PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-29.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, IGOR MATOS MONTALVAO
APELADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSE LIVRE MUNICIPAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA E DEVER DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de transporte coletivo e por Município contra sentença que confirmou liminar, reconheceu o direito ao passe livre/gratuidade no transporte urbano e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral, com custas e honorários.

2. Preliminares. Concessionária suscita ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento. Município impugna a condenação por dano moral e pede redução subsidiária do valor.

3. Fato relevante. Autor comprovou requerimentos administrativos, laudo/relatório médico e legislação municipal que assegura a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de transporte coletivo é parte legítima para responder por pedido de concessão de passe livre municipal; (ii) saber se houve inépcia da inicial por ausência de prova de requerimento administrativo; e (iii) saber se a negativa administrativa gera dano moral indenizável ou se o caso revela mero aborrecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão e a emissão do passe livre inserem-se na competência e no dever da Municipalidade de organizar e prestar o serviço de transporte coletivo (CF/1988, art. 30, V). A concessionária executa o serviço e se vincula às diretrizes do Poder Público. Ilegitimidade passiva acolhida quanto ao pedido de concessão.

4. Os autos demonstram a formulação de requerimentos administrativos e a documentação médica exigida pela legislação local. Rejeita-se a preliminar de inépcia.

5. A legislação municipal (L. Municipal nº 913/2001 e L. Municipal nº 985/2004) assegura passe livre a pessoas com deficiência, em harmonia com os direitos sociais (CF/1988, art. 6º) e com a competência comum de proteção às pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II). Mantém-se a obrigação do Município de conceder a gratuidade.

6. A negativa administrativa, ausente prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral. Hipótese de mero aborrecimento. Precedentes do TJ/BA em casos análogos.

7. Honorários recursais. Não se majora a verba na forma do art. 85, § 11, do CPC, à luz da orientação firmada no Tema 1.059/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos conhecidos. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. Parcial provimento ao apelo do Município para afastar a condenação por dano moral. Mantida, no mais, a sentença quanto ao dever do Município de conceder o passe livre.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000752-29.2020.8.05.0191, em que figuram como apelantes, ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA. e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA, e apelado, JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária e dar parcial provimento ao apelo do Município para afastar a condenação por dano moral, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da concessionária Ré, e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município-UNÂNIME

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-29.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, IGOR MATOS MONTALVAO
APELADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA. (ID. 65123372) e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA (ID. 65123385), no processo que contendem com JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª V. dos Feitos Rel. a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab. e Faz. Pub. da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, registrada sob o nº 8000752-29.2020.8.05.0191, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, confirmo a liminar concedida nestes autos e julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda, para reconhecer, em definitivo, o direito do autor à concessão de passe livre/gratuidade do transporte coletivo e para condenar às requeridas solidariamente ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00(vinte mil reais), com juros e correção monetária a contar deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Assim, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da aplicação do princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC.”

 

Irresignado com a sentença, o primeiro apelante interpôs o recurso (ID. 65123372), alega, em síntese, ilegitimidade passiva, visto que não possui competência para emitir o passe livre municipal.

Defende que tal responsabilidade é exclusiva do ente público.

Aponta que a inicial é inepta, pois não comprova suas alegações de que teria formulado pedido de concessão do passe livre, e que inexiste dano moral indenizável.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em relação aos pedidos formulados em face da Atlântico Transportes LTDA., ou que, alternativamente, a indenização por dano moral seja reduzida para o valor de um salário-mínimo.

O segundo Réu também apresenta apelação (ID. 65123385), defendendo a inexistência de dano moral indenizável, ou, alternativamente, que o valor indenizatório arbitrado seja reduzido.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir a sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral, ou que o valor estabelecido seja minorado para o valor de dois mil reais.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 65170105.

Parecer do Ministério Público de ID. 72076830 manifesta-se pelo conhecimento e provimento da primeira apelação para reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa concessionária de transporte público, e pela desnecessidade de intervenção no feito em relação ao pleito da segunda apelação.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme determina o artigo 187 do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-29.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, IGOR MATOS MONTALVAO
APELADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação interpostos.

Cinge-se a controvérsia à análise do acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo primevo que determinou que a concessionária de serviço público e o Município de Paulo Afonso, ora apelantes simultâneos, concedam o benefício de gratuidade do transporte coletivo em favor do Apelado, e procedam com o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Antes de adentrar ao mérito recursal, é necessário apreciar as preliminares aventadas pelo primeiro Apelante.

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, nos termos do artigo 30, inciso V, da CF, compete à Municipalidade a organização e prestação do serviço público de transporte coletivo municipal, ainda que seja através de concessionária ou permissionária do referido serviço, de forma que a emissão do passe livre para pessoa com deficiência, de fato, é matéria administrativa do Executivo Municipal, responsável pela concessão ou não do benefício solicitado, estando a concessionária vinculada às decisões que são emitidas pelo ente público.

Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA.

No que tange a arguição de preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação da realização do requerimento administrativo de concessão do passe livre, tal alegação não pode ser acolhida, tendo em vista que o Apelado comprova que realizou os pedidos de concessão do passe livre administrativamente, conforme os documentos de ID’s. 65123284 e 65123279.

Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.

Passo a analisar o mérito recursal.

De logo, cumpre registrar que nos ID’s. 65123284 e 65123279, encontram-se os formulários de solicitação do passe livre municipal à Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Paulo Afonso, devidamente assinados e atestado por médico especialista, cópias da Leis Municipal com previsão do passe livre aos deficientes físicos mentais, e ofícios do Apelado requerendo o passe livre junto ao Município.

Podemos observar que a possibilidade de concessão de gratuidade nos transportes urbanos públicos do Município de Paulo Afonso encontra-se disposta no artigo 1º, da Lei Municipal de Paulo Afonso nº 913/2001 (ID. 65123285) c/c parágrafo único na Lei Municipal nº 985/2004 (ID. 65123286).

Senão vejamos, respectivamente:

 

“Art. 1º – Fica assegurado o passe livre nos transportes coletivos urbanos da cidade de Paulo Afonso, a todos os deficientes físicos e metais, bem como seu acompanhante, se devidamente identificados, desde que tal deficiência torne imprescindível a presença do acompanhante.

(...)

Art. 1º…

Parágrafo Único – Para a finalidade de concessão de gratuidade nos transportes urbanos dos deficientes físicos e mentais que tenham um atestado qualificado que o identifique com a deficiência permanente emitida pela APAE e ADEFIPA, conforme anexos I e II.”

 

Ademais disto, o art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004, determina a gratuidade do transporte público aos deficientes físicos, visuais e mentais, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. Vejamos:

 

“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

[…]

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;”

 

Salienta-se que o Decreto Federal nº. 5.296/2004 não deve ser interpretada de maneira restritiva, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e dignidade humana, além do direito à saúde e à acessibilidade.

Portanto, compete à Municipalidade a organização e prestação do serviço público de transporte coletivo municipal, ainda que seja através de concessionária ou permissionária do referido serviço, nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal:

 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

[…]

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"

 

Ademais, é competência comum do Município cuidar da proteção e garantia das pessoas portadora de deficiência, previsto nos artigos 6º e 23, II, da CF/88. A próposito:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(…)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."

 

Neste contexto, o ente público, tem o dever de organizar e prestar diretamente o cumprimento das cláusulas pactuais do Contrato nº 0433/2017 em decorrência do Processo Administrativo nº 597/2016, Concorrência Púbica nº 002/2016, firmado para a realização da aludida prestação do serviço voltado ao atendimento das necessidades dos seus munícipes, sobretudo daqueles portadores de necessidades especiais, consoante transcrição do art. 30, inciso V, da Carta Magna.

Com efeito, o Apelado é portador de deficiência renal crônica (CID 10 N18.0), atestado pelo relatório médico colacionado no ID. 65123279, inclusive demonstra insuficiência financeira, já que está sendo representado pela Defensoria Pública, reunindo condições necessárias e garantidoras do direito de utilizar-se de transporte coletivo municipal gratuito, nos termos da legislação local e da CF.

Desta forma, com base na legislação municipal e em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, afigura-se juridicamente inquestionável a obrigatoriedade do Município em comento assegurar a gratuidade do Sistema de Transporte Municipal de Passageiros em favor do Apelado, razão pela qual corrobora-se com a sentença proferida pelo Juízo originário neste ponto.

Em relação ao pagamento de indenização por dano moral, entendo que assiste razão o Apelante, vez que a negativa do ente público ao direito ora perseguido, por si só, não induz a existência de dano moral presumido, carecendo o feito de elemento probatório a evidenciar abalo moral que ultrapasse a hipótese de mero aborrecimento.

Inclusive, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora com tal entendimento em casos similares, veja-se:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA QUE DERROGA O CONCEITO PRESENTE NO DECRETO 5.296/04. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. VERBA FIXADO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA. 1ª Câmara Cível. Ap nº 0151254-90.2009.8.05.0001. Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Publicado em 27.10.2020);

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. CARÊNCIA ECONÔMICA REVELADA. DIRETO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. (…) (TJ-BA - APL: 01218708220098050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018);

 

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE SALVADOR. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E MOBILIDADE REDUZIDA. REQUERENTE PORTADOR DE SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, TRANSTORNO DE DISCOS LOBARES E INTERVERTEBRAIS, CONDROMALÁCIA E BURSITE DO OMBRO. DIREITO AO PASSE LIVRE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE A ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos carreados aos autos, que possui mobilidade reduzida, por ser portador de síndrome cervicobraquial, transtorno de discos lobares e intervertebrais, condromalácia e bursite do ombro, enquadrando-se na disposição do mencionado art. 5º, § 1º, II do Decreto-Lei n. 5.296/2004. 2. Ademais, o autor possui parcos recursos financeiros e utiliza-se do transporte público para se locomover, inclusive para submeter-se ao tratamento das suas enfermidades. 3. Diante da dificuldade de locomoção do autor, revela-se fundamental a concessão de passe livre ao seu acompanhante, sob pena de frustrar o próprio tratamento médico de que necessita. 4. Dano moral não configurado na espécie, pois não restou comprovado nenhum fato que demonstre ofensa aos direitos personalíssimos do autor. 5. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJ-BA - APL: 01288479020098050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER os recursos, e ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da concessionária Ré, e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município, somente para afastar a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelado, mantendo a sentença nos demais termos.

Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da concessionária Ré, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC), bem assim da exclusão da indenização por danos morais, a parte autora pagar honorários aos patronos das requeridas, correspondentes a 10% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

O Município, por sua vez, pagará honorários em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, ante a ausência de condenação.

As custas serão pro rata (autor e Município), suspensa a exigibilidade em relação ao autor (beneficiário da justiça gratuita) e isento o ente público.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator