PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-60.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA SANTOS
Advogado(s):LUANA SANTOS MELLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para declarar inexistente débito decorrente de suposta contratação bancária não reconhecida pela consumidora, determinar a exclusão definitiva da inscrição restritiva e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual apta a justificar a cobrança e a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A relação jurídica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 

4. A inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito imputado à consumidora. 

5. A instituição financeira não comprova a existência da contratação, pois deixa de apresentar contrato assinado, adesão eletrônica válida, elementos biométricos, comprovação de geolocalização ou evidência de disponibilização e utilização dos valores supostamente contratados. 

6. A alegação de fraude praticada por terceiro não afasta o dever de indenizar, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 

7. A tese de supressio não se aplica à hipótese em que a própria existência da relação contratual é negada pela consumidora e não demonstrada pela instituição financeira. 

8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do abalo sofrido pela vítima. 

9. A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro pela notificação prévia não exclui a responsabilidade civil do banco que encaminha informação de débito inexistente aos órgãos de restrição ao crédito. 

10. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o método bifásico e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 

11. O valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado diante da inexistência de inscrições legítimas preexistentes, da gravidade da conduta ilícita e da capacidade econômica da instituição financeira, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 

12. A manutenção da sucumbência integral e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorrem da improcedência do recurso interposto pela instituição financeira. 

IV. DISPOSITIVO  

13. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 43, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 13.08.2020; TJBA, Apelação nº 8005280-55.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 04.08.2024; TJBA, Apelação nº 8026897-42.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, publ. 08.09.2025. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000615-60.2025.8.05.0130, da Comarca de Itarantim, em que figuram como apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como apelada ANA SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-60.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA SANTOS
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Pedido de Liminar nº 8000615-60.2025.8.05.0130, movida por ANA SANTOS. 

A demanda originária foi proposta com base na alegação de que a parte autora teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pela instituição bancária em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.595,60, com vencimento em 30 de março de 2024, decorrente de negócio jurídico que a consumidora afirma jamais ter celebrado. 

Após a regular instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, resolvendo a lide nos seguintes termos: 

"3 – CONCLUSÃO 

Ante o exposto: 

a) confirmo a tutela provisória de urgência deferida em ID 507273418, para determinar à parte ré que exclua, de forma definitiva, o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito referente ao débito discutido nestes autos; 

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 

b.1) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 1.595,60 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) imputado à parte autora; 

b.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária contada a partir desta data, conforme a Súmula 362 do STJ. 

O índice de correção monetária aplicável é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Juros de mora com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil) 

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." 

Inconformado com o provimento, o banco interpôs recurso de Apelação Cível, defendendo em suas razões recursais a necessidade de reforma do julgado. Nas razões apresentadas, a instituição de crédito sustenta a inexistência de falha no serviço sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança, alegando que o débito decorre de relação contratual legítima entre as partes. Defende que a ausência de notificação prévia da anotação é responsabilidade única e exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor apontador. Argumenta a inocorrência de danos morais sob a alegação de que o fato narrado configura mero aborrecimento cotidiano, além de aduzir que a consumidora não apresentou prova mínima de suas alegações. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação indenizatória para um patamar de razoabilidade, sugerindo quantia entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

A parte autora apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso. Em sua manifestação defensiva, sustenta a higidez da sentença recorrida, aduzindo que a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva e que este não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida que justificasse o apontamento restritivo de crédito. Reforça o cabimento do dano moral presumido e a adequação do montante indenizatório estipulado pelo magistrado sentenciante. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, data registrada em sistema.  

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-60.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA SANTOS
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO

 

VOTO

 

O exame de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar obrigatória, cuja superação positiva autoriza este órgão jurisdicional a exercer a cognição de mérito sobre a matéria controvertida. Da análise detida do cenário processual, constata-se a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente apelo. 

O recurso de Apelação Cível é a via cabível e adequada para impugnar a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma prevista no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da instituição financeira são flagrantes, haja vista que restou vencida na lide, suportando os efeitos patrimoniais da procedência parcial dos pedidos da autora. 

No que tange à tempestividade, verifica-se que o banco foi devidamente intimado para ciência da sentença de primeiro grau, tendo interposto o recurso de Apelação Cível de forma eletrônica no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.  

O preparo do recurso foi devidamente comprovado pela instituição financeira por meio da juntada da correspondente guia de recolhimento de custas processuais judiciais (DAJE de ID 105654388), no valor de R$ 800,74, adimplido dentro do prazo legal. 

No tocante à regularidade formal e dialeticidade, o banco atendeu aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, trazendo em suas razões de apelo a fundamentação fática e jurídica pela qual busca a desconstituição ou reforma da sentença recorrida.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

DO MÉRITO RECURSAL  

No mérito, a discussão central cinge-se à verificação da existência de relação jurídica contratual legítima entre a autora e o banco apelante, apta a justificar a cobrança e a posterior anotação desabonadora efetuada junto aos órgãos de proteção ao crédito. 

A controvérsia deve ser solvida sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação descrita se reveste de natureza consumerista. A autora enquadra-se na condição de consumidora, ainda que por equiparação, na forma de vítima de evento danoso provocada por falha do fornecedor de serviços (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). 

O juízo de primeiro grau, de forma correta, operou a inversão do ônus da prova em desfavor do banco na decisão interlocutória de ID 105654253, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito de R$ 1.595,60.  

Ocorre que o banco apelante falhou em demonstrar o liame jurídico. Ao longo de toda a tramitação processual, a defesa limitou-se a formular alegações abstratas e a colacionar documentos estritamente administrativos e institucionais, tais como estatutos sociais, instrumentos de representação processual e cartas de preposição. Não há nos autos nenhum contrato assinado, proposta digital de adesão acompanhada de biometria ou fotografia (selfie), registro de geolocalização ou mesmo comprovação de repasse ou utilização de valores que pudessem sinalizar a anuência da autora com a avença feneratícia. 

A conduta da instituição financeira ao proceder à inscrição restritiva de crédito em desfavor de cidadã idônea sem amparo contratual caracteriza manifesta falha na prestação dos serviços bancários. A responsabilidade civil do banco, nesse contexto, é puramente objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados independentemente da aferição de elemento subjetivo de culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

O argumento defensivo de que a contratação teria ocorrido por fraude operada por terceiro não afasta o nexo de causalidade nem a obrigação reparatória do banco. Os delitos de falsificação de documentos e fraudes eletrônicas inserem-se na esfera do fortuito interno, porquanto constituem riscos inerentes à própria exploração econômica da atividade bancária, cuja prevenção compete às instituições de crédito por meio do aprimoramento de seus sistemas de segurança. O entendimento encontra-se consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: 

SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 

Não se sustenta a tese recursal de incidência da teoria da supressio decorrente da demora da autora em questionar a restrição. A configuração deste instituto exige a inércia injustificada no exercício de um direito já existente e reconhecido no bojo de uma relação contratual em curso, o que não se verifica na espécie. Como a autora nega de forma contundente o próprio contrato e o banco não fez prova de sua existência, não é possível cogitar de supressão de direitos em face de um liame obrigacional inexistente. A mera passagem do tempo não possui o condão de convalidar a anotação ilícita perpetrada. 

Desse modo, resta evidenciada a ilegalidade do apontamento e a correção da sentença de primeiro grau ao declarar a inexistência da relação jurídica e do débito sob análise. 

DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 

Demonstrada a ilicitude do apontamento de inadimplência promovido pela casa bancária, passa-se ao exame da caracterização do dano extrapatrimonial e à fixação da correspondente verba reparatória. 

A inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastros restritivos de crédito enseja danos morais na modalidade in re ipsa, cujos efeitos deletérios são presumidos pela própria gravidade da restrição imposta. O apontamento desabonador impede o acesso ao crédito, inviabiliza parcelamentos e abala a dignidade e a reputação comercial do cidadão perante o mercado, dispensando-se a produção de prova de dor íntima ou de sofrimento psicológico. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica sobre a matéria: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) 

A tese defensiva de afastamento da responsabilidade com fulcro na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça não comporta acolhimento no caso sob análise. Com efeito, a obrigação de efetuar a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Contudo, tal circunstância não afasta o nexo de causalidade nem a responsabilidade civil do banco credor, cuja conduta ilícita de encaminhar a informação de um débito inexistente foi a causa geradora direta do apontamento indevido. Trata-se de infrações autônomas que não se anulam. 

Superada a caracterização do dever de indenizar, cumpre analisar o pedido subsidiário de redução do montante fixado na origem. 

O arbitramento do valor da compensação por danos morais deve orientar-se pela aferição das circunstâncias particulares do caso concreto para proceder ao ajuste do montante, ponderando a gravidade do fato, o grau de culpabilidade do agente, a situação econômica das partes e a repercussão do evento danoso. 

No cenário em exame, verifica-se que a autora é professora de conduta ilibada, desprovida de quaisquer restrições cadastrais anteriores ou registros legítimos de inadimplemento. A preexistência de anotações desabonadoras idôneas não restou demonstrada pelo banco, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, deve-se sopesar o expressivo porte econômico da instituição financeira apelante, contraposta à vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora. 

Dessa forma, sopesados os elementos de convicção em confronto com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de primeiro grau revela-se adequado, apto a atenuar os efeitos da ofensa sem ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser integralmente preservado, estando em conformidade com o montante arbitrado por este Tribunal em casos semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA Nº 54 DO STJ . INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais in re ipsa indenizáveis; in casu, inexistindo prova efetiva da contratação e do débito, reputa-se ilegal a negativação ocorrida e, portanto, estão configurados os danos extrapatrimoniais . 2. Atinente ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é insuficiente, cabendo a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 3. No que se refere aos juros moratórios, deve ser reformada a sentença, para incidir desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. (TJ-BA - Apelação: 80052805520248050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 04/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) (grifou-se) 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 . INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº 8036487-09 .2023.8.05.0001 . ANO: 2025 CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE ARAÚJO DE CARVALHO contra sentença que, embora tenha reconhecido a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, fixou indenização por danos morais em valor tido por irrisório e determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação. A sentença reconheceu a inexistência de comprovação, por parte da instituição financeira, quanto à dívida que ensejou a negativação, mas fixou o valor indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais) e estabeleceu a fluência dos juros de mora a partir da citação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: Saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais na sentença, diante da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes; Saber se os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso ou da citação, consoante a Súmula 54 do STJ . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por inscrição indevida é objetiva, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo sofrido. Comprovada a ausência de relação contratual entre as partes e a ilicitude da negativação, impõe-se o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve cumprir função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Diante da gravidade do fato, do impacto na esfera moral da Apelante e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, é devida a majoração do valor da indenização para R$10 .000,00 (dez mil reais), a fim de assegurar a devida reparação e prevenção. A sentença deve ser reformada também quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que, conforme a Súmula nº 54 do STJ, fluem a partir do evento danoso, caracterizado, no caso concreto, pela data da inscrição indevida, ocorrida em 05/08/2019. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA Tese de julgamento: 1. A indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado não atende à finalidade punitivo-pedagógica . Nesse caso, a majoração da indenização de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada e proporcional, alinhando-se aos parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência, servindo como efetiva medida inibitória de novas condutas lesivas. 2 . Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1665283/PR, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 31/08/2020; TJBA, ApC 8069868-13 .2020.8.05.0001, Rel . Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 09/08/2022; TJBA, ApC 8000446-33 .2018.8.05.0255, Rel . Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 10/11/2022; TJBA, ApC 8065759-48.2023 .8.05.0001, Rel. Des . Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 14/05/2024. (TJ-BA - Apelação: 80268974220228050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) (grifou-se) 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Relativamente aos ônus sucumbenciais, mantida a procedência parcial dos pedidos da autora, impõe-se a manutenção da condenação integral do banco apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

Em sede recursal, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor do recorrente vencido. Tomando em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau pela advogada da apelada, a natureza simples da demanda e o tempo de tramitação do feito, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto, mantendo-se em todos os seus termos a sentença.  

Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados em desfavor do apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

Intimem-se. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator