisão de mérito favorável ao contribuinte, estando o julgamento ainda pendente de deliberação final, sem qualquer eficácia vinculante extensiva aos demais casos em curso no país.

 

Destarte, não se vislumbra qualquer prejuízo ao apelante pela continuidade do julgamento do presente feito, pois, caso ocorra modificação substancial da interpretação constitucional sobre o tema até o trânsito em julgado, poderá o acórdão ser objeto de readequação via recurso extraordinário ou mesmo por meio de eventual ação rescisória, se for o caso. O princípio da segurança jurídica e da efetividade jurisdicional recomenda o prosseguimento da análise do mérito, especialmente quando o tema encontra-se pacificado em sede de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

Aliás, deve-se destacar que a tese fixada no Tema 986 do STJ – que admite a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS – possui caráter vinculante e foi proferida em 2024, já com pleno conhecimento das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022 à Lei Kandir. Assim, eventual conflito entre a norma infraconstitucional e a Constituição Federal já foi sopesado pelo STJ no julgamento do repetitivo, o que reforça a autoridade da decisão e a ausência de justificativa para o seu afastamento pelo juízo ordinário.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reconhecer a legitimidade ativa do apelante na questão referente à possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), nas faturas de energia elétrica, ponto no qual a sentença se omitiu, e, por estarem os autos prontos para julgamento, em análise do mérito da demanda, julgo improcedente o pedido, com fulcro no recente entendimento consolidado pelo Tema 986 do STJ.

 

Isento o apelante do pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno-a, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                  Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora