PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000819-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA 
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HC. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DA CORRÉ. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.


I. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, após flagrante em seu estabelecimento comercial com razoável quantidade de entorpecentes (165 gramas de cocaína distribuídos em 295 papelotes), valores em espécie e duas armas de fogo.

II - A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, bem como a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, requerendo a imediata revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas.

III - O pedido de revogação da prisão preventiva calcado na alegada ausência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema não deve ser conhecido, por configurar inequívoca reiteração de argumentos exaustivamente analisados e refutados no julgamento do Habeas Corpus nº 8036532-45.2025.8.05.0000 julgado na sessão virtual de 22.09.2025 – 26.09.2025.

IV - A aferição de eventual excesso de prazo não se fundamenta em um cálculo aritmético rígido, submetendo-se ao princípio da razoabilidade, devendo-se considerar as particularidades fáticas e a complexidade do caso concreto.

V - A extensão temporal do processo encontra-se devidamente justificada pela necessidade de localização da corré, que estava em paradeiro incerto. Superada tal dificuldade e apresentada a defesa da segunda acusada, o processo retomou a tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, circunstância que afasta de forma contundente qualquer alegação de desídia estatal.

VI - Habeas Corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8000819-72.2026.8.05.0000, em que é impetrante a advogada PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO em favor de ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA.

     ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000819-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA 
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO em favor de ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA (Processo de origem nº 8001425-53.2025.8.05.0027).

O paciente responde pela suposta prática de crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

O processo teve início após o paciente ter sido flagrado em um estabelecimento comercial de sua propriedade, na suposta posse de drogas (165 gramas de cocaína acondicionados em 295 papelotes).

Além disso, durante a abordagem policial, foram encontrados com o investigado um revólver calibre .22 em sua cintura, dinheiro em espécie e uma espingarda artesanal localizada no pátio do estabelecimento.

Nesse contexto, o pedido deste habeas corpus fundamenta-se na alegação de constrangimento ilegal provocado por excesso de prazo para o término da instrução e na alegada ausência de fundamentação idônea no decreto que determinou a prisão preventiva.

Com base nesses argumentos, pediu a concessão de medida liminar para a expedição imediata do alvará de soltura e a imediata restituição de sua liberdade, com ou sem a aplicação de restrições alternativas. No mérito, solicitou a confirmação da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva.

O pedido liminar foi negado por este Relator, conforme decisão proferida nestes autos (ID 97093481).

Posteriormente, a autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais solicitadas, com esclarecimentos pormenorizados sobre a marcha da ação penal (ID 98058049).

Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 98923010).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000819-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA 
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes, em parte, os requisitos de admissibilidade e as exigências legais aplicáveis ao caso, conheço parcialmente deste habeas corpus.

Inicialmente, cabe destacar que o pedido para revogar a medida constritiva, sob a alegação de insuficiência de fundamentação e desnecessidade da medida imposta, não pode ser acolhido e sequer conhecido neste momento.

A defesa fundamentou esse pleito indicando a inexistência de risco concreto e a falta de justificação idônea por parte da magistratura de primeira instância.

Contudo, o habeas corpus constitui um instrumento processual de garantias fundamentais que não admite a utilização repetida para discutir exaustivamente pedidos embasados nos mesmos fatos e fundamentos já julgados.

Dessa forma, a análise técnica confirma a manifesta ocorrência de coisa julgada, devidamente pontuada pela Procuradoria de Justiça, uma vez que a integralidade desta argumentação foi expressamente julgada e superada por esta Corte de Justiça, por meio do Acórdão registrado sob o ID 91191209, vinculado ao Habeas Corpus nº 8036532-45.2025.8.05.0000.

Sendo assim, a pretendida rediscussão a respeito dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal reflete evidente tentativa de reexame, o que é defeso pelo ordenamento jurídico pátrio.

Razão pela qual não se conhece dessa parte da impetração.

Quanto à alegação de excesso de prazo temporal na formação da culpa, a tese correspondente supera o obstáculo da admissibilidade, razão pela qual adentro à sua análise.

A esse respeito, é imperativo consignar que a aferição da mora estatal na conclusão probatória não deve ser pautada sob a ótica inflexível de contagem aritmética dos dias.

Por essa razão, a dilação prazal deve ser examinada através da verificação pontual das particularidades concretas da causa, à luz das premissas estabelecidas pelo princípio da razoabilidade.

Nesse sentido, o magistrado analisa de modo equitativo eventuais entraves do procedimento de maneira a constatar se configuram inércia injustificável, ponderando eventuais diligências complexas e a multiplicidade de partes.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no qual atrasos motivados pelas peculiaridades processuais excluem a incidência de ofensa ao direito de locomoção.

Assim, não há que se falar em ilegalidade quando a mora reflete necessidades processuais objetivas e contornáveis do caso.

É como compreende o Egrégio STJ, senão vejamos:


“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).” (STJ, 6ª Turma, RCD no HC 1054111/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.03.2026)

 

Além disso, a defesa alega que o lapso ultrapassado entre a denúncia e o atual estágio configura o alegado constrangimento ilegal a justificar o benefício pretendido.

No entanto, compulsando detidamente o acervo documental processual, nota-se que o magistrado condutor foi forçado a lidar com a pluralidade de réus e as persistentes dificuldades materiais para notificar e localizar a corré MARIA HELENA OLIVEIRA DA CUNHA.

Isso obedece ao princípio da regularidade processual, obrigando a busca de citação adequada de todos os litisconsortes para o início uniforme da instrução, fato que, inegavelmente, consome prazo considerável do cronograma estatal.

Nesse sentido, percebe-se que as informações da autoridade coatora (ID 98058049) relatam fidedignamente o esforço na superação de tais entraves processuais.

Ademais, cumpre registrar que o juízo de origem agiu de maneira pronta logo que a corré foi notificada por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia e ingressou com a defesa preliminar exigida na Lei de Drogas.

Somente após a estabilização completa da demanda (ID 98058049), a unidade judiciária retomou os rumos em direção à fase de audiências e produção das provas do processo.

Nesse contexto, proferiu-se imediata decisão saneadora, na data de 29 de janeiro de 2026, no momento em que a denúncia foi ratificada em todos os seus termos perante os réus.

Diante dessa circunstância processual resolvida, afasta-se de forma inequívoca o cenário de desídia, estagnação ou mora ilegítima do aparelho de Justiça.

Além disso, conforme as informações prestadas com muita exatidão, já foi prontamente agendada a respectiva Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de março de 2026, às 10:00 horas.

Tais providências evidenciam o zelo do juízo de primeiro grau no impulso efetivo da ação penal e, por lógica consequência, determinam a aplicação do entendimento de que a iminência ou superveniência de ato de encerramento afasta a ideia de ilegalidade.

Ao contrário do aventado, a atuação jurisdicional corrobora o cumprimento da devida diligência processual, demonstrando preocupação em assegurar o andamento escorreito até o final da instrução.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço em parte do remédio constitucional e voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.

É como voto.

Salvador,

 


Presidente


Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
       Relator



Procurador(a) de Justiça