PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação Rescisória ajuizada por MARILÚCIA CERQUEIRA LOPES em face do Município de Iuiú, com o objetivo de desconstituir acórdão transitado em julgado proferido no processo nº . 8000852-84.2018.8.05.0051, que reconheceu a legalidade da redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, com os respectivos efeitos remuneratórios. A autora alega violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sustentando ofensa aos arts. 44 e 59 da Lei nº 9.784/1999, por entender que houve cerceamento de defesa no Processo Administrativo Municipal nº 014/2017, em razão do prazo exíguo de 5 dias para manifestação. Requereu tutela provisória de urgência, indeferida por ausência dos requisitos legais. O Município contestou, defendendo a legalidade do procedimento e a inexistência de violação manifesta de norma jurídica. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse na causa. 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, ao reconhecer a validade do procedimento administrativo que reduziu a carga horária funcional da autora, sem configurar ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 1. A ação rescisória é medida de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, sendo inadmissível como sucedâneo recursal. 2. A violação a norma jurídica, para fins do art. 966, V, do CPC, exige que seja manifesta, direta e frontal, perceptível de plano, sem reexame de fatos ou valoração de provas. 3. O acórdão rescindendo examinou detalhadamente a legalidade do Processo Administrativo nº 014/2017, concluindo pela sua regularidade formal, com notificação da servidora, franqueamento de acesso aos autos, prazo para manifestação e apresentação de defesa, sem requerimento de dilação ou produção de provas. 4. O procedimento não se revestiu de natureza disciplinar, mas de autotutela administrativa, visando à revisão de ato tido como ilegal, razão pela qual não se aplica o prazo do art. 44 da Lei nº 9.784/1999, voltado à fase de alegações finais em processos com instrução probatória. 5. O art. 59 da Lei nº 9.784/1999, relativo ao prazo recursal, também não incide à fase de apresentação inicial de defesa em processo revisional. 6. A interpretação conferida pelo acórdão rescindendo à legislação aplicável foi juridicamente plausível e sistemática, afastando-se a alegada violação manifesta de norma jurídica. 7. A autora pretende rediscutir matéria fática e jurídica já decidida com trânsito em julgado, o que é vedado na via estreita da ação rescisória. 1. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando demonstrada violação manifesta, direta e inequívoca de norma jurídica, o que não se configura diante de interpretação razoável e juridicamente sustentável adotada no acórdão rescindendo. Não configura violação ao contraditório e à ampla defesa o prazo de 5 dias concedido à servidora para manifestação em processo administrativo revisional que não comporta fase instrutória nem se reveste de natureza disciplinar. A ação rescisória não se presta ao reexame de fatos, reapreciação de provas ou revisão de fundamentos jurídicos plausíveis adotados na decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; Lei nº 9.784/1999, arts. 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no acórdão, mas mencionada orientação do STF e STJ sobre a natureza excepcional da ação rescisória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº. 8014007-69.2025.8.05.0000, em que é autora MARILUCIA CERQUEIRA LOPES e réu MUNICIPIO DE IUIU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada, e o fazem de acordo com o voto da sua relatora.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8014007-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MARILUCIA CERQUEIRA LOPES
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA, BEATRIZ APARECIDA SENA LIMA DEDA
REU: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s):FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de ação rescisória proposta por MARILUCIA CERQUEIRA LOPES contra o Município de Iuiu, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos efeitos da sentença transitada em julgado que confirmou a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, restabelecendo-se, de imediato, o pagamento integral de sua remuneração. Alega a autora que a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas, em especial os artigos 44 e 59 da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que o prazo concedido para defesa no processo administrativo que resultou na redução da jornada foi exíguo (cinco dias), o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pediu tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos efeitos do julgado rescindendo e restabelecimento do pagamento integral de sua remuneração, pretensão que foi indeferida, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de excepcionalidade apta a justificar medida de urgência em sede rescisória. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, de forma enfática, a total improcedência da ação rescisória, asseverando, desde logo, a absoluta ausência de aderência da pretensão autoral à hipótese do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, por inexistir qualquer violação manifesta a norma jurídica no acórdão rescindendo. No mérito, o ente municipal contextualiza os fatos que antecederam a instauração do Processo Administrativo nº 014/2016, esclarecendo que, no mês de junho de 2016, já ao final do mandato eletivo, o então ex-prefeito municipal teria editado uma série de atos administrativos em flagrante desconformidade com a legislação municipal e com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, com o deliberado propósito de beneficiar parentes, amigos e correligionários políticos. Segundo a narrativa defensiva, para conferir aparência de legalidade a tais expedientes, o ex-gestor teria “montado” processos administrativos artificiais, os quais culminaram na duplicação da remuneração de diversos servidores, por meio da concessão indevida de vantagens funcionais, especialmente o enquadramento em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem o preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, o Município afirma, de maneira expressa, que a autora foi uma das beneficiárias diretas desses atos fraudulentos, tendo obtido a vantagem funcional por meio do Processo Administrativo nº 014/2016, que resultou na edição da Portaria nº 030/2016, posteriormente reconhecida como ilegal pela Administração. Ressalta que as irregularidades vieram à tona logo no início da nova gestão municipal (quadriênio 2017/2020), quando se iniciou amplo levantamento de atos praticados na administração anterior, revelando um esquema de favorecimento pessoal, acompanhado de outros desvios graves, como irregularidades em obras públicas e concessões ilegais de vantagens funcionais, fatos que ensejaram, inclusive, o ajuizamento de ações civis públicas e ações de ressarcimento ao erário contra o ex-prefeito e demais envolvidos. Aduz que foi nesse cenário que se procedeu à instauração do Processo Administrativo nº 014/2017, com a finalidade específica de revisar e anular o ato ilegal que havia concedido à autora a dobra remuneratória, mediante o exercício legítimo do poder-dever de autotutela, não se tratando, em absoluto, de processo administrativo disciplinar. Sustenta que o procedimento revisional foi formal, transparente e público, assegurando à servidora ciência inequívoca das irregularidades apontadas, acesso integral aos autos administrativos, possibilidade de atuação por advogado e prazo para manifestação, o qual foi plenamente suficiente, haja vista que a própria autora apresentou defesa apenas um dia após a notificação, sem formular qualquer pedido de dilação de prazo ou de produção de provas. Por fim, afirma que a tentativa de desconstituição do acórdão transitado em julgado revela mero inconformismo com a conclusão judicial, pretendendo a autora, por via transversa, reabrir discussão sobre matéria já amplamente analisada, o que é vedado na estreita via da ação rescisória, razão pela qual pugna pela improcedência integral do pedido. A autora apresentou réplica no id. 91297060. Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de id. 85624203, registrando ausência de interesse a justificar a sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8014007-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MARILUCIA CERQUEIRA LOPES
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA, BEATRIZ APARECIDA SENA LIMA DEDA
REU: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, por meio da qual a autora pretende desconstituir acórdão transitado em julgado que reconheceu a legalidade da redução de sua carga horária funcional, de 40 para 20 horas semanais, após regular processo administrativo revisional instaurado pelo Município de Iuiú. A pretensão rescisória não comporta acolhimento. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, somente é cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. No que concerne à hipótese do inciso V, exige-se que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação manifesta, frontal e direta a norma jurídica, perceptível de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos ou de revaloração da prova. Na hipótese, contudo, não se verifica qualquer violação manifesta a norma jurídica, mas tão somente o inconformismo da autora com a conclusão alcançada pelo acórdão rescindendo, que adotou interpretação plenamente razoável e juridicamente sustentável do conjunto normativo aplicável. O acórdão rescindendo limitou-se a examinar a legalidade do Processo Administrativo nº 014/2017, instaurado pelo Município com a finalidade de revisar ato administrativo que havia concedido à autora o enquadramento em regime de 40 horas semanais. Concluiu-se, naquele julgamento, que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado; que a servidora foi formalmente notificada; que houve franqueamento de acesso aos autos; que foi oportunizada manifestação e que a autora, de fato, apresentou defesa administrativa. A partir desses elementos, o acórdão que se pretende rescindir entendeu que não houve violação ao contraditório nem à ampla defesa, tampouco ilegalidade apta a invalidar o procedimento revisional, destacando, ainda, que não se tratava de processo administrativo disciplinar, mas de exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública. É certo que, em contestação, o Município contextualizou a instauração do processo administrativo revisional, afirmando que a revisão decorreu da identificação de irregularidades praticadas na gestão anterior, as quais teriam motivado a reavaliação de diversos atos administrativos concessivos de vantagens funcionais. Todavia, tais assertivas permanecem no campo das alegações defensivas, não constituindo objeto direto de valoração nesta ação rescisória, que não se presta à apuração de responsabilidade, tampouco à aferição de eventual fraude, mas apenas à verificação da ocorrência, ou não, de violação manifesta de norma jurídica pelo julgado rescindendo. E, nesse ponto, importa ressaltar: o acórdão rescindendo não se fundou em juízo de imputação pessoal, fraude ou má-fé da autora, mas exclusivamente na regularidade formal do procedimento administrativo. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. “DESDOBRAMENTO”. SUPRESSÃO POR ATO DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A autora sustenta que o acórdão rescindendo teria violado os arts. 44 e 59 da Lei nº 9.784/1999, ao considerar suficiente o prazo de 5 (cinco) dias concedido para manifestação no processo administrativo. A tese não prospera. O art. 44 da Lei nº 9.784/1999 refere-se ao prazo para apresentação de alegações finais em procedimentos administrativos que comportem fase instrutória, com produção de provas, o que não se verifica na espécie, uma vez que não houve instrução probatória nem requerimento nesse sentido. Já o art. 59 da Lei nº 9.784/1999 disciplina o prazo para interposição de recurso administrativo, não sendo aplicável à fase de manifestação inicial em procedimento administrativo revisional. A pretensão deduzida revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada no julgamento originário, buscando rediscutir a suficiência do contraditório e a legalidade do procedimento administrativo, matérias já analisadas e decididas, com trânsito em julgado. Tal finalidade é incompatível com a estreita via da ação rescisória, que não autoriza reexame de fatos, reapreciação de provas ou revisão da interpretação jurídica adotada quando plausível e juridicamente defensável. Diante do exposto, não se verifica qualquer violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada, razão pela qual a ação rescisória não merece prosperar. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo íntegro o acórdão transitado em julgado. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8014007-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MARILUCIA CERQUEIRA LOPES
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA, BEATRIZ APARECIDA SENA LIMA DEDA
REU: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
VOTO