PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO REJEITADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DA SÚMULA Nº 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostas pelo Município contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que determinou o reenquadramento do servidor público conforme progressões verticais previstas na Lei Municipal nº 968/2012, com pagamento das diferenças salariais correspondentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não observar a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF, bem como por violar o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade administrativa.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de incompetência do Poder Judiciário, afastando-a com fundamento na distinção entre o reconhecimento do direito à progressão funcional prevista em lei e o aumento de vencimentos por isonomia.

4. No mérito, o acórdão fundamentou a manutenção da sentença na previsão expressa do art. 11, §11 da Lei Municipal nº 968/2012, que estabelece a progressão automática na hipótese de não realização das avaliações periódicas pela Administração.

5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339 do STF, pois o acórdão matou expressamente essa questão ao destacar que o caso não trata de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas de reconhecimento de direito previsto especificamente em lei municipal.

6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, possibilitando apenas o saneamento dos vínculos enumerados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do direito à progressão funcional previsto expressamente em lei não se confunde com aumento de vencimentos por isonomia, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF. 2. É legal a progressão automática do servidor público quando a própria legislação municipal é consequência para a possibilidade de não realização das receitas periódicas pela Administração."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.026, §2º; Lei Municipal nº 968/2012, art. 11, §11.

Jurisprudência relevante relevante: STF, RCL 19359 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795 PR 2020/0331338-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000099-44.2024.8.05.0043, sendo Apelante Município de Canavieiras e Apelado Nivaldo Alves Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Sérgio Gonçalves Lima contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de união estável entre as partes e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos durante o período de convivência.

Em suas razões (id 80339759), o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto à inclusão de um imóvel localizado no Condomínio Alto da Boa Vista na partilha.

Argumenta que: (i) não há provas concretas que vinculem o imóvel ao casal; (ii) as provas utilizadas para fundamentar a decisão são frágeis (uma foto e uma conta de energia); (iii) houve valorização desproporcional dos depoimentos de testemunhas parciais; e (iv) o imóvel está registrado em nome de terceiro (sua irmã), conforme matrícula nº 4456, o que impossibilitaria sua partilha.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas.

A embargada apresentou contrarrazões (id 80712391), sustentando que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito e possuem caráter protelatório. Defende que todas as provas foram devidamente analisadas e que o acórdão apresenta fundamentação sólida e coerente. Ao final, requer a manutenção da sentença.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material.

No caso em análise, as alegações do embargante não apontam efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria e a reforma da decisão.

O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de incompetência do Poder Judiciário, afastando-a com fundamento na distinção entre o reconhecimento do direito à progressão funcional prevista em lei e o aumento de vencimentos por isonomia. Citou, inclusive, precedente do Supremo Tribunal Federal (RCL 19359 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio) que estabelece essa diferenciação.

No mérito, o acórdão fundamentou a manutenção da sentença na previsão expressa do art. 11, §11 da Lei Municipal nº 968/2012, que estabelece a progressão automática na hipótese de não realização das avaliações periódicas pela Administração. Considerou que, no caso concreto, restou incontroverso que o Município não realizou as avaliações de desempenho exigidas por lei, sendo aplicável a consequência legalmente prevista para essa omissão.

A decisão colegiada também invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, especificamente sobre a impossibilidade de a Administração beneficiar-se de sua própria inércia para obstar a progressão funcional legalmente prevista.

O embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339 do STF, porém, o acórdão enfrentou expressamente essa questão ao destacar que o caso não trata de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas de reconhecimento de direito previsto especificamente em lei municipal, afastando, assim, a incidência das referidas Súmulas.

Quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa, o acórdão igualmente abordou tais aspectos ao fundamentar que o Judiciário não está atuando como legislador, mas apenas reconhecendo a aplicação de uma norma existente, já que o próprio legislador municipal estabeleceu a consequência da progressão automática para a hipótese de inércia administrativa na realização das avaliações periódicas.

Nota-se, portanto, que o embargante pretende reabrir a discussão de mérito já decidida, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Conforme sedimentado na jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, possibilitando apenas o saneamento dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.

Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado, o que não ocorre na hipótese. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610 .728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

Destaco, por fim, que o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, mencionado nas contrarrazões do embargado, reafirma o entendimento aplicado no acórdão, ao reconhecer a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Advirto o embargante que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator